O afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer a cargo eletivo

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31/03/2014 às 23:16
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Considerações Finais

Vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde o voto é secreto, direto e universal, na forma obrigatória, o que leva a cada dois anos, nos pares, milhões de brasileiros às urnas, para assim ser definido o cenário político.

Este trabalho buscou colaborar com o engrandecimento do conhecimento acadêmico-jurídico no tocante ao inter-relacionamento entre o Direito Eleitoral, Administrativo e do Trabalho, traçando linhas básicas, em especial sobre o tema selecionado.

Em se considerar a importância do pleito eleitoral e dos cargos eletivos para a democracia brasileira, surgiu a indagação sobre a possibilidade do afastamento para os empregados da iniciativa privada poderem ser votados e sua consequência jurídica.

Para desaguar no tema propriamente dito, tem que se percorrer sobre temáticas necessárias para o completo entendimento, tais como a abrangência da norma eleitoral, sua influencia nas relações privadas e públicas, discorrendo sobre os cargos eletivos e as eleições.

As regras eletivas possuem forte incidência no âmbito da Administração Pública, contudo, não deixa de interferir na esfera privada, e por oportuno fora levantada as relações para com os servidores e agentes públicos, através do instituto da desincompatibilização, como obrigatoriedade, partindo para o paradoxo indispensável para com o regime estatutário e o celetista.

Toda a pesquisa foi realizada com base no afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer às eleições, em paralelo aos servidores e agentes públicos, onde foram de grande valia determinadas diferenciações, entre os regimes jurídicos.

Explanadas as temáticas de relevância para o presente artigo científico, dedicou-se a resolver a problemática instada, com base nos entendimentos disponíveis e selecionados, que por certo influenciaram no posicionamento conclusivo.

A temática encontra-se em uma omissão legislativa e de interpretação, haja vista que a Lei 7.664/88 foi revogada pela Lei Complementar 064/90, especialmente no tocante ao art. 25. e parágrafo único.

A resolução da problemática decorre da interpretação da técnica legislativa, sobre o instituto da revogação, expressa ou tácita.

No que concerne ao caput do art. 25. da Lei 7.664/88 não há controvérsia sobre a sua revogação tácita, contudo a dúvida permanece com relação ao seu parágrafo único.

A Lei Complementar 064/90 que trata das inelegibilidades prevê expressamente a obrigatoriedade da desincompatibilização para os servidores e agentes públicos, contudo silencia sobre a aplicabilidade às empresas privadas, salvo nos casos daquelas grandes empresas que podem influenciar na economia nacional.

Entretanto, por qual razão em determinadas hipóteses a desincompatibilização é obrigatória até mesmo para a iniciativa privada, e quando se trata de um simples empregado, sem qualquer poder diretivo, a matéria não é clara e precisa, tendo que se sustentar em posicionamentos jurídicos, que não guardam a devida segurança jurídica.

Por tal insegurança normativa e jurídica, por decorrência, se dedicou ao estudo do afastamento do empregado da iniciativa privada, para concorrer aos cargos eletivos, explicitando entendimentos jurídicos e jurisprudenciais para dar azo a presente conclusão.

Sobre esta seara, do estudo efetuado, entendo que os empregados da iniciativa privada possuem o direito de afastar de suas atividades habituais e contínuas, pelo período até findar o pleito eleitoral, contando a partir do momento do registro obrigatório de sua candidatura, sendo considerado com uma suspensão do contrato de trabalho, com prejuízo de sua remuneração, mas garantida a vigência do contrato de trabalho.

Firmo posicionamento além do simples reconhecimento da figura da suspensão, tendo por bem entender que o empregado teria direito a percepção da correspondente remuneração, para alinhar-se ao princípio constitucional da igualdade, pois aos servidores públicos é conferido o direito de percepção da sua remuneração, na mesma forma que os empregados de empresas estatais, de economia mista, ou as exploradoras de atividade economia, onde tal direito é assegurado.

Desta forma, para fazer frente aos servidores públicos e empregados públicos em geral, os empregados da iniciativa privada fariam por direito o recebimento de sua remuneração, devendo ser entendido o afastamento como interrupção e não suspensão do contrato de trabalho, até mesmo para pode custear as despesas de uma candidatura.

Posicionamentos divergentes ao presente exposto são respeitados e louvados, e certamente elevam a temática em debate.

Para finalizar, os posicionamentos expostos neste trabalho científico não têm o condão de esgotar toda a matéria, mas de contribuir para o engrandecimento na comunidade acadêmica, visando estimular a discussão técnica-jurídica sobre o tema.


Referências

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Notas

1 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica . 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.

2 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica . p. 104.

3 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica . 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

4 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica . p. 62.

5 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica . p. 31.

6 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica . p. 45.

7 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica . p. 239.

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8 COSTA, Elcias Ferreira da. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 1.

9 BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

10 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1525/as-questoes-trabalhistas-tratadas-pelo-direito-eleitoral>. Acesso em: 17 mar. 2014

11 BRASIL. Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União. 19.7.1965. Disponivel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm. Acesso em 26 mar. 2014.

12 Op. cit.

13 MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2615, 29 ago. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17292/elegibilidade-pressupostos-legais-para-ser-votado>. Acesso em: 16 mar. 2014.

14 BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

15 Op. cit.

16 Op. cit.

17 MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2615, 29 ago. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17292/elegibilidade-pressupostos-legais-para-ser-votado>. Acesso em: 16 mar. 2014.

18 MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2615, 29 ago. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17292/elegibilidade-pressupostos-legais-para-ser-votado>. Acesso em: 16 mar. 2014

19 PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Breves Apontamentos sobre Condições de Elegibilidade, Inegibilidades, Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, p. 01. Disponível em: https://www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/ricardo1.htm. Acesso em 17 mar. 2014.

20 BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

21 Op. cit.

22 MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2615, 29 ago. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17292/elegibilidade-pressupostos-legais-para-ser-votado>. Acesso em: 17 mar. 2014

23 LENZ, Carlos Eduardo Thompson Flores. Condições de elegibilidade e inelegibilidades. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 48, jun. 2012. Disponível em:

%lt;https://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao051/Carlos_Lenz.html>

A cesso em: 17 mar. 2014.

24 BRASIL. Lei Complementar n° 064, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9° da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Diário Oficial da União. 21.5.1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

25 OLIVEIRA, Erival da Silva. Elementos do Direito. 8. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009. p. 150.

26 MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2615, 29 ago. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17292/elegibilidade-pressupostos-legais-para-ser-votado>.. Acesso em: 17 mar. 2014.

27 BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

28 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 1996, p. 154-155.

29 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 648.

30 SÜSSEKIND, Arnaldo, et al. Instituições de Direito do Trabalho, v. 1. 16. ed. São Paulo: LTr,

1996. p. 135.

31 Op. cit.

32 BRASIL. Lei n° 7.493, de 17 de junho de 1986. Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências. Diário Oficial da União. 18.6.1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7493.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

33 BRASIL. Lei n° 7.664, de 29 de junho de 1988. Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7664.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

34 Op. cit.

35 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. DOU 9.08.1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 20 mar. 2014.

36 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 868

37 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 971

38 BRASIL. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

39 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1525/as-questoes-trabalhistas-tratadas-pelo-direito-eleitoral>. Acesso em: 24 mar. 2014.

40 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1525/as-questoes-trabalhistas-tratadas-pelo-direito-eleitoral>. Acesso em: 24 mar. 2014.

41 PALMA, João Augusto da. Contratos Impossíveis e Obrigações Temporárias ao Empregador e no Serviço Público. São Paulo: LTr, 2000, p. 44.

42 BRASIL. Lei Complementar n° 064, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9° da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Diário Oficial da União. 21.5.1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

43 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. As questões trabalhistas tratadas pelo Direito Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1525/as-questoes-trabalhistas-tratadas-pelo-direito-eleitoral>. Acesso em: 24 mar. 2014.

44 BRASIL. Lei n° 7.664, de 29 de junho de 1988. Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7664.htm. Acesso em: 26 mar. 2014.

45 Figueiredo, Ana Patrícia Porfírio de e FIGUEIREDO, Ricardo Samu de. Interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Jus Societas Ji-Paraná – RO – CEULJI/ULBRA v. 4. p. 127-146 n.1 – 2010. p. 15-16

46 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Direito do Trabalho. Recurso Ordinário nº 00530.2006.403.14.00-7. Relatora juíza Maria do Socorro Costa Miranda. Publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho 15.01.2007.

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Sobre o autor
Osvaldo Bossolan Neto

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito do Trabalho pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região - AMATRA12. Pós-graduando em Gestão Pública pela Faculdade Municipal de Palhoça - FMP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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