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O discurso jurídico e a filosofia, a antropologia e a linguística de Bakhtin e seu círculo intelectual:

breves aproximações pontuais

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05/05/2014 às 15:45

Resumo:


  • Mikhail Bakhtin é um pensador russo cujas teorias abrangem linguística, filosofia e sociologia, com ênfase na transdisciplinaridade.

  • Sua obra e trajetória intelectual são marcadas por debates sobre autoria e dificuldades acadêmicas sob o regime totalitário russo.

  • Bakhtin destaca-se pela concepção de que a linguagem está intrinsecamente ligada às atividades humanas e é carregada de valores e posicionamentos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho foi concebido, tendo como objetivo uma aproximação entre as teorias lingüísticas, antropológicas e filosóficas de Mikhail M. Bakhtin e seu Círculo de intelectuais e o mundo do Direito.

A técnica utilizada foi a descrição de pontos interessantes de conexão do pensamento do Círculo de Bakhtin com questões do mundo jurídico, as quais foram também pontualmente indicadas e desenvolvidas com destaque para a aplicabilidade de conceitos, concepções e teorias em uma interação transdisciplinar. Desse exercício foi possível obter uma série de aproximações entre o pensamento bakhtiniano e formulações de juristas acerca de vários temas, os quais podem ser um princípio de pesquisa para um desenvolvimento mais aprofundado por qualquer interessado nessa linha inovadora de investigação.

As questões sobre a biografia e a autoria disputada de alguns textos, envolvendo Bakhtin, Voloshinov e Medvedev não foi posta em destaque, embora mencionada a título informativo (inclusive com indicação bibliográfica para quem se interesse pelo aprofundamento do estudo sobre o tema), pois que a maior relevância neste trabalho não é dada a questiúnculas sobre autoria de textos ou biografias pessoais, mas sim às ideias disseminadas pelo grupo intelectual enfocado.  

Como desde o início já se mencionou, este trabalho não tem a pretensão de esgotar o rico filão investigativo que pode ser explorado mediante uma abordagem transdisciplinar entre o pensamento do Círculo de Bakhtin e variadas questões do Direito. Serve apenas e tão somente como uma espécie de provocação para novas e, espera-se, mais profícuas e profundas pesquisas, inclusive levadas a termo por pessoas de maiores luzes, seja no campo jurídico, seja no conhecimento e entendimento das ideias de Bakhtin.


4 – REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Para quem quiser um aprofundamento sobre essa questão específica recomendar o já citado: BRONCKART, Jean – Paul, BOTA, CRISTIAN. Bakhtin Desmascarado. Trad. Marcos Marcionilo. São Paulo: Parábola, 2012, “passim”.

[2] Neste sentido: BRONCKART, Jean – Paul, BOTA, Cristian. Op. Cit., p. 45 – 47. FARACO, Carlos Alberto. Linguagem & Diálogo as ideias lingüísticas do Círculo de Bakhtin. São Paulo: Parábola, 2009, p. 13 – 14.

[3] WATSON, James D., BERRY, Andrew. DNA o segredo da vida. Trad. Carlos Afonso Malferrari. São Paulo: Companhia das Letras, 2005, p. 392.

[4] Como já esclarecido, circundando as polêmicas sobre textos disputados e proeminências intelectuais, as referências feitas a Bakhtin, bakhtinismo e Círculo de Bakhtin têm o sentido da menção de um “corpus” de ideias e fundamentos originário do debate e influências recíprocas entre intelectuais, aliás, de acordo com a própria concepção bakhtiniana das relações dialógicas. É interessante salientar que a expressão “Círculo de Bakhtin” ou “Escola de Bakhtin” se consagrou após sua menção por A. A. Lieontiev em sua obra “Psycholinguistique de Bakhtin”. Cf. BRONCKART, Jean – Paul, BOTA, Cristian. Op. Cit., p. 17.

[5] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p.18.

