Breve comentário às alterações do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) de acordo com a nova Lei nº 12.962/2014

11/04/2014 às 17:59
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É evidente que a Lei 8.069 de 1990 carece com urgência de alterações em seu texto visando moldá-la às necessidades atuais, haja vista ter se passado 24 anos de sua edição.

Sabedor da real necessidade de mudança, o legislador editou a lei 12.962/14 incluindo e alterando alguns de seus dispositivos.
             Em um primeiro momento, inseriu no Capítulo “Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária”, o parágrafo 4º no artigo 19 do ECA, a garantia de convivência de crianças e adolescentes com seus genitores (pai e mãe) privados de liberdade, permitindo-lhes visitas periódicas promovidas pelo seu responsável, ou em caso de acolhimento institucional, pela entidade responsável.
             Importante salientar que tal garantia se dará independentemente de autorização judicial.
             Não menos importante, foram as inserções dos parágrafos 1º e 2º, ao artigo 23 do ECA, ainda no referido capítulo, em substituição ao seu parágrafo único, prevendo que caso não haja outro motivo (leia-se a falta ou a carência de recurso material) ocasionando a perda ou a suspensão do poder familiar, a criança ou adolescente será mantido em sua família de origem, devendo ser obrigatoriamente incluído em programas oficiais de auxílio.
             Quis o legislador no parágrafo 2º do citado artigo, reforçar ainda mais o laço familiar entre pais e filhos, prevendo como possibilidade de destituição do poder familiar, tão somente a hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
             Já no capítulo “Dos procedimentos, Seção II – Da Perda e da Suspensão do Pode Familiar”, em seu artigo 158, a regra é a citação pessoal do requerido, salvo se esgotado todos os meios para sua realização. Em seu texto original, o ECA previa no seu parágrafo único, que deveriam ser esgotados todos os meios para a citação pessoal, ou seja, não admitia outra forma de citação.
            Para a citação do requerido privado de sua liberdade, reza o parágrafo 2º, que esta deverá ser pessoalmente.
            Outra alteração significativa, também no capítulo “Dos procedimentos – Seção II”, foi a nova redação do artigo 159, parágrafo único, obrigando ao oficial de justiça no momento da citação do requerido privado de liberdade, indagá-lo sobre  o desejo de lhe ser nomeado um defensor.
            Tal modificação nos remete aos direitos e garantias individuais, que prevê a assistência de um defensor (público ou privado) para o requerido, garantindo assim, o contraditório e a ampla defesa.
            E por último, o parágrafo 5º do artigo 161 do ECA, impõe à Autoridade Judicial requisitar ao responsável pelo lugar onde o requerido privado de liberdade estiver recolhido (Autoridade Policial, Diretor de Presídio etc), para que o apresente para sua oitiva.

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Sobre o autor
Fábio Fernandes

Formado em Direito pela Unimesp em 1998. Atuei como advogado regularmente inscrito na OAB/SP entre 1999 e 2010. Atualmente exercendo o cargo de Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A lei em comento visa a intenção do legislador em impedir que pais privados de sua liberdade, deixem de ter contato com seus filhos, causando reflexos negativos para o desenvolvimento da criança ou adolescente, pois de outro modo estaria punindo não só o genitor, mas também seus descendentes, contrário àquilo que objetiva o poder familiar.

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