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Proibição da insuficiência da tutela penal

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25/04/2014 às 11:38
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CONCLUSÃO

No presente trabalho, examinou-se o dever de proteção dos direitos fundamentais no campo penal, bem como se analisou o princípio da proibição da proteção insuficiente como critério de controle de constitucionalidade do dever de tutela penal dos direitos fundamentais, chegando-se às seguintes conclusões:

1) A partir de uma perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, são deduzidos imperativos de tutela, os quais podem ser exercidos sob as mais diversas formas, como por meio de normas de direito penal;

2) Na Constituição brasileira, os imperativos de tutela penal manifestam-se em mandados de criminalização explícitos e implícitos;

3) Segundo o princípio da proporcionalidade em sua vertente de proibição da insuficiência, é vedado ao legislador, em cumprimento do dever de tutelar penalmente determinado direito fundamental, agir de forma desproporcional e estabelecer proteção insuficiente ou diminuir proteção já existente;

4) Podem ser consideradas inconstitucionais medidas legislativas na esfera penal que, por insuficiência, atentem contra direitos fundamentais, entendimento esse acolhido pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 Alexy, que defende uma subjetivização dos deveres de proteção, consigna que, apesar da tendência objetiva verificada na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, pode-se nela vislumbrar vestígios de interpretações subjetivas (2011, p. 452-456).

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2 Uma análise aprofundada sobre a existência de um direito subjetivo à proteção desbordaria do objetivo do presente trabalho.

3 A polêmica sobre quais seriam os critérios para se reconhecer, em determinado caso, um dever de tutela penal, em detrimento de medidas extrapenais, não será objeto do presente trabalho.

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Sobre a autora
Sara Moreira de Souza Leite

Analista do Banco Central do Brasil. Especialista em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Sara Moreira Souza. Proibição da insuficiência da tutela penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3950, 25 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27823. Acesso em: 24 abr. 2024.

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