Considerações finais
a) É nula a doação inter vivos realizada por ascendente a descendentes quando houver a transmissão da legítima dos demais descendentes, ainda que os mesmos tenham outorgado essa disposição, por se tratar de disposição de legítima por doação (que é indisponível, tanto por parte do doador, quanto pelos próprios herdeiros), bem como por afrontar o disposto no art. 426, do Código Civil (pacto sucessório);
b) O prazo para realizar a nulidade da parte inoficiosa poderá ocorrer a qualquer momento após a doação (conforme entendimento do art. 169, do Código Civil). Porém, conforme entendimentos doutrinários, a ação declaratória é que não prescreve, mas a ação com efeitos condenatórios (buscando a redução da doação ou a restituição da parte na legítima) prescreve em 10 anos, a contar do ato de transferência.
Referências bibliográficas
FIUZA, César. Direito civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1.
https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action, Apelação Cível n. 2002.013372-3, de Itapema, Relator: Mazoni Ferreira, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil, Data da decisão: 31/03/2005.
NERY Jr., Nelson. Código civil anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, grifado.
PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. Florianópolis: OAB, 2002.
RONCONI, Diego Richard. O regime da separação total (absoluta) de bens obrigatória na união estável. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6551/o-regime-da-separacao-total-absoluta-de-bens-obrigatoria-na-uniao-estavel>. Acesso em: 03 set. 2009.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. VII.
Notas
2 PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. Florianópolis: OAB, 2002. p. 85.
3 Respeitando entendimentos contrários, não se concorda com a equiparação das pessoas que são casadas (e que são consideradas “cônjuges” pela legislação) àquelas que vivem em união estável (consideradas “companheiras” pela legislação civil). Aliás, o próprio constituinte entende se tratarem de institutos que não se equivalem, ao reconhecer a união estável em nível constitucional. Nesse sentido, RONCONI, Diego Richard. O regime da separação total (absoluta) de bens obrigatória na união estável . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6551/o-regime-da-separacao-total-absoluta-de-bens-obrigatoria-na-uniao-estavel>. Acesso em: 03 set. 2009.
4 FIUZA, César. Direito civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 1.046.
5 NERY Jr., Nelson. Código civil anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, grifado.
6 Disponível em https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action, Apelação Cível n. 2002.013372-3, de Itapema, Relator: Mazoni Ferreira, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil, Data da decisão: 31/03/2005, grifado.
7 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 48. v. VII.
8 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões, p. 48.
9 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1. p. 401.
10 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral, p. 403.
11 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral, p. 404.