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A problemática do procedimento a ser seguido pelo recurso de agravo em execução ante a falta de expressa previsão legal

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11/05/2014 às 14:33
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A busca em se propor uniformidade ao procedimento judicial do agravo em execução deve ser o norteamento do crítico intérprete do direito.

Resumo: A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), ao fazer menção de seu único recurso (agravo), não dispôs sobre o procedimento judicial do mesmo, surgindo, dessa forma, sérios problemas procedimentais. Duas principais correntes surgiram para encontrar solução ao rito que deveria ser obedecido, porém, com raras exceções, não buscaram debruçar no tema de forma crítica e realmente detida com uma maior aproximação entre os sistemas recursais. Deve-se propor uniformidade ao procedimento judicial do agravo em execução, baseando-se na mens legis da LEP e no procedimento do agravo do processo civil e tendo como corolário valores tais como a efetividade, o formalismo-valorativo e o devido processo legal, preocupado com a finalidade da reintegração social e apto a buscar a realização da justiça e da paz social.

PALAVRAS-CHAVE: Agravo em execução; procedimento; sistemas recursais; processo civil; processo de execução penal.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. CORRENTES EXISTENTES ACERCA DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO 3. AS VICISSITUDES HISTÓRICAS E AS PROPOSTAS LEGISLATIVAS SOBRE O AGRAVO DA LEP 4. A NECESSÁRIA APROXIMAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS RECURSAIS PARA A BUSCA DO RITO PROCEDIMENTAL DO AGRAVO EM EXECUÇÃO 5. CONCLUSÃO


1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), apesar de conter dispositivos de brilhantismo ímpar, seguindo a tendência de humanização e condizente com o respeito à dignidade humana e com a finalidade ressocializadora da pena, não regulamentou o procedimento a ser seguido no recurso apropriado a impugnar as decisões proferidas no Juízo da Execução Penal, qual seja, o recurso de agravo.

O que a LEP rege sobre o procedimento judicial a ser observado durante a execução da pena está disposto mais especificamente nos seus arts. 194 a 197, sendo previsto neste último dispositivo o cabimento do agravo em execução, simplesmente redigido nestes termos: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo” (destacou-se). Ainda, observa-se no item 175 da Exposição de Motivos da LEP a existência do recurso de agravo, mas novamente sem qualquer disposição acerca do rito: “Item 175. O procedimento judicial comporta a produção de prova pericial ou oral e as decisões são todas recorríveis (art. 195 e ss.). O agravo, sem efeito suspensivo, é o recurso adequado” (destaque nosso).

Dessa forma, diante da falta de previsão em lei sobre o procedimento a ser seguido no trâmite do agravo em execução, a doutrina e a jurisprudência têm procurado solucionar a questão a seu modo, porém não com a devida atenção e análise crítica que a problemática merece.

Ao observar a doutrina pátria existente, logo se percebe que pouco é o material relativo ao assunto que se pretende abordar. Quando os autores especialistas na questão tratam do tema, normalmente o fazem sem qualquer explanação crítica e mais profunda, em brevíssimos parágrafos, meras palavras ou simples cópias do que outro autor já discorreu.

No que tange à jurisprudência, conquanto se diga “dominante” e “pacífica”, a orientação escolhida por certo procedimento em detrimento de outro padece de fundamentação idônea, pois simplesmente apontar que “há precedentes no STJ” ou que “a melhor doutrina orienta para o sentido exposto” não conduz a uma séria e crítica interpretação e, por conseguinte, aceitação de determinado rito ao agravo1.

Assim, esse estudo pretende abordar a questão-problema envolvendo o procedimento a ser observado no recurso de agravo em execução, desde a análise das vicissitudes históricas e atuais propostas legislativas, até a apresentação dos entendimentos doutrinários e a necessidade de aproximar os sistemas recursais do agravo para sua incidência no âmbito da execução penal.


