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O licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos de geração de energia eólica e a realidade dos órgãos ambientais estaduais

24/04/2014 às 16:41
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O estudo necessário para embasar o licenciamento ambiental de atividade de geração de energia a partir de fonte eólica deve ser decidido caso a caso, verificando-se as especificidades de cada Estado. Cabe ao órgão competente pelo licenciamento definir se concorda com o enquadramento no procedimento simplificado da Resolução CONAMA 279/2001.

Em 1986, o CONAMA editou a Resolução 01 por meio da qual estabeleceu que as usinas de geração de eletricidade acima de 10MW, independente da fonte de energia primária, são modificadoras do meio ambiente e dependem de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental) para o licenciamento ambiental.

Em seguida foi publicada a Resolução CONAMA 06/1987, que estabeleceu os procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos do setor elétrico. Em seu artigo 8º, a norma confirmou que as atividades listadas na Resolução CONAMA 01/1986 estavam sujeitas à apresentação de EIA/RIMA quando do licenciamento ambiental.

Ao dispor sobre o licenciamento ambiental, a Resolução CONAMA 237/1997 determinou que os empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente dependeriam de prévio EIA/RIMA e, caso o órgão ambiental competente verifique que o empreendimento não se enquadra nesse parâmetro, este definirá os estudos ambientais necessários ao licenciamento.

Ou seja, o órgão licenciador, por meio de análise das características da atividade, definirá o estudo ambiental exigível para instruir o respectivo licenciamento, desde que não seja de significativa degradação ambiental, objeto de EIA/RIMA.

Em 2001, diante da maior crise energética brasileira, foi publicada a Medida Provisória 2152-2, que criou e instalou a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (CGE), do Conselho do Governo, estabelecendo diretrizes para programas de enfrentamento da referida crise.

Nos termos de seu artigo 8º, § 3º, foi editada a Resolução CONAMA 279/2001, que instituiu, tendo em vista a crise energética, o licenciamento ambiental simplificado para os empreendimentos energéticos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídas as Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.

A norma prevê os procedimentos necessários ao licenciamento ambiental simplificado de referidos empreendimentos em qualquer nível de competência. Importante destacar que a Resolução CONAMA 279/2001 determina que, ao requerer a Licença Prévia, o empreendedor apresentará o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), com a declaração do técnico responsável enquadrando o empreendimento como de pequeno potencial de impacto ambiental.

Pela análise do RAS, o órgão ambiental competente para definirá se concorda com o enquadramento no procedimento simplificado. Se não for o caso, o empreendedor deverá seguir o procedimento ordinário e elaborar o estudo ambiental exigido, podendo aproveitar o RAS já elaborado.

Ocorre que, mesmo havendo a previsão federal de apresentação de RAS para o licenciamento simplificado de usinas eólicas devido ao pequeno potencial de impacto, as normas estaduais divergem quanto ao estudo necessário, gerando grande insegurança jurídica aos empreendedores.

No caso de Minas Gerais, por exemplo, a atividade de geração de energia a partir de fonte eólica é considerada de pequeno potencial poluidor de acordo com a Deliberação Normativa COPAM 74/2004, contudo, o estudo solicitado pelo órgão ambiental competente é o Relatório de Controle Ambiental (RCA), diferentemente do que prevê a norma federal (RAS).

Dessa forma, para estar em consonância com o estabelecido na Resolução CONAMA 279/2001, é aconselhável que o conteúdo técnico do RCA seja, no mínimo, semelhante ao do RAS. Isso porque, caso seja menos exigente que o RAS, o licenciamento estadual com base no RCA poderá ser contestado posteriormente.

No Piauí, a atividade de geração de energia eólica é considerada de médio potencial poluidor, segundo a Resolução CONSEMA 10/2009, e o estudo necessário ao licenciamento ambiental varia de acordo com do porte do empreendimento. Assim, em sendo considerado de pequeno porte, o estudo aplicável é o RAS. Nos casos de médio porte, faz-se necessário apresentar o Plano de Controle Ambiental (PCA) e, em sendo classificado como de grande porte, o estudo elaborado será o EIA/RIMA.

Já no Ceará, a Resolução COEMA 04/2012 considera usina eólica como atividade de médio potencial poluidor degradador, o que impossibilita a incidência da Resolução CONAMA 279/2001, aplicável apenas aos empreendimentos energéticos com pequeno potencial de impacto ambiental.

Ocorre que, ainda assim, seguindo entendimento diverso, o Tribunal Regional Federal do Ceará (Processo n. 2008.05.00.108931-7), em decisão de 25.08.2009, posicionou-se no sentido de que “Os empreendimentos do caso em apreço (usinas eólicas), devem ser enquadrados como de impacto ambiental de pequeno porte, portanto suscetíveis de aferição pelo Relatório Ambiental Simplificado – RAS e não necessariamente pelo EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental)”.

Diante de previsões e enquadramentos distintos, a situação dos empreendedores do ramo de energia eólica é de insegurança jurídica, afinal, ainda que a legislação federal preveja que o licenciamento da atividade, quando considerada de pequeno impacto, se dá por meio de RAS, as legislações estaduais contemplam outros estudos e, até, o mesmo estudo quando enquadrada como atividade de médio potencial poluidor.

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A análise do estudo necessário para embasar o licenciamento ambiental de atividade de geração de energia a partir de fonte eólica deve ser de forma particular, ou seja, caso a caso, verificando as especificidades de cada estado, uma vez que cabe ao órgão competente pelo licenciamento definir se concorda com o enquadramento no procedimento simplificado da Resolução CONAMA 279/2001.

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Sobre a autora
Carina Montenegro

Advogada Ambiental Formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTENEGRO, Carina. O licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos de geração de energia eólica e a realidade dos órgãos ambientais estaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3949, 24 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27822. Acesso em: 2 nov. 2024.

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