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A cooperação processual e o novo modelo processual:

poderes-deveres do juiz na efetivação do contraditório influência

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01/04/2014 às 08:44
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O modelo cooperativo de processo propõe uma reestruturação do contraditório, com forte interação entre juiz e partes, de modo a fazer prevalecer o diálogo, a publicidade, a lealdade, enfim, um verdadeiro e efetivo processo democrático.

1. INTRODUÇÃO

A pretensão do presente ensaio é a de demonstrar a relevância que o tema da cooperação processual vem galgando no Direito Processual Civil, notadamente no brasileiro. A cooperação mostra-se como verdadeiro direito fundamental das partes ao mesmo tempo em que se apresenta como um poder-dever ao juiz que deve pautar seu exercício jurisdicional na concretização dos direitos das partes, cumprindo os ditames constitucionais. Não se pretende, até mesmo pela complexidade do tema, exaurir todas as discussões atinentes ao assunto. Seria empobrecê-lo demasiadamente tratá-lo em apertadas linhas. No entanto, quer-se, ao menos, trazer à baila todos os pontos relevantes para que o leitor tenha uma boa e correta perspectiva sobre tão recente discussão doutrinária.


2. A COOPERAÇÃO PROCESSUAL E O DEVIDO PROCESSO LEGAL

A Lex Fundamentalis brasileira de 1988 traz, em seu art. 5º, inciso LIV o sobreprincípio do devido processo legal (Due process of law) correspondendo às expectativas do Estado Democrático de Direito ao delimitar e disciplinar a invasão estatal na gama de direitos do indivíduo. Esta é uma das funções dos direitos fundamentais. Outra faceta desses direitos é a exigibilidade, para com o Estado, de adoção de medidas no sentido de concretizar direitos, implicando em uma ordem ao destinatário[1]. Em sua obra Direito Constitucional e a teoria da constituição, J.J. Gomes Canotilho[2], aderindo ao entendimento da doutrina alemã, reconhece a dúplice dimensão dos direitos fundamentais.

Contextualizando, cabe ao magistrado, como representante estatal no processo, desempenhar tais atividades direcionadas pelo direito constitucional. Como não poderia deixar de ser, o princípio do contraditório goza dessa característica dúplice apresentando-se como direito fundamental subjetivo quando confere direito à influência em todos os pronunciamentos judiciais bem como a ciência de todos os termos e atos do processo. Como direito fundamental que é, em seu aspecto objetivo, dirige ao Estado-juiz o dever de assegurar essa efetiva participação, imprimindo-lhe um modo de agir conforme o direito fundamental em pauta. É na participação que há a legitimação de todo o procedimento, em respeito e homenagem ao devido processo legal.[3]


3. O JUIZ E O MODELO GARANTISTA DE PROCESSO

No modelo garantista de processo a distinção entre modelo adversarial e inquisitório, da qual por muito tempo se ocupou a doutrina processual, não mais se sustenta.[4] A exemplo disso, no sistema processual brasileiro, encontramos o juiz determinando a realização de provas ex officio (art. 130 do CPC), as partes delimitando o objeto litigioso, o próprio princípio da inércia da jurisdição, o efeito devolutivo dos recursos, dentre outros. Dessa forma, fica clara a impossibilidade de se identificar nosso sistema como sendo adversarial ou inquisitorial, já que há momentos em que haverá a prevalência da disponibilidade e em outros a da inquisitividade.[5]

 O modelo cooperativo de processo propõe uma reestruturação do contraditório, com a cooperação do juiz para com as partes e desta para com ele, a prevalência do diálogo, da publicidade, lealdade, um verdadeiro e efetivo processo democrático.[6] Não há o protagonismo de nenhum dos sujeitos processuais, mas sim uma divisão do trabalho[7] entre os sujeitos processuais. A colaboração entre todos os integrantes do processo tenciona para o alcance de uma decisão mais justa e democrática.


4. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL

Salutar, no estudo da cooperação processual, é compreender quais os pressupostos que sustentam o ideal colaborativo que assola a ciência processual contemporânea. Antes de se passar ao estudo mais detido das consequência do contraditório influência, passemos, pois, aos pressupostos.

O primeiro deles é o pressuposto social. Conforme a própria disposição constitucional (art. 1º, caput), vivemos em um Estado Democrático de Direito, que se funda na dignidade da pessoa humana e que, portanto, permite considerar a própria sociedade como sendo uma organização de cooperação em que sempre existe um benefício mútuo.[8] Nossa Lex Maxima já não é mais uma mera carta-conselho que se limita a dar sugestões aos Poderes. Incumbe a ela indicar o caminho e impô-lo, sob pena de invalidações e declarações de inconstitucionalidade. É a Constituição Federal que delimita os valores e estados ideais que devem ser perseguidos e realizados[9]. É a Constituição, o obra prima legislativa do Estado, que faz nascer e consolidar o Estado Democrático de Direito. A constitucionalização dos direitos é um exemplo disso.

A Constituição, como dito, irradia seus efeitos e impõe a adoção de condutas necessárias e respeito aos direitos fundamentais dos Poderes e, inclusive, dos particulares, na chamada horizontalização dos direitos fundamentais[10]. Se o Devido Processo Legal, inegável direito fundamental[11], é exigido dos particulares, com muito mais razão e fervor o deve ser do Estado. Há aqueles que acreditam na existência de um verdadeiro Estado Constitucional Cooperativo, a exemplo de Peter Häberle, que, embora trabalhe em sua obra com a cooperação no âmbito internacional, acredita que esta possui suas bases no direito interno.[12]

O juiz, então, passa a desempenhar duplo papel: é isonômico na condução do processo e assimétrico apenas quando é chamado a decidir questões processuais e materiais da causa. Busca-se, com isso, o equilíbrio da relação processual quando se concede maiores poderes ao magistrado e, por outro lado, possibilita maior participação dos integrantes da relação processual. Tudo isso torna o processo uma verdadeira comunidade de trabalho, sendo que a cooperação passa a ser uma das prioridades do processo.[13] A condução do processo dança no tom do contraditório influência e se dá pelo diálogo entre os sujeitos processuais, levando em conta as manifestações das partes na tomada de toda e qualquer decisão, efetivando, de forma clara e evidente o princípio democrático no seio da atividade processual.[14]

Prosseguindo no estudo, chegamos ao pressuposto lógico da cooperação processual. Como a solução da lide atende senão aos interesses das partes, a própria lógica pressupõe a participação destas na decisão judicial. O objetivo aqui é evitar as decisões surpresa prolatadas sem a consulta prévia dos integrantes do processo. Acertada é a posição de Dinamarco quando exige do juiz consultar as partes inclusive nas hipóteses em que lhe seria permitido decidir ex officio.[15] Propõe-se, com isso, uma revisão dos brocardos latinos Da mihi factum, dabo tibi ius e Iura novit curia de modo que, ao as partes auxiliarem o juiz na solução da causa, por esta dizer respeito a seus próprios interesses, elas o estariam auxiliando no conhecimento e na atribuição do Direito ao caso concreto.

Já quando ao pressuposto ético, digna de nota é a posição adotada por Arruda Alvim e Medina, que colocam o Poder Judiciário na posição de protetor da legítima confiança entre as partes. Afigurando-se como consequente desdobramento do princípio da segurança jurídica[16] refletindo na já mencionada previsibilidade do comportamento estatal[17]. A cooperação proporciona, e isso é inquestionável, uma maior confiança, tanto das partes para com o julgador, como deste para com a decisão que deve proferir, proporcionando-o maior certeza e tranquilidade ao emitir a decisum. 


6. OS PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Com a modernidade o processo passa a se importar cada vez mais com o direito material sem deixar de prestar deferências ao valor das formas[18]. Surgem, pois, duas vias a serem percorridas pelo cientista do Direito: de um lado a via Constituição-Processo, que traça valores a serem perseguidos por este, e de outro a via Processo-Constituição, representada pela jurisdição constitucional, tão recorrente quando o tema é controle de constitucionalidade das leis e atos administrativos, bem como pela tutela das garantias trazidas pela Constituição.[19]

O papel a ser desempenhado pelo juiz no processo moderno é deveras mais árduo e exige, sem sombra de dúvida, maior dedicação e compromisso com os ideais constitucionais e de justiça.[20] O juiz, é bem verdade, não está mais acorrentado às formas como o era em tempos outros, mas encontra-se comprometido e deve obediência estrita à Constituição Federal e a seus valores. Não se deve olvidar, e isso é o que ocorre com frequência, que o desapego às formas não implica em um anti-formalismo desmedido, pois que as formas detêm importância ímpar na busca e defesa do direito material.[21] São as formas que desenham o rito procedimental e reafirmam, para dizer pouco, um valor indissociável ao Estado Democrático de Direito: a segurança jurídica.[22]

As formas apenas devem ser repugnadas quando contrárias aos interesses maiores traçados pelo constituinte e, por conseguinte, em flagrante violação ao direito material que visam proteger. A formalidade que não se tenciona à realização da Justiça não se justifica[23]. Proceder diferente seria agir em descompasso com a própria Lei Fundamental.  Sendo assim, espera-se do juiz contemporâneo um olhar atento ao deslinde processual e ao procedimento criado pelo Poder Legiferante com vistas a assegurar da melhor forma possível o que a Constituição trata como fundamental.

Cabe ao órgão judiciário reforçar o intuito clarificador da vontade das partes e empregar ao processo seu caráter cooperativo[24]. A obrigação do magistrado é com uma direção material do processo, de modo que este deve se esforçar para que se busque da melhor forma a verdade e se possibilite a participação integral dos sujeitos[25]. Sendo assim, o órgão judicante não se deve estribar apenas na condução formal do processo (marcha interna), mas também na condução externa, na dimensão material do processo.

É certo que devem estar à disposição do magistrado mecanismos que viabilizem a efetiva proteção das partes e dos ditames constitucionais, sob pena de direitos fundamentais como o do contraditório, ampla defesa e a segurança jurídica serem feridos de morte. De outra banda, também é inconteste que um aumento desgovernado dos poderes judiciais aboliria a autonomia privada do processo e o poder de disposição das partes (princípio dispositivo), fazendo imperar o princípio inquisitivo. Esta também não é a solução. A proposta que se apresenta como mais satisfatória é a divisão de tarefas em sede processual, o equilíbrio de atribuições entre os sujeitos processuais. É necessário que se proceda uma repartição dos poderes processuais entre os sujeitos para que não se incorra no mesmo erro em que incorreram os antigos de ora tolher quase que completamente o poder dos juízes e ora transformar o processo em verdadeiro procedimento privado, conferindo perigosa arbitrariedade às partes (fortalecimento do princípio dispositivo).[26]


7. DOS PODERES-DEVERES DECORRENTES DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL

Diálogo, do latim diagolus, significa entendimento, troca de ideias, opiniões e conceitos no sentido de fornecer a solução de uma causa de modo harmônico.[27] O juiz, na sentença, deve buscar atender ao fim próximo e remoto do processo. Finalidade próxima do processo seria o próprio julgamento da causa. Já a finalidade remota seria “a segurança constitucional dos direitos e da execução das leis”.[28] Para tanto é inafastável que o juiz convirja às partes a fim de com elas travar um efetivo e produtivo diálogo processual que posso sanar eventuais deficiências no processo, sejam elas em matéria formal, material e probatória, tudo para o melhor desenvolvimento da lide e asseguração dos direitos em jogo. Na medida em que o juiz abandona um comportamento desinteressado e alheio às deficiência processuais, torna-se um canal entre constituição e sociedade, representadas pela sociedade.[29]

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Da mesma forma que se volta às partes, o contraditório volta-se à figura do juiz e lhe impõe comportamentos caracterizados por sua fundamentalidade, impõe ao juiz os chamados poderes-deveres de cooperação. Não mais se justifica a antiga visão de que a participação do juiz durante o processo significaria prejulgamentos de causas ou até mesmo a quebra de sua imparcialidade.[30] Nesta toada, o dever de esclarecimento seria aquele que obriga o Tribunal a se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo. Poderíamos, sem prejuízo, estender a aplicação às primeiras instâncias. Não é outro o entendimento jurisprudencial.[31] O artigo 16 do nouveau côde de procédure civile francês, atento ao que há de mais atual na doutrina processual civil, desde 1981 dispõe que o juiz “não pode fundamentar sua decisão sobre os pontos de direito que ele próprio haja suscitado de ofício, sem ter previamente chamado as partes a apresentar suas alegações”.[32]

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu o dever de diálogo ao deixar de apreciar uma apelação em que o apelante, em suas razões, deixou de apresentar argumentos que fundamentassem seu inconformismo com a sentença e se limitou a reiterar o conteúdo da exordial. No mesmo sentido foi o entendimento traçado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.[33]

Em sentido diametralmente oposto ao ora estudado, e na contramão de todo o desenvolvimento da ciência processual moderna e dos benefícios trazidos às partes, ao processo e à prestação jurisdicional eficaz pela cooperação processual, o entendimento exarado de forma majoritária pela Justiça do Trabalho é no sentido de se afirmar desnecessário o diálogo entre as partes e o Estado-juiz.[34] Não devemos, no entanto, filiarmo-nos a esta corrente. É preciso coragem para evoluir e, além de tudo, é preciso ousadia para não se incorrer no erro de preferir o que é tradicional somente porque é mais cômodo. Os benefícios da cooperação processual saltam aos olhos, negar-lhes utilidade beira o ridículo. Não há, senão, proveitos no implemento do diálogo entre juiz e as partes de modo que não merece aplauso o posicionamento adotado, de forma reiterada, pelos Tribunais do Trabalho ao afirmarem e reafirmarem a desnecessidade do diálogo no processo.    