2. CORRENTES EXISTENTES ACERCA DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO

Ante a falta de expressa previsão legal sobre o procedimento a ser adotado no agravo da LEP, surgiram na doutrina e na jurisprudência duas principais correntes, a saber:

I) a primeira (majoritária), sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do recurso em sentido estrito (arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal), sobretudo em razão da regra disposta no art. 2º da Lei 7.210/84 (aplicação subsidiária do CPP para o disciplinamento do agravo), da coincidência de matéria envolvida na lide (sistemática processual penal), e da jurisprudência firmada nos principais Tribunais superiores do país nesse sentido, mormente após a reforma do agravo do processo civil por meio da Lei nº 9.139/1995;

II) a segunda (minoritária), defende o rito procedimental do agravo do processo civil (arts. 522 a 529 do Código de Processo Civil) a ser aplicado ao procedimento do agravo em execução, sobretudo pela vicissitude histórica com que o agravo foi mencionado na LEP sem qualquer alusão ao seu procedimento, pela verdadeira intenção do legislador, pela identidade de terminologia e, por fim, também por analogia ao agravo do CPC (invocação subsidiária do estatuto processual civil).

Dentre aqueles que defendem o procedimento do recurso em sentido estrito (CPP) a ser observado no agravo em execução, destacam-se os seguintes doutrinadores: Paulo Lucio Nogueira2; Renato Marcão3; Adeildo Nunes4; Eugênio Pacelli de Oliveira5; Guilherme de Souza Nucci6; Guilherme Madeira Dezem7; Silvio Roberto Mello Moraes8; Camargo Aranha9; Sidio Rosa de Mesquita Júnior10; Lúcio Santoro de Constantino11; e Antônio Alberto Machado12.

No mesmo sentido perfilha a jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme ementas doravante colacionadas:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DO STJ. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS ART. 544, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que se aplica ao agravo em execução, diante da ausência de expressa previsão legal, no que couber, o rito previsto no Código de Processo Penal ao recurso em sentido estrito.

2. Não há falar em constrangimento ilegal pela ausência de traslado das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do CPC.

3. Embora o agravo em execução seja exemplo de recurso que deva ser formado mediante o traslado de peças dos autos principais, o recorrente não tem a obrigação de cumprir com as formalidades contidas no Código de Processo Civil, ao cuidar do recurso de agravo, mas àquelas contidas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal, desde que sejam compatíveis com o processo de execução penal.

4. Ordem denegada (STJ, HC 133225/MS, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, data do julgamento: 01/10/2009, data da publicação: 03/11/2009).

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. COMUTAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MESMO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DO STJ.

1. As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.

2. Ordem concedida tão-somente para, cassando a decisão proferida monocraticamente pelo Relator, determinar que o agravo em execução seja apreciado pelo respectivo órgão colegiado do Tribunal a quo (STJ, HC 27454/RJ, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, data do julgamento: 10/06/2003, data da publicação: 04/08/2003).

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE.

Tendo em vista que o trâmite do recurso de agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito, deve o seu julgamento ser realizado por um órgão colegiado, ex vi os arts. 609 e seguintes do CPP, afigurando-se nulo, a teor do art. 564, IV, do CPP, o seu desprovimento por juízo monocrático, com base na aplicação analógica do art. 557 do CPC. Writ concedido (STJ, HC 21263/RJ, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, data do julgamento: 05/11/2002, data da publicação: 16/12/2002).

PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

- O agravo em execução, recurso previsto no art. 127 da Lei de Execução Penal, que não estabeleceu as regras para o seu processamento, deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, à luz da melhor doutrina e do comando expresso no art. 2º, do mesmo diploma legal.

- Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 171755/DF, Órgão Julgador: Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, data do julgamento: 01/06/1999, data da publicação: 21/06/1999).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210, DE 11.06.84). PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.

I - Aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido estrito. Dessa forma, o prazo para a interposição do referido recurso é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586) e não de 10 (dez) dias, conforme previsto na Lei 9.139/95, que alterou o Código de Processo Civil.

