Artigo Destaque dos editores

A novela da variação cambial nos contratos de leasing.

Últimos capítulos....

01/03/2002 às 00:00
Leia nesta página:

Não obstante a Teoria de Ptolomeu tenha sido desde há muito refutada por Galileu e Copérnico, alguns ainda anseiam um novo Big-Bang que afaste o resplendor solar e os coloque, nem que sob um holofote menos nobre, no centro do Universo.

Os direitos de terceira geração, que enaltecem a prevalência do público sobre o privado, do coletivo sobre o individual e, que têm o propósito de estabelecer morada de uma justiça menos retributiva e mais distributiva entre nós, têm sobre si agora a hermenêutica dos incontáveis Midas consumeristas que, providencialmente, desfilam seu pretenso toque, tentando subverter a Ordem Jurídica estabelecida.

Estes juristas, sabedores de que a idéia de "caritas" na linguagem judaico-cristã significa solidariedade, mas também pode expressar a caridade, palmilham este último entendimento e, como Robin Hoods subtraídos do faz-de-conta, incitam a propogação da irresponsabilidade dos consumidores e fomentam o calote generalizado, ou melhor, o calote que eles julgam legalizado pelo efeito demasiadamente protetivo do Diploma Consumerista.

De relevo, sob o enfoque desta apreciação e, sobretudo diante de a questão estar sendo submetida ao arbítrio dos Tribunais Superiores, é colacionarmos o não tão problemático, mas problematizado contexto do episódio da desvalorização havida, ainda nos primeiros raios do ano da graça de 1999, do Real diante do Dólar, que motivou uma tresloucada corrida ao Judiciário que, repentinamente, restou atopetado de ações com pedido revisional de contratos de arrendamento mercantil firmados com claúsula de equivalência cambial.

A solução adotada pela maioria dos Juízos monocráticos que julgou as ações revisionais como total ou parcialmente procedentes, muitos dos quais inspirados em demonstrar a latência de seus conhecimentos da legislação consumerista aos Órgãos Colegiados ou, em certa medida, exorcizar o suposto vampirismo argentário das Instituições econômicas do país, foi a substituição da outrora nominada indexação cambial pela correção monetária baseada no INPC.

Sob alegação sofismática de que a brusca oscilação da taxa de câmbio, decorrente da mudança da política cambial do governo federal, aquele mesmo que veiculava publicidade massiva de que um Dólar era equivalente a um Real, tornou os contratos demasiadamente onerosos, os arrendatários pleitearam a anulação da cláusula dos contratos de arrendamento mercantil em que havia previsão de que a prestação devida pelo consumidor seria calculada pela equivalência em moeda estrangeira, segundo a taxa oficial de câmbio do dia do pagamento das respectivas parcelas do contrato de execução diferida.

O fundamento legal exibido pelos advogados dos arrendatários, expressão de quem usa a interpretação da legislação como uma agulha que segue a bordar no ritmo das imperfeições estruturais de sua formação acadêmica, na colossal quantidade de revisionais ajuizadas por arrendatários contra as financeiras pelo Brasil afora foi, assim, a conhecida teoria da onerosidade excessiva, prevista no inciso V, do art. 6o., do Código de Defesa do Consumidor. A referida disposição normativa estatui o direito básico do consumidor à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

As chamadas operações de arrendamento mercantil, também denominadas leasing, ficaram, por força do que dispôs a Lei 6.099/74, sob a égide dos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. O CMN, ao dispor sobre a matéria, inspirado pelas disposições do Decreto-Lei 857/69, previu quatro formas de cálculo das prestações dos contratos de leasing, quais sejam: 1. a contratação de valores pré-fixados em moeda nacional; 2. a indexação baseada na TR; 3. a indexação com base na TBF; 4. a equivalência em moeda estrangeira. Tendo previsto quatro modalidades de contratação no âmbito do arrendamento mercantil, a referida normatização promulgada pelo CMN salvaguardou a possibilidade de os consumidores exercerem suas prerrogativas de escolha, potencializando suas convicções de firmar tal ou qual modalidade contratual, segundo suas expectativas legítimas decorrentes de suas ponderações sobre a viabilidade da comutatividade ou do risco.

Assim, tiveram, sempre, os consumidores arrendatários sua liberdade de contratar incólume, mormente devido a informação ostensiva que sedimentava as bases de cada espécie de arrendamento, enaltecendo a certeza da convenção da pré-fixação dos juros e, "pari passu", da incerteza e, portanto, do risco da pós-fixação condicionada à variação cambial, o que, ao mesmo tempo em que poderia minorar sobejamente o valor das prestações, poderia, também, sofrer os influxos de um mercado sempre sujeito a oscilações sistêmicas, havendo a possibilidade de sensível majoração do valor das parcelas, sobretudo após o advento da globalização. A liqüidação do contrato de execução diferida pelo pagamento do equivalente em moeda estrangeira foi, portanto, uma opção do consumidor arrendatário que, consciente do risco manifesto da contratação firmada, não pode alegar imposição ou cerceamento de informações por parte das financeiras arrendadoras, ademais, porque, em verdade, essa impostura jamais existiu.

