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Classificação das ações de conhecimento: uma releitura

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Um panorama crítico sobre o enquadramento das ações de conhecimento.

Resumo: O enquadramento jurídico das ações de conhecimento sempre se mostrou controverso. Diante desta constatação, o trabalho procurará relatar as classificações das ações de conhecimento, suas principais teorias (ternária, quaternária e quinária), bem como realizar uma releitura crítica sobre tais assuntos. Ao trilhar um caminho científico clássico, arriscar-se-á, ao final, apontar uma nova direção, quem sabe, menos divergente. Para isto, opta-se por dividir o trabalho da seguinte forma: (1) Introdução; (2) Classificação dos direitos; (3) Histórico e marcos jurídico-positivos que influenciaram a classificação das ações de conhecimento no Brasil; (4) Painel doutrinário atual; (5) Considerações críticas e sugestões sobre a classificação das ações de conhecimento, e; (6) Conclusão. 

Palavras-chave: Ação. Classificação. Conhecimento. Condenatória. Prestação. Constitutiva. Potestativo. Declaratória. Certificação. Executiva. Mandamental. Teorias.


1 INTRODUÇÃO

A classificação da natureza de determinada ação de conhecimento quase nunca é pacífica. Constitucionalistas dizem uma coisa. Civilistas outra. Os Processualistas divergem entre si. Enfim. Em geral, quando se indaga acerca da natureza de uma ação de conhecimento (ou sentença de procedência dela decorrente), uma miscelânea de posições emerge. É preciso trilhar um caminho científico para entender a razão desta variedade de entendimentos. É o que se buscará, a seguir.

“Quanto ao tipo de provimento jurisdicional desejado pelo autor, as ações podem se classificar em ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares”.[3]O recorte deste estudo, porém, cinge-se apenas à classificação das ações de conhecimento, que se dá de acordo com a teoria adotada, dentre as quais, destacam-se as seguintes: teoria ternária, teoria quaternária e teoria quinária.

A teoria ternária divide as ações de conhecimento em ações condenatórias, ações constitutivas e ações meramente declaratórias. A teoria quaternária, por sua vez, prefere diferenciar as ações de conhecimento em ações executivas em sentido lato, ações mandamentais, ações constitutivas e ações meramente declaratórias. Por fim, a teoria quinária reparte as ações de conhecimento em ações condenatórias, ações executivas em sentido lato, ações mandamentais, ações constitutivas e ações meramente declaratórias.

De saída, adverte-se que a compreensão do assunto é conexa à tradicional classificação dos direitos – que diferencia direitos a uma prestação de direitos potestativos –, e à noção histórica sobre a evolução da classificação das ações de conhecimento.

Pois bem.

Feita a exposição introdutória é possível prosseguir.


2 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS[4]

2.1 Direito a uma prestação

 “Direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação – conduta –, que pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar coisa – prestação essa que se divide em dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro”.[5]

O poder jurídico que alguém possui de exigir de outrem uma prestação (conduta) se denomina pretensão.

Violada a prestação do titular de uma situação jurídica ativa, fala-se em inadimplemento. Com o inadimplemento, o titular da pretensão surgida deve valer-se da via judicial adequada, exigindo a prestação que lhe é devida e que foi violada. Socorre-se ao Judiciário porque a autotutela, ao menos em termos gerais, é vedada em nosso sistema. Ademais, o direito a uma prestação para se efetivar necessita de uma concretização no mundo dos fatos, e isso se dá mediante o reconhecimento judicial da pretensão prestacional que será posteriormente executada.

