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Efeito vinculante das súmulas como garantia de um processo de resultados

01/03/2002 às 00:00
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1.Introdução

Há alguns anos, vêm se procurando soluções para a crise instaurada no Poder Judiciário. Pela delonga irracional dos julgados, avolumam-se movimentos de reforma do processo, sobretudo no ordenamento brasileiro, em que essa realidade é das mais dramáticas.

No rol dessas propostas de mudança, inclui-se o efeito vinculante que se pretende dar às súmulas emanadas dos tribunais superiores, no intuito de conter o fluxo aberrante de julgados por essas cortes de cúpula.


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. Jurisdição: fundamentos, função e complexidade

Assim como o próprio Direito, os conflitos de interesses surgiram no mesmo momento que os homens começaram a viver em sociedade. A solução destes, em tempos remotos, era relegada à força bruta; em uma segunda fase, passaram a ser resolvidos pelos sábios e sacerdotes existentes dentre os grupos sociais. Lenta foi a evolução social até que o Estado, para manter a paz entre seus súditos, avocasse a dirimência das contendas, instituindo o que se conhece por solução jurisdicional.

A prestação dessa tutela jurisdicional pelo Estado, naturalmente, aperfeiçoou-se em consonância com a evolução social, e, com ela, a ciência do Direito, revestindo de tecnicismo esse serviço estatal.

Mas o objeto de pesquisa dos operadores do Direito não se traduz em fenômenos confirmados por reações naturais ou cálculos matemáticos. Como ciência em que os homens interagem, o Direito se desenvolve pela análise dos movimentos sociais, e os seus cientistas, certamente, expõem seu convencimento fortemente imbuídos de convicções pessoais, de ordem política, sociológica e até mesmo religiosa. Por essas características, jamais se encontrará posicionamento uníssono dentre os hermeneutas.

Essa diversidade de visões sobre a vontade da lei e do legislador leva, em conseqüência, ao estabelecimento de correntes conflitantes de pensamento, difundidas pelos doutrinadores. Tais manifestações científicas, certamente, formam supedâneo à defesa de teses por advogados e membros do Ministério Público, que subsidiarão o convencimento dos magistrados para realizar a entrega da prestação jurisdicional.

Em contraponto à estaticidade da função legislativa, portanto, os órgãos judicantes dinamizam o ordenamento jurídico, através da função jurisdicional, adequando a lei da forma mais útil a dirimir o conflito de interesses que lhe é posto.

Imbuído de convicções pessoais, como dito alhures, os membros do Poder Judiciário contribuem para a intensificação dessas divergências, e, conforme se repetem, formam correntes de inclinação jurisprudencial, encetando amplas discussões nas Cortes sobre sua admissibilidade, em todas os seus compartimentos.

As opiniões discrepantes sobre a mesma situação, provenientes de órgãos colegiados, dão identidade ao posicionamento desta ou daquela Turma, ou mesmo do Tribunal. Os segmentos judiciais nacionais, atualmente, não se curvam diante do posicionamento divergente de qualquer outro que lhe seja hierarquicamente superior e que será o juiz natural do recurso da parte inconformada, salvo exceções que serão abordadas adiante.

Essa complexidade na resolução de conflitos da mesma natureza é de tal sorte que cria perplexidade e descrença no jurisdicionado.

O incremento da função jurisdicional, pelo que se infere, pode ter efeito prejudicial a quem a exige.


3. O cenário crítico do Poder Judiciário

Assunto exaustivamente debatido, mas que até então não ensejou resposta é a crise do Judiciário. As ações propostas, contestadas e, sobretudo, julgadas por computador representam uma realidade cada vez mais latente, notadamente os Tribunais Superiores. Essas altas cortes tendem assim a exercer funções judicantes de forma mecânica.

Em 1997, o Tribunal Superior do Trabalho julgou 87.000 recursos, o que representa uma média de 2.400 por semana [1]. Ao STJ foram submetidos 140.000 recursos, sendo que 40.000 restaram pendentes para o ano de 98.

