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Mandado de segurança na seara tributária

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07/05/2014 às 07:45
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3 CONCLUSÕES:

A presente lição buscou analisar o Mandado de Segurança, tanto o individual, quanto o coletivo, em matéria tributária.

O mandado de segurança é o meio processual, de natureza constitucional, colocado ao alcance das pessoas ou órgãos com capacidade processual para proteção do direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado pelo habeas datas ou habeas data, lesado ou ameaçado por ato ilegal e abusivo da autoridade pública ou de quem faz as vezes.

A base do MS encontra-se tanto na Lei Suprema (art. 5º, LXIX e LXX), como também na legislação de n.º 12.016/2009.

Por sua vez, o Código Tributário Nacional prevê no art. 151, IV, o cabimento do mandado de segurança em matéria tributária, o qual assevera que a liminar concedida em sede mandamental é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

Com isso, buscou-se detalhar dispositivos da citada lei federal, bem como entendimentos doutrinários e jurisprudenciais relativos à matéria tributária.

Como dito anteriormente, o mandado de segurança consiste em uma importante ferramenta posta à disposição do contribuinte para este se defender quando se deparar com uma exigência fiscal que entenda indevida.

A faculdade de se impetrar um mandado de segurança torna-se benéfica por não haver condenação em honorários de advogado para a parte vencida, por consistir em um meio eficaz e importante para impugnar um ato abusivo e ilegal já praticado, um lançamento tributário em desacordo com a lei, ou ainda a ser praticado pelo agente público, além de ser um procedimento sumário e célere.


REFERÊNCIAS:

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SECURITY WRIT IN TAX FIELD

 

ABSTRACT: This work has the objective to analyze the constitutional action known as security writ, which has a constitutional basis and is currently governed by the law 12.016/2009. The security writ, that consists of an action initiated by the taxpayer, will be granted with the aim of safeguarding a clear legal right, which is not covered by habeas corpus or habeas data, when the charge of illegality or abuse of power is a public agent or entity exercising duties of the Governance. With this, we will study the main provisions of the infra law, as well as understandings sumulares the Supreme Court and the Superior Court related to tax field.

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Keywords: Constitutional Writ. Security Writ. Action initiated by the taxpayer. Unquestionable right. Illegality or abuse of power.


Notas

1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 27 de julho de 2013.

2 BRASIL. Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm> Acesso em 27 de julho de 2013.

3 Art. 29, da Lei 12.016/2009:  Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3º da Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1º da Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2º da Lei nº9.259, de 9 de janeiro de 1996. 

4 HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 22 ed. – São Paulo: Atlas, 2013. P. 634.

5 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

(...)

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

6 Disponível em: <http://www.oabrj.org.br/materia-tribuna-do-advogado/17127-O-mandado-de-seguranca-em-materia-tributaria> Acesso no dia 27 de julho de 2013.

7 Súmula 213, do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

8 Op. cit. P. 636.

9 Op. cit. P. 636.

10 Art. 330, CP - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

11 BRASIL. Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1079.htm> Acesso no dia 27 de julho de 2013.

12 Op. cit. 637.

13 BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm> Acesso no dia 27 de julho de 2013.

14 O referido art. 32, da MP n.º 1.770, convertido na Lei n.º 10.522, de 27/07/2002, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI n.º 1.976-7, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/05/2007).

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Sobre o autor
André Medeiros Campos

Brasileiro. Graduado em Direito pela Universidade Potiguar – UnP / Laureate International Universities. Especialista em Direito Tributário pela UFRN. Advogado militante, inscrito na OAB/RN sob o n.º 10.135. É fluente em Língua Inglesa. Realizou Cursos de Oratória no SENAC/RN e na Universidade Potiguar - UNP. Possui experiência profissional em mediações por ter atuado como Conciliador no Instituto Procon Natal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, André Medeiros. Mandado de segurança na seara tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3962, 7 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28085. Acesso em: 23 nov. 2024.

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