Aviso prévio: o porquê de suas mil e uma indagações

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Com a mudança na Lei 12.506 do Aviso Prévio em 2011, muitas dúvidas na sua aplicação por parte de empregadores e empregados surgiram durante o dia-a-dia de trabalho.

Nos meios de trabalho, quando uma das partes envolvidas no contrato deseja rescindir, sem justa causa, por um prazo indeterminado, aquele que deseja fazê-lo deve antecipadamente notificar à outra parte, através do que chamamos de Aviso Prévio.

 Na Lei 12.506/11 que se dispõe sobre o aviso prévio, a qual entrou em vigor no dia 11 de outubro de 2011, consta:

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Mas desde que entrou em vigor, a lei vem sendo alvo de debates entre empregadores e empregados, junto até com sindicatos, pois a lei é um pouco abrangente para muitas situações do dia-a-dia empresarial.

Por um lado temos os empregadores exigindo o cumprimento da lei por parte dos seus empregados que pedem demissão. E pelo lado dos empregados, temos aqueles que alegam que a lei é categórica ao estabelecer o direito ao acréscimo de três dias a cada ano de trabalho, sendo assim é somente dever do empregador quanto a dispensa sem motivo.

Sendo este apenas uma das situações geradas pela lei, pois várias outras questões vindas dos seus aplicadores e trabalhadores começaram a aparecer rapidamente.

Várias dúvidas que as empresas e empregadores vieram a se indagar após a lei do Aviso Prévio, fizeram com que o Ministério do Trabalho e Emprego se manifestasse criando a Nota Técnica nº 184 de 2012/CGRT/SRT/TEM onde tenta explicar as questões mais polêmicas em torno da Lei 12.506/11. O que não surgiu muito efeito, pois os aplicadores da Lei não tenham seguido devidamente à risca a Nota Técnica, pois não possuí uma força obrigatória por não ser uma lei.

1. Mudanças com a nova lei do Aviso Prévio e maiores indagações

A forma literal de aplicação da nova lei possui duas classificações:

  • Aviso Prévio trabalhando: Após o aviso prévio, o empregado deverá trabalhar mais 30 (trinta) dias somados com os devidos acréscimos a serem constatados por período de serviços prestados, recebendo/dia ao final do prazo determinado. Tal ato possibilita assim que a empresa busque um substituto para o empregado que foi demitido/ pediu demissão.
  • Aviso Prévio indenizado: Situação onde o empregado receberá da empresa os 30 (trinta) dias mais os devidos acréscimos providos na lei e no seu contrato (contando horas extras, adicionais noturnos e gratificações), sem precisar trabalhar devido aos servidos prestados a mesma.

E mesmo com devidas classificações, Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda encontra-se várias indagações sobre a devida aplicação desta mudança na lei, podemos citar algumas, exemplificar e esclarecer.

  1. Quais trabalhadores serão beneficiados pela nova lei? Resposta: Todos os trabalhadores que possuírem carteira de trabalho assinada, contarem com mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa e ser demitido após a lei entrar em vigor (11/10/2011). 
  2. O empregado que foi demitido antes da nova lei entrar em vigor e que tenha laborado mais de 1 (um) ano na mesma empresa poderá receber a diferença do aviso prévio? Resposta: Devido à irretroatividade da lei, demissões que ocorreram antes da vigência da lei do Aviso Prévio no dia 11 (onze) de Outubro de 2011 (dois mil e onze), não possuem direito ao aviso prévio proporcional. 
  3. O novo prazo do aviso prévio afeta as demais verbas rescisórias? Resposta: Sim, pois o tempo de trabalho do empregado é integrado pelo aviso prévio. Portanto, se o empregado possuir direito a 60 dias de aviso prévio, o 13º salário e as férias proporcionais irão ser calculadas com 2/12 a mais e o FGTS será cobrado sobre todos esses valores, gerando, automaticamente a multa de 40%, que será calculada sobre todos os recolhimentos.

Conclusão

Através de conceitos, informações, e julgados, buscou-se analisar, de forma pontual e sistemática, as controvérsias que envolvem a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado e não indenizado, além da referência quanto à contagem de tempo de serviço que a mudança na lei causou.

Indagações durante o dia-a-dia serão inevitáveis, pois a aplicação varia de acordo com a situação, induzindo uma maior atenção por parte de ambos os lados afetados (empregador e empregado) que devem sempre estar apurando cada vez mais sobre seus direitos e deveres de acordo com a lei.

Referências

  1. Lei 12.506/11: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm
  2. Nota Técnica 184 de 2012 /CGTR/SRT/TEM do Ministério do Trabalho e do Empregado, disponível em: http://www.sinduscon-rio.com.br/doc/184.pdf
  3. Indagações sobre a lei retiradas em: http://velosodemelo.jusbrasil.com.br/noticias/100062404/duvidas-frequentes-sobre-o-novo-aviso-previo-de-ate-90-dias
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Sobre os autores
Marcelle Saia Siqueira

Estudante de Bacharel em Ciências Contábeis, no Centro Universitário Moura Lacerda.

Victor Hugo Marçal Rezende

Estudante de Bacharel de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Moura Lacerda.

Isabella Papile

Estudante de Bacharel em Ciências Contábeis, no Centro Universitário Moura Lacerda.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado para aula de Direito do Trabalho, proposta da Profª Lais Vieira Cardoso.

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