Superior ao dessas Cortes, é o drama do Pretório Excelso, sobretudo porque a substancial pormenorização da Carta Magna, a partir de 1988, prossegue permitindo praticamente sejam rediscutidas em sede do Supremo quaisquer matérias que direta ou indiretamente afetem à Constituição, mesmo remotamente (DINIZ,1999: 3). Houve um aumento de 1856% no volume de processos entre a criação do STF, em 1940, e 1999. Em 1952, por exemplo, o Pretório Excelso julgou 1.807 processos; de janeiro a outubro de 1998, foram submetidos a apreciação 38.204 processos.

Junto a esses tribunais, 70% dos recursos interpostos veiculam matérias incessantemente discutidas, donde já se extraiu uma solução, que muitas vezes foi mesmo sumulada.

Esses números causam perplexidade se comparados com os de cortes alienígenas. A Court de Cassation francesa, com 135 magistrados em sua composição, decide anualmente 10.000 processos, ou seja, uma média de 75 processos para cada juíza. Na Corte de Cassação italiana, essa média se eleva em pouco: 97 processos para cada juiz.

Destarte, as cortes superiores do país, que têm a função de unificar a jurisprudência, não estão alcançando sua atribuição constitucional, vez que os posicionamentos uniformizados através de súmulas não são de observância obrigatória. O STF, por seu turno, não consegue restringir a relevância constitucional que deve apreciar, porque igualmente suas súmulas não têm autoridade.


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. O direito sumular e sua distinção com o stare decisis

Em face da relevância de que se revestiram as discussões sobre o efeito vinculante das súmulas, há invocações na doutrina da criação do direito sumular.

Esse ramo do Direito, se assim pode ser definido, é fruto da importância da construção jurisprudencial para a dinamização da norma jurídica.

Sua raízes primitivas podem ser atribuídas aos assentos das cortes portuguesas. Com origem na Casa de Suplicação do império português, os assentos eram enunciados do Supremo Tribunal de Justiça. Este instituto perdurou até 1995, até ser revogado em conseqüência da reforma processual naquele país. Sua extirpação, provavelmente, deu-se em função da rigor exigido na mutabilidade dessas súmulas, de tal forma que só se poderia revogá-las ou alterá-las em virtude de lei.

Em plagas brasileiras, seu impulsionamento foi dado pelo ministro Victor Nunes Leal. Liderando a Comissão de Jurisprudência do STF, 1963, promoveu a criação das súmulas, com o intuito de enunciar as matérias reiteradamente decididas, demonstrando assim a inclinação da Corte quanto a essas matérias. A proposta do ministro Leal inspirou os demais tribunais a lançar mão dessas enunciações.

Esses movimentos do Poder Judiciário foram responsáveis pela formação do direito sumular no ordenamento pátrio, que é a elevação da jurisprudência esparsa, através do amalgamento de decisões, ao patamar de ramo da árvore do Direito (CARVALHO, 1999: 3).

A teoria das súmulas, ao que se vê, parece mais adequada ao sistema brasileiro, romano-germânico, do que o stare decisis americano, que com ele não se confunde. Pelo stare decisis, pode-se fazer a subsunção de um julgado emanado de qualquer órgão judiciário para qualquer outro, e o magistrado que recebe o case, se verificar a especificidade, a ele se vincula. A única exceção feita é à Suprema Corte, onde seus nove juízes têm o poder de avaliar a relevância constitucional da matéria, e somente apreciam o recurso após a concessão do que chamam writ of certiorari..

A adoção do stare decisis em um país que adota o sistema consuetudinário, e tem produção legislativa escassa, tal como os Estados Unidos, pode ser instrumento eficaz, vez que a jurisprudência se revestirá de uma carga normativa maior, dado o maior número de lacunas deixado pelo legislador. Não é o caso das súmulas que, como definido acima por Iran Lira de Carvalho, trata-se de um amalgamento de reiteradas decisões; as súmulas seriam, assim, um processo final de formação de uma construção jurisprudencial, que ganha relevância no seio de um órgão judiciário hierarquicamente inferior. Aplicando-se nos pretórios nacionais o stare decisis, poder-se-ia aceitar que uma decisão, qualquer que seja, mesmo advinda de um tribunal de mesma nível hierárquico ou mesmo grau inferior, tivesse mais valor do que o convencimento a ser esposado em outro julgamento, evitando que o juiz faça uma apreciação detalhada dos fatos.

