5. CONCLUSÃO
Procedendo à conclusão deste artigo, é necessário realçar que a crítica em face da fragmentação das sentenças, para além de sua fundamentação científica, almeja se revestir de caráter prático, atenta às necessidades vivenciadas na prática dos juízos e juizados de primeira instância.
Ora, a celeridade do processo e a efetiva prestação da tutela jurisdicional é compromisso de todos os operadores do Direito, os quais devem buscar soluções dirigidas à realização de um processo justo e em tempo razoável. Mas não se deve descurar que a adoção de fórmulas mágicas e simplistas podem justamente prejudicar aquilo que se desejou fortalecer.
É dizer, não se pode negar que os direitos das partes, quando incontroversos e conformados em pedidos autônomos, merecem a imediata resposta estatal. É por isso que o art. 276, § 6º, do CPC já prevê, por exemplo, a decisão imediata dos pedidos incontroversos em forma de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, sem maiores dificuldades.
Mas amparada pelo estandarte da celeridade processual, qualquer inovação no processo não poderia jamais conduzir ao efeito inverso, ensejando incertezas e o colapso do já cambaleante sistema processual brasileiro.
Forte nessas considerações, à luz do disposto nos arts. 161, § 1º e 463, ambos do CPC, e, especialmente, no devido processo legal repousado no art. 5º, LIV, CF/88, imperioso concluir pela impossibilidade da prolação de sentenças parciais de mérito no mesmo processo, sob pena de absoluta nulidade daquelas que se sucederem à primeira. Afinal, é clarividente que a prolação plúrima de sentenças só poderá prejudicar a parte a quem mais se tenciona proteger: aquele que é detentor do bom direito.
6. BIBLIOGRAFIA
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NOTAS
[1] GRINOVER, Ada Pellegrini. Mudanças estruturais no processo civil brasileiro. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. v.8, n.44,nov./dez. 2006, Porto Alegre, Síntese, p. 35.
[2] DIDIER JÚNIOR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 4ª ed., Juspodivm, 2009, Volume II, p. 281.
[3] ALVIM, Eduardo Arruda. Direito processual civil. 2ª ed. atual. e ampl., Revista dos Tribunais, 2008, p. 607.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7ª ed. rev. e atual., Revista dos Tribunais, 2008, Volume I, p. 85.
[5] DIDIER JÚNIOR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 4ª ed., Juspodivm, 2009, Volume II, p. 304-305.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7ª ed. rev. e atual., Revista dos Tribunais, 2008, Volume I, p. 233.
[7] VIEIRA, Rodrigo Lessa. O cabimento da sentença parcial de mérito após a Lei nº 11.232/05. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2371, [28] dez. [2009] . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14092>. Acesso em: 5 fev. 2014.