II - Impetração de habeas corpus perante o STF, em substituição a recurso ordinário contra acórdão indeferitório de habeas corpus: competência do STJ.

III - HC indeferido na parte conhecida (STF, HC 76208/RJ, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, data do julgamento: 17/02/1998, data da publicação: 24/04/1998).

I. Execução penal: recurso de agravo (LEP,art. 197): aplicação do C.Pr.Penal, legislação subsidiária da lei de execuções penais (LEP, art. 2º): prazo, em conseqüência, de cinco dias, conforme o art. 586 C.Pr.Pen., aferido, como é da jurisprudência, na data do protocolo no órgão judicial perante o qual deva ser interposto, no caso, o juízo de execução: intempestividade do recurso interposto segundo a nova disciplina legal do agravo no C.Pr.Civ., que induz, por si só, ao trânsito em julgado da decisão recorrida.

II. Recurso criminal: preclusão da nulidade: fundado o agravo em execução do Ministério Público em alegado erro de mérito da decisão recorrida – concessiva de progressão de regime de execução de pena aplicada a crime definido como hediondo –, não pode o Tribunal ad quem provê-lo, contra o condenado, por nulidade não aventada pela acusação – a falta de exame criminológico: aplicação da Súmula 160 (STF, RHC 80563/MG, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, data do julgamento: 12/12/2000, data da publicação: 02/03/2001).

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Ademais, vale conferir o teor da Súmula nº 700 do STF, numa clara tendência a seguir o rito do recurso em sentido estrito: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.

Na segunda corrente, podem ser mencionados os seguintes autores como seus defensores: Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes13; Damásio E. de Jesus14; Fernando da Costa Tourinho Filho15.

É claro que não se pode olvidar que muitas vezes a realidade prática não coincide com aquilo prescrito pelos textos legais ou que é adotado de forma majoritária pela doutrina. Conforme ensina Rolando V. Del Carmen16, diferenças ocorrem entre o procedimento ideal e a realidade, às vezes até em desconformidade com o que a lei prescreve ou com as decisões proferidas pelos Tribunais. Contudo, em alguns casos os Tribunais toleram certas práticas desde que não prejudiquem extremamente os direitos legais e constitucionais do acusado/condenado.

Nessa linha, Tourinho Filho17 explica que existem estados que adotam uma espécie de procedimento misto de agravo (CPC) com recurso em sentido estrito (CPP) para o rito a ser obedecido pelo agravo em execução (LEP), citando como exemplo os estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul.

Guilherme de Souza Nucci, embora de maneira indireta, critica essa posição desses estados quando cita Ada, Magalhães e Scarance e o entendimento dos mesmos em propor várias adaptações para facilitar o emprego do rito do novo agravo do processo civil ao agravo em execução. Por isso mesmo, para Nucci, seria “mais adequado utilizar o rito do recurso em sentido estrito, sem necessidade de se fazer qualquer adaptação”18.

Na verdade, é sim um tanto perigosa a adoção não uniforme de procedimentos relativos ao processamento e julgamento do agravo em execução, tendo em vista principalmente a jurisdição estatal envolvida e a possibilidade de transferência de presos que pode ocorrer entre os estados-membros – prática, inclusive, muito comum de ocorrer. Dessa forma, a necessidade cada vez maior de adoção de um critério e rito procedimental uníssono para o agravo da LEP, necessitando da aproximação dos sistemas recursais cível e penal em prol da efetividade e da tentativa de amenizar (uma vez impossível erradicar por completo) o caos instalado no ambiente penitenciário.


3. AS VICISSITUDES HISTÓRICAS E AS PROPOSTAS LEGISLATIVAS SOBRE O AGRAVO DA LEP

Lamentavelmente, grande parte da doutrina não busca analisar a vicissitude histórica envolvida quando do advento da Lei de Execução Penal, época que também estava em trâmite legislação que disciplinaria o processamento do agravo em âmbito processual penal.

Embora haja escassa análise crítica e teórica sobre o ocorrido, Ada Pellegrini e os dois Antonios, Magalhães e Scarance, com salutar brilhantismo esclarecem:

[...] À época em que era objeto de exame o projeto de Lei de Execução Penal, também se discutia o projeto de Código de Processo Penal, no qual estava previsto o agravo de instrumento. A exigência de uniformidade entre os futuros diplomas, que deveriam passar a vigorar juntos ou em datas próximas, fez o legislador incluir o agravo no projeto da Lei de Execução Penal, não o recurso em sentido estrito do vigente Código. Corresponderia ao agravo de instrumento previsto no projeto do CPP. Não houve nenhuma preocupação quanto ao rito, pois seria seguido o do agravo do Código em discussão. Porém, transformado em lei o projeto de execução penal, contando o agravo, sem rito, o mesmo não sucedeu com o projeto do CPP, até hoje não convertido em lei19 (destaque nosso).

De fato, o legislador penal, como não poderia deixar de ser, novamente não andou bem ao acreditar cegamente que o projeto do novo CPP (Projeto de Lei nº 1.655/1983) seria aprovado assim como o projeto da LEP.

Ou seja, foi proposital a falta de alusão ao procedimento do recurso de agravo na LEP, pois no Projeto de 1983 para alterar o CPP – que, aliás, foi promulgado ainda no início da década de 1940! – havia o rito procedimental a ser observado ao agravo, inclusive para incidir também no agravo em execução.

O referido Projeto de Lei20 foi apresentado pelo Poder Executivo na Câmara dos Deputados em 30 de junho de 1983. Após um pouco mais de um ano de tramitação naquela Casa, o Projeto foi enviado para o Senado Federal, mais precisamente em 24 de outubro de 1984, ou seja, mais de três meses após a publicação da LEP.

Já no Senado, foi designada em 31 de outubro de 1984 uma Comissão Especial para tratar do processo legislativo do que viria a ser o novo CPP brasileiro, legislação esta que conteria os seguintes Livros: Livro I – Disposições introdutórias; Livro II – Da justiça penal; Livro III – Dos atos processuais; Livro IV – Do processo de conhecimento; Livro V – Da reparação de dano causado pelo crime; Livro VI – Da cooperação internacional nos processos penais; Livro VII – Disposições finais e transitórias.

Contudo, de novembro de 1984 a outubro de 1986 houve diversas mudanças entre os membros da Comissão Especial e foram apresentadas várias emendas pelos Senadores ao projeto. Em junho de 1989 foi novamente alterada a composição da Comissão, sendo, enfim, determinado pelo Presidente da República a retirada da matéria em 21 de novembro de 1989.

A partir dessa síntese do processo legislativo, fica transparente a visualização da enorme burocracia e morosidade que atormentaram o trâmite do Projeto de Lei citado, principalmente quando em “andamento” no Senado Federal. Desde 7 de maio de 1990 o PL nº 1655 encontra-se arquivado.

Ademais, faz-se necessário frisar que já esteve em discussão no Poder Legislativo, mas com muita dificuldade de tramitação, projetos de reformas da parte recursal tanto do CPP (Projeto de Lei nº 4.206/2001) quanto da LEP (Projeto de Lei nº 292/2007), envolvendo inclusive o rito do agravo.

Sobre o PL 4.20621, o mesmo foi apresentado na Câmara dos Deputados em 12 de março de 2001, porém em 12 de novembro de 2010 foi arquivado pelo Senado Federal, após longo tempo “parado” na Casa.

Já o Projeto de Lei nº 292, de autoria do Deputado Vieira da Cunha, teve sua apresentação em 5 de março de 2007 na Câmara dos Deputados. No entanto, este projeto igualmente foi arquivado pelo Senado na mesma data do PL nº 4.206.