A execução é fenômeno jurídico exclusivo de um direito a prestação. Executar é buscar efetivar, no plano físico, a conduta (prestação) de fazer, não-fazer ou de dar certificada.[6]

Vale lembrar, ainda, que os direitos prestacionais são conectados aos prazos prescricionais. O fluxo prescricional inicia-se a partir do inadimplemento da prestação devida pelo devedor, o que faz nascer a pretensão. O artigo 189 do Código Civil consolida essa ideia: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Eis alguns exemplos de ações de prestação: na ação de cobrança o autor visa buscar do réu o reconhecimento e o cumprimento da prestação de dar dinheiro; na ação cominatória, que veicula a prática ou abstenção de algum ato, o autor pretende do réu a realização (ou não) da prestação de fazer ou não-fazer; por fim, na ação de depósito o autor almeja do réu a restituição de um bem (prestação de dar coisa que não é dinheiro).

Este é o repertório básico para a compreensão das ações condenatórias, das ações executivas em sentido lato e das ações mandamentais. Os direitos prestacionais são intimamente ligados a essas espécies de ações de conhecimento.

2.2 Direito potestativo         

“Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. São exemplos de direitos potestativos: (i) o de rever as cláusulas de um contrato ou de rever a prestação alimentícia é potestativo (altera relação jurídica); (ii) o de instituir servidão ou de adotar alguém (cria relação jurídica); (iii) o de rescindir um contrato ou de anulá-lo, ou ainda o direito de pedir o divórcio (extingue relação jurídica”.[7]

Ao contrário do direito a uma prestação, o direito potestativo prescinde de “efetivação material”. Isso porque a mudança operada (alteração, criação ou extinção de situações jurídicas) ocorre no mundo jurídico, e não no mundo dos fatos. O mundo jurídico é ficto, não real. Trata-se, portanto, de um plano ideal. Por exemplo, ser casado não é situação de fato; é situação jurídica, invisível, ficta; ninguém pode afirmar, com certeza, que, ao olhar para uma pessoa, sabe se é casada ou não; a conclusão pelo vínculo matrimonial deflui, juridicamente, do registro da certidão de casamento; o anel de casamento não constitui a pessoa como casada, é apenas uma marca ostensiva que serve de lembrete para indicar que determinada pessoa pode ser casada.

Por conta da desnecessidade de “efetivação material”, os direitos potestativos não se relacionam a nenhum direito a prestação. Não há que se falar, aqui, em pretensão. Não há nenhuma conduta (prestação) devida pelo sujeito passivo. Logo, não se pode dizer em inadimplemento de direito potestativo. Ora, se não se pode dizer em inadimplemento, não se fala em prescrição de direito potestativo, pois o início do lapso prescricional pressupõe inadimplemento. Se houver prazo para o exercício de um direito potestativo, fala-se em decadência, na em prescrição. Mas, atenção! Nem todo direito potestativo possuir prazo para exercitar-se, sendo, nestes casos, “idecadenciáveis” (v.g. o direito ao divórcio não se submete a nenhum prazo decadencial).

Em síntese: o encadeamento jurídico verificado no direito a uma prestação (prestação, inadimplemento, pretensão, prescrição, execução) não se aplica ao direito potestativo. Este, como se viu, “se efetiva no plano jurídico, não no plano dos fatos”.[8]

Os direitos potestativos são fortemente relacionados às ações constitutivas.


3 HISTÓRICO E MARCOS JURÍDICO-POSITIVOS QUE INFLUENCIARAM A CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO NO BRASIL

“No fim do século XIX, na Alemanha, Wach falava que as sentenças poderiam ser classificadas em três modalidades, lançando a semente do que hoje se conhece como classificação ternária das sentenças em condenatória, constitutiva e declaratória. Essa foi a ideia que, essencialmente, prevaleceu ao longo de todo o século XX, embora tenha sofrido aqui e ali, algumas variações. Também no Brasil a chamada classificação ternária foi bem acolhida, mas mereceu crítica de Pontes de Miranda, que contribuiu para uma mudança de pensamento quando lançou mão de uma outra classificação, a classificação quinária (...)”.[9][10]

Apesar de se relacionar à classificação das decisões de procedência no processo de conhecimento, o trecho acima serve perfeitamente para introduzir a evolução histórica da classificação das ações de conhecimento no Brasil, uma vez que a natureza jurídica das decisões é uma decorrência lógica da natureza jurídica das ações de conhecimento.