Ademais, a unidade de entendimento que deve ser garantida é a nacional, vez que a competência legislativa da grande maioria das províncias jurídicas cabe à União, ao contrário do ordenamento norte-americano, onde a competência legislativa nacional é residual.

O efeito vinculante das súmulas deve ser instrumento de respeito à estrutura hierárquica do Poder Judiciário, não de limitação aos subsídios de convencimento do magistrado.


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. A resistência à vinculação das decisões

A proposta de impor aos juízos inferiores observância obrigatória das súmulas emanadas dos tribunais que lhe ascendem hierarquicamente gerou, como era previsível, brados de rebeldia, sob diversos enfoques.

Antônio Carlos Diniz, em artigo difundido pela internet, intitulado " A adoção do efeito vinculante e suas conseqüências para ordenamento jurídico", sustenta que o juiz se tornaria repetidor burocrata das súmulas dos tribunais superiores; que, dotando de tal efeito as súmulas, estar-se-ia violando a separação de poderes e, por fim, defende que não se estaria respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição.

Sustentam ainda que a imposição de um único valor e de um único direcionamento político, que diriam qual a interpretação correta para determinada lei, constituem atos que se contrapõem à democracia, entendida como liberdade de expressão e de oportunidade para formação e convencimento valorativos. Ainda que a posição dos juízes de chegarem à conclusão distinta daquela a que chegou o Supremo Tribunal Federal, em determinado assunto, não é um ato de indisciplina, mas de exercício de convicção, ainda que política (MAIOR, 1997:737-738).

O procurador de justiça gaúcho Lênio Luiz Streck (1995:286) diz que as súmulas são uma forma de controle do discurso jurídico dominante no plano dos tribunais superiores.

Todos esses estudiosos, juntamente com Carlos Alberto do Amaral, defendem ainda que a vinculação de decisões é característica da família do common law, não se podendo adotar essa estandardização em um ordenamento jurídico filiado ao civil law.

A inflamada resistência à súmula vinculante, exemplificada pelas opiniões de renomados juristas, que foram acima transcritas, são uma força reacionária contundente à inovação processual que seria trazida pela vinculação das súmulas, contribuindo assim, para a estagnação desta proposta.


6. As ondas renovatórias do processo e a sua instrumentalidade

A morosidade que envolve a prestação da tutela jurisdicional e o excesso de valorização do formalismo no processo vêm causando reflexões e propostas de reforma por parte dos cientistas jurídicos.

Uma das teorias mais notáveis é a das três ondas renovatórias propostas por Capelletti. Esses ensinamentos propõem a real garantia de representação do jurisdicionado; a coletivização das ações e, por fim, a extirpação de formalismos exagerados. Novas tendências do processo, portanto, que visam a garantir celeridade à função jurisdicional, mas com segurança.

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Na esteira dessas inovações, Cândido Rangel Dinamarco (2000b: 46-52), com o magistério que lhe é peculiar, bem aponta para a retomada, desde que com a devida relativização, da teoria imanista da ação, a fim de, em confronto à autonomia desmedida alcançada pelo processo, fazer com que a prestação jurisdicional seja entregue a quem realmente tem supedâneo no direito material.

Propugna-se assim por um retorno à visão instrumental do processo, pois somente dessa maneira o jurisdicionado alcança sua pretensão: a resolução do conflito posto à apreciação do Estado. Instrumentalidade do processo, no seu aspecto negativo, é uma tomada de consciência de que ele não é um fim em si mesmo e portanto as suas regras não tem o valor absoluto que sobrepuje as do direito substancial e as exigências de pacificação de conflitos e conflitantes (...) O endereçamento positivo do raciocínio instrumental conduz à idéia de efetividade do processo, entendida como capacidade de exaurir os objetivos que o legitimam no contexto jurídico-social e político (DINAMARCO, 2000a, p. 267).

A palavra de ordem, nesse sentido instrumental, é a efetividade da tutela jurisdicional, e que essa efetividade seja produzida logo, dentro de uma segurança jurídica. A atribuição de efeitos vinculantes às súmulas de tribunais superiores não se podem furtar a fazer parte do cenário que leva à consecução desses objetivos.


