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Espécies de nulidade absoluta no Direito Processual Penal

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Resumo:


  • Nulidade absoluta no processo penal é um vício grave que afeta diretamente princípios constitucionais e normas de ordem pública, sendo reconhecida de ofício a qualquer tempo e não sujeita a convalidação.

  • O artigo 564 do Código de Processo Penal (CPP) apresenta um rol misto de nulidades absolutas, sendo algumas situações taxativas e outras exemplificativas, permitindo que outras nulidades não previstas sejam reconhecidas pela jurisprudência.

  • A declaração de nulidade absoluta implica a anulação do ato, conjunto de atos ou do processo desde o momento do vício, visando a preservação do devido processo legal e garantindo a justiça da decisão penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA

O instituto das nulidades é imprescindível para que o processo penal atinja seu objetivo “de maneira justa, mormente em conformidade com a Constituição da República” [34]. Evitando com isso, injustiças e arbitrariedades.

Diante do ato defeituoso, deverá o magistrado realizar análise das circunstâncias que envolvem a inobservância dos atos processuais. Tal análise “impõe uma visão conjuntural (do crime, do acusado, da vítima, da dignidade da pessoa humana, do estado de liberdade, da sociedade, do processo e do seu contexto)”. Para que então seja reconhecida judicialmente a nulidade absoluta, que uma vez conhecida, não é passível de convalidação, devendo o processo ser anulado ex radice do ato viciado.

O acolhimento de uma das hipóteses elencadas no art. 564 do Código de Processo Penal e de outras não contidas no mesmo, também passíveis de nulidade absoluta, pois, esse se trata de rol misto, tanto taxativo, como exemplificativo, trará a declaração de ser nulo o ato, conjunto de atos, ou de todo o processo, conforme o caso concreto.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, temos que as nulidades absolutas são acontecimentos capazes de causar prejuízo à observância das normas de ordem pública, princípios constitucionais e das leis em geral. Por isso, prevê o Código de Processo Penal, a possibilidade de sua arguição em primeiro e segundo grau.

As nulidades absolutas devem ser reconhecidas a qualquer tempo de ofício pelo juiz, pois esse tem a incumbência de prezar pela observância da legislação penal e processual penal. Mas, caso o magistrado não as aponte, a parte, da mesma forma, pode pleiteá-las em qualquer momento.

O art. 564 do Código de Processo Penal traz hipóteses consagradas na lei como passíveis de creditar nulidade absoluta no processo crime. Entretanto, como anteriormente exposto, esse rol não éexclusivamente taxativo, servindo de mera enunciação, embora muito relevante. De tal modo, podem ser acolhidas outras espécies de nulidades absolutas, não contidas nesse artigo, pelos Tribunais e juízos.

O sistema de nulidades traz ao procedimento penal segurança, quanto ao não prejuízo do acusado perante o Estado e desse próprio, no desleixo ou intensão de determinados indivíduos em provocar incidentes críticos ao andamento processual e aplicação da lei.


REFERÊNCIAS

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 109.478, Rel. Min. Felix Fischer. j. 18 de nov. de 2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4497476&sReg=200801378556&sData=20090309&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 21 de nov. de 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 123.054, Rel. Min. Celso Limongi. j. 31 de ago. de 2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=11136416&sReg=200802706904&sData=20100920&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 21 de nov. de 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 220.614, Rel. Min. Jorge Mussi. j. 28 de fev. de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=20483504&sReg=201102369686&sData=20120307&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 9 de nov. de 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI nº 825.534, Rel. Min. Dias Toffoli. j. 7 de jun. de 2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627161>. Acesso em: 9 de nov. de 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

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SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. RNMS nº 2012.032096-1, Rel. Des. Sérgio IzidoroHeil. j. 18 de set. de 2012. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=2012.032096-1&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAPMPeAAL&categoria=acordao>. Acesso em: 15 de nov. de 2012.

TÁVORA, Nestor. Curso de processo penal. 7. ed. Salvador/BA: Juspodvim, 2012.


Notas

[1] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 711.

[2] TÁVORA, Nestor. Curso de processo penal. 7. ed. Salvador/BA: Juspodvim, 2012. p. 1104.

[3] TÁVORA, Nestor. Curso de processo penal. 7. ed. Salvador/BA: Juspodvim, 2012. p.1104.

