RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Aspectos gerais
A recuperação judicial é uma medida legal que objetiva a evitar a falência, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito.
A recuperação judicial representa basicamente uma nova “roupagem” da concordata, prevista na nova Lei de Falências, nº 11.101/2005, em substituição à antiga (Decreto-lei nº 7.661). Uma das principais inovações, segundo Monteiro (2009), está justamente na mudança da concordata, que antes poderia ser preventiva ou suspensiva, para a recuperação judicial; como, por exemplo: antes, quando um credor entrava na Justiça contra a empresa, ela tinha 24 horas para pagar a dívida, senão, já podia ter início o processo de falência. Agora, a empresa tem dez dias para apresentar a defesa ou o pedido de recuperação.
A Lei nº 11.101/05, abre a possibilidade de reestruturação de empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar, de acordo com Zanetti (2005), é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao extinguir com o antigo instituto da concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora.
Pela nova legislação, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por intermédio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembléia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial. A criação da Assembléia Geral de Credores é uma importante novidade que se aproxima do padrão internacional.
Monteiro (2009) alerta para o fato da recuperação judicial – RJ ser uma medida de alto grau de risco. A empresa deve realizar uma rigorosa avaliação antes de tomar tal decisão, isso depende de cada caso. O autor recomenda antes da ingressar com uma RJ, a companhia deve ter pleno conhecimento da estruturação legal e das dificuldades a serem enfrentadas.
A recuperação judicial pode ser usada por empresas de qualquer porte, desde microempresas até multinacionais. Na prática, uma empresa de grande porte precisa contratar advogado e consultoria para entrar com processo na Justiça e fazer um plano de reestruturação a ser entregue em 60 dias. O micro e pequeno empresário necessita apenas do advogado, por não precisar de projeto. Para esse segmento, a lei permite o pagamento do débito da empresa em 36 parcelas mensais consecutivas com carência de 180 dias. Nesse período, as ações judiciais são suspensas.
Vantagem
A principal vantagem da recuperação judicial é propiciar ao devedor a chance de envolver todos os credores (e não apenas os credores sem garantia, como ocorria na concordata) e apresentar um plano de recuperação que, efetivamente, possa ser cumprido e evitar a sua falência.
Requisitos formais do pedido
Existem alguns requisitos básicos que devem ser atendidos para a formulação do pedido da RJ, segundo Zanetti (2005):
a)Exercício regular da atividade por mais de 2 anos;
b)Não ser falido ou, se já o foi, ter liquidado todas as responsabilidades;
c)Não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
d)Não ter sido condenado, inclusive como administrador ou sócio controlador, por crime previsto na lei de falências.
Débitos/créditos sujeitos à recuperação judicial
A nova lei diz que ficam sujeitos à RJ todos os débitos existentes na data do pedido, mesmo que não estejam vencidos. Entretanto, esse é um dos problemas, apontados por Monteiro (2009) para se ingressar com a RJ. Existem muitos créditos e débitos da empresa que não estão sujeitos à RJ, dentre eles vale lembrar:
a)Os créditos com garantia fiduciária de bens móveis ou imóveis, e os representantes por arrendamento mercantil;
b)Os referentes a imóvel compromissado à venda em incorporações imobiliárias;
c)Os provenientes de financiamento/empréstimo com reserva de domínio;
d)Os que são objeto de ações que demandam quantia ilíquida;
e)As execuções fiscais;
f)Os referentes a contratos de cambio para exportação;
g)Os créditos tributários;
h)As obrigações assumidas nas câmaras de compensação e liquidação financeira.
Processamento
Para entrar com a solicitação de recuperação judicial basta à companhia apresentar os motivos que levaram a ingressar na justiça e apresentar toda uma documentação, principalmente de ordem contábil-fiscal, além da lista dos credores, com identificação da natureza do débito, valores e garantias.
Monteiro (2009) ressalta que ao entrar com o pedido é necessário que o juiz autorize o início regular do processo, isto é, defira o processamento da ação, são adotadas inúmeras providências, dentre as quais a indicação de um administrador judicial, cuja remuneração pode alcançar até 5% dos débitos para, em princípio, auxiliar com os administradores na gestão da empresa. A partir desse instante, existem dois prazos fundamentais a serem obedecidos, conforme já mencionado anteriormente:
- O primeiro prazo é improrrogável de 180 dias, durante o qual ficarão suspensas as execuções movidas contra a empresa. Pode continuar àquelas intentadas também contra seus sócios e administradores, desde que tenham sido coobrigados e garantidores da operação;
- O segundo prazo é de 60 dias, para que a empresa apresente à Assembléia de Credores o seu plano de recuperação.
Plano de recuperação
A Lei nº 11.101/05, aborda vários tipos de operações, negócios e soluções que podem constar do plano de recuperação para apresentar aos credores. A situação de cada empresa é que determinará o que fazer, porém não se pode esquecer uma norma básica, o plano a ser apresentado ele tem que ser viável de cumprimento e, sobretudo, que atenda aos interesses dos credores. A Lei de Falências não prevê reduções dos créditos e nem tampouco determina critérios rígidos quanto às modalidades de amortizações. Há que se atentar para a inviabilidade de se propor condições que privilegiem determinados credores que estejam integrando determinada classe. Se o plano não for exequível ou se não atender aos interesses dos credores, estes poderão não aceitá-lo, o que acarretará obrigatoriamente por parte do juiz a decretação da falência do devedor.
Constata-se que a temática é complexa e não se esgota nesta breve abordagem, cujo propósito é ressaltar alguns fatores relevantes, no caso de empresas requerer a recuperação judicial para resolver os seus problemas, ao deixar de pagar suas dívidas, tentar conseguir prazos e reduções que podem gerar a chance de voltar a funcionar.
REFERÊNCIAS
MONTEIRO, Luiz de Sá. Recuperação judicial – riscos de um caminho sem volta. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2166, 6 jun. 2009. Disponível em: <http://www.jus.com.br/artigos/12931>. Acesso em: 18 jun. 2009.
ZANETTI, Robson. A nova lei de recuperação de empresas e falências: aspectos gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 602, 2 mar. 2005. Disponível em: <http://www.jus.com.br/artigos/6382>. Acesso em: 17 jun. 2009.