A seguir, serão examinados os principais marcos legislativos que moldaram a classificação das ações de conhecimento no Brasil.

3.1 Primeiro Momento: Código de Processo Civil (Lei Federal n. 5.869/1973) 

Nessa época, as ações judiciais não eram, em regra, sincréticas. Ou seja, a decisão só reconhecia o direito afirmado; para efetivá-lo, era necessário o ajuizamento de processo autônomo de execução. Então, para que alguém pudesse certificar e efetivar seu direito, seriam necessários dois processos.

É em meio a este panorama surgiu a chamada sentença condenatória.

Tal decisão era a advinda da certificação de um direito a prestação (fazer, não-fazer, pagar quantia, dar coisa) que era transportado por meio de uma ação de prestação (ação que afirmava o direito a uma prestação). Quando formado o título que certificava o direito a prestação, o autor estava autorizado, só agora, a lançar mão de outro processo, o processo de execução. A falta de sincretismo consiste justamente nessa exigência de dois processos para certificar/executar o direito a prestação.

Pois bem.

A estas ações de prestação, não sincréticas, deu-se o nome de ação condenatória. Ação condenatória, nesse período, era entendida como a demanda que trazia a afirmação de um direito à prestação, objetivando a formação de um título judicial.

Em resumo: as ações condenatórias eram, em regra, ações de prestação não sincréticas.

Convém ressaltar que a época existiam algumas ações de prestação sincréticas, a exemplo das possessórias e mandado de segurança. Eram sincréticas na medida em que por meio delas se obtinha certeza e efetivação do direito a prestação. Por conta disso, a doutrina achou por bem denominar estas ações de prestação sincréticas de outra forma: seriam chamadas de ação mandamental e ação executiva em sentido amplo.

A ação mandamental é ação de prestação sincrética que se efetiva por execução indireta. A execução diz-se indireta porque o Estado-Juiz não substitui o devedor no cumprimento da prestação, apenas influi em seu ânimo mental, atemorizando-o ou premiando-o, a fim de que o próprio devedor cumpra a prestação pleiteada.

A ação executiva em sentido amplo, por sua vez, é ação de prestação sincrética que se efetiva por execução direta. Isto é, a efetivação se dá por sub-rogação, o Estado-Juiz substitui a conduta do devedor e faz com que seja cumprida a prestação reclamada.

Fredie Didier Júnior explica essa diferença: “a distinção que se pretende fazer entre ‘ação executiva lato sensu’ e ‘ação mandamental’ parte da distinção entre coerção direta e indireta. Ambas as demandas teriam por característica comum a circunstância de poderem gerar uma decisão que certifique a existência do direito e já tome providências para efetivá-lo, independentemente de futuro processo de execução. São, pois, ações sincréticas. Distinguem-se na medida em que a primeira visa à efetivação por sub-rogação/execução direta, e a segunda por coerção pessoa/execução indireta”.[11]

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Imperioso destacar que estas ações (mandamental e executiva em sentido amplo), assim como as condenatórias, possuem ponto em comum: todas são ações de prestação; visam certificar um direito a prestação.

Ainda, faz-se necessária uma importante observação. Mesmo na década de setenta, havia autores que falavam que não seria preciso separar as ações de prestação em espécies distintas. Diziam estes autores, que todas as ações de prestação eram, em verdade, ações condenatórias, porquanto o conteúdo de todas elas era idêntico: buscava-se a certificação de um direito a prestação. Assim, qualquer ação que buscasse o reconhecimento de uma obrigação de fazer, não-fazer, dar coisa que não dinheiro ou de pagar quantia pecuniária, seria condenatória. Ademais, para tais autores, o sincretismo seria uma característica irrelevante para definir as demandas como condenatórias ou não. A desnecessidade de um novo processo para efetivar o direito reconhecido seria algo circunstancial, que decorreria do direito positivo, e não do conteúdo dessas ações. Entre os autores que defendiam este ponto de vista, a época minoritário, estavam: José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior, entre outros.