7

. A força vinculante das súmulas como garantia de um processo de resultados

Os cientistas do Direito, em busca incessante pela observação dos fenômenos jurídicos, têm a ânsia de expor seus pensamentos nas tribunas que lhe são oportunizadas, como congressos, publicações jurídicas e, principalmente, onde os conflitos de interesses são de fato solvidos, isto é, perante os juízes.

Essa produção jurídica, exposta por doutrinadores de escol, vai ganhando adesões entre os operadores do Direito. Como não existe exegese uníssona, divorciam-se opiniões acerca de uma mesma situação, donde não se excluem os juízes, mesmo porque muitos contribuem para a vasta produção jurídica.

Após reiteradas apreciações de situações idênticas, onde a legislação é lacunosa e que são reiteradamente submetidas a apreciação dos tribunais superiores, essas Cortes resolvem enunciar preceitos que demonstram o seu perfil em relação àquela querela, as quais são chamadas de súmulas.

Embora sejam juízes naturais dos recursos, os quais pedirão apreciação das matérias que sumulam, os magistrados de primeira instância e os tribunais de segundo grau não necessitam observar o ditame das súmulas, uma vez que elas têm somente força persuasiva, mas não vinculante, sob a justificativa de que não se pode tolher o convencimento do magistrado. A parte que tem sua tese acolhida pelos tribunais superiores pode ser instada a aguardar anos a fio para que a essas cortes declarem, por mais uma das milhares de vezes que já o fez, se manifeste sobre o assunto. Cite-se a resistência do TRT da 8ª Região em aplicar o Enunciado 294 do TST, que trata da prescrição total em parcelas de crédito que envolva prestações sucessivas. [2]

Assim, o dever estatal de resolver os conflitos que lhe são postos tende à inocuidade. De descrédito, os órgãos judicantes já padecem pelos seus usuários.

Quem busca apreciação pelo Poder Judiciário, quer de sua pretensão, quer de sua resistência, para utilizar a fórmula carnelluttiana, pretende que aquele problema que lhe foi posto, que põe em jogo a sua vida, as suas relações familiares e a sobrevivência da empresa, seja tão logo resolvido.

A liberdade de convencimento do magistrado não pode ser vista de uma maneira absoluta, porque ele é mero mandatário do Estado para resolver conflitos de interesses que lhe são colocados, em detrimento do uso da força bruta. A função jurisdicional é destinada, a toda evidência, ao jurisdicionado, não ao juiz, enquanto esteja imbuído desta função.

A lide, quando posta em juízo, pode até servir como mais uma tribuna para que o magistrado exponha seu convencimento sobre determinada situação, mas esse, ressalvando seu entendimento contrário, deve julgar o caso conforme entende o destinatário natural de suas decisões, evitando-se assim recursos protelatórios, que servem, muitas vezes, para adiar a satisfação da solução estatal.

Vincular súmulas não é violação à democracia. É garantir efetividade à prestação jurisdicional. Ivan de Lira Carvalho, em defesa da súmula vinculante, embora seja juiz federal de primeira instância, lembra com bastante perspicácia que a busca de qualidade total na prestação de serviços tem sido a tônica da sociedade moderna, e dessa realidade não se afasta a atividade judicante.

Boa ou má, as decisões judiciais jamais agradarão a todos - caso contrário todo sucumbente aceitaria a sentença - mas não se trata de justiça das decisões e sim de aceitar a autoridade de juízes mais experientes, submetidos a pressões políticas ou não, que terão competência para rever suas decisões.

Por ser ciência dos homens, o Direito se transmuda dentro de uma dinâmica muito intensa. Os tribunais também são compostos de homens, e, em conseqüência, a composição dos mesmos é a todo tempo renovada. Essa renovação também pode se dar pela mudança de posicionamento dos próprios magistrados que antes vertiam em direção inversa.

