TIT declara que crédito de ICMS de empresa irregular é válido

26/04/2014 às 14:26
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Decisão do TIT favorece empresas acerca de crédito de ICMS glosado pelo Fisco Paulista

Nos últimos anos muitos foram os contribuintes autuados pela Fazenda do Estado de São Paulo sob o entendimento que o crédito destacado em notas fiscais de bens adquiridos de empresa irregular era inválido. Assim, o Fisco Estadual procedia a glosa do crédito, imputando à empresa adquirente a obrigação de recolher os valores irregularmente creditados acrescidos de juros e multas.

A posição da Fazenda do Estado segue o entendimento de que, sendo a empresa vendedora irregular ou a nota fiscal inidônea o adquirente não tem direito ao crédito, independente de comprovar o pagamento. Esta posição se funda no argumento de que muitas empresas são constituídas apenas para emitir notas fiscais frias e, assim, criar créditos fictícios.

A par da nobre iniciativa da Fazenda de obstar a prática de atos ilícitos por parte de algumas empresas, há evidente imputação de ônus que não pertence ao contribuinte: o Fisco impõe às empresas o dever de fiscalizar os fornecedores, quando esta é uma obrigação do ente público.

Por conta disto, muitas empresas de boa-fé vêm sendo autuadas por práticas irregulares dos fornecedores, arcando com o ônus da omissão do Fisco na fiscalização dos atos ilícitos praticados pelas últimas.

Diante da importância do tema e da excessiva quantidade de processos administrativos sobre o tema, a Câmara Superior do TIT - Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, após seis horas de debate, decidiu que, comprovada a boa-fé do contribuinte o crédito de ICMS deve ser mantido, ainda que diante da irregularidade do fornecedor.

Para tanto, competirá às empresas demonstrar o efetivo pagamento da transação comercial, bem como a prévia consulta do fornecedor no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra).

Agindo assim o TIT reforça entendimento já sustentado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, que em 2010 prolatou decisão julgando regular a manutenção dos créditos em situação semelhante.

Trata-se de um importante precedente para os contribuintes que necessitam um mínimo de segurança jurídica para manutenção de suas atividades empresariais.

Fabio Silva

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Sobre o autor
Fabio P. Silva

Sócio da Weigand & Silva Advogados;<br>Consultor Tributário;<br>Professor na FGV - Fundação Getúlio Vargas e Faculdade Trevisan;<br>Mestre em Ciências Contábeis da FEA - USP;<br>Especialista em Direito Tributário pela FGV;<br>Especialista em Direito Empresarial pelo Mackenzie;<br>Advogado e Contador

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