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O trabalhador escravo no Brasil do século XXI

18/05/2014 às 14:33
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Partindo do conceito de escravidão e à vista da abolição efetivada pela Lei n.º 3.353/1888, discorre-se sobre o trabalho escravo no Brasil hodierno.

Resumo: Partindo do conceito de escravidão e à vista da abolição efetivada pela Lei n.º 3.353/1888, discorre-se sobre o trabalho escravo no Brasil hodierno. Nesse prisma, são abordadas as principais características da escravidão contemporânea e identificadas suas vítimas mais comuns neste Século XXI, conferindo-se realce aos pontos mais importantes, especialmente sob o enfoque do direito do trabalho. Ao final, apresenta-se conclusão sobre o assunto discutido.

Palavras-chave: Trabalhador. Escravo. Brasil. Contemporâneo.

Sumário: Introdução. 1 Breves considerações sobre a escravidão em seus aspectos clássico e contemporâneo. 2 Trabalho Escravo: conceito e características. 3 O Trabalhador Escravo no Século XXI. Conclusão.


INTRODUÇÃO

Como se sabe, a Lei n.º 3.353/1888 declarou extinta, desde 13 de maio de 1988, a escravidão no Brasil, pondo fim à possibilidade jurídica de serem exercidos, sobre qualquer pessoa no território nacional os poderes relacionados ao direito de propriedade, isto sob qualquer pretexto. Ocorre que a constatação, posterior, de situações de trabalho escravo, caracterizadas pela supressão da liberdade de indivíduos submetidos a labor forçado, deu origem a chamada escravidão contemporânea, ainda marcada pelo recurso à coação e à negação da liberdade, porém não mais justificada no direito de propriedade, nem, tampouco, baseada em simples exploração racial. Assim sendo e considerando que em pleno Século XXI ainda se fazem presentes situações dessa espécie, analisaremos no presente artigo em que consiste efetivamente a escravidão contemporânea nos tempos atuais, procurando identificar, especialmente sob o enfoque do direito do trabalho, suas principais características e suas vítimas mais comuns neste Século.


1.  BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESCRAVIDÃO EM SEUS ASPECTOS CLÁSSICO E CONTEMPORÂNEO

A escravidão, historicamente, consistiu num processo político, econômico e cultural, através do qual um indivíduo passou a se impor sobre outro para exercer em prejuízo da liberdade deste, de forma total ou parcial, os poderes relacionados ao direito de propriedade, sendo tal conduta, a princípio, socialmente aceita e sem qualquer impedimento legal.Nesse contexto, a acepção clássica do escravismo associava a pessoa do escravo a uma coisa ou, quando muito, a um semovente, desprovido de personalidade e capacidade jurídica, o qual acabava por ser reduzido à condição de instrumento utilizado pelo escravocrata para a realização de determinada atividade econômica.Tendo, porém, a Lei n.º 3.353/1888 declarado a extinção da escravidão no Brasil desde 13 de maio de 1988, não subsiste em nosso país, há mais de um século, a possibilidade jurídica de uma pessoa exercer sobre outra direito de propriedade.A constatação, posterior, de situações de trabalho escravo, caracterizadas pela supressão da liberdade de indivíduos submetidos a labor forçado, deu origem, entretanto, a escravidão contemporânea, ainda marcada pelo recurso à coação e à negação da liberdade, porém não mais justificada, à vista da Lei n.º 3.353/1888, no direito de propriedade que, em conjunto com a exploração racial, historicamente marcou o escravismo não só neste país, mas também no mundo todo.Nessa esteira, convencionou-se, a princípio, dizer que as manifestações contemporâneas da escravidão guardariam relação com situações em que o obreiro acabaria, de fato, a ser reduzido à condição análoga a do escravo, quando suprimida, por qualquer motivo e sob qualquer pretexto, a sua liberdade, e exercidos, ilicitamente, poderes similares aos atribuídos ao direito de propriedade, com vistas a submetê-lo ao poder discricionário de outrem.Assim preleciona SCHWARZ (2008, p. 117/118), o qual conceitua a escravidão contemporânea como

“[...] o estado ou a condição de um indivíduo que é constrangido à prestação de trabalho, em condições destinadas à frustração de direito assegurado pela legislação do trabalho, permanecendo vinculado, de forma compulsória, ao contrato de trabalho mediante fraude, violência ou grave ameaça, inclusive mediante a retenção de documentos pessoais ou contratuais ou em virtude de dívida contraída junto ao empregador ou pessoa com ele relacionada.”

Entretanto, o conceito de escravidão contemporânea e, por via de consequência, do próprio trabalho escravo no Brasil, acabou por apresentar variações de acordo com o campo do direito em que seria analisado, possuindo ora acepção mais ampla, ora acepção mais restrita.Vejamos mais detidamente em consiste o trabalho escravo nos tempos hodiernos.


2. TRABALHO ESCRAVO: conceito e características

O trabalho escravo, para a legislação penal, é caracterizado como aquele que submete determinado indivíduo “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (art. 149, caput, do Código Penal).Nesse prisma, restaria, ainda, aquele configurado quando cerceado o uso de qualquer meio de transporte por parte do obreiro, quando realizada vigilância ostensiva no local de trabalho ou quando retidos documentos ou objetos pessoais do trabalhador, tudo com o fim de mantê-lo no local da prestação do serviço, impedindo sua saída (art. 149, §1º, do Código Penal).Como bem se vê, tratar-se-ia, a princípio, de um conceito amplo, que abarcaria não apenas situações em que o obreiro é, de fato, privado de sua liberdade, como, também, outras em que o labor por aquele desempenhado desrespeitaria, por si só, o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto degradante.Este é o entendimento largamente adotado na seara criminal, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestado, nesse sentido, quando do exame do tipo penal correspondente, relativo ao crime de redução à condição análoga a de escravo, senão vejamos:

PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.

(STF, Inq. 3412, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29/03/2012, Acórdão Eletrônico DJe-222, divulg. 09-11-2012, public. 12-11-2012)

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. [...] IV. Nos termos do consignado no acórdão a quo, o crime de redução à condição análoga a de escravo consuma-se com a prática de uma das condutas descritas no art. 149 do CP, sendo desnecessária a presença concomitante de todos os elementos do tipo para que ele se aperfeiçoe, por se tratar de crime doutrinariamente classificado como de ação múltipla ou plurinuclear. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

(STJ, HC 239.850/PA, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/08/2012, DJe 20/08/2012)

No âmbito trabalhista, porém, o entendimento adotado é bem mais restrito, considerando-se configurado o trabalho escravo apenas quando verificada ofensa efetiva ao direito de liberdade do obreiro.Isto porque se acolheu no direito laboral o conceito divulgado pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, as quais apregoam a existência de distinção entre o trabalho escravo e aquele realizado em condições degradantes.Segundo esse conceito, toda a forma de trabalho escravo seria degradante, mas o recíproco nem sempre seria verdadeiro, já que indispensável para a verificação do primeiro a constatação da efetiva supressão da liberdade do obreiro – a qual, entrementes, não seria necessária para a configuração do último. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:

TRABALHO ESCRAVO - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO NÃO EXCESSIVO. 1. Em que pese o art. 149 do CP elencar alternativamente quatro condutas como tipificadoras da redução do trabalhador a condição análoga à de escravo (trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição à locomoção), o Direito Internacional apenas reconhece como trabalho escravo aquele realizado contra a vontade e sem liberdade de saída (Convenções 29/1930 e 105/1957 da OIT). 2. -In casu-, a par das condições degradantes e jornada exaustiva, verificou-se a restrição à locomoção do Reclamante (em razão de dívidas, restrição ao uso de transporte e pela apreensão de documentos), o que caracteriza, tanto no Direito Pátrio, quanto no Internacional, o trabalho em condições análogas às de escravo. 3. Diante de tal quadro, revela-se inclusive modesta a condenação patronal à indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, em face do bem lesado, que é a dignidade da pessoa humana, que é sujeito, e não objeto de direito (arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, ilesos em sua literalidade). Agravo de instrumento desprovido.

(TST, AIRR - 15-12.2011.5.04.0821, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, j. 03/10/2012, p. DEJT 05/10/2012)

Sobre tal circunstância, MIRAGLIA (2011, p. 132), entretanto, tece a seguinte crítica:

“[...] Entende-se, contudo, que a interpretação do conceito legal de trabalho em condições análogas à de escravo deve ter maior abrangência, a fim de garantir a tutela plena desses trabalhadores e a efetiva punição dos empregadores que cometem o ilícito.Isso porque o que se percebe é que o empregador utiliza artifícios para escapar da tipificação legal, que, de acordo com o posicionamento majoritário, exige o cerceamento do direito de liberdade do obreiro. Assim, vale-se de outras formas de coação que não caracterizam, a princípio, ofensa ao direito de liberdade da pessoa.[...]Todavia, o labor realizado sob a coordenação desse empregador ofende o princípio basilar do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana, pois submete o obreiro a condições ínfimas de sobrevivência, em patamar muito aquém do mínimo necessário para uma vida digna.Desse modo, o Direito do Trabalho deve elastecer o conceito de trabalho em situação análoga à de escravo, a fim de abarcar todo aquele labor que desrespeite a dignidade da pessoa humana. Afinal, é esse o bem jurídico a ser tutelado na prática do trabalho em condições análogas à de escravo [...]”

A doutrina majoritária, porém, apresenta o mesmo entendimento esposado pela Corte Superior Trabalhista, podendo-se citar, como exemplo, o posicionamento de MEDEIROS (2005, p. 129), para quem o trabalho escravo, no Direito do Trabalho, “sequer pode ceder à condição e característica do trabalho degradante”, na medida em que possui como traço peculiar que o distinguiria “a privação da liberdade do trabalhador”.Pode-se concluir, dessa forma, que, no âmbito laboral, a privação da liberdade aliada à coação, são os principais pontos que caracterizam a escravidão, a qual somente restaria configurada se evidenciado o cerceamento ou inibição da liberdade do obreiro.Isto posto, vejamos a seguir quem é o trabalhador escravo neste Século.


3. O TRABALHADOR ESCRAVO NO SÉCULO XXI

Como já assinalado alhures, embora não subsista mais em nosso país a possibilidade lícita de se exercer o direito de propriedade sobre outrem, continuam a ser constatadas situações que efetivamente suprimem a liberdade individual de determinados trabalhadores, os quais, por se verem impossibilitados de se desligarem de seus empregadores, acabam sendo sujeitados a trabalhos forçados.Tais circunstâncias são verificadas, principalmente, nas propriedades rurais, onde há empresários que, para a derrubada de matas, preparo do solo, produção de carvão, dentre outras atividades em geral afetas a agropecuária, exploram a mão-de-obra escrava, quer diretamente ou por interposta pessoa.Conforme anota SCHWARZ (2008, p. 120) “os trabalhadores normalmente são recrutados em regiões distantes dos locais de prestação de serviços e em pensões instaladas em localidades próximas destas”, sendo, na primeira abordagem, oferecidas boas oportunidade de trabalho, fornecimento de alimentação, alojamento, transporte gratuito para o local da prestação do serviço e, até mesmo, adiantamentos.Ao chegarem ao local de trabalho, os obreiros, entretanto, se deparam com uma realidade totalmente diferente da que lhe foi prometida, principiando seus serviços, inclusive, já com dívidas decorrentes do aludido adiantamento, do transporte, da alimentação etc., as quais acabam sendo elevadas expressivamente e de forma proposital pelo empregador, com o objetivo de manter, sob tal pretexto, o trabalhador ali retido.Sobre a origem desses obreiros, MELLO (2014, p. 34) assinala, com base em Relatório Global da Organização Internacional do Trabalho, que “os trabalhadores submetidos à escravidão provêm de regiões com graves bolsões de pobreza, afetadas pelo desemprego sazonal ou pela seca”, sendo 85% (oitenta e cinco por cento) deles originários dos estados do Maranhão, Piauí, Tocantins e Pará.Nesse sentido, inclusive, anota que