[6] MORADOR de rua é condenado à prisão domiciliar por furto em São Paulo. Disponível em g1.globo.com, acesso em 29.03.2014.

[7] MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito.  Volume II.  11ª. ed. São Paulo: RT, 1987, p. 59.

[8] Op. Cit., p. 60.

[9] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 580.

[10] TELLES JÚNIOR, Goffredo. Direito Quântico. 7ª. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 66.

[11] Op. Cit., p. 142.

[12] Op. Cit., p. 172.

[13] Op. Cit., p. 205.

[14] Op. Cit., p. 271.

[15] Op. Cit., p. 330.

[16] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 17 – 18.

[17] Op. Cit., p. 20 – 21.

[18] Apud Op. Cit., p. 21.

[19] FRANKL, Viktor E. Em busca de sentido. Trad. Walter O. Schlupp e Carlos C. Aveline. 24ª. ed. Petrópolis: Vozes, 1991, p. 78.

[20] ARENDT, Hannah. Responsabilidade e Julgamento. Trad. Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2004, p. 13.

[21] Op. Cit., p. 66.

[22] BUBER, Martin. Eu e Tu. Trad. Nilton Aquiles Von Zuben. 2ª. ed. São Paulo: Moraes, 1977, p. 39.

[23] ARENDT, Hannah. Op. Cit., p. 83.

[24] Op. Cit., p. 91.

[25] Op. Cit., p. 92.

[26] Em outro trabalho analisa-se mais profundamente o problema do Crime Organizado: CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014, “passim”.

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[27] ROXIN, Claus. Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal. Trad. Luís Greco. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 318.

[28] Op. Cit., p. 318 – 319.

[29] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 22.

[30] Apud, Op. Cit., p. 24.

[31] Op. Cit., p. 25.

[32] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Crimes contra a honra. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 101.

[33] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 26

[34] BRONOWSKI, J. O Senso Comum da Ciência. Trad. Neil Ribeiro da Silva. São Paulo: USP, 1977, p. 47.

[35] Op. Cit., p. 63.

[36] SARAMAGO, José. O homem duplicado. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 125.

[37] TAHAN, Malba. As mil e uma noites. Volume 2. Trad. Alberto Diniz. 13ª. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2001, p. 299.

[38] ASSIS, Machado de. Os melhores contos. 10ª. ed. São Paulo: Global, 1996, p. 28 – 29.

[39] NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Princípios do Processo e outros temas processuais. Volume I. Taubaté: Cabral, 2003, p. 109.

[40] Apud, Op. Cit., p. 112.

[41] CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Trad. José Antonio Cardinalli. Rio de Janeiro: Conan, 1995, p. 43 – 44.

[42] Cf. FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 41 – 42 (com nossas interpolações).

[43] FRANKL, Viktor E. Op. Cit., p. 92.

[44] Op. Cit., p. 66.

[45] É importante ressalvar que nos textos de Bakhtin e de outros autores que com ele mantinham estreita ligação a palavra “ideologia” não é utilizada com o sentido de “mascaramento do real”, mas para designar as obras do espírito como a arte, a ciência, a filosofia, o direito, a religião, a ética, a política etc. Cf. FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 46 – 47.

[46] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 48.

[47] Op. Cit., p. 49.

[48] PINKER, Steven. Tabula Rasa a negação contemporânea da natureza humana. Trad. Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2004, p. 146.

[49] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 86.

[50] Op. Cit., p. 150 – 151.

[51] Op. Cit., p. 43.

[52] Op. Cit., p. 43.

[53] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983, p. 56 – 57.

[54] Op. Cit., p. 59.

[55] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999, “passim”.

[56] RICOUEUR, Paul. O Justo. Volume 1. Trad. Ivone Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 153 – 173.

[57] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 50 – 51.

[58] Op. Cit., p. 51.

[59] COSTA, Joaquín. A ignorância do Direito. Trad. Isaac Sabbá Guimarães. Curitiba: Juruá, 2008, p. 7 – 8.

