Assédio sexual contra a mulher no ambiente de trabalho

02/04/2014 às 14:45
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Elaborei o artigo que faz referência ao assédio sexual, especificamente, contra a mulher em seu ambiente de trabalho.

Infelizmente, o assédio sexual é um tema extremamente presente na sociedade brasileira, principalmente, em se tratando da mulher em seu ambiente de trabalho, envolvendo assim, a relação de opressão de gênero conjuntamente com a opressão de classe. 

Desde que houve o ingresso da mulher no mercado de trabalho, diversos aspectos de discriminação por gênero têm se manifestado. Elas recebem salários inferiores aos dos colegas homens, ainda que tenham, mais capacitação profissional, têm menos oportunidades quando procuram emprego, são as primeiras nas listas de demissão quando há cortes nas empresas e, por fim, são as maiores vítimas do que a legislação denomina “assédio sexual”.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual, por meio de atitude clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.

Com a criação da Lei nº 10.224 de 15 de Maio de 2001, houve a tipificação do crime Assédio Sexual no Código Penal, caracterizando-se da seguinte forma:

“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." 

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

        § 2º  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos”.

Portanto, podemos dizer que houve um grande avanço, vez que anteriormente a lei acima mencionada o crime de assédio sexual era enquadrado no art. 146 do Código Penal, como um delito de menor potencial ofensivo, cuja pena é a de detenção por 3 meses a 1 ano ou multa para o transgressor.

De acordo com pesquisa divulgada pelo grupo ABC, em 2011 nos EUA, uma em cada quatro mulheres já sofreu assédio sexual no trabalho, e a maioria - 59% - não denunciou o agressor, por temerem retaliações e por acreditarem que a denúncia não surtiria efeito.

Mesmo não havendo a divulgação de pesquisas nacionais, não é difícil saber que a situação no Brasil é bastante próxima da norte-americana, se não pior. A maioria das trabalhadoras brasileiras, já sofreu algum tipo de constrangimento desse tipo no trabalho, independente da área de atuação e do cargo que ocupam. As que não passaram por isso pessoalmente têm notícias de colegas que passaram.

Em se tratando de ações trabalhistas que possuem como objeto principal, o assédio sexual, é importante esclarecer que cabe a cumulação deste pedido com outros, como por exemplo, a indenização por danos morais, a rescisão indireta do contrato de trabalho, em que o empregado pede judicialmente sua demissão, mas fazendo jus às verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido, e, por fim, têm-se ainda as hipóteses que envolvem a demissão por justa causa, especialmente quando a denúncia é contra o próprio patrão, sendo enquadrado, neste caso, como incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra ou de boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.

Portanto, se alguma mulher estiver sendo vítima do assédio sexual, a primeira orientação é romper o silêncio, sair de uma posição submissa para uma atitude mais ativa. Deve dizer claramente não ao assediador, não guardar para si mesma, mas contar para os colegas o que está acontecendo; reunir provas, como bilhetes, presentes, gravações; arrolar colegas que tenham presenciado e possam servir de testemunhas; relatar o acontecido ao setor de RH (Recursos Humanos) da empresa; registrar a ocorrência na Delegacia da Mulher ou, na falta dessa, em uma Delegacia; e registrar o fato na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Por fim, o assédio sexual no ambiente de trabalho precisa ser encarado como um meio de discriminação, pois viola diretamente o direito de segurança no trabalho, bem como a igualdade de oportunidades, devendo ser ressaltado ainda os prejuízos causados à saúde e bem-estar físico e psicológico. Assim, o combate ao assédio sexual no trabalho é uma luta de todos que desejam um ambiente saudável, vez que não há a menor coerência em defender os princípios de igualdade e justiça e, por outro lado, tolerar comportamentos que agridem a integridade das mulheres e dos homens.

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Sobre a autora
Aline Bilheiro Vidal

Advogada com especialização em Processo Civil, pós-graduanda em Direito de Família (FMP) e do Trabalho (PUCRS).

Informações sobre o texto

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