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O processo civil na era do processo eletrônico.

Discutindo a busca da efetividade judicial

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08/06/2014 às 09:28
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Analisa-se em que medida as garantias processuais são observadas no processo eletrônico, identificando se a administração da Justiça, por meio do atual processo de virtualização, consegue atender satisfatoriamente a demanda que aporta o judiciário.

INTRODUÇÃO

As últimas décadas vêm apresentando uma importante transformação nos tradicionais institutos de comunicação. Nesse contexto, a Internet, cada vez mais,  apresenta-se como mecanismo eficaz, diminuindo o papel, que mídias convencionais tradicionalmente ocuparam. Presentemente, vislumbra-se, de forma mais acentuada, consagrados jornais impressos encerrando suas atividades, as mensagens de texto, por celular ou e-mail, tornando-se mais comuns e eficazes do que telegramas ou telefonemas.

Desse modo, o cotidiano da sociedade, de modo geral, utiliza-se da Internet de forma instrumental, no âmbito do trabalho, das relações familiares e de amizade. “E ainda que a rede possibilite diversos mecanismos e possibilidades, o artifício mais utilizado é o e-mail, que alcança 85% do uso da Internet”[3].

Quando de seu surgimento, a Internet carregava consigo a expectativa de ser um instrumento de propagação da democracia. E ainda se espera que ela alcance tal status, uma vez que ela somada a um esforço do governo, possibilitaria que cidadãos tivessem – além de todas as demais facilidades - interessante acesso sobre diversos documentos, de diversas áreas de interesse. Assim, segundo Castells, o povo poderia vigiar o governo, em vez do inverso[4].

Nesse contexto, não apenas o Governo e a sociedade, mas também o Direito, mais acentuadamente o Poder Judiciário, tiveram que se adaptar a estas inovações tecnológicas. Contudo, tal adaptação demanda estudos especializados, que os operadores do Direito ainda não estão familiarizados.

Nesse viés, por mais que a adaptação ao uso das novas tecnologias seja lenta e complexa, ela não pode ser ignorada, uma vez que faz parte do cotidiano da sociedade, que encontra-se diante de uma nova estrutura social, passando assim pelo que Castells chama de informacionalismo. Além disso, cabe expor que foi esta transformação que fomentou a importância da informação, que não pode ser ignorada pelos pensadores do Direito[5].

O objetivo deste artigo, portanto, é analisar o Processo de virtualização judicial frente ao Código de Processo Civil e a efetivação de garantias processuais, analisando a observância de garantias constitucionais processuais a partir da implementação do processo eletrônico. Dessa forma, traz-se, também, para a baila as problemáticas envolvendo o apartheid digital, identificando as barreiras que o poder judiciário encontra, uma vez que a inclusão digital caminha a passos lentos no Brasil.

Com a utilização do método de abordagem hipotético-dedutivo, busca-se a confirmação da hipótese de que o apartheid digital obsta o trajeto de ascensão que, cotidianamente, a sociedade, o governo e o Poder Judiciário avança no uso das novas tecnologias, proporciona novas práticas políticas, jurídicas e sociais. Foram analisados, para tanto, além da bibliografia apropriada algumas iniciativas na própria internet, ainda que de forma ampla, para compreender o explicar o fenômeno.

1 AS NOVAS TECNOLOGIAS EM CONTATO COM O VELHO DIREITO: DA FLEXIBILIZAÇÃO INSTRUMENTAL À GARANTIA PROCEDIMENTAL

                

Em tempos de erupção das novas tecnologia, o Poder Judiciário teve também que se ajustar a estas inovações. Contudo, tal adaptação demanda estudos especializados e complexos, que os operadores do Direito ainda não estão familiarizados. Nesse sentido, os ensinamento de Manuel Castells:

As novas tecnologias da informação estão integrando o mundo em redes globais de instrumentalidade. A comunicação mediada por computadores gera uma gama enorme de comunidades virtuais. Mas a tendência social e política característica da década de 1990 era