O dever de esclarecimento se entrelaça com o de diálogo na medida em que eventuais dúvidas serão esclarecidas através do diálogo entre os sujeitos processuais. Dispensável, pois, traçar definições e conceitos desprovidos de utilidade prática. Diálogo processual é meio de exercício de democracia, é participação da sociedade no exercício do poder jurisdicional. Privá-las do diálogo com o juiz é tolher-lhes direitos fundamentais e, portanto, ferir a Constituição Federal, a qual todos estão submetidos, inclusive os juízes.

Quanto à prevenção, afigura-se como dever de o órgão jurisdicional alertar as partes do perigo de fracasso de seus pedidos em razão da má utilização do processo. Da mesma forma, a jurisprudência não se tem mostrado alheia a este dever do juiz. Recentes julgados reconhecem o dever de o magistrado alertar as partes sobre eventuais máculas no exercício de seus direitos e dos instrumentos processuais.[35]

Quanto ao dever de consulta, este se cinge no dever de o órgão jurisdicional recorrer às partes antes de qualquer pronunciamento possibilitando a influência delas em suas decisões. Já se entendeu pela anulação de sentença pela violação ao princípio da cooperação processual na hipótese em que o juiz da causa não providenciou consulta das partes antes de sua decisão.[36] Destarte as situações de atuação ex officio pelo Estado-juiz. Segundo a visão da cooperação processual, mesmo nas situações em que ao juiz é autorizado agir de ofício é exigida uma postura participativa do magistrado, até mesmo pela fundamentalidade do direito em jogo e de sua dimensão objetiva, cabendo a ele oportunizar a manifestação das partes, auxiliá-las quando necessário e preveni-las do uso inadequado do processo.

Por fim, o dever de auxílio repousa na obrigatoriedade do órgão jurisdicional sempre que possível prestar auxílio às partes na superação de possíveis dificuldades que possam vir a surgir no transcorrer da lide e que ameacem o próprio exercício dos direitos materiais em jogo, ou seja, auxiliar as partes no exercício das posições jurídicas subjetivas. A jurisprudência, por ora ainda se mostra tímida em admitir os efeitos que este dever impõe ao órgão jurisdicional, no entanto o entendimento dos Tribunais tem demonstrado que a cada dia a teoria da cooperação vem ganhando força e imprimindo no órgão julgador deveres que devem ser seguidos a fim de se cumprir a Constituição Federal.

A despeito do que se tem alegado inadvertidamente por alguns doutrinadores[37], o princípio da cooperação processual impõe, de fato, limitadores à atividade jurisdicional, o que pode ser facilmente demonstrado pelas decisões já citadas. Ademais, não poderia ser diferente, vez que uma afronta a um princípio constitucional, ainda que implícito, pois que decorre de outros princípios, afigura-se como verdadeiro ato inconstitucional, passível de invalidação.


CONCLUSÃO

Ante a todo o exposto, crê-se tenha ficado clara a importância que o assunto ocupa na visão do moderno contraditório o qual se afigura como relevante mecanismo democrático inserto no contexto processual. A efetiva cooperação assegura, como frisado, direitos às partes ao mesmo tempo em que impõe deveres de conduta a elas. Por outro lado, mostra-se como poder-dever de cooperação do órgão jurisdicional que se vê vinculado à efetivação dos direitos trazidos pela Constituição da República. A fundamentalidade, portanto, é aparente e salta aos olhos, possuindo sua dimensão subjetiva (direito da parte à cooperação) e objetiva (direcionando ao Estado, no caso ao órgão jurisdicional, um modus operandi na satisfação do direito fundamental em jogo).

Por derradeiro, cabe trazer, uma vez mais, os desdobramentos do poder-dever de cooperação: 1) dever de diálogo; 2) dever de esclarecimento; dever de prevenção; 3) dever de consulta; 4) dever de auxílio. Ao proporcionar uma efetiva cooperação no deslinde processual, o Estado-juiz assegura direitos fundamentais, fomenta o caráter democrático do Estado Constitucional e viabiliza um processo justo através do efetivo contraditório podendo ser possível se falar em um verdadeiro respeito ao devido processo legal que fora insculpido com suor na Constituição Federal e nos é tão caro.


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Sobre o autor
André Freitas Luengo

Discente do Curso de Direito das Faculdades Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUENGO, André Freitas. A cooperação processual e o novo modelo processual:: poderes-deveres do juiz na efetivação do contraditório influência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3926, 1 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27338. Acesso em: 22 dez. 2024.

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