5. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E FIDEICOMISSO
Fideicomisso é cláusula testamentária por meio da qual o testador impõe a um herdeiro ou legatário, em certo tempo depois de sua morte ou pelo advento de ocorrência de condição posterior ao seu falecimento, que transmita a outrem herança ou legado. Nesse sentido, a propriedade que adquire o herdeiro é restrita e resolúvel. Portanto, existe, para este herdeiro, o dever de conservar e transferir a herança para pessoa determinada.
Caso o encargo de transferência não exista, o que se verifica é, na verdade, uma cláusula de inalienabilidade, uma vez que há o dever de conservar. Da mesma maneira ocorre se o terceiro a quem se deve transferir o bem não seja, suficientemente, reconhecível.
CONCLUSÃO
Ao final, pode-se concluir que, na verdade, a cláusulas restritivas de testamento surgiram no intuito de proteger os próprios herdeiros. Todavia, atualmente, se não adotadas com cautela podem significar grande prejuízo à circulação de riquezas e a facilitação de fraudes. Por isso mesmo é que o legislador do novo Código Civil limitou a possibilidade de estabelecimento desse tipo de cláusula, autorizando-a, sobre a legítima, somente quando houver justa causa disposta no próprio testamento.
Notas
1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. vol. 7. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 168.
2 VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil: Parte Especial. Do Direito das Sucessões. Da Sucessão testamentária; Do Inventário e da Partilha. (Artigos 1.857 a 2.027). Antônio Junqueira Azevedo, coord. vol. 21. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 234.
3 Op. cit. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. p. 169.
4 MALUF, Carlos Alberto dabus. Cláusulas de Inalienabilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p. 29.
5 MALUF, Carlos Alberto dabus. Cláusulas de Inalienabilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p. 32-36.
6 Op. cit. MALUF, Carlos Alberto dabus. Cláusulas de Inalienabilidade. p. 25-29.
7 Op. cit. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. p. 169.
8 Op. cit. MALUF, Carlos Alberto dabus. Cláusulas de Inalienabilidade. p. 30-31.
9 Op. cit. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. p. 182.
10 Op. cit. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. p. 171-172.
11 Op. cit. MALUF, Carlos Alberto dabus. Cláusulas de Inalienabilidade. p. 39.
12 Op. cit. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. p. 173-175 e 181.
13 Op. cit. MALUF, Carlos Alberto dabus. Cláusulas de Inalienabilidade. p. 40-41.
14 Op. cit. MALUF, Carlos Alberto dabus. Cláusulas de Inalienabilidade. p. 70.
15 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense. 1974, v 4. p. 90
16 Op. cit. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. p. 175-176.
17 Op. cit. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense. 1974, v 4. p. 90.
18 Op. cit. MALUF, Carlos Alberto dabus. Cláusulas de Inalienabilidade. p. 49.
19 Op. cit. MALUF, Carlos Alberto dabus. Cláusulas de Inalienabilidade. p. 51.
20 Op. cit. MALUF, Carlos Alberto dabus. Cláusulas de Inalienabilidade. p. 50.
21 Op. cit. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. p. 176-177.
22 Op. cit. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. p. 177.
23 Op. cit. MALUF, Carlos Alberto dabus. Cláusulas de Inalienabilidade. p. 58.
24 Op. cit. VENOSA, Sílvio de Salvo.: Direito Direito Civil das Sucessões. p. 178-179.