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A doação em vida entre pais e filhos e a nulidade da renúncia dos irmãos em favor de um só dos herdeiros

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02/05/2014 às 11:36

Resumo:


  • A doação inter vivos realizada por ascendente a descendentes, mesmo com a anuência dos demais herdeiros, é nula quando ultrapassa a legítima dos herdeiros necessários e afronta o art. 426 do Código Civil.

  • O prazo para pleitear a nulidade da parte inoficiosa é imprescritível, mas a ação com efeitos condenatórios prescreve em 10 anos a contar do ato de transferência.

  • A indisponibilidade da legítima e a nulidade da doação da legítima por ato entre vivos são fundamentadas no Código Civil, visando preservar a igualdade entre os herdeiros necessários e a proibição de pactos sucessórios em vida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações finais

a) É nula a doação inter vivos realizada por ascendente a descendentes quando houver a transmissão da legítima dos demais descendentes, ainda que os mesmos tenham outorgado essa disposição, por se tratar de disposição de legítima por doação (que é indisponível, tanto por parte do doador, quanto pelos próprios herdeiros), bem como por afrontar o disposto no art. 426, do Código Civil (pacto sucessório);

b) O prazo para realizar a nulidade da parte inoficiosa poderá ocorrer a qualquer momento após a doação (conforme entendimento do art. 169, do Código Civil). Porém, conforme entendimentos doutrinários, a ação declaratória é que não prescreve, mas a ação com efeitos condenatórios (buscando a redução da doação ou a restituição da parte na legítima) prescreve em 10 anos, a contar do ato de transferência.


Referências bibliográficas

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1.

https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action, Apelação Cível n. 2002.013372-3, de Itapema, Relator: Mazoni Ferreira, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil, Data da decisão: 31/03/2005.

NERY Jr., Nelson. Código civil anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, grifado.

PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. Florianópolis: OAB, 2002.

RONCONI, Diego Richard. O regime da separação total (absoluta) de bens obrigatória na união estável. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6551/o-regime-da-separacao-total-absoluta-de-bens-obrigatoria-na-uniao-estavel>. Acesso em: 03 set. 2009.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. VII.


Notas

2 PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. Florianópolis: OAB, 2002. p. 85.

3 Respeitando entendimentos contrários, não se concorda com a equiparação das pessoas que são casadas (e que são consideradas “cônjuges” pela legislação) àquelas que vivem em união estável (consideradas “companheiras” pela legislação civil). Aliás, o próprio constituinte entende se tratarem de institutos que não se equivalem, ao reconhecer a união estável em nível constitucional. Nesse sentido, RONCONI, Diego Richard. O regime da separação total (absoluta) de bens obrigatória na união estável . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6551/o-regime-da-separacao-total-absoluta-de-bens-obrigatoria-na-uniao-estavel>. Acesso em: 03 set. 2009.

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4 FIUZA, César. Direito civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 1.046.

5 NERY Jr., Nelson. Código civil anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, grifado.

6 Disponível em https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action, Apelação Cível n. 2002.013372-3, de Itapema, Relator: Mazoni Ferreira, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil, Data da decisão: 31/03/2005, grifado.

7 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 48. v. VII.

8 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões, p. 48.

9 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1. p. 401.

10 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral, p. 403.

11 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: parte geral, p. 404.

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Sobre o autor
Diego Richard Ronconi

Mestre e Doutor em Ciência Jurídica, Pós-Doutor em Direito, Advogado, Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RONCONI, Diego Richard. A doação em vida entre pais e filhos e a nulidade da renúncia dos irmãos em favor de um só dos herdeiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3957, 2 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27775. Acesso em: 5 dez. 2025.

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