[1] Cf.: Hugo de Brito Machado, Paulo de Barros Carvalho, Sacha Calmon Navarro Coêlho, Mizabel Derzi e Leonor Leite Vieira, dentre outros.
[2] Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do Processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
[3] Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, [353] e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
[4] MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e aplicação do direito”. Porto Alegre: Globo, 1933, p. 23.
[5] MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e aplicação do direito”. Porto Alegre: Globo, 1933, p. 178.
[6] KELSEN, Hans. “Teoria Pura do Direito”. 7ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 217.
[7] FERNANDES, Florestan. “Elementos de sociologia teórica”. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1974, p. 19.
[8] FERNANDES, Florestan. “Elementos de sociologia teórica”. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1974, p. 20.
[9] FERNANDES, Florestan. “Elementos de sociologia teórica”. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1974, p. 20.
[10] Cf. MACHADO, Hugo de Brito. “O parcelamento como causa de suspensão e de interrupção da prescrição no código tributário nacional”, in “Revista Dialética de Direito Tributário”, nº 148, p. 68.
[11] Cf. MACHADO, Hugo de Brito. “O parcelamento como causa de suspensão e de interrupção da prescrição no código tributário nacional”, in “Revista Dialética de Direito Tributário”, nº 148, p. 68.
[12] ZANCANER, Weida. “Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito” in “Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba – Direito Administrativo e Constitucional”, org. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 623.
[13] I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria;
[14] MARTINS, Ives Gandra da Silva e SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. “Aspectos relacionados ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e da Lei interpretativa 12.249/2010” in Revista Dialética de Direito Tributário nº 181, p. 85.
[15] Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
[16] § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.
[17] MARTINS, Ives Gandra da Silva e SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. “Aspectos relacionados ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e da Lei interpretativa 12.249/2010” in Revista Dialética de Direito Tributário nº 181, p. 88.
[18] BALEEIRO, Aliomar. “Direito Tributário Brasileiro”. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 670.
[19] TRF 3ª Região. AgReg no AI nº 0010457-23.2010.4.03.0000. Rel. Des. Henrique Herkenhoff, 2ª Turma, j. em 29.06.2010, DJU de 02.09.2010.