[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 106.

[5] TÁVORA, Nestor. Curso de processo penal. 7. ed. Salvador/BA: Juspodvim, 2012.  p. 58-59.

[6] TÁVORA, Nestor. Curso de processo penal. 7. ed. Salvador/BA: Juspodvim, 2012.  p. 58-59.

[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 106.

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[8] TÁVORA, Nestor. Curso de processo penal. 7. ed. Salvador/BA: Juspodvim, 2012.  p. 64.

[9] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 19. ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 897.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI nº 825.534, Rel. Min. Dias Toffoli. j.7 de jun. de 2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627161>. Acesso em: 9 de nov. de 2012.

[11] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 708.

[12] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 720.

[13] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. HC nº 2011.072262-9, Rel. Des. Newton Varella Júnior. j.11 de out. de 2011. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=Habeas%20Corpus%20n.%202011.072262-9,%20&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAADn6SAAG&categoria=acordao>. Acesso em: 21 de nov. de 2012.

[14] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. RNMSnº 2012.032096-1, Rel. Des. Sérgio IzidoroHeil. j. 18 de set. de 2012. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=2012.032096-1&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAPMPeAAL&categoria=acordao>. Acesso em: 15 de nov. de 2012.

[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 967.

[16] TÁVORA, Nestor. Curso de processo penal. 7. ed. Salvador/BA: Juspodvim, 2012. p. 1134.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 123.054, Rel. Min. Celso Limongi. j. 31 de ago. de 2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=11136416&sReg=200802706904&sData=20100920&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 21 de nov. de 2012.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 109.478, Rel. Min. Felix Fischer. j. 18 de nov. de 2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4497476&sReg=200801378556&sData=20090309&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 21 de nov. de 2012.

[19] TÁVORA, Nestor. Curso de processo penal. 7. ed. Salvador/BA: Juspodvim, 2012. p. 1146.

[20] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 721.

[21] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 722.

[22] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 723.

[23] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 723.

[24] TÁVORA, Nestor. Curso de processo penal. 7. ed. Salvador/BA: Juspodvim, 2012. p. 1138.

[25] TÁVORA, Nestor. Curso de processo penal. 7. ed. Salvador/BA: Juspodvim, 2012. p.1147.

[26] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 724.

[27] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 724.

[28] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.725.

[29] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.725.

[30] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 975.

[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 976.

[32] TÁVORA, Nestor. Curso de processo penal. 7. ed. Salvador/BA: Juspodvim, 2012. p. 1157.

[33] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 220.614, Rel. Min. Jorge Mussi. j. 28 de fev. de 2012.Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=20483504&sReg=201102369686&sData=20120307&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 9 de nov. de 2012.

[34] TÁVORA, Nestor. Curso de processo penal. 7. ed. Salvador/BA: Juspodvim, 2012.  p. 1160.

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Sobre os autores
Luiz Eduardo Cleto Righetto

É graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina; Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI; Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina, Subseção Itajaí - OAB/SC 18.453, atuando nas áreas Criminal e Empresarial; Sócio dos Escritórios Cleto & Righetto Advogados Associados - OAB/SC 1.569-09 (Itajaí, Balneário Camboriú e Barra Velha/SC); Professor da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), lecionando nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Deontologia Jurídica e Estágios de Prática Jurídica; Professor em Cursos Preparatórios para Concursos, lecionando as matérias Direito Penal, Direito Processual Penal, Legislação Penal Especial, Deontologia Jurídica e Prática Jurídica Penal; Professor convidado de diversas Pós-Graduações; Autor dos Livros: Leis Penais Especiais Comentadas e Direito Penal, volumes I, II, III e IV e Direito Processual Penal, volumes I, II, III e IV, e coautor do Livro: Dosimetria da Pena: teoria e prática; Atuou como Secretário Geral da OAB/Itajaí no triênio 2010/2012; Autor de diversos artigos científicos e; Palestrante na área de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Cecília Geier

Acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus Balneário Camboriú.

Michele Cristina Alves

Acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus Balneário Camboriú.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto ; GEIER, Cecília et al. Espécies de nulidade absoluta no Direito Processual Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3979, 24 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28014. Acesso em: 19 dez. 2024.

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