A causa dos referidos Projetos de Lei terem sido arquivados pelo Senado em 12 de novembro de 2010 é a de que a matéria em discussão havia ficado prejudicada, em razão da aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei de iniciativa do Senado nº 156, de 2009. Na verdade, o referido PLS 156/2009 é justamente o projeto que trata da reforma do Código de Processo Penal, cuja redação final foi apresentada em 7 de dezembro de 2010 pelo Senado, inserindo, no Substitutivo, o conteúdo (com alterações do original) de que tratava o PL 292/2007. Assim, vale destacar o disposto no que pode ser o novo art. 741, do CPP, e a disciplina original de que tratava o arquivado Projeto 292/2007:

PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 156/2009 (REFORMA DO CPP)

PROJETO DE LEI Nº 292/2007 (ARQUIVADO)

LIVRO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

[...]

Art. 741. A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz da execução caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 197-A. O agravo será interposto perante o Juiz da execução, com indicação das peças que, em caso de não reconsideração, formarão o instrumento.

Art. 197-B. O agravado será intimado, independentemente de despacho do Juiz, para responder e indicar peças no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 197-C. Se o Juiz reformar a decisão agravada, a parte contrária poderá requerer a formação do instrumento e a subida do recurso.

Art. 197-D. Não havendo reforma da decisão, ou considerada a hipótese do art. 197-C, o agravo seguirá ao tribunal em até 5 (cinco) dias, devendo o cartório ou secretaria do Juízo da Execução juntar e trasladar, sem custas, as peças indicadas pelas partes.

§ 1º Do instrumento constarão, na ordem numérica das folhas do processo originário, obrigatoriamente, cópias:

I – da sentença condenatória;

II – da guia de recolhimento;

III – do histórico da pena;

IV – da decisão agravada e certidão da respectiva intimação.

§ 2º O Juiz da execução não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que intempestivo.

Art. 197-E. Aplicam-se, subsidiariamente, ao agravo previsto nesta Lei as disposições do Código de Processo Penal.

Art. 197 - Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido diretamente ao Tribunal competente, por intermédio de petição com os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - o nome e o endereço completo do último advogado que peticionou no processo de execução em favor do condenado, quando for o caso.

Art. 197-A. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópia da sentença e acórdão, decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da guia de recolhimento, e do histórico da pena;

II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§ 1º. No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio, sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Art. 197-B. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de execução penal, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único: o não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Art. 197-C. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 197-G), ou deferir, liminarmente, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz tal decisão;

II- poderá requisitar informações ao Juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

III – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, quando for o caso, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas Comarcas sede de Tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

IV – ultimadas as providências referidas nos incisos I a III, dará vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez dias).

Parágrafo único: A decisão liminar, proferida no caso do inciso I deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Art. 197-D. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

Art. 197-E. Se o Juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

Art. 197-F. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1º - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 2º - Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

Art. 197-G. O relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, sempre que dela possa resultar lesão grave e de difícil reparação aos direitos do condenado ou à necessidade de defesa social, devendo, em qualquer caso, observar o princípio da proporcionalidade, de modo que eventuais restrições a direitos individuais, sendo necessárias, correspondam a objetivos de interesse geral, ou a imperativos de proteção de direitos e liberdades de terceiros.

Realizado esse comparativo, a indagação que poderia surgir seria a seguinte: não seria melhor o conteúdo do arquivado PL nº 292/2007, por ser mais abrangente suas disposições no que se refere ao rito procedimental do agravo em execução? Ocorre que esse questionamento seria facilmente guerreado por conta do que pode dispor o art. 197-E da Lei 7.210/84, que porventura seja inserido pela reforma do processo penal. Tal artigo prevê a aplicação subsidiária das disposições do CPP para o rito procedimental do agravo, devendo, assim, ser aplicadas todas as regras do Título V, Capítulo II, da nova legislação processual penal brasileira, caso haja alguma situação não prevista na LEP. Assim rege o mencionado Capítulo do Projeto de Lei que pretende a reforma do processo penal:

TÍTULO V

DOS RECURSOS EM GERAL

[...]

CAPÍTULO II

DO AGRAVO

Art. 473. Caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, da decisão que:

I – receber, no todo ou em parte, a denúncia, a queixa subsidiária ou os respectivos aditamentos;

II – indeferir o aditamento da denúncia ou da queixa subsidiária;

III – declarar a incompetência ou afirmar a competência do juízo;

IV – pronunciar o acusado;

V – deferir, negar, impor, revogar, prorrogar, manter ou substituir qualquer das medidas cautelares, reais ou pessoais;

VI – conceder, negar ou revogar a suspensão condicional do processo;

VII – decidir sobre produção e licitude da prova e seu desentranhamento;

VIII – recusar a homologação do acordo no procedimento sumário.

Art. 474. O agravo será interposto diretamente no tribunal competente.

Parágrafo único. A interposição do agravo não retardará o andamento do processo, sem prejuízo do disposto no art. 475.

Art. 475. O agravo terá efeito suspensivo quando, a critério do relator e sendo relevante a fundamentação do pedido, da decisão puder resultar lesão irreparável ou de difícil reparação.

Parágrafo único. O agravo contra a decisão de pronúncia terá sempre efeito suspensivo.

Art. 476. A petição de agravo será instruída com cópias:

I – da denúncia ou da queixa subsidiária, aditamentos e respectivas decisões de recebimento ou indeferimento;

II – da decisão agravada e certidão da respectiva intimação;

III – de outras peças que o agravante entender úteis.

Parágrafo único. A formação do instrumento ficará a cargo do agravante, que declarará, sob as penas da lei, a autenticidade dos documentos juntados.

Art. 477. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que o instruíram.

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importará inadmissibilidade do agravo.

§ 2º O juiz, em face da comunicação de que trata o caput deste artigo, poderá reformar a decisão, informando o relator, que considerará prejudicado o agravo.

Art. 478. Recebido o agravo no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – negará seguimento, liminarmente, ao recurso, nos casos do art. 516, ou conhecerá do recurso e julgará o seu mérito, nos casos do art. 517;

II – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso nas hipóteses do art. 475;

III – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

IV – mandará intimar o agravado para responder no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente.

§ 1º A decisão prevista no inciso II do caput deste artigo somente é passível de reforma no julgamento do agravo, salvo se antes o relator a reconsiderar.

§ 2º No caso de agravo contra o indeferimento de pedido de produção de prova, o agravado não será intimado se a medida puder comprometer a eficácia do recurso.

Art. 479. A petição do agravo será protocolada no tribunal ou postada no correio com aviso de recebimento, ou transmitida por meio eletrônico, na forma da lei ou do regimento interno.

Para concluir, em relação a essa vicissitude histórica que caracterizou o agravo em execução e a expectativa de novo disciplinamento da fase recursal do processo penal por meio do Projeto de Lei 1.655/1983, Fernando da Costa Tourinho Filho com maestria critica que

[...] todo esse mal advém da circunstância de o legislador não atentar para o fato de que não temos o disciplinamento do agravo no processo penal. E como há agravo no processo penal, sem o disciplinamento, os aplicadores do direito invocam o procedimento traçado no processo civil, por analogia. Daí todo esse transtorno injustificado. O legislador, em vez de facilitar, complica, ou por não entender do assunto (deixando a matéria a cargo de novéis bacharéis, neófitos na matéria, nomeados Assistentes) ou por descaso mesmo22 (destacou-se).

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Sobre o autor
Vitor Gonçalves Machado

Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera/LFG. Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera/LFG. Bacharel em Direito pela UFES. Advogado do Banco do Estado do Espírito Santo. Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4463439U4.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Vitor Gonçalves. A problemática do procedimento a ser seguido pelo recurso de agravo em execução ante a falta de expressa previsão legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3966, 11 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28152. Acesso em: 2 nov. 2024.

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