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As informações obtidas por meio das equipes federais de inspeção revelam que “cerca de 80 por cento das pessoas resgatadas de situações de trabalho forçado não têm documentos oficiais, certidão de nascimento ou documentos de identidade. Alguns não figuram nas estatísticas oficiais da população ou não são objeto de qualquer programa social do Governo e, geralmente, são analfabetos” (2014, p. 34). Assim, apresenta a seguinte conclusão sobre o perfil do trabalhador escravo contemporâneo:

O escravo contemporâneo é o trabalhador que, diante da completa falta de perspectivas de futuro, de condições para suprir a família do mínimo necessário, de acesso à educação e cultura, de conhecimento do direito que lhe é assegurado e de documentação, vê-se compelido a aceitar a oferta de trabalho que, num primeiro momento, supre-lhe a fome e a angústia da miséria, já que os responsáveis pelo aliciamento prometem-lhe boas condições de emprego e salário, este, muitas das vezes, dado como adiantamento (2014, p. 35).

Feita essa explanação, convém, entretanto, ressaltar que, apesar de a escravidão rural se apresentar, hodiernamente, predominante, a sua presença no âmbito urbano, por outro lado, tem crescido cada vez mais.Nesse prisma, vale anotar que a escravidão urbana, conforme lição de SCHWARZ (2008, p. 125/126), apresenta-se, principalmente, consubstanciada “no trabalho forçado infantil, inclusive no âmbito doméstico, e no emprego massivo de imigrantes ilegais em pequenas oficinas industriais”, sendo que a solução para a sua extinção passaria “pelo controle radical sobre o trabalho infantil e pela regularização da situação de trabalhadores imigrantes, inclusive a descriminalização de seu trabalho no Brasil”.

No entanto, em que pese o emprego de imigrantes ilegais seja, dentre as faces do trabalho escravo urbano, o mais fácil de ser revolvido – já que bastaria apenas a legalização da situação e a consequente descriminalização da conduta –, tem-se observado, na realidade, um aumento dos casos a ele pertinentes, sobretudo no setor têxtil e na construção civil. Tal fato tem levado muitos a crer que este será o trabalhador escravo do próximo século.


CONCLUSÃO

Como visto, o novo formato de escravidão existente no Brasil não mais apresenta como base o direito de propriedade, nem tampouco se define pela exploração racial, mas, de igual forma, tem por característica essencial a supressão da liberdade individual mediante coação, seguida da subtração da dignidade do ser humano. Se hoje a escravidão não escolhe raça, é certo, por outro lado, que anda de mãos dadas com a hipossuficiência econômica dos que a ela se veem submetidos, tratando-se, pois, de um verdadeiro problema social, marcado essencialmente pela baixa escolaridade e especialização profissional deficiente, e que, apesar de predominante no âmbito rural, já mostra os contornos de sua ascensão no perímetro urbano.Nesse contexto, é indubitável que o incentivo à educação, aliado ao fomento de oportunidades de empregos dignos e à promoção de programas de reinserção social em benefício dos trabalhadores libertados da escravidão contemporânea, são a chave para a sua erradicação.


REFERÊNCIAS

CALDAS, Roberto Figueiredo (Coords.). Os novos horizontes do Direito do Trabalho: homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo: LTr, 2005.

MEDEIROS, Francisco Fausto Paula de. Nota sobre o trabalho escravo no Brasil. In: PAIXÃO, Cristiano; RODRIGUES, Douglas Alencar;

MELLO, Solange Quintão Vaz de. Trabalho escravo no Brasil: a nova face de um antigo dilema. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/19196/2005_mello_solange.pdf?sequence=1>. Acesso em: 20 abr. 2014.

MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho Escravo Contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.

SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Trabalho Escravo - A abolição necessária: uma análise da efetividade e da eficácia das políticas de combate à escravidão contemporânea no Brasil. São Paulo: LTr, 2008.

SILVA, Juliana Bernardes da. Trabalho Escravo Rural no Brasil Contemporâneo: uma ofensa à dignidade humana. Disponível em: < http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/191/Monografia_Juliana%20Bernardes%20da%20Silva.pdf?sequence=1 >. Acesso em: 18 abr. 2014.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Fabiana Santalucia. O trabalhador escravo no Brasil do século XXI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3973, 18 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28020. Acesso em: 22 dez. 2024.

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