[60] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 53.

[61] Op. Cit., p. 53.

[62] NAGEL, Thomas. A última palavra. Trad. Carlos Felipe Moisés. São Paulo: Unesp, 2001, p. 41.

[63] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 68 – 69.

[64] Op. Cit., p. 69 – 70.

[65] Op. Cit., p. 56

[66] Op. Cit., p. 59 – 60.

[67] Não obstante é sempre bom lembrar que o reconhecimento da formação social do “eu” por uma multiplicidade de vozes do passado e do presente histórico – social não significa a anulação do “eu” individual como uma “tabula rasa” sobre a qual se depositam influências heterônomas (externas). O “eu” individual também dá seu tom na sua própria construção de acordo com a forma como trabalha as informações e relações de sua convivência. Cf. PINKER, Steven. Op. cit., “passim”.

[68] BAKHTIN, Mikhail M., Apud, BRONCKART, Jean – Paul, BOTA, Cristian. Op. cit., p. 111. Vale lembrar com Bronckart e Bota, que essa concepção da consciência individual formada por elementos “transgredientes”, ou seja, mediante a contribuição da vivência com outros, não é original de Bakhtin, mas já havia sido desenvolvida em finais do século XVIII por Jacobi, Fichte e Humboldt e retomada ulteriormente por Buber, Sartre e Mead, bem como outros autores tais como Baldwin, Piaget, Vigótski e muitos outros. Op. Cit., p. 115. Também é interessante destacar que Bakhtin esclarece que o “discurso citado” com o qual nos comunicamos nem sempre o é conscientemente. Muitas vezes falamos por meio de vozes heterônomas sem o perceber. Em sua formulação, tratam-se de palavras que acabaram se incorporando de tal modo ao nosso ser, embora vindas de fora, que “perderam as aspas”. FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 85.

[69] BARROS FILHO, Clóvis de. Materialismo, Pragmatismo e Utilitarismo (vídeo – aula). Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=7Qdf-MFxho4 , acesso em 31.03.2014.

[70] TELLES JÚNIOR, Goffredo. Op. Cit., p. 154.

[71] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Trad. Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1995, p. 87.

[72] BAKHTIN, Mikhail M., Apud, FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 76.

[73] OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o Direito Penal. São Paulo: RT, 1999, “passim”. O mesmo diagnóstico é encontrável na obra de Fernandes: FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no Processo Penal. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 11 – 29. E ainda  em Sumariva, que apresenta o pensamento de García – Pablos de Molina: SUMARIVA, Paulo. Criminologia Teoria e Prática. Niterói: Impetus, 2013, p. 50.

[74] CALHAU, Lélio Braga. Vítima e Direito Penal. 2ª. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 43 – 56.

[75] Sobre a Teoria do Direito Penal do Inimigo já foi desenvolvida a devida crítica na seguinte obra: CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Direito Penal do Inimigo e Teoria do Mimetismo: uma abordagem sob a ótica girardiana.  Porto Alegre: Núria Fabris, 2014, “passim”.

[76] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 77.

[77] Op. Cit., p. 78 – 79.

[78] Op. Cit., p. 79.

[79] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia entre facticidade e validade. Volume I. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. 2ª. ed.  Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 22.

[80] Op. Cit., p. 29.

[81] Op. Cit., p. 36.

[82] BARROS FILHO, Clóvis de. Os Campos Sociais (vídeo – aula). Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=UAJSsjgKAP8 , acesso em 31.03.2014.

[83] BOURDIEU, Pierre. Questões de sociologia. Trad. Jeni Vaitsman. Rio de Janeiro: Marco Zero, 1983, p. 89.

[84] Op. Cit., p. 90.

[85] TELLES JÚNIOR, Goffredo. Op. Cit., p. 263.

[86] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 84.

[87] Op. Cit., p. 95.

[88] No mundo jurídico e no vernáculo também a “espontaneidade” se refere à conduta adotada por iniciativa própria, sem necessidade de provocação ou convencimento externo, enquanto que a “voluntariedade” está ligada à conduta livre de coerções, mas não necessariamente adotada por decisão própria, independentemente de provocações, incentivos ou convencimentos externos. Na área criminal atuo espontaneamente se, sem ser notificado, me apresento à polícia, que sequer desconfiava de mim, e confesso uma prática criminosa. Atuo voluntariamente se oferto informações convencido pela Polícia e Ministério Público, sem coações,  a me beneficiar de uma colaboração premiada.

[89] Para um estudo aprofundado do tema: MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996, p. 338 – 416.

[90] Também para aprofundamento: QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo. São Paulo: Saraiva, 2003, “passim”.

[91] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 146 – 147.

[92] SANDEL, Michael J. Justiça. Trad. Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p. 204.  Para uma visão conjunta das orientações de Sandel e de Rawls: VERGAL, Sandro. Reflexões sobre a posição original. Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2014/03/09/sandel-e-raws-justica-e-posicao-original/, acesso em 31.03.2014.

[93] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 126.

[94] Op. Cit., p. 126 – 127.

[95] ASSIS, Machado de. Os melhores contos. 10ª. ed. São Paulo: Global, 1996, p. 26 – 32.

[96] PERELMAN, Chaïm, OLBRECHTS – TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 20 – 22.

[97] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 127.

[98] Op. Cit., p. 128.

[99] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.15 – 17.

[100] Op. Cit., p. 16.

[101] CARNELUTTI, Francesco. Op. Cit., p. 22.

[102] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal – Parte Geral. Tomo I. São Paulo: RT, 2007, p. 289.

[103] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Crimes contra a dignidade sexual – Temas relevantes. Curitiba: Juruá, 2010, p. 7.

[104] Ressalvem-se as posições de autores que entendem que a falta de uma definição legal desses grupamentos viola o Princípio Constitucional e Penal da Legalidade Estrita, tornando os dispositivos inaplicáveis sob pena de inconstitucionalidade. Ver neste sentido: MOREIRA, Rômulo de Andrade. “Constituição de Milícia Privada” – O novo crime tipificado no artigo 288-A do Código Penal. Disponível em http://www.mp.ma.gov.br/arquivos/CAOPCRIM/Constituicao%20de%20Milicia%20Privada%20-%20O%20Novo%20Crime%20Tipificado%20no%20Art.%20288-A%20do%20Codigo%20Penal.pdf , acesso em 05.04.2014.

[105] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 132 – 133.

[106] FARACO, Carlos Alberto. Op. Cit., p. 138.

[107] MACIEL, Getulino do Espírito Santo. Aprendendo Direito – Introdução ao Estudo do Direito. 3ª. ed. Lorena: CCTA, 2001, p. 101 – 107.

[108] BARROS FILHO, Clóvis de. Os Campos Sociais (vídeo – aula). Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=UAJSsjgKAP8 , acesso em 31.03.2014.

[109] MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Trad. Olivia Bauduh. São Paulo: Nova Cultural, 2004, “passim”.

[110] STRAUSS, Leo. Thoughts on Machiavelli. Chicago: University of Chicago Press, 1958, p. 36.

[111] SCHOPENHAUER, Arthur. A arte de ter razão. Trad. Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 3.

[112] BARROS FILHO, Clóvis de. Materialismo, Pragmatismo e Utilitarismo (vídeo – aula). Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=7Qdf-MFxho4 , acesso em 31.03.2014.

[113] DOSTOIÉVSKI, Fiodor. O Adolescente. Trad. Natália Nunes e Oscar Mendes. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2004, p. 335.

[114] CORDERO, Franco. Guida alla Procedura Penale. Torino: UTET, 1986, p. 51. 

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O discurso jurídico e a filosofia, a antropologia e a linguística de Bakhtin e seu círculo intelectual:: breves aproximações pontuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3960, 5 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27571. Acesso em: 23 dez. 2024.

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