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O trabalho em domicílio e o teletrabalho como formas de manifestação do trabalho à distância na atualidade

23/05/2014 às 09:25
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Partindo do conceito de trabalho à distância, discorre-se sobre suas principais espécies na atualidade, a saber, o trabalho em domicílio e o teletrabalho.

Resumo: Partindo do conceito de trabalho à distância, discorre-se sobre suas principais espécies na atualidade, a saber, o trabalho em domicílio e o teletrabalho. Nesse prisma, confere-se realce as suas características mais marcantes, bem como as suas diferenças, abordando-se os pontos mais relevantes sobre o tema. Ao final, apresenta-se conclusão sobre os assuntos tratados.

Palavras-chave: Trabalho. Distância. Domicílio. Teletrabalho.

Sumário: Introdução. 1 Trabalho à Distância. 2 Trabalho em Domicílio. 3 Teletrabalho. Conclusão.


INTRODUÇÃO

O avanço da tecnologia e da globalização, claramente, provocaram modificações severas na organização clássica das relações de trabalho, passando a exigir maior versatilidade na prestação de serviços.

Para se acompanhar as modificações sociais e econômicas advindas dessa nova era, a legislação trabalhista, por meio da Lei n.º 12.551/2011, veio a reconhecer, expressamente, o gênero do trabalho à distância, do qual são espécies o trabalho em domicílio e o teletrabalho.

Nesse contexto e considerando a importância da inovação legislativa supracitada, analisaremos no presente artigo os institutos acima mencionados, destacando suas características e diferenças, de forma a abordar os pontos mais importantes sobre o tema.


1  TRABALHO À DISTÂNCIA

Nos últimos anos, o processo de globalização da economia, indubitavelmente, provocou modificações severas na organização clássica da relação de emprego e do contrato de trabalho, exigindo a construção de estruturas diferenciadas para atender a dinamicidade do mercado.

O próprio avanço do campo cibernético viabilizou esse processo de transformação, ao facilitar a interligação do obreiro com o empregador, conferindo versatilidade à prestação do serviço. Isto porque passou a ser possível a execução de tarefas laborais em casa ou mesmo no curso de viagens, quando a natureza do trabalho dispensaria a presença física do empregado na empresa para ser realizado.

Diante dessa modernização, houve a necessidade lógica de se aperfeiçoar a legislação trabalhista existente, para se acompanhar as modificações sociais e econômicas advindas dessa era da tecnologia e da globalização.

Nesse contexto, restou promulgada a Lei n.º 12.551/2011, a qual, ao alterar o teor do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veio a reconhecer, expressamente, o trabalho à distância, equiparando, ainda, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos em regra exigidos para a caracterização da subordinação jurídica, que, como se sabe, é um dos pressupostos essenciais à configuração da relação de emprego.

Eis a redação atual do art. 6º da CLT:

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Antes da inovação legislativa em comento, a consolidação trabalhista previa unicamente a figura do trabalho realizado no domicílio do empregado, estabelecendo, nesse ponto, a inexistência de distinção entre este último e aquele realizado no estabelecimento do empregador, desde, é claro, que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Com o advento da Lei n.º 12.551/2011, construiu-se, entretanto, no meio doutrinário, o gênero trabalho à distância, do qual seriam espécies o trabalho em domicílio e o teletrabalho.

O trabalho à distância, nesse contexto, refere-se a todo labor subordinado, que, a despeito da ausência de controle pessoal e direto do empregador, é prestado em benefício deste, o qual, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço, exercendo alguma forma de controle sobre o trabalho desempenhado.

Definido o que seria trabalho à distância, passemos ao exame de suas espécies.


2 TRABALHO EM DOMICÍLIO

A espécie de trabalho sob exame, como a própria expressão indica, consiste, via de regra, naquele realizado no domicílio do próprio empregado, ou seja, fora do estabelecimento comercial. Nesse contexto, o conceito de domicílio se apresenta, a princípio, similar ao estabelecido pelo art. 70 e ss. do Código Civil.

Tanto é assim que a CLT, em seu art. 83, conceituou o labor em comento como sendo aquele “executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere”. Note-se que por “oficina de família”, deve-se compreender, a princípio, o espaço localizado no interior do domicílio do obreiro, reservado a prática de atividade laboral.

Todavia, considerando a flexibilização inerente aos trabalhos desempenhados à distância, a doutrina passou a conferir uma acepção mais ampla ao vocábulo “domicílio”, compreendendo-o, genericamente, como o lugar destinado à prestação de serviço ao empregador, desde que desenvolvido sem a fiscalização imediata/direta deste último e fora do estabelecimento comercial.

Assim é a lição de MARTINS (2008, p. 134), para quem o trabalho em domicílio é aquele que

[...] uma pessoa realiza em troca de remuneração, em seu domicílio ou em outros locais distintos dos locais de trabalho do empregador, com o fim de elaborar um produto ou prestar um serviço, conforme as especificações do empregador, independentemente de quem proporcione os materiais, equipamentos ou outros elementos necessários para esse trabalho.

Atualmente, o trabalho em domicílio ainda predomina na esfera industrial, notadamente no setor têxtil, do couro, do papel, do papelão, dentre outros. Entretanto, nos últimos anos, tem se estendido sobre os setores de serviços, em atividades como a preparação de publicidade, mecanografia, tradução de textos etc.

Apesar de a forma de trabalho em exame poder ser desempenhada fora do estabelecimento comercial, exige-se, porém, para a configuração do vínculo empregatício, a verificação de todos os requisitos legalmente previstos, reputados pacificamente como indispensáveis a sua caracterização (arts. 2º e 3º da CLT).

Deve, então, o serviço correspondente ser prestado pelo obreiro com pessoalidade, subordinação e habitualidade, de forma onerosa (mediante salário) e sem que aquele assuma os riscos do negócio.

Por se revelarem mais atenuados os requisitos da pessoalidade e da subordinação no trabalho realizado em domicílio, é a constatação destes que, geralmente, ganha relevância quando do reconhecimento do vínculo empregatício.

Isto porque, apesar de o pressuposto da pessoalidade não ser aferido com tanto rigor no trabalho realizado em domicílio, ainda assim se faz indispensável o seu exame, já que, se o labor for desempenhado por outrem que atue em substituição ao obreiro, não se terá pacto laboral.

Vale ressaltar, entretanto, que

A doutrina tem sido tolerante com a ajuda eventual ou insignificante de familiares ou amigos no cumprimento das tarefas, defendendo que nestes casos permanece o vínculo entre o empregado em domicílio e o patrão, desde que a prestação de trabalho não assuma a feição de empreendimento autônomo ou familiar. [...] A pedra de toque para a descaracterização da relação de emprego pode ser notada quando o empregado passa a contratar (ou intermediar, obtendo lucro) ajudantes, a investir no negócio, adquirindo maquinaria, matéria-prima, utensílios industriais etc. (CASSAR, 2013, p. 671).

Por sua vez, apesar de o pressuposto da subordinação também ser menos intenso no trabalho em domicílio, imperiosa se faz a sua verificação, sob pena de descaracterização da relação empregatícia. Tal requisito pode ser aferido através da constatação ou não da existência de comando, controle e supervisão sobre o labor desempenhado pelo obreiro, mediante, por exemplo, o estabelecimento de cotas de produção pelo empregador.

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Nesse prisma, convém registrar não se poder confundir o empregado em domicílio com o trabalhador autônomo, já que ausente em relação a este último a necessária relação de subordinação exigida para a configuração o primeiro. Ademais, enquanto o trabalhador autônomo assume os riscos de sua atividade, trabalhando por conta própria e com autonomia na prestação do serviço, o mesmo não ocorre com o trabalhador em domicílio.

Abordado os aspectos principais do trabalho executado em domicílio, vejamos a figura do teletrabalho e os pontos que os distinguiriam.


3 TELETRABALHO

Consoante preleciona GARCIA (2013, p. 231) a espécie de labor em comento “é uma modalidade de trabalho a distância, típica dos tempos modernos, em que o avanço da tecnologia permite o labor preponderantemente fora do estabelecimento do empregador”, conquanto reste mantido o contato com este último “por meio de recursos eletrônicos e de informática, principalmente o computador e a internet”.

Trata-se, assim, de trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador com a utilização dos meios de comunicação mais modernos, colocados à disposição do processo laborativo em razão do avanço da tecnologia da informação.

 Em que pese incidam sobre ele a mesma norma e exigências legais pertinentes ao labor em domicílio (arts. 2º, 3º e 6º da CLT), o teletrabalho deste, porém, se diferencia especialmente em razão da ênfase conferida à utilização de recursos eletrônicos, de informática e de comunicação, que, evidentemente, o particularizariam.

Nesse sentido é a lição de BARROS (2010, p. 327/328), para quem

O teletrabalho distingue-se do trabalho a domicílio tradicional não só por implicar, em geral, a realização de tarefas mais complexas do que as manuais, mas também porque abrange setores diversos como: tratamento, transmissão e acumulação de informação; atividade de investigação; secretariado, consultoria, assistência técnica e auditoria; gestão de recursos, vendas e operações mercantis em geral; desenho, jornalismo, digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, além da utilização de novas tecnologias, como informática e telecomunicações afetas ao setor terciário.

Ademais, convém anotar que a figura do teletrabalho não guarda relação direta com o desempenho de labor nas dependências da residência do obreiro, circunstância esta que originariamente marcou o trabalho em domicílio.

Afirma-se isto porque, em verdade, o teletrabalho restou concebido para acompanhar a evolução tecnológica iniciada desde as últimas décadas do Século XX, com vistas a permitir a prestação de serviço em qualquer lugar, através de ferramentas cibernéticas.

Assim, em existindo centros de trabalho situados fora do estabelecimento do empregador, podem estes muito bem ser considerados como unidades de fornecimento de trabalho a distância, sob o prisma do teletrabalho, desde, é claro, que observada à utilização de recursos eletrônicos, de informática e de comunicação, que, como dito, caracteriza essa espécie de labor.

Do mesmo modo, porém, que o labor em domicílio, tem-se como necessária para a configuração do vínculo empregatício no teletrabalho a verificação de todos os requisitos legalmente previstos, reputados como indispensáveis a caracterização da relação de emprego.

Nessa esteira, os pressupostos da pessoalidade e da subordinação no teletrabalho também se apresentam atenuados, exigindo, igualmente, um exame mais cuidadoso do caso concreto para que restem reconhecidos.


CONCLUSÃO

Apesar de serem espécies do mesmo gênero (trabalho à distância), as figuras do trabalho em domicílio e do teletrabalho possuem entre si, indubitavelmente, distinções que as particularizam.

Suas características e alcances ficam cada vez mais evidentes à medida que a tecnologia avança, até mesmo porque é o uso de ferramentas cibernéticas que, como visto, distingue o teletrabalho, o qual, sem dúvida, será, muito em breve, a forma mais predominante da manifestação do trabalho à distância.

O advento da Lei n.º 12.551/2011 já se apresenta como indicativo suficiente dessa futura evolução, que, certamente, ainda será marcada por outras inovações legais, às quais, seguramente, regulamentarão de forma mais completa a matéria.


REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: Método, 2013.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

SALIBA, Graciane Rafisa. Reconhecimento do trabalho a distância: um paradoxo entre a conquista e o desafio para o trabalhador diante de uma releitura dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12409&revista_caderno=25>. Acesso em: 25 abr. 2014.

SILVA, Thereza Cristina Carneiro Gonçalves Bezerra. Trabalho à distância: alterações da Lei n.º 12.551/2011. Disponível em: <http://www.pinheironeto.com.br/publicacao/3689>. Acesso em: 24 abr. 2014.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Fabiana Santalucia. O trabalho em domicílio e o teletrabalho como formas de manifestação do trabalho à distância na atualidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3978, 23 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28028. Acesso em: 2 nov. 2024.

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