Este é o panorama em 1973.

3.2 Segundo Momento: artigo 84 do CDC (Lei Federal n. 8.078/1990) e o artigo 461 do CPC (advento da Lei Federal n. 8.952/1994):   

O início dos anos 90 trouxe grandes reformulações legislativas. Há uma densa modificação no sistema de efetivação da tutela judicial. Isso porque o legislador tornou sincréticas as ações de prestação de “fazer” e de “não-fazer”. Ou seja, aquilo que era excepcional, transformou-se na regra em relação a estas prestações (“fazer” e “não fazer”).

Ora, a regra era que as ações de prestação fossem certificadas em um processo de conhecimento, para, só depois, serem efetivadas em um processo autônomo de execução. Eram ações não sincréticas, portanto. Ocorre que o legislador quebrou essa lógica, primeiro com o art. 84 do CDC e depois com o art. 461 do CPC, estabelecendo o sincretismo para as ações de prestação cujo objeto seja um fazer ou um não-fazer.  Assim, não eram mais necessários dois processos para reconhecer e executar tais condutas; apenas um processo sincrético passou a realizar tais funções.

Por conta da modificação de paradigma legislativo, houve quem dissesse que não havia mais ação condenatória cuja prestação pretendida fossem um fazer ou um não-fazer. Para estes autores, a ação condenatória servia tão somente para certificar um direito a prestação. Logo, tendo o texto normativo estabelecido o sincretismo jurisdicional para as obrigações de fazer e não-fazer, a ação que veiculasse qualquer destas prestações, não seria condenatória, porquanto passou-se a reconhecer e executar tais obrigações em só feito, de forma concomitante, sem processo futuro de execução. Essa linha de pensamento era capitaneada por Ada Pellegrini Grinover.[12]

 Mais uma vez, apesar da repetião, recorda-se da observação feita no tópico anterior. Alguns autores falavam que não seria preciso separar as ações de prestação em espécies distintas. Diziam eles que todas as ações de prestação eram, em verdade, ações condenatórias, eis que o conteúdo de todas elas era idêntico: buscava-se a certificação de um direito a prestação. Para tais autores, o sincretismo seria irrelevante para definir as demandas como condenatórias ou não. A desnecessidade de um novo processo para efetivar o direito reconhecido seria algo circunstancial, que decorreria do direito positivo, e não do conteúdo dessas ações. Entre os autores que defendiam este ponto de vista, ainda minoritário, estavam José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior, entre outros.

Sigamos em frente.

3.3 Terceiro Momento: artigo 461-A do CPC (advento da Lei Federal n. 10.444/2002)

É editada a Lei Federal n. 10.444/2002 que altera o artigo 461-A do CPC.

O legislador, ao que parece, apreciou a experiência de 1994, a qual instituiu o sincretismo nas obrigações de fazer e não-fazer.

Trilhando essa mesma senda, a Lei Federal n. 10.444/02 tornou sincréticas as ações de prestação cujo objeto fosse “dar coisa que não dinheiro”. Aconteceu com esta prestação (“dar coisa que não dinheiro”), o mesmo que já havia ocorrido com as condutas de fazer e não-fazer (art. 84 do CDC e art. 461 do CPC). Ou seja, o que era exceção transmudou-se para regra. Como já se sabe, as ações de prestação eram não sincréticas; dependiam de dois processos para o reconhecimento e efetivação do direito. O legislador, mais uma vez, a exemplo do que havia feito, modificou a sistemática estabelecendo o sincretismo para a obrigação de dar coisa que não dinheiro: a partir de então seria necessário apenas um processo para certificar e executar tal obrigação.

Ada Pellegrini Grinover, “coerente” com seu posicionamento, diz que não existe mais ação condenatória cuja pretensão envolva obrigação de “dar coisa que não dinheiro”. A autora se vale dos mesmos argumentos declinados no tópico anterior.