O foro para renovação teve ter seu nascedouro nas publicações doutrinárias, nos congressos, para que desemboque no posicionamento exarado pelos tribunais de cúpula. Essa renovação não se faz com a rebeldia de juízes de primeira e segunda instâncias que, abusando da função exercem, expõem teses ao seu alvedrio, sem qualquer comprometimento com a celeridade processual. [3]

A experiência portuguesa, de fato, não foi proveitosa. Não deve, entretanto, servir de repulsa ao acolhimento da idéia no ordenamento pátrio, uma vez que o engessamento que foi dado aos assentos portugueses, certamente, foi crucial à sua extirpação. Afinal, como dito alhures, a jurisprudência é instrumento de dinamização do direito, e assim se devem garantir mecanismos mais flexíveis de alteração ou revogação dos enunciados, tais como a votação em tribunal, em que 2/3 dos seus componentes decida pela mudança.

Da mesma forma, não se pode dizer que uma situação julgada inúmeras vezes, e enfim sumulada, é função legislativa anômala.

A resistência à súmula vinculante somente serve a acobertar arrogâncias de membros do Poder Judiciário descomprometidos com a utilidade do provimento judicial.


NOTAS

1.Registre-se que o TST, além dos seus vinte e sete ministros (sua composição antes da EC 24/99), vem convocando juízes dos TRT’s para um "mutirão".

2.No acórdão TRT 3ª T AI/RO 3086/2000, publicado no DOE/PA de 08/11/2000, o juiz relator sustenta que o enunciado 294 que superou os de número 168 e 198 é mais regressivo e veicula interpretação desfavorável ao trabalhador, a dano do princípio protetor, do qual não deve afastar-se (sic) o intérprete. Observa-se aí, a carga sociológica, mas rebelde ao posicionamento do TST, de que foi imbuído o relator.

3.Na revista LTR de outubro último (p. 1316), a SDI do TRT fluminense apreciou agravo regimental em um mandado de segurança que tinha como escopo cassar a antecipação de tutela concedida para reintegrar uma funcionária do BANERJ que tinha se fundado no Deuteronômio, o quinto livro do Pentateuco, da Bíblia Sagrada. Antecipados os efeitos da tutela, impetrou-se mandado de segurança, em que a liminar foi negada. Teve-se que se aguardar o julgamento do agravo regimental para decidir que manter a terceira interessada (no caso, a Reclamante) na injustificada esperança de retornar ao emprego, com fundamento no Deuteronômio e na Declaração Universal de Direitos do Homem constituiria crueldade ainda maior que resgatá-la da situação surrealista em que se encontra, trazendo-a de volta à realidade.


BIBLIOGRAFIA

AMARAL, Carlos Alberto do.

1999 Súmula e efeito vinculante. Texto obtido na internet in www.jus.com.br

CARVALHO, Ivan Lira de.

1999. Decisões vinculantes. Texto obtido na internet in www.jus.com.br

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO.

2000a A instrumentalidade do processo. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

2000b Os gêneros do processo e o objeto da causa in Revista Consulex. São Paulo. 31.10.2000

DINIZ, Antônio Carlos de A.

1999 A adoção do efeito vinculante e suas conseqüências para o ordenamento jurídico. Texto obtido na internet in www.jus.com.br

FLEMING, Gil Messias.

1999 Decisões vinculantes: avanço ou retrocesso? Texto obtido na internet in www.jus.com.br

LIMA, Diomar Bezerra.

2000 A força das súmulas dos tribunais superiores in Revista Consulex. São Paulo. 30.06.2000.

MAIOR, Jorge Luiz Souto.

1997 Súmulas com efeito vinculante in Revista LTR. São Paulo. jun/97

MENEGATTI, Christiano.

1999 O efeito vinculante e a crise do judiciário. Texto obtido na internet in www.jus.com.br

PRAZERES, José Ribamar.

1999 Lei 9868/99: a inconstitucionalidade interrompida. Texto obtido na internet in www.jus.com.br

STRECK, Lênio Luiz.

1995 Súmulas no direito brasileiro: eficácia poder e função. Rio Grande: Livraria do Advogado, 1995.

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Sobre o autor
Leonardo de Oliveira Linhares

advogado em Belém (PA), procurador do Banco do Estado do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINHARES, Leonardo Oliveira. Efeito vinculante das súmulas como garantia de um processo de resultados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2742. Acesso em: 18 dez. 2024.

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