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Questão de proteger ou de política

05/04/2014 às 07:45
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O órgão administrativo tem seus limites elencados na Carta Magna. Ele tem competência para aplicar algumas sanções, no entanto estas são discutíveis no Judiciário e não possuem força de lei.

Toda mudança é para o melhor? Será que favorecendo uma parte da sociedade, não estaria prejudicando a outra? Desta forma ensejando a desigualdade social no país.

Primeiramente, cumpre destacar que PROCON, é um órgão auxiliar do Poder Judiciário, buscando solucionar previamente os conflitos na relação de consumo, e quando não há acordo, encaminha o caso para o Juizado Especial Cível com jurisdição sobre o local.

Pois bem, a Presidente Dilma Roussef anunciou que no dia 15 de março de 2013, Dia Nacional do Consumidor, apresentaria medidas de proteção ao consumidor, visando fortalecer o Órgão Administrativo, cujas decisões terão força de lei, reduzindo as demandas na Justiça e as queixas no Procon.

Os Procons poderão adotar medidas com força de lei para evitar que o consumidor tenha que buscar solução judicial para os conflitos nas relações de consumo, tudo assegurando o direito de ampla defesa e do contraditório.

De acordo com o artigo 105 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, o Procon pode ser estadual ou municipal, sendo parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Sua principal função é orientar, educar, proteger e defender os consumidores contra abusos praticados pelos fornecedores de bens e serviços nas relações de consumo.

Entretanto, com as mudanças informadas pela Presidente Dilma, tudo indica que as medidas tomadas pelo Procon terão força de lei. Com isso, surge um problema. Será que o Procon é um órgão competente para ter força de lei?

A princípio essas medidas seriam favoráveis aos consumidores, entretanto ferem o sistema constitucional brasileiro, o qual estabelece as normas de cada poder do Estado. O Procon é um órgão administrativo que tem limites no seu poder de atuação.

Na realidade essas alterações vão de encontro com o entendimento adotado pelo Poder Judiciário,sendo que é este que possui legitimidade e autoridade para rever qualquer decisão tomada por órgão administrativo.

O projeto de Lei indica que as decisões administrativas que apliquem medidas corretivas em favor do consumidor constituem título executivo extrajudicial.

Essas medidas corretivas elencadas no projeto de Lei estabelecem uma imposição que exige a atuação do Poder Judiciário, considerando que instituem normas como devolução de valores de cobranças “julgadas indevidas”, bem como outras várias regras que dependem de um órgão especializado para sua apreciação.

Como será realizado esse julgamento, uma vez que o Procon não é um Órgão componente do Poder Judiciário, ou seja, não possui jurisdição?

Serão respeitados realmente os princípios da ampla defesa e do contraditório? Tudo leva a crer que referidainformação prestada pela Presidente do Brasil foi mais um meio político de prospectar eleitores do que medidas favoráveis ao consumidor.

É nítido que essa mudança afronta totalmente o ordenamento jurídico brasileiro. O Poder Judiciário é composto por magistrados e servidores que permanecem em contínua capacitação, sendo avaliados através de concurso público.

O Órgão Administrativo tem seus limites elencados na Carta Magna com suas medidas coercitivas adequadas, pois tem competência para aplicar algumas sanções, no entanto são discutíveis no Judiciário e não são com força de lei.

Insta salientar que as decisões administrativas dos Procons não devem ser consideradas como título executivo extrajudicial, pois passa por cima dos princípios norteadores de todo o sistema jurídico. Aliás, é inconstitucional.

As intenções das novas medidas são de favorecer o consumidor, mas de outro lado além de desfavorecer as empresas em demonstrar os seus direitos, confronta o sistema brasileiro de organização dos poderes e do devido processo legal. O objetivo indicado de desafogar o judiciário não deve prevalecer em cima dos princípios norteadores do sistema jurídico brasileiro.

Desta forma, percebe-se que referidas mudanças ferem o ordenamento brasileiro e transforma a defesa do consumidor em uma política de Estado no Brasil.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Isabela Lemes. Questão de proteger ou de política. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3930, 5 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27388. Acesso em: 22 dez. 2024.

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