Aqueles autores que desde a década de setenta articulavam que todas as ações de prestação eram condenatórias passaram a contar com mais uma modificação legislativa que abraçava a linha de raciocínio por eles defendida. Isso porque o direito positivo sincretizou as prestações de fazer, de não-fazer e de entrega de coisa que não dinheiro. Restava ao legislador sincretizar somente uma última prestação, qual seja: a obrigação de entrega de dinheiro. Por isso, José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior, entre outros, continuavam preconizando, agora com mais veemência, que o sincretismo era irrelevante para definir as demandas como ações condenatórias ou não. A desnecessidade de um novo processo para efetivar o direito reconhecido seria algo circunstancial, que decorreria do direito positivo, e não do conteúdo dessas ações.

3.4 Quarto Momento: artigo 475-J do CPC (advento da Lei Federal n. 11.232/05)

Chega-se ao ano de 2005. Coerente com as mudanças normativas feitas em 1994 e em 2002, o Legislativo, por meio da Lei Federal n. 11.232/05, estabelece o sincretismo para a derradeira ação de prestação: aquela cujo objeto fosse o pagamento de quantia pecuniária. Era exatamente a prestação que faltava ser sincretizada jurisdicionalmente.

Sobre a modificação, Fredie Didier Júnior explica que “com a edição da Lei Federal n. 11.232/2005, todas as ações de prestação tomaram-se sincréticas; ou seja, não há mais necessidade de instauração de um processo de execução de sentença, que se efetivará em fase do mesmo processo em que foi proferida. Eliminou-se, então, a última hipótese em que isso, o processo de execução de sentença, ainda era possível: a sentença condenatória ao pagamento de quantia. Sinceramente, pensamos que, por mais incrível que possa parecer, reformado o CPC, toda ação de prestação será chamada de ação condenatória - já é isso o que muitos doutrinadores faziam (...)”.[13]

Ada Pellegrini Grinover, diante da guinada legislativa e mantendo a “lógica” de seu posicionamento, passa a entender que não existe mais ação condenatória. Essa espécie de ação de conhecimento teria sido abolida de nosso sistema processual, na medida em que todas as ações de prestação tornaram-se sincréticas (o verbo “condenar” sequer poderia ser utilizado). Para a autora, condenatória era somente a ação de prestação que certificava o direito afirmado, sem executá-lo, pois tal incumbência reclamaria outro processo, o processo autônomo de execução. A ação condenatória deveria ser necessariamente não sincrética. Apesar de ser lição obsoleta, para essa vertente, o autonomismo das ações parece continuar a todo vapor.

Por outro lado, José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior, entre outros, chegaram ao ápice da linha doutrinária acastelada há mais de trinta anos. As sucessivas inovações legislativas promoveram uma modificação completa da lógica sobre as ações de prestação, acolhendo o posicionamento proposto por estes autores. É fácil perceber isto. Outrora, a regra era a ação de prestação não sincrética, enquanto a exceção era o sincretismo de algumas ações de prestação (v.g. ações possessórias e mandado de segurança). Em 2005, contudo, a exceção tornou-se a regra – na medida em que as ações de prestação passaram a ser sincréticas –, e a regra tornou-se exceção – porquanto o não sincretismo de uma ação de prestação é previsão excepcional, ditada pelo direito positivo. O tempo acabou por revelar o acerto desta tese: de fato, o sincretismo é mesmo irrelevante para definir se a ação é condenatória ou não. A desnecessidade de um novo processo para efetivar o direito reconhecido é aspecto circunstancial, que decorre do direito positivo, e não do conteúdo das ações.

Avança-se, agora, para uma análise do painel doutrinário resultante de todas essas alterações legislativas.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Pedro Henrique Bicalho. Classificação das ações de conhecimento: uma releitura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3959, 4 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27739. Acesso em: 22 dez. 2024.

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