É bem verdade que grande parte dos consumidores que firmaram contratos de arrendamento mercantil com cláusula de paridade cambial fora ludibriada pela publicidade institucional que concebera o Real como padrão monetário inquebrantável, fomentando o consumo até então acanhado daqueles que não tinham acesso a um bom vinho francês, um carro alemão ou um eletro-eletrônico japonês, vez que a população deste país, massivamente considerada, não podia pagar duas ou até três vezes o que pagava o resto do mundo para consumir tais produtos. Todavia, não obstante o aliciamento governamental de finalidade eleiçoeira, que seduziu as mentes nacionais menos propensas ao ceticismo, o consumidor sedimentou suas convicções, seu arbítrio em preterir modalidade de contratação comutativa em prol de contrato eminentemente de risco, no qual, evidentemente, o risco cambial era elemento ínsito e manifesto.

Ademais, todos os espíritos jurídicos mais afetos ao estudo e à meditação, com quem este humilde pracinha partilha as trincheiras do fenômeno jurídico, têm interpretação contundente e, nesse mister, uníssona: imputar responsabilidade às Instituições que tomaram empréstimos externos, promovendo, integral e arbitrariamente, a responsabilidade de estas suportarem o ônus decorrente da variação da taxa de câmbio, é desestabilizar as relações jurídicas e, ato contínuo, desestabilizar as relações sociais, causando a ruptura da matriz organizacional do Estado e, sob esta ótica, promulgando a anomia, que é a ausência de regras, normas ou padrões de regulação social, que atua em um contexto desunido, no qual a idéia clássica de crise é rompida, pois diante da instabilidade disseminada, a crise passa a ser estável e, a incerteza passa a ser dogma vivencial dos jurisdicionados dessa terra de ninguém. Afinal, mesmo diante de um exame meramente perfunctório, não parece lógico que uma parte contratante assuma conscientemente o risco imanente a determinada modalidade contratual e, que à outra seja dado suportar o gravame derivado do risco pré-existente.

A possibilidade de revisão contratual fundada na aplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva ao caso concreto tem como fundamento a salvaguarda de dois princípios basilares do contratualismo moderno: 1. a preservação do equilíbrio econômico entre as partes contratantes, expressão mais dilargada do vetusto sinalagma contratual; 2. a vedação ao enriquecimento sem causa, que é assertiva principiológica do Direito.

Como dito anteriormente, a onerosidade excessiva como fundamento para a revisão de cláusula contratual pressupõe a ocorrência de uma situação de manifesto desequilíbrio entre as partes contratantes, que possibilita o locupletamento de uma das partes às custas da outra. Não é, à evidência de todo o contexto fático que delineia esses casos, o que ora se nos apresenta.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Havemos que salientar que a prestação calculada com base na equivalência em moeda estrangeira somente é possível nos casos em que a arrendadora comprova a captação de recursos no exterior, o que, invariavelmente, tem sido comprovado mediante apresentação de provas documentais pelas Instituições perante todos os Tribunais deste país.

Assim, verifica-se que nesses contratos de arrendamento mercantil, viabilizados pela captação de recursos externos, as arrendadoras não aferiram nenhum ganho com a desvalorização do Real diante do Dólar, vez que ao contrair o capital que viabilizou a operação de leasing liqüidável pelo pagamento do equivalente em moeda estrangeira, as arrendadoras também endividaram-se em Dólar. Não houve, pois, enriquecimento sem causa.

Ao revés, o que se pode observar agora, com a substituição da liqüidação dos contratos de leasing através da equivalência em moeda estrangeira pela indexação ao INPC, é o empobrecimento sem causa das arrendadoras, que na atividade de intermediação financeira endividaram-se em Dólar na convicção de regularidade da contratação que estabelecia o recebimento na mesma moeda, tendo agora, por força de algumas decisões judiciais, que suportar a discrepância de valores.

Seria interessante que os julgadores que perfilham este entendimento, ao proferir suas lapidares sentenças, reescrevessem, também, os princípios gerais de Direito, pois ao que parece a este escriba, os princípios idealizados por Ulpiano, no séc. III da era Cristã, que asseverava consistirem em "viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o seu", não mais têm valia nesta República do deus sol tupiniquim.

Nesses termos, o julgamento de procedência das ações revisionais de contrato de leasing com cláusula de paridade cambial implica modificar a própria estrutura do contrato que fora ordinariamente celebrado entre as partes. Em análise última, significa admitir que para neutralizar riscos, próprios desta modalidade de contratação, e proteger a parte vulnerável, ainda que o seja muitas vezes apenas por força do dogma instituído pela legislação, da relação contratual, vale tudo.

Diante de tais disparates, nós, cá no nosso rés de chão, torcemos para quiçá os magistrados, ao julgarem essas questões, sejam transportados para o caminho de Damasco e, que ao palmilharem essas veredas sejam cercados pelo mesmo resplendor de luz do céu que arrebatou o Apóstolo Paulo e o trouxe de volta ao caminho do Ômega Teilhardiano e, que a voz que eles ouçam diga: "Vamos sedimentar nesse país a estabilidade da qual advirá os sete anos de vacas gordas ou queremos as incertezas que perpetuam entre nós as dez pragas do Egito?"...

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Glauber Moreno Talavera

mestre em Direito Civil e especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TALAVERA, Glauber Moreno. A novela da variação cambial nos contratos de leasing.: Últimos capítulos..... Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2809. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos