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Classificação das ações de conhecimento: uma releitura

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6 CONCLUSÃO

As desavenças doutrinárias indicam a necessidade de releitura sobre a classificação das ações de conhecimento. Essa releitura realizou-se com a análise da classificação dos direitos e com a digressão sobre os marcos jurídico-positivos que ajudaram a moldar as concepções teóricas das ações de conhecimento no Brasil (fase de reportagem).

Vencido este caminho, inauguraram-se as considerações críticas e sugestões sobre as classificações ações de conhecimento (fase construtiva). Neste ponto, concluiu-se, em resumo, o seguinte: (i) a classificação atual das ações de conhecimento, apesar de bem encadeada, gera uma multiplicidade indesejada de posições doutrinárias quando analisada a natureza jurídica de uma ação de conhecimento determinada; (ii) toda ação de conhecimento, é, no mínimo, declaratória; (iii) toda ação condenatória ou ação constitutiva é declaratória, embora a recíproca não seja verdadeira, ou seja, nem toda ação declaratória é condenatória ou constitutiva; (iv) abandona-se a classificação ternária/quaternária/quinária, sugerindo-se uma classificação unitária das ações de conhecimento.


CLASSIFICATION OF COGNITION ACTIONS: A REINTERPRETATION

ABSTRACT: The juristic framework of cognition actions always been controversial. Faced with this finding, the study seeks to report the classifications of cognition actions, their main theories (ternary, quaternary and quinary), well as perform a critical reinterpretation about such matters. To treading a classic scientific way, will venture, at the end, pointing a new direction, perhaps, less divergent. For this, is chosen to divide the study in the following way: (1) Introduction; (2) Rights Classification; (3) Historical and juristic-legal marks which influenced the classification of cognition actions in Brazil; (4) Current doctrinal panel; (5) Critical considerations and suggestions about the classification of cognition actions, and; (6) Conclusion.

 Key Words: Action. Classification. Installment. Constitutive. Potestative. Declaratory. Certification. Executive. Mandamental. Theories.


REFERÊNCIAS 

CINTRA, Antônio Carlo Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, 19 ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil.13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011, v. 1.

_____. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011, v. 2

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, coordenação Luiz Rodrigues Wambier, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

ZAVASKI, Teori Albino. “Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados”. Leituras complementares de processo civil. 9 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011.


Notas

[3]WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. 8ª ed. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 140.

[4]Neste ponto, adota-se como norte científico a organização dos direitos feita por Fredie Didier Júnior em sua obra: Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1.

[5]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p.221-222.

[6]O próprio CPC divide o Título II (das diversas espécies de execução) do Livro II (do processo de execução) em diversas espécies de execução: execução para entregar de coisa (art. 621 até 631 CPC); execução das obrigações de fazer e de não fazer (arts. 632-645 CPC); execução para entrega de quantia certa (arts. 646-731 CPC).

[7]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 365.

[8]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 366.

[9]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 360.

[10]A classificação quinária será vista, com vagar, mais a frente.

[11]Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 225.

[12]GRINOVER, Ada Pellegrini. “Cumprimento da Sentença”. A nova execução de título judiciais – comentários à Lei 11.232/05. Sérgio Rabello Tamm e Pierpaolo Cruz Bottini. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 123; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 223-224.

[13]Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 223.

[14]Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 223.

[15]As linhas conceituais deste tópico são baseadas na obra de Fredie Didier Júnior, Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 358-370.

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[16]MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado das ações. Campinas. Bookseller, t. 1, p. 66; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 360.

[17]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 360-361.

[18]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 365.

[19]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 366.

[20]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 369.

[21]Código de Processo Civil interpretado. 2 ed. São Paulo: Atlas, p. 49; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 229-230.

[22]“Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados”, cit., p. 31-32.

[23]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 229.

[24]“Cumprimento da sentença”. A nova execução de títulos judiciais – comentários à Lei 11.232/05. Sérgio Rabello Tamm Renault e Pierpaolo Cruz Bottini. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 123; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 223-224.

[25]MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado das ações. Campinas. Bookseller, t. 1, p. 66; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 360; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. 8ª ed. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 140; OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. “Direito material, processo e tutela jurisdicional”. Polêmica sobre a ação – a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e processo. Fabio Cardoso Machado e Guilherme Rizzo Amaral (coord.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

[26]MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema”. Temas de direito processual — quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 176; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 358.

[27]MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema”. Temas de direito processual — quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 177; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 358.

[28]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 358.

[29]Fredie Didier Júnior explica, com o reforço de Pontes de Miranda, o que é situação jurídica: “Situação jurídica, que é gênero, e não apenas relação jurídica, que é espécie, como consta do texto legal. Nada impede que se peça a declaração da existência de um direito ou de um dever, que são situações jurídicas. A propósito, Pontes de Miranda: ‘O que se pode declarar tanto pode concernir à relação jurídica, nascida ou a nascer, de direito, ou de pretensão, ou de ação, como também - a despeito das expressões ‘existência’ e ‘inexistência’, que se pensaria afastarem a ‘existência dos efeitos'- ou ‘inexistência dos efeitos’ - a eficácia da relação jurídica”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997,1.1, p.140-141);  In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 227.

[30]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 2, p. 370.

[31]STJ, REsp. n. 588.202/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, j. 10.02.2004, DJ de 25.02.2004.

[32]“Reflexões críticas sobre uma teoria da condenação civil”. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 72-80; In: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 229.

[33]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 227.

[34]DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 230.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Pedro Henrique Bicalho. Classificação das ações de conhecimento: uma releitura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3959, 4 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27739. Acesso em: 7 mai. 2024.

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