Recuperação judicial

02/04/2014 às 16:01
Leia nesta página:

Recuperação Judicial e a observância dos requisitos formais do pedido

                                                                   RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Aspectos gerais

A recuperação judicial é uma medida legal que objetiva a evitar a falência, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito.

A recuperação judicial representa basicamente uma nova “roupagem” da concordata, prevista na nova Lei de Falências, nº 11.101/2005, em substituição à antiga (Decreto-lei nº 7.661). Uma das principais inovações, segundo Monteiro (2009), está justamente na mudança da concordata, que antes poderia ser preventiva ou suspensiva, para a recuperação judicial; como, por exemplo: antes, quando um credor entrava na Justiça contra a empresa, ela tinha 24 horas para pagar a dívida, senão, já podia ter início o processo de falência. Agora, a empresa tem dez dias para apresentar a defesa ou o pedido de recuperação.

A Lei nº 11.101/05, abre a possibilidade de reestruturação de empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar, de acordo com Zanetti (2005), é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao extinguir com o antigo instituto da concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora.

Pela nova legislação, o envolvimento direto do Judiciário é precedido  de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por intermédio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembléia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial. A criação da Assembléia Geral de Credores é uma importante novidade que se aproxima do padrão internacional.

Monteiro (2009) alerta para o fato da recuperação judicial – RJ ser uma medida de alto grau de risco. A empresa deve realizar uma rigorosa avaliação antes de tomar tal decisão, isso depende de cada caso. O autor recomenda antes da ingressar com uma RJ, a companhia deve ter pleno conhecimento da estruturação legal e das dificuldades a serem enfrentadas.

 A recuperação judicial pode ser usada por empresas de qualquer porte, desde microempresas até multinacionais. Na prática, uma empresa de grande porte precisa contratar advogado e consultoria para entrar com processo na Justiça e fazer um plano de reestruturação a ser entregue em 60 dias. O micro e pequeno empresário necessita apenas do advogado, por não precisar de projeto. Para esse segmento, a lei permite o pagamento do débito da empresa em 36 parcelas mensais consecutivas com carência de 180 dias. Nesse período, as ações judiciais são suspensas.

Vantagem

A principal vantagem da recuperação judicial é propiciar ao devedor a chance de envolver todos os credores (e não apenas os credores sem garantia, como ocorria na concordata) e apresentar um plano de recuperação que, efetivamente, possa ser cumprido e evitar a sua falência.

Requisitos formais do pedido

            Existem alguns requisitos básicos que devem ser atendidos para a formulação do pedido da RJ, segundo Zanetti (2005):

a)Exercício regular da atividade por mais de 2 anos;

b)Não ser falido ou, se já o foi, ter liquidado todas as responsabilidades;

c)Não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial;

d)Não ter sido condenado, inclusive como administrador ou sócio controlador, por crime previsto na lei de falências.

Débitos/créditos sujeitos à recuperação judicial

            A nova lei diz que ficam sujeitos à RJ todos os débitos existentes na data do pedido, mesmo que não estejam vencidos. Entretanto, esse é um dos problemas, apontados por Monteiro (2009) para se ingressar com a RJ. Existem muitos créditos e débitos da empresa que não estão sujeitos à RJ, dentre eles vale lembrar:

a)Os créditos com garantia fiduciária de bens móveis ou imóveis, e os representantes por arrendamento mercantil;

b)Os referentes a imóvel compromissado à venda em incorporações imobiliárias;

c)Os provenientes de financiamento/empréstimo com reserva de domínio;

d)Os que são objeto de ações que demandam quantia ilíquida;

e)As execuções fiscais;

f)Os referentes a contratos de cambio para exportação;

g)Os créditos tributários;

h)As obrigações assumidas nas câmaras de compensação e liquidação financeira.

Processamento
 

Para entrar com a solicitação de recuperação judicial basta à companhia apresentar os motivos que levaram a ingressar na justiça e apresentar toda uma documentação, principalmente de ordem contábil-fiscal, além da lista dos credores, com identificação da natureza do débito, valores e garantias.

Monteiro (2009) ressalta que ao entrar com o pedido é necessário que o juiz autorize o início regular do processo, isto é, defira o processamento da ação, são adotadas inúmeras providências, dentre as quais a indicação de um administrador judicial, cuja remuneração pode alcançar até 5% dos débitos para, em princípio, auxiliar com os administradores na gestão da empresa. A partir desse instante, existem dois prazos fundamentais a serem obedecidos, conforme já mencionado anteriormente:

  1. O primeiro prazo é improrrogável de 180 dias, durante o qual ficarão suspensas as execuções movidas contra a empresa. Pode continuar àquelas intentadas também contra seus sócios e administradores, desde que tenham sido coobrigados e garantidores da operação;
  2. O segundo prazo é de 60 dias, para que a empresa apresente à Assembléia de Credores o seu plano de recuperação.

Plano de recuperação

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A Lei nº 11.101/05, aborda vários tipos de operações, negócios e soluções que podem constar do plano de recuperação para apresentar aos credores. A situação de cada empresa é que determinará o que fazer, porém não se pode esquecer uma norma básica, o plano a ser apresentado ele tem que ser viável de cumprimento e, sobretudo, que atenda aos interesses dos credores. A Lei de Falências não prevê reduções dos créditos e nem tampouco determina critérios rígidos quanto às modalidades de amortizações. Há que se atentar para a inviabilidade de se propor condições que privilegiem determinados credores que estejam integrando determinada classe. Se o plano não for exequível ou se não atender aos interesses dos credores, estes poderão não aceitá-lo, o que acarretará obrigatoriamente por parte do juiz a decretação da falência do devedor.

Constata-se que a temática é complexa e não se esgota nesta breve abordagem, cujo propósito é ressaltar alguns fatores relevantes, no caso de empresas requerer a recuperação judicial para resolver os seus problemas, ao deixar de pagar suas dívidas, tentar conseguir prazos e reduções que podem gerar a chance de voltar a funcionar.

REFERÊNCIAS


             MONTEIRO, Luiz de Sá. Recuperação judicial – riscos de um caminho sem volta. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2166, 6 jun. 2009. Disponível em: <http://www.jus.com.br/artigos/12931>. Acesso em: 18 jun. 2009.

ZANETTI, Robson. A nova lei de recuperação de empresas e falências: aspectos gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 602, 2 mar. 2005. Disponível em: <http://www.jus.com.br/artigos/6382>. Acesso em: 17 jun. 2009.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Cilas Blunno da Rocha e Silva

Advogado Corporativo<br><br>Pós-Graduação em Direito Civil;<br>Pós-Graduação em Processo Civil;<br>Pós-Graduação em Direito Comercial;<br>Mestrado Profissional em Direito Corporativo;<br>Doutorando en La Universidad Católica de Puerto Madero/UCA - Argentina

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos