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Breve panorama dos contratos no setor de petróleo

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01/03/2002 às 00:00
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V. OS CONTRATOS DE COOPERAÇÃO

Desde os seus primeiros dias, a indústria do petróleo assistiu à organização de inúmeros tipos de joint ventures, por razões de ordem econômica e financeira, que podem ser assim resumidas:

a)levantar capital suficiente para o empreendimento;

b)repartir os riscos inerentes à exploração e à produção de petróleo, permitindo que cada parte interessada possa, igualmente, participar de outros empreendimentos (ventures);

c)obter a tecnologia mais adequada para o projeto;

d) permitir que companhias possuidoras de infra-estrutura e instalações para realização de atividades de downstream possam garantir um suprimento cativo ou quantidades adicionais de óleo bruto, por meio de aquisições ajustadas diretamente com as companhias exploradoras.

O objetivo dos contratos conhecidos internacionalmente como JOA’s – Joint Operation Agreements é o de fixar as regras e condições básicas que irão disciplinar a realização conjunta, pelas partes associadas numa joint venture, das atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo numa determinada área. São, portanto, instrumentos contratuais celebrados com a finalidade básica de repartir os riscos e os resultados do empreendimento entre as partes associadas.

As companhias podem organizar uma nova empresa (incorporated joint venture) ou podem atuar sob a forma de uma associação "não-incorporada" (non-incorporated joint venture), ajustando, ainda, nos JOA’s os termos e condições aplicáveis às atividades conjuntas de exploração e produção (contribuição técnica e financeira de cada parte, participação individual nos lucros, direito de receber a sua quota-parte no petróleo extraído, etc.). As operações, no entanto, devem ser conduzidas por uma das companhias associadas, designada como Operadora, ou pela própria empresa incorporada[12].

As partes interessadas estabelecem, igualmente, nos JOA’s um comitê de gerenciamento, que fica responsável pela supervisão das atividades a cargo de cada uma. Cabe a esse comitê a política geral do empreendimento, a aprovação e a revisão das atividades operacionais e a fixação dos orçamentos anuais, entre outras tarefas igualmente relevantes.

Cada empresa associada numa joint venture possui uma parte indivisa da concessão, que é, normalmente, proporcional à sua contribuição no empreendimento, podendo, no entanto, ceder e transferir a terceiros essa participação, a qualquer momento, mediante aviso prévio às demais associadas com uma razoável antecedência (em geral, de alguns meses). Entretanto, como regra geral, nenhuma das partes poderá retirar-se do empreendimento enquanto não atendidos o programa mínimo exploratório e outros compromissos específicos estabelecidos no contrato[13]. Registre-se, por oportuno, que, no Brasil, nos termos da Lei do Petróleo (art. 29), o cessionário deverá atender aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo.

No próximo item, examinaremos a forma pela qual as empresas interessadas podem ceder e transferir, ou adquirir, uma participação numa joint venture e no respectivo JOA.


VI.OS CONTRATOS DE FARM-IN/FARM-OUT

Os contratos conhecidos como farm-in/farm-out são, na realidade, instrumentos de cessão e transferência de direitos de participação numa joint venture ou num contrato de prestação de serviços. Esses instrumentos estabelecem os termos e as condições para a retirada de uma das partes associadas (farmoutee) e para a entrada de um novo parceiro (farminee), que assumirá os mesmos direitos e obrigações da empresa que se retira ou aqueles que venham a ser acordados entre as partes interessadas. Se a companhia cedente for parte de um JOA, a cessionária assumirá, também, a posição da cedente naquele contrato.

As cláusulas essenciais dos contratos de farm-in/farm-out são, em geral, as seguintes:

a)identificação do ato de concessão ou do contrato de serviço cedido, com garantias quanto à sua validade;

b)identificação da parte a ser adquirida pela cessionária e o prazo para essa aquisição;

c)valor da compensação e do prêmio a serem pagos pelo farminee;

d)fixação (ou revisão) das regras pertinentes à forma de cooperação entre as partes associadas na joint venture ou integrantes do contrato de prestação de serviços;

e)opção conferida às partes primitivas para cancelarem a cessão e restaurarem a situação original do contrato, na hipótese de ocorrência de certos eventos específicos.

Esse tipo de contrato é, normalmente, celebrado entre companhias de petróleo em virtude da própria natureza das atividades em questão, já que apenas estas possuem condições técnicas, econômicas e jurídicas adequadas para levar o empreendimento a bom termo. Muitas vezes, esses contratos resultam do fato de as partes perceberem, em determinado momento do projeto, que o cessionário possui melhores condições técnicas e maior experiência do que o cedente. Em certos momentos, a capacidade técnica do cessionário é vista como um fator mais importante do que o aspecto financeiro do empreendimento, o que leva, então, as partes interessadas a provocarem as mudanças necessárias na relação contratual.


VII.OS CONTRATOS DE UNITIZAÇÃO

Não raras vezes, um depósito de petróleo extrapola os limites fixados no ato de concessão, estendendo-se pelas áreas vizinhas. Nesse caso, os concessionários confrontantes devem assumir, em conjunto, o desenvolvimento e a produção desse depósito, de acordo com os termos e condições ajustados entre os mesmos para a realização de um empreendimento unitário. Sem essa forma de cooperação, o concessionário ou o prestador de serviços seria compelido a realizar perfurações em locais próximos aos limites das áreas confrontantes, prejudicando, desse modo, os interesses do concessionário vizinho, que poderia perder boa parte das suas reservas. Tal procedimento, além de predatório, representaria um elevado gasto de capital.

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Assim, a única forma de evitar esse possível conflito entre os concessionários confrontantes e de preservar a racionalização e o uso eficiente do depósito consiste na celebração dos chamados contratos de unitização, que prevêem as regras fundamentais, de caráter técnico, econômico e financeiro, desse empreendimento conjunto.


VIII. CONCLUSÕES

Não cabendo no âmbito deste trabalho um exame mais detalhado de cada um dos contratos acima mencionados, nossa intenção foi a de oferecer àqueles que começam a dedicar-se ao fascinante mundo do petróleo algumas noções básicas a respeito dos principais instrumentos que regem as complexas relações entre os Estados produtores e os demais agentes da indústria petrolífera.

Deve, finalmente, ser observado que a forma e o conteúdo desses contratos tornam-se cada vez menos importantes na medida em que os investidores encontram o suporte jurídico e político necessários para desenvolver as suas atividades e obter os resultados esperados, com segurança, sob qualquer modelo contratual adotado.

De fato, as companhias de petróleo estão cada vez menos interessadas na forma conceitual ou nas etiquetas dos contratos, mas esperam, isso sim, que os governos dos países produtores procurem refinar continuamente as cláusulas e as condições básicas dos instrumentos contratuais que venham a adotar, a fim de que sejam efetivamente garantidos os legítimos interesses de todas as partes envolvidas.

O Brasil possui todas as condições necessárias para atrair investimentos cada vez maiores para o seu setor de petróleo, trazendo, assim, para o País a tão sonhada auto-suficiência de precioso produto. Tudo dependerá, entretanto, do esforço de cada um nessa grande empreitada, na qual os advogados especializados desempenham um valioso e importante papel.


NOTAS

1.In "A Nova Política do Subsolo e o Regime Legal das Minas", Edit. Panamericana, 1942.

2.G. Barrows, in "A Survey of Incentives in Recent Petroleum Agreements", Edit. Graham and Trotman, London, 1988.

3.Zhiguo Gao, Professor do Centro Jurídico de Petróleo e Mineração, da Universidade de Dundee, na Escócia, em palestra intitulada "Current Development of World Petroleum Exploration Contracts", apresentada no Congresso Internacional de Petróleo e Mineração, patrocinado pelo IBRAM - Instituto Brasileiro de Mineração (Brasília, Outubro de 1996).

4.Mário Victor, in "A Batalha do Petróleo Brasileiro", Ed. Civilização Brasileira, 1991.

5.Zhiguo Gao, na palestra citada.

6.A domínio dos Estados sobre os seus recursos naturais recebeu o apoio integral das Nações Unidas, manifestado em diversas Resoluções da Assembléia Geral. Em 21.12.52, aquele organismo estabeleceu que "O direito dos povos de usar e explorar livremente os seus recursos e riquezas naturais é inerente à sua soberania." (Resolução nº 626). Em 14.12.62, a Assembléia Geral aprovou a Resolução nº 1.803, cujo título é "A Soberania Permanente dos Estados sobre os seus Recursos Naturais". Esse ato, além de reafirmar a soberania dos povos e das nações sobre os recursos e riquezas naturais existentes em seus respectivos territórios, declara, ainda, que a exploração dos mesmos deve ser realizada "no interesse do desenvolvimento nacional e do bem estar do povo." Essas Resoluções foram renovadas e ratificadas em 1966 (Res. nº 2.158) e em 1974 (Res. nº 3.281).

7.Blin, Duval, Le Leuch e Pertuzio in "International Petroleum Exploration & Exploitation Agreements", Edit. Barrows, New York, USA, 1986.

8.Mário Victor, na obra citada.

9.A Lei nº 9.478, de 06.08.97 ("Lei do Petróleo") disciplina as atividades relativas ao monopólio do petróleo.

10.Leciona o Prof. Carlos Ari Sünfeld, em artigo na coletânea por ele coordenada, "Direito Administrativo Econômico", Malheiros Editores, 2000, que os princípios constitucionais abrigam um valor, sem descrever a hipótese e a conseqüência (sanção), tal como o fazem as normas infra-constitucionais. Assim, havendo um aparente conflito entre tais princípios, devem eles ser aplicados conforme o peso de cada um, sem exclusão dos demais, que compõem com os primeiros um universo sistêmico.

11.Muitos ilustres juristas entendem que o legislador constitucional não utilizou aqui o vocábulo "autorização" de forma técnica, na sua verdadeira acepção jurídica. De fato, não cabe a autorização, como ato precário, para permitir o aproveitamento de recursos minerais, prestando-se esse instituto apenas para alguns casos específicos, tais como a retirada de amostras de minério para exames de laboratório antes das fases de pesquisa ou mesmo de lavra.

12.Bernard Taverne, in "An Introduction to the Regulation of the Petroleum Industry", Edit. Graham & Trotman/Martinus Nijhoff, Londres, 1994.

13.Bernard Taverne, na obra citada.

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Sobre o autor
Alfredo Ruy Barbosa

advogado, sócio do Escritório Veirano Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Alfredo Ruy. Breve panorama dos contratos no setor de petróleo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2794. Acesso em: 19 abr. 2024.

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