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Honorários advocatícios de sucumbência recursal

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Notas

[1]Segue passagem extraída da exposição de motivo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que ratifica nossa afirmação:

“O Senado Federal, sempre atuando junto com o Judiciário, achou que chegara o momento de reformas mais profundas no processo judiciário, há muito reclamadas pela sociedade e especialmente pelos agentes do Direito, magistrados e advogados. Assim, avançamos na reforma do Código do Processo Penal, que está em processo de votação, e iniciamos a preparação de um anteprojeto de reforma do Código do Processo Civil. São passos fundamentais para a celeridade do Poder Judiciário, que atingem o cerne dos problemas processuais, e que possibilitarão uma Justiça mais rápida e, naturalmente, mais efetiva.

A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo Código do Processo Civil, nomeada no final do mês de setembro de 2009 e presidida com brilho pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, trabalhou arduamente para atender aos anseios dos cidadãos no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal”.

[2]“Por despesas processuais devem ser entendidos todos os gastos empreendidos para que o processo pudesse cumprir a sua função social. Intrinsecamente, os honorários de advogado são despesas processuais, mas a norma os tratou de forma diferenciada. (In NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em Vigor. 5ª Ed. RT. São Paulo, 2001)

[3]{C}Para JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, “na grande maioria dos casos, existe relação direta entre este ônus e a sucumbência. Quem normalmente torna necessário o processo é o vencido, seja ele autor ou réu. Caso a tutela jurisdicional seja concedida a quem formulou o pedido, significa que o réu resistiu indevidamente à atuação espontânea da regra de direito material. Improcedente a demanda ou extinto o processo sem julgamento do mérito, pode-se afirmar, em princípio, que o autor movimentou injustificadamente a máquina judiciária” (In Código de Processo Civil Interpretado. 3ª Ed. Editora Atlas. São Paulo, 2008).

[4]Este paradigma é adotado sem discussões pelos tribunais superiores, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, que, em repetidas oportunidades, definiu que “conforme o princípio da causalidade, os honorários são devidos pela parte sucumbente que deu causa à atividade dos advogados das demais”. (REsp 1084484/SP. Relator(a) Ministra ELIANA CALMON. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data da Publicação/Fonte: DJe 21/08/2009)

[5]A Lei n.º 12.016/09, por exemplo, reza em seu art. 25 que “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”. 

[6]Por exemplo, o pronunciamento jurisdicional que decide a liquidação de sentença deve fixar honorários advocatícios sucumbenciais (STJ. REsp 978.253/SE. DJU 16.09.08) – malgrado também haja entendimento em sentido contrário. Do mesmo modo, no julgamento de objeção de executividade, ainda que ela seja rejeitada (STJ. AgRg no REsp 1149679/RS. DJe 15.03.10).

[7]“havendo condenação, não é adequada a estipulação da verba honorária tomando-se por base o valor da causa, critério adotado somente para as hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil” (STJ. REsp 570026/RJ. Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. T4. DJe 08/03/2010).

[8]Ver, neste sentido, Processo e Ideologia: o paradigma racionalista, de Ovídio Baptista A. da Silva.

[9]Reconhecendo executividade à sentença declaratória, já se pronunciou o STJ: “tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional” (STJ. REsp 588202/PR. DJ 25.02.04).

[10]EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento implícito, se a Corte a quo, ao fixar os honorários advocatícios, arbitra valor aviltante ao trabalho desenvolvido pelos advogados, contratados para o patrocínio da defesa em execução por quantia certa objeto de pedido de desistência após o oferecimento de exceção de pré-executividade. II - Sendo o valor da Execução estimado em cerca de R$ 105 mil reais, a fixação de honorários em menos de 1% (um por cento) do quantum exeqüendo configura valor irrisório, devendo ser mantida a decisão que majora os honorários para o percentual de 5% (cinco por cento). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a possibilidade de elevação de honorários advocatícios nos casos em que estes se mostrem irrisórios em face do valor atribuído à causa. Precedentes: REsp nº 678.642/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 29/05/2006 e AgRg no AgRg no REsp nº 802.273/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 22/05/2006. IV - Impõe-se o afastamento da Súmula nº 07/STJ, ante a desnecessidade de reexame das questões de fato do processo, porquanto a elevação de honorários irrisórios prestigia o princípio da proporcionalidade. V - Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 841507/MG. Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data da Publicação/Fonte: DJ 14/12/2006 p. 298)

[11]A AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, a manifestar a insatisfação que se tornou ínsita à categoria, implementou a campanha “Honorários Advocatícios não são Gorjeta”. Em notícia veicula no jornal Valor Econômico, restou exposta as principais reivindicações dos advogados. Confira-se:

Honorários advocatícios não são gorjeta

Com a bandeira "honorários não são gorjeta", entidades ligadas à advocacia começam a colher no Judiciário e Congresso Nacional frutos da campanha iniciada neste ano. A mobilização foi provocada pelas inúmeras reclamações de profissionais que, mesmo atuando em causas milionárias contra as Fazendas, vêm recebendo percentuais irrisórios de honorários de sucumbência. Esses valores são fixados pelo juiz da causa e pagos no fim do processo por quem perde a ação ao advogado da parte contrária, numa espécie de recompensa pelos esforços de quem ganhou a disputa.

A previsão do pagamento de honorários de sucumbência está no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o mesmo código estabelece que os valores a serem pagos ficam a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte já proferiu diversas decisões favoráveis aos advogados e aumentou os honorários.

Além dos esforços perante o Judiciário, o projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), aprovado no Senado e agora na Câmara, pretende fixar parâmetros para que os juízes estabeleçam esses valores. O texto prevê percentuais entre 5% e 10 % do valor da causa. O que se traduziria em valores muito maiores do que os atuais. Há juízes que decidem por menos de 1% do valor da causa.

A Câmara dos Deputados também está avaliando o Projeto de Lei nº 5.452 que garante o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Hoje, os advogados trabalhistas não recebem esses percentuais. Apenas ganham os honorários pagos por seus clientes. O projeto foi proposto a partir de uma mobilização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2009 e está para ser votado na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da casa.

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, chegou a citar em seu voto a mobilização da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que em junho publicou um texto sob o título "Honorários não são gorjeta". Segundo o artigo, os valores arbitrados em alguns casos seriam ínfimos. A entidade ainda argumenta que essas quantias são dedicadas a cobrir inúmeras despesas, investimentos "e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia".

Para a ministra, a iniciativa da Aasp "não pode passar despercebida". No entanto, afirma em seu voto que tribunais sempre procuram analisar com cautela e atenção cada um dos processos para fixar honorários no patamar mais razoável possível. "Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, tal vez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la", afirma.

"Os bons advogados têm de ser premiados", segundo o voto de Nancy Andrighi. Assim, reconheceu que honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões seria uma quantia considerada aviltante. "Ainda que em causa de baixa complexidade, implica acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre". Sua posição foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da turma, que ampliou o honorário para R$ 300 mil.

O STJ também aumentou os honorários de um advogado de São Paulo de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil por ganhar uma execução fiscal de R$ 1,5 milhão contra a União. A primeira instância tinha entendido que ele não deveria receber nada, pois a Fazenda desistiu de cobrar o montante antes da sentença ser proferida. Ao recorrer da decisão para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, a Corte fixou u m montante de R$ 1,2 mil - 0,08% do valor da causa. Já a 2ª Turma do STJ aumentou o valor do pagamento em 3% sobre o total, ou seja, R$ 45 mil. Em outro caso de abril deste ano, a 2 ª Turma julgou que o valor de R$ 300, arbitrado a título de honorários, "seria insuficiente para remunerar adequadamente" o advogado e elevou o valor para R$ 15 mil.

Segundo a presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e membro da mesma comissão na OAB Federal, Daniela Gusmão, desde o início de 2010 a entidade tem atuado para expressar sua preocupação com relação aos baixos honorários arbitrados. A seccional fluminense da Ordem elaborou artigo sobre o tema e levou o assunto para ser discutido na OAB Federal. "Nossa causa agora começou a dar resultado para que haja uma justa valorização do nosso trabalho", afirma.

O presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, também afirma estar satisfeito com a repercussão da campanha. "Começamos a nos organizar em maio e em agosto já temos decisões do STJ que reconhecem nossos argumentos", diz. Para Freitas, os magistrados estão dispostos a ouvir a advocacia e já demonstraram preocupação com relação ao tema. Agora, a entidade está preparando uma coletânea das decisões que fixaram valores ínfimos ou reduziram os honorários. "Vamos passar a fazer um monitoramento periódico", afirma Freitas.

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As recentes decisões do STJ já demonstram que o Judiciário começa a se sensibilizar sobre a questão, avalia o advogado Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão. "Não pode continuar a existir dois pesos e duas medidas. A Fazenda recebe de 10% a 20% do valor da causa, enquanto os advogados não chegam a receber 1%", diz.

[12]In MOUZALAS, Rinaldo. Processo Civil. 3ª Ed. Juspodivm. Salvador, 2010.

[13]A necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência recursal há muito era sugerida por OVÍDIO BASTISTA A. DA SILVA como instrumento de acelerar a tramitação processual e legitimar as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância. Neste sentido, confiram-se as lições do professor gaúcho:

“O mesmo princípio deveria ser adotado no sistema recursal, gravando o sucumbente com algum encargo adicional, seja obrigando-o a prestar caução, como requisito para recorrer, seja tributando-o com uma nova parcela de honorários de advogado, no caso de seu recurso não ser provido. Assim como está, o sistema contribui, como todos sabem, para desprestigiar a jurisdição de primeiro grau, exacerbando o caráter burocrático e, consequentemente, imperial da jurisdição. Seria igualmente indispensável dar maior atenção ao código de ética profissional para os advogados e demais postulantes do Poder Judiciário, punindo com maior rigor tanto a litigância de má-fé, quanto, especialmente, os erros grosseiros que o sistema atribui sempre ás partes, nunca a seus procuradores. A seriedade e a eficiência são pressupostos a que todos os que laboram na prestação da atividade jurisdicional devem obediência.

No que diz respeito propriamente aos recursos, o mínimo que se pode exigir do recorrente é que ele confie honesta e razoavelmente no seu acolhimento. Afinal, se o sucumbente – de quem o sistema presume a culpa – deve arcar com as despesas do processo, por que não onerá-lo quando, contando já com a palavra oficial do Estado, expressa na sentença que o proclama carente do direito, mesmo assim conserva-se resistente?

Muitos poderão repelir este argumento, que lhes poderia radical. Entretanto, ele se harmoniza perfeitamente com os princípios da responsabilidade objetiva. Se o adotássemos, estaríamos glorificando Chiovenda, além de tornar menos permissivo o sistema recursal”.

[14]In Honorários de Sucumbência Recursal. Fernando B. Meneguin e Bruno Dantas. Disponível em http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/336579/honorarios-de-sucumbencia-recursal. Acesso em 11 de dezembro de 2010.

[15]Art. 73. (omissis)

(...)

§ 8º Em caso de provimento de recurso extraordinário ou especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça afastará a incidência dos honorários de sucumbência recursal.

§ 9º O disposto no § 6º não se aplica quando a questão jurídica discutida no recurso for objeto de divergência jurisprudencial.

[16]§ 6º Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por unanimidade, provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto no § 2º e o limite total de vinte e cinco por cento.

[17]Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

(...)

§ 7º A instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia,

observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º e o limite total de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento.

[18]{C}Disponível em: http://www.arcos.org.br/leis/anteprojeto-do-novo-codigo-de-processo-civil/. Acesso em 28/01/11, às 19:34h.

[19]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe-se o seu acolhimento. 2. Fixação da sucumbência recíproca com a compensação dos honorários a ser efetuada no juízo da execução, quando da liquidação, onde será verificado, em relação ao montante total pleiteado, qual a proporção em que cada parte restou vencedora e vencida. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1112745/SP. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/03/2010)

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Sobre o autor
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva

Mestre em Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Processo Civil pela Universidade Potiguar. Graduado em ciências jurídicas e sociais pela Universidade Federal da Paraíba. Membro da ANNEP – Associação Norte e Nordeste dos Professores de Processo. Advogado e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rinaldo Mouzalas Souza. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3957, 2 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27749. Acesso em: 22 nov. 2024.

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