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Pós-positivismo 3: A versão hermenêutica de Streck

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11/04/2014 às 11:11
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CONCLUSÕES

Em breve síntese, é possível apontar que as características da proposição pós-positivista de Streck, com relação às quatro plataformas centrais da Teoria do Direito, são as seguintes:

a) as Fontes Jurídicas são compostas pelas Regras Jurídicas e pelos Princípios Jurídicos, a serem articulados hermeneuticamente para produção da Norma Jurídica, sem que se possa empregar a Moral como elemento corretivo do Direito, haja vista a sua autonomia;

b) as Normas Jurídicas são concebidas hermeneuticamente, como o resultado da atribuição de sentido a um Texto Normativo, para fins de responder a um problema consubstanciado num caso concreto surgido na faticidade, mediante a articulação entre Regra(s) e Princípio(s);

c) no atinente ao Ordenamento Jurídico, o autor não apresenta uma variação com relação ao modelo da pirâmide hierárquica juspositivista, salvo quanto à necessária assimilação dos Princípios Jurídicos, em razão das demais peculiaridades de sua formulação teórica; e,

d) a Decisão Jurídica ocorre diante uma situação concreta (pergunta), quando o intérprete encontra no Ordenamento Jurídico uma Regra para resolução da controvérsia, a qual será conformada de acordo com os Princípios correlatos para, a partir desta articulação, extrair a Norma (resposta).


REFERÊNCIAS

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito, 2011.

STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “letra da lei” é uma atitude positivista? Revista NEJ, Itajaí, v. 15, n. 1, p. 158-173, 2010.

_____. Crise de paradigmas: devemos nos importar, sim, com o que a doutrina diz. Disponível em: www.leniostreck.com.br. Acesso em: 12 abril 2011.

_____. Diferencia (ontológica) entre texto y norma: alejando el fantasma del relativismo. Disponível em: www.leniostreck.com.br. Acesso em: 12 abril 2011.

_____. Hermenêutica e applicatio jurídica: a concreta realização normativa do direito como superação da interpretação jurídico-metafísica-objetificante. In: DIAS, Jorge de Figueiredo. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. COSTA, José de Faria. Ars Ivdicandi: Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves - Filosofia, Teoria e Metodologia. V. 1. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. p. 1103-1155.

_____. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009.

_____. Jurisdição constitucional e hermenêutica. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

_____. O que é isto – Decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Do Advogado, 2010.

_____. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


Notas

2PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito, 2011.

3STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 70.

4STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009.

5STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – Decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Do Advogado, 2010.

6STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

7STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 127: “Daí que, de forma resumida, sempre correndo os riscos que definições resumidas e classificações provocam na ciência, é possível afirmar que a concepção central no pensamento metafísico ocidental pressupõe um conhecimento visto como um processo de adequação do olhar ao objeto, buscando a similitude entre pensamento e coisa, desvendando as essências próprias das coisas. Em consequência, a verdade se caracteriza-se exatamente pela correspondência entre o intelecto e a coisa visada, como a fórmula aristotélica e medieval. A linguagem é apenas um instrumento que comunica/transporta essências e/ou conceitos verdadeiros”.

8STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 136: “A virada em direção à superação do essencialismo, do universalismo, embora tenha esse componente nominalista inegável (pode-se dizer, inclusive, que o positivismo jurídico inicia com o nominalismo de Ockham), passa pela ruptura com o realismo, quando o esquema sujeito objeto sofre uma transformação: surge a subjetividade assujeitadora das coisas, com o nascimento do sujeito que dominará a modernidade, atravessando o século XX e chegando no século XXI ainda fortalecido, mormente no campo do direito. Nesse novo paradigma, os sentidos não estão mais nas coisas, passando, agora, a estarem na mente (filosofia da consciência). É o princípio epocal cartesiano, denominado cogito; e, na sequência, o eu transcendental kantiano, o absoluto hegeliano e o ápice da metafísica moderna: a vontade do poder (Wille Zur Macht) de Nietzsche, onde o traço fundamental da realidade é a vontade do poder. E toda correção deve ser ajustada em relação à vontade do poder”.

9STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 145: “Ou seja, no paradigma da filosofia da consciência a concepção vigente é a de que a linguagem é um instrumento para designação de entidade independentes desta ou para transmissão de pensamentos pré-linguísticos, concebidos sem a intervenção da linguagem. Assim, somente depois de superar este paradigma, mediante o reconhecimento de que a linguagem tem um papel constitutivo na nossa relação com o mundo é que se pode falar em uma mudança paradigmática, representada pelo rompimento com a filosofia da consciência pela filosofia da linguagem”.

10STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 170: “A linguagem deixa de ser um instrumento de comunicação do conhecimento e passar a ser condição de possibilidade para a própria constituição do conhecimento”.

11STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 179-180: “Conceber a linguagem como totalidade, é dizer, entender que não há mundo sem mediação do significado, significa romper com a concepção de que à um sujeito cognoscente apreendendo um objeto, mediante um instrumento chamado linguagem. Morre, assim, o cogito cartesiano e todas as formas de 'eu' puro, desindexado de cadeias significantes. Da superada (?) relação sujeito-objeto passa-se à relação sujeito-sujeito”.

12STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 202: “A linguagem, então, é totalidade; é a abertura para o mundo; é, enfim, condição de possibilidade. Melhor dizendo, a linguagem, mais do que condição de possibilidade, é constituinte e constituidora do saber, e, portanto, do nosso modo-de-ser-no-mundo, que implica as condições de possibilidade que temos para compreender e agir. Isto porque é pela linguagem e somente por ela que podemos ter o mundo e chegar a esse mundo. Sem linguagem não há mundo, enquanto mundo. Não há coisa alguma onde falta a palavra. Somente quando se encontra a palavra para a coisa é que a coisa é uma coisa”.

13STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 203-204: “A linguagem como totalidade não implica dizer que ela – linguagem – cria o mundo; este existe independentemente de nós. As coisas do mundo só existem se compreendidas, interpretadas. A linguagem sempre nos precede; elas nos é anterior. Estamos sempre e desde sempre nela. A centralidade da linguagem, isto é, sua importância de ser condição de possibilidade, reside justamente no fato de que o mundo somente será mundo, como mundo, se o nomearmos, é dizer, se lhe dermos sentido de mundo. Não há mundo em si. O mundo e as coisas somente serão (mundo, coisas) se forem interpretados (como tais). Apagar (um)a linguagem, ou seja, esquecer as condições de sua surgência, de sua nome-ação, não faz as coisas (como tais) desaparecerem”.

14STRECK, Lenio Luiz. hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 224: “Importa referir que uma hermenêutica jurídica trabalhada desde a matriz gadameriana e da ontologia fundamental heideggeriana implica um novo olhar sobre o Direito. Não tenho receio em afirmar que esse (novo) paradigma implica uma ruptura com toda uma tradição no campo jurídico, problemática que procuro enfrentar a partir do que venho denominando de Nova Crítica do Direito”.

15STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 334: “Portanto, o que venho procurando sustentar e demonstrar é que a assim denominada 'viragem hermenêutico-ontológica', provocada por Sein und Zeit (1927) de Martin Heidegger, e a publicação, anos depois, de Warheit und Methode (1960), por Hans-Georg Gadamer, foram fundamentais para um novo olhar sobre a hermenêutica jurídica. […] E, para além dos objetivismos e subjetivismos, a hermenêutica filosófica abre um novo espaço para a compreensão do direito e tudo o que representa a revolução copernicana proporcionada pelo novo constitucionalismo. [..] É exatamente neste contexto que exsurgem as possibilidades da superação do positivismo pelo (neo)constitucionalismo”.

16STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 176-178 e 182-183.

17STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 135: “O procedimento implica um puro espaço lógico, uma troca de argumentos. Só que cada um já vem de um lugar de compreensão, que é a pré-compreensão”.

18STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 494: “Insisto: a pré-compreensão é uma espécie de todo que sempre nos antecipa quando nos relacionamos com os entes do mundo. Em hipótese alguma isso representa uma ideia, mas, pelo contrário, isso é possibilitado por um ver fenomenológico que acessou o mundo prático em suas estruturas mais originárias”.

19STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 225: “Uma hermenêutica jurídica de cariz ontológico-existencial implica uma postura de comprometimento do intérprete. As verdades jurídica não dependem, nesse novo paradigma, de métodos, entendidos como momentos supremos da subjetividade do intérprete. Antes de a metodologia tradicional ter a função de dar segurança ao intérprete, é ela o seu verdadeiro calcanhar de Aquiles, porque não há como sustentar meta-critérios que possam validar ou servir de fundamento ao método empregado”.

20STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 309: “Numa palavra, do conjunto das críticas feitas no decorrer desta obra, é possível exprimir a firme convicção da fragilidade dos assim denominados métodos ou técnicas de interpretação. […] Daí ser razoável afirmar que, pela ausência de um Grundmethode, seu uso será fatalmente arbitrário, propiciando interpretações ad-hoc (quando não voluntaristas...)”.

21STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 213: “O caráter de interpretação em Gadamer é sempre produtivo. É impossível reproduzir um sentido. O aporte produtivo do intérprete forma inexoravelmente parte do sentido da compreensão. Como já se viu, é impossível o intérprete se colocar em lugar do outro. O acontecer da interpretação ocorre a partir de uma fusão de horizontes (Horizontverschmelzung), porque compreender é sempre o processo de fusão dos supostos horizontes para si mesmo, acentua. Compreender uma tradição requer um horizonte histórico. Um texto histórico somente é interpretável desde a historicidade (consciência histórico-efetual) do intérprete”.

22STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 122: “Optou-se, ainda, por traduzir as expressões 'preconceitos' ou 'prejuízos' por pré-juízos, em face do preconceito que existe em torno desses termos em nossa linguagem cotidiana”.

23STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 211: “Para Gadamer, aquele que pretende compreender não pode entregar-se desde o princípio à sorte de suas próprias opiniões prévias e ignorar a mais obstinada e consequentemente opinião do texto. Aquele que pretende compreender um texto tem que estar em princípio disposto a que o texto lhe diga algo. Uma consciência formada hermeneuticamente tem que se mostrar receptiva desde o início para a condição do texto”.

24STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 212: “Quem compreende não tem uma mente em branco, como uma tábula rasa, e sim já tem, desde sempre, uma prévia compreensão das coisas e do mundo; já tem (sempre) uma pré-compreensão, algo prévio que vem com o ente, como curador/vigilante do ser”.

25STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 215: “A fusão de horizontes se dá pela aplicação. O ato de interpretar implica uma produção de um novo texto, mediante a adição do sentido que o intérprete lhe dá. Essa adição de sentido decorre da consciência histórico-efetual na qual o intérprete está possuído. Isto porque há caráter construtivista na história”.

26STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 218-219: “Tampouco o intérprete interpreta por partes, como que a repetir as fases da hermenêutica clássica: primeiro, a subutilitas intelligendi, depois, a subutilitas explicandi; e, por último, a subutilistas applicandi. Claro que não! Gadamer vai deixar isto muito claro, quando diz que esses três momentos ocorrem em um só a applicatio”.

27STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 215: “No compreendido está o compreendedor. A fusão de horizontes se dá pela aplicação. O ato de interpretar implica uma produção de um novo texto, mediante a adição de sentido que o intérprete lhe dá. Essa adição de sentido ocorre da consciência histórica-efetual na qual o intérprete está possuído. Isto porque há um caráter construtivista na história”.

28STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 212: “O sujeito da compreensão recebe o legado da tradição; esse legado é compulsório; não há possibilidade de a ele renunciar. […] Vê-se, assim, a importância que Gadamer atribui à tradição, entendida como o objeto de nossa (pré-compreensão). O legado da tradição vem a nós através da linguagem, cujo papel, como já se viu, é central/primordial na teoria gadameriana. […] Tradição é transmissão. A experiência hermenêutica, diz o mestre, tem direta relação com a tradição. A tradição não é um simples acontecer que se possa conhecer e dominar pela experiência, senão que é linguagem, isto é, a tradição fala por si mesma. O transmitido, continua, mostra novos aspectos significativos em virtude da continuação histórica do acontecer”.

29STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 222: “Em última análise, a continuidade da tradição obrigará a uma justificação dialogada, controlada e confrontada com essa mesma tradição, o que exclui qualquer resultado e circunscreve a área da compreensão legítima”.

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30STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 280-281: “As 'escolhas' interpretativas disponíveis ao jurista são limitadas pela tradição, porém, não são absolutamente determinadas por ela. É possível dizer, assim, que uma resposta adequada para a questão interpretativa do Direito resulta quando a tradição entra em uma relação dialética com a criatividade e a crítica. A tradição não amarra a uma via que possa dar uma resposta certa para todas as questões colocadas. Ela dá os limites para a decisão. Após esta limitação é que entra a tarefa da criatividade e da razão crítica, para, assim, construir um sentido (uma decisão) adequada”.

31STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 212.

32STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 222: “Cada interpretação é uma nova interpretação. Cada texto jurídico gera novos sentidos. Por isto é impossível reproduzir sentidos; sempre atribuímos (novos) sentidos”.

33STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 286: “Como o modo de chegarmos a um sentido é antecipado sempre por um sentido que é trazido pelo Dasein, a compreensão desse sentido é que permitirá a elaboração do discurso (crítico), através da superação dos pré-juízos advindos do imaginário gnoseológico dos juristas. Do confronto do horizonte de sentido (advindo do sentido antecipado) com o horizonte (do intérprete) capaz de aferir (dizer/nomear/suspender) aqueles pré-juízos, é que exsurgirá um sentido re-simbolizado, vivificado pela fusão de horizontes. A interpretação de uma norma/texto, assim, 'não é', mas sim 'pode ser'. Isto porque a faticidade do Direito é uma construção (imaginária da sociedade) dos juristas”.

34STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 282: “A autenticidade da interpretação exsurgirá da possibilidade de o jurista/intérprete apropriar-se deste compreendido. A apropriação do compreendido passa a ser a sua condição de possibilidade de poder fazer uma interpretçaão que supere o conteúdo reprodutor/reprodutivo e objetificante representado por esse habitus dogmaticus que é o sentido comum teórico dos juristas. O poder apropriar-se é a chave para escancarar as portas do mundo inautêntico do Direito, abrindo-se-o para as múltiplas possibilidades de desvelamento do ser dos entes (jurídicos)”.

35STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 282.

36STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 275: “Jamais haverá, pois, uma leitura ingênua, porque o intérprete leva consigo uma compreensão prévia daquilo que quer compreender. Entre essa compreensão prévio e o texto (fato, norma, etc) se dá, pois, uma relação de circularidade típicia, um círculo que pode frustar a compreensão definitiva, porém que é certamento algo positivo, porque não há forma de entender uma coisa que não seja inserindo-a em uma bagagem de conhecimentos prévios que permitem que essa coisa desdobre todo sentido que encerra. O círculo hermenêutico que se produz entre o texto e o leitor não é senão uma nova versão, uma versão extremada do círculo intelectivo que a hermenêutica clássica havia observado que se dá entre a totalidade de uma obra literária e as partes que a compõem. Não se pode entender o sentido de um texto se não houver entendido o sentido de cada uma de suas partes, porém tampouco se entende plenamente o sentido de cada uma das partes até conseguir a compreensão da obra”.

37Gráfico composto pelo autor deste trabalho, com base em STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009.

38STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 208: “Assim, aprender e guardar (proteger) a diferença ontológica é o que preserva a ciência da total objetivação, o que somente resulta da destruição, desconstrução e superação da metafísica, que entificou o ser e assim encobriu a diferença, sobretudo na modernidade”.

39STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 197.

40STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 197-207.

41STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 196: “Com Heidegger, a hermenêutica deixa de ser normativa e passa a ser filosófica, para a qual a compreensão é entendida como estrutura ontológica do Dasein (ser-aí ou pre-sença), em que o Da (o aí) é como as coisas, ao aparecerem, chegam ao ser, não sendo esse modo uma 'propriedade do ser, mas, sim, o próprio ser'. Heidegger situa a questão da ontologia fundamental no sentido do ser; a clarificação desta questão somente pode resultar do recurso ao único ente que compreende ser, que é o homem (Dasein), o estar-aí, que é o ser-no-mundo, que é cuidado (Sorge); cuidado é temporal (zeitlich)”.

42STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 226.

43STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 226: “Eu não vislumbro primeiramente o texto para depois 'acoplar' a respectiva norma. A 'norma' não é uma 'capa de sentido', que existiria apartada do texto. Ao contrário disto, quando me deparo com o texto, ele já ex-surge normado, a partir de minha condição de ser-no-mundo”.

44STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 323.

45STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 37: “Assim, para efeitos dessas reflexões e a partir de agora, passearei a nominar Constitucionalismo Contemporâneo (com iniciais maiúsculas) o movimento que desaguou nas Constituições do segundo pós-guerra e que ainda está presente em nosso contexto atual, para evitar os mal-entendidos que permeiam o termo neoconstitucionalismo. […] Nessa medida, pode-se dizer que o Constitucionalismo Contemporâneo representa um redimensionamento na práxis político-jurídica, que se dá em dois níveis: no plano do Estado e da Constituição, com o advento do Estado Democrático de Direito, e no plano da teoria do direito, no interior da qual se dá a reformulação da teoria das fontes (a supremacia da lei cede lugar à onipresença da Constituição); na teoria da norma (devido à normatividade dos princípios) e na teoria da interpretação (que, nos termos que proponho, representa uma blindagem às discricionariedades e aos ativismos)”.

46STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 296: “Esse novo modelo constitucional supera o esquema de igualdade formal rumo à igualdade material, o que significa assumir uma posição de defesa e suporte da Constituição como fundamento do ordenamento jurídico e expressão de uma ordem de convivência assentada em conteúdos materiais de vida e em um projeto de superação da realidade alcançável com a integração de novas necessidades e a resolução dos conflitos alinhados com os princípios e critérios de compensação constitucionais”.

47STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 295-296: “Nesse sentido, deixo claro no desenvolvimento desta obra que assumo uma postura substancialista, para a qual o Judiciário (e, portanto, o Direito) assume especial relevo. […] Esta postura implica assumir a tese de que, no Estado Democrático de Direito, o Direito tem uma função transformadora”.

48STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e applicatio jurídica: a concreta realização normativa do direito como superação da interpretação jurídico-metafísica-objetificante. In: DIAS, Jorge de Figueiredo. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. COSTA, José de Faria. Ars Ivdicandi: Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves - Filosofia, Teoria e Metodologia. V. 1. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. p. 1103-1155. p. 1126-1127.

49STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e applicatio jurídica: a concreta realização normativa do direito como superação da interpretação jurídico-metafísica-objetificante. In: DIAS, Jorge de Figueiredo. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. COSTA, José de Faria. Ars Ivdicandi: Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves - Filosofia, Teoria e Metodologia. V. 1. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. p. 1127: “De um lado, o nível apofântico, no interior do qual o jurista lida com uma racionalidade discursiva, que, com Putnam, poderia ser chamada de racionalidade II. De outro, há uma discussão a priori (racionalidade I), onde o todo da racionalidade é dado sem a argumentação, ou, melhor dizendo, onde a argumentação chega sempre tarde”.

50STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e applicatio jurídica: a concreta realização normativa do direito como superação da interpretação jurídico-metafísica-objetificante. In: DIAS, Jorge de Figueiredo. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. COSTA, José de Faria. Ars Ivdicandi: Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves - Filosofia, Teoria e Metodologia. V. 1. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. p. 1103-1155. p. 1122-1129, especialmente p. 1129: “Torna-se, assim, uma filosofia ornamental, o que, aliás, pode ser facilmente percebido nas diversas teorias da argumentação jurídica (ou teorias acerca da retórica no e do direito) que se multiplicam na Teoria do Direito, as quais, pensando que trabalham no nível da racionalidade – a compreensão –, acabam por se fixar no segundo nível – que é o nível (meramente) lógico-argumentativo”.

51STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 72.

52STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 106.

53STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 135.

54STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 365: “Nesse sentido, a tese da resposta constitucionalmente adequada (ou a resposta correta para o caso concreto) pressupõe uma sustentação argumentativa. A diferença entre a hermenêutica e a teoria argumentativo-discursiva é que aquela trabalha com uma justificação do mundo prático, ao contrário desta, que se contenta com uma legitimação meramente procedimental”.

55STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 268: “Entretanto, embora se reconheça as contribuições das correntes jusfilosóficas ligadas à retórica, à tópica e à(s) teoria(s) da argumentação, é preciso ter claro que não se pode confundi-las com a hermenêutica de cariz filosófico. Trata-se, pois, de uma questão paradigmática”.

56STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 342: “Definitivamente, hermenêutica não é teoria da argumentação, do mesmo modo que verdade não é consenso. E não é possível lançar mão tão somente das 'partes nobres' de cada teoria (ou paradigma), descartando as insuficiências. Não é possível sincretismos metodológicos”.

57STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 330-331: “A constituição, nos moldes construídos no interior daquilo que denominamos de neoconstitucionalismo é, assim, a manifestação desse grau de autonomia do direito, isto é, deve ser entendido como a sua dimensão autônoma face às outras dimensões com ele intercambiáveis, como, por exemplo, a política, a economia e a moral. […] Trata-se de uma autonomia entendida como ordem de validade, representada pela força normativa de um direito produzido democraticamente e que institucionaliza (ess)as outras dimensões com ele intercambiáveis. Em outras palavras, o direito, para não ser solapado pela economia, pela política e pela moral (para ficar nessas três dimensões), adquire uma autonomia que, antes de tudo, funciona como uma blindagem contra as próprias dimensões que o engendraram. […] Autonomia do direito não pode implicar indeterminabilidade desse mesmo direito construído democraticamente. Se assim se pensar, a autonomia será substituída – e esse perigo ronda a democracia a todo tempo – exatamente por aquilo que a gerou: o pragmatismo político nos seus mais diversos aspectos, que vem colocando historicamente o direito em permanente 'estado de exceção'”.

58STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 211: “Refira-se, por derradeiro, que a análise econômica do direito (AED) fragiliza sobremodo a autonomia do direito. Nesse sentido, parece não haver dúvida de que o direito surgido do paradigma do Estado Democrático de Direito deve ser compreendido no contexto de uma crescente autonomização, alçada diante dos fracassos da falta de controle da e sobre a política (aqui compreendida também a economia). A Constituição, nos moldes construídos no interior daquilo que denominamos constitucionalismo social e compromissório, é, assim, a manifestação desse acentuado grau de autonomia do direito, devendo ser entendido como a sua dimensão autônoma ante as outras dimensões com ele intercambiáveis, como, por exemplo, a política, a economia e a moral (e aqui há de se ter especial atenção, uma vez que a moral tem sido utilizada como a porta de entrada dos discursos adjudicadores com pretensões corretivas do direito, levando consigo a política e a análise econômica do direito; é nesse contexto em que deve ser vista a 'retomada' da moral pelo direito, a partir daquilo que Habermas tão bem denomina cooriginariedade)”.

59STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 311-312: “Do texto sairá, sempre, uma norma. A norma será sempre o produto da interpretação do texto. […] Mas isto não pode significar que haja uma separação (ou 'independência') entre ambos (texto e norma). […] Na verdade, o texto não subsiste como texto; não há texto isolado da norma! O texto já aparece na 'sua' norma, produto da atribuição de sentido do intérprete, sendo que, para isto, como será demonstrado em seguida, não exist eum processo de discricionariedade do intérprete, uma vez que a atribuição de sentido ex-surgirá de sua situação hermenêutica, da tradição em que está inserido, enfim, a partir de seus pré-juízos”.

60STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 171: “A linguagem é sempre ambígua, pela razão de que suas pretensões não possuem significação definitiva. Pretender uma exatidão linguística é cair numa ilusão metafísica”.

61STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 317: “Negar que a norma é produto da interpretação do texto e que interpretar é sempre um ato aplicativo (applicatio), implica negar a temporalidade. Os sentidos são temporais. A diferença (que é ontológica) entre texto e norma ocorre na incidência do tempo. Daí a impossibilidade de reprodução de sentidos, como se o sentido fosse algo que pudesse ser arrancado dos textos (da lei, etc.). Os sentidos são atribuíveis, a partir da faticidade em que está inserido o intérprete”.

62STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 222: “Cada interpretação é uma nova interpretação. Cada texto jurídico gera novos sentidos. Por isto é impossível reproduzir sentidos; sempre atribuímos novos sentidos”.

63STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 184: “As palavras são especulativas, e toda a interpretação é especulativa, uma vez que não se pode crer em um significado infinito, o que caraterizaria o dogma”.

64STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 348: “[...] além disso, o círculo hermenêutico e a diferença ontológica colocam-se como blindagem contra os relativismos”.

65STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 225: “A norma será sempre o resultado da interpretação do texto. Mas, e aqui reside o plus que a ontologia fundamental pode trazer a esse debate, o texto não subsiste separadamente da norma, d'onde é necessário não confundir equiparação entre texto e norma, com a necessária diferença (que é ontológica) entre ambos”.

66STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 112: “[...] a afirmação de que 'o intérprete sempre atribui sentido (Sinngebung) ao texto' nem de longe pode significar a possibilidade deste estar autorizado a 'dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa', atribuindo sentidos de forma arbitrária aos textos”.

67STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 371.

68STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 550.

69STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 550.

70STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 461.

71STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 253: “Relevante, nesse sentido, contestar a tese de Alexy, para quem os princípios são (apenas) mandados de otimização. Tal circunstância enfraquece a força normativa dos princípios, que são, pois, deontológicos, normas jurídicas com ampla força normativa. Mais do que isto, princípios são a institucionalização do mundo prático no direito. Os princípios constitucionais são o modo de superação do mundo das regras do positivismo. Por isso o neoconstitucionalismo resgata a 'realidade perdida', trazendo para dentro do direito os conflitos sociais e todos os demais elementos que não faziam parte, até então, das 'preocupações do positivismo'”.

72STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 568.

73STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 549

74STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 550.

75STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 550.

76STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 336.

77STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 504.

78STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 269: “O modelo da subsunção pressupõe a confrontação da lei concebida como universalidade e o caso concreto, identificando-se o dito 'caso concreto' como 'caso' do gênero designado na lei, conforme bem assinala Schap, Jan. Problemas fundamentais da metodologia jurídica. Trad. de Ernildo Stein. Porto Alegre, Fabris, 1985, p. 90. No caso da tópica, a subsunção decorre da confrontação da universalidade do topos e o 'caso' (ou problema) concreto. De um modo mais simples, pode-se dizer que ocorre subsunção quando se quer subsumir o individual sob os conceitos do geral (Gadamer). Por isto, a subsunção é metafísica”.

79STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 220: “Veja-se aqui como cai por terra qualquer pretensão metódico-dedutivista, assim como as possibilidades de o jurista 'realizar subsunções'. Com efeito, a partir da hermenêutica filosófica e da filosofia hermenêutica, não há como falar de um 'geral-universal' e tampouco de um 'particular-empírico', mas, sim, de um 'termo médio', no qual o ser se manifesta, isto é, onde se dá o acontecimento da verdade. O 'fundamento' desse acontecimento é o modo de ser, que decorre da faticidade e da historicidade do intérprete”. E, STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 281-282: “Veja-se a complexidade: assim como não se procede subsuntivamente quanto se interpreta (e, portanto, se aplica) um texto normativa em relação a uma situação fática, também quando se interpreta um texto com base na Constituição não ocorre esse processo subsuntivo/dedutivo. O sentido do texto se dá a partir do modo de ser-no-mundo no qual está inserido o intérprete. Não se percebe o texto primeiramente como 'ser-objeto'. Há um mundo circundante onde acontece essa manifestação. Ao vislumbrar o texto, já há um ter-prévio, um ver-prévio e um pré-conceito acerca da Constituição”.

80STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 310: “Isto porque o processo de subsunção no Direito reproduz metafisicamente a 'divisão' ser-ente, opondo o ser ao ente. As definições jurídicas perfazem os significantes, em que o 'caso concreto' – como gostam de dizer os juristas – é o significado. Neste aspecto, o pensamento dogmático do Direito retoma, de certo modo, o caminho da ontologia clássica, fazendo a subsunção de um significado a um significante, onde o significante é o elemento universal, e o significado é o elemento singular (sic). Com isso, não mais se separa o significante do objeto. Esse processo subsuntivo ocorre mediante o uso dos assim denominados métodos de interpretação, objetificando os fenômenos”.

81STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 488.

82STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 310: “Uma das questões centrais para a hermenêutica filosófica consiste na impossibilidade da cisão 'casos fáceis-casos difíceis'. Acreditar nesta cisão é o mesmo que fazer uma distinção de caráter estrutural. Um caso não é fácil ou difícil 'em si'. Será fácil ou não de acordo com as possibilidades que o intérprete tem de compreender o fenômeno”.

83STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 560: “Isso também se aplica à diferença entre axiologia e deontologia e é por isso que, permito-me insistir neste ponto, princípios não são valores. Para que um princípio tenha obrigatoriedade, ele não pode se desvincilhar da democracia, que se dá por enunciados jurídicos concebidos como regras. Normas são, assim, o produto de uma dimensão deontológica própria do direito, já que ele se articula a partir de regras e princípios. […] Princípios, nesse sentido, são o modo pelo qual toda essa normatividade adquire força normativa para além das suficiências das regras. […] São eles [os princípios] os marcos que permitem a compreensão da história institucional do direito – por isso, eles expressam de modo complexo o momento hermenêutico do direito”.

84STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 567: “Em outras palavras, a percepção do princípio faz com este seja o elemento que termina desvelando-se e, ao mesmo tempo, ocultando-se na própria regra. Isto é, ele (sempre) está na regra. O princípio é o elemento instituidor, o elemento que exitencializa a regra que ele instituiu. Só que está encoberto”.

85STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 221 e 561-565, especialmente p. 563: “Assim, ao contrário do que se diz na tese da distinção enunciativa sobre a 'abertura semântica dos princípios', é a regra que 'abre a interpretação', exatamente em razão de sua perspectiva universalizante (pretende abarcar todos os casos e, na verdade, não abrange nenhum, sem a cobertura densificatória fornecida pelo mundo prático da singularidade principiológica”).

86STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 517-541, especialmente p. 538-539: “Percebe-se, assim, uma proliferação de princípios, circunstância que pode acarretar o enfraquecimento da autonomia do direito (e da força normativa da Constituição), na medida em que parcela considerável (desses 'princípios') é transformada em discursos com pretensões de correção e, no limite, como no exemplo da 'afetividade', um álibi para decisões que ultrapassam os próprios limites semânticos do texto constitucional. Assim, está-se diante de um fenômeno que pode ser chamado de 'panprincipiologismo', caminho perigoso para um retorno à 'completude' que caracterizou o velho positivismo novecentista, mas que adentrou ao século XX: na 'ausência' de 'leis apropriadas' (a aferição desse nível de adequação é feita, evidentemente, pelo protagonismo judicial), o intérprete 'deve' lançar mão dessa ampla principiologia, sendo que, na falta de um 'princípio' aplicável, o próprio intérprete pode criá-lo”.

87STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 581: “Isso precisa ficar bem claro: não é possível nomear qualquer coisa como princípio; não é possível inventar um princípio a cada momento, como se no direito não existisse uma história institucional a impulsionar a formação e identificação dos princípios. Princípios utilizados de maneira ad hoc para solucionar pseudoproblemas não são princípios, porque, tanto quanto é correto dizer que os princípios só são concretamente – vale dizer, na applicatio –, é também correta a afirmação de que princípios não existem sem a historicidade do direito”.

88STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 575: “Numa palavra, nenhum princípio atua por si só como criador de normas, senão que unicamente possui força constitutiva ou valor construtivo em união com o conjunto do ordenamento reconhecido, dentro do qual lhe incumbe uma função bem definida. Daí a questão da reconstrução institucional. A institucionalização de um princípio demanda a constituição de uma tradição”.

89STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 359: “Isso não quer dizer que estou simplesmente aderindo à tese da única resposta certa proposta por Dworkin (the one right answer)”. E, p. 386: “Numa palavra: parece despiciendo referir que a resposta correta não é, jamais, uma resposta definitiva. Do mesmo modo, a pretensão de se buscar a resposta correta não possui condições de garanti-la. Mas o fato de se obedecer à coerência e à integridade do direito, a partir de uma adequada suspensão dos pré-juízos advindos da tradição, já representa o primeiro passo no cumprimento do direito fundamental de cada cidadão tem de obter uma resposta adequada à Constituição”. E, p. 621: “Assim, a tese aqui apresentada é uma simbiose entre as teorias de Gadamer e Dworkin, com o acréscimo de que a resposta não é nem a única nem a melhor: simplesmente se trata 'da resposta adequada à Constituição', isto é, uma resposta que deve ser confirmada na própria Constituição, na Constituição mesma”.

90STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 362-363.

91STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 363-364: “Negar a possibilidade de que possa existir (sempre) – para cada caso – uma resposta conformada à Constituição – portanto, uma resposta correta sob o ponto de vista hermenêutico (porque é impossível cindir o ato interpretativo do ato aplicativo) –, pode significar a admissão de discricionariedades interpretativas, o que se mostra antitético ao caráter não-relativista da hermenêutica filosófica e ao próprio paradigma do novo constitucionalismo principiológico introduzido pelo Estado Democrático de Direito, incompatível com a existência de múltiplas respostas”.

92STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – Decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Do Advogado, 2010. p. 96 e 104: “Está na (falta de uma) teoria da decisão o ponto nodal da (não) superação do positivismo e de seus elementos fundantes (fontes sociais, cisão entre direito e moral e discricionariedade)”.

93STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – Decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Do Advogado, 2010. p. 97.

94STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – Decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Do Advogado, 2010. p. 54.

95STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – Decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Do Advogado, 2010. p. 98.

96STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – Decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Do Advogado, 2010. p. 99: “[...] Dworkin e Gadamer, cada um ao seu modo, procuram controlar esse subjetivismo e essa subjetividade solipsista a partir da tradição, do não relativismo, do círculo hermenêutico, da diferença ontológica, do respeito à integridade e da coerência do direito, de maneira que, fundamentalmente, ambas as teorias são antimetafísicas, porque rejeitam, peremptoriamente, os diversos dualismos que a tradição (metafísica) nos legou desde Platão (a principal delas é a incindibilidade entre interpretação e aplicação, pregadas tanto por Dworkin como por Gadamer)”.

97STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – Decido conforme minha consciência. Porto Alegre: Do Advogado, 2010. p. 74: “A fenomenologia heideggeriana terá um duplo nível: no nível hermenêutico, de profundidade, a estrutura da compreensão; no nível apofântico, os aspectos lógicos, expositivos”.

98STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8 ed. rev. atual. Porto Alegre: Do Advogado, 2009. p. 365: “Afinal, se interpretar é explicitar o compreendido (Gadamer), a tarefa de explicar o que foi compreendido é reservado às teorias discursivas e, em especial, à teoria da argumentação jurídica. Mas esta não pode substituir ou se sobrepor àquela, pela simples razão de que é metódico-epistemológica”.

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Sobre o autor
Orlando Luiz Zanon Junior

juiz de Direito substituto em Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Pós-positivismo 3: A versão hermenêutica de Streck. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3936, 11 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27618. Acesso em: 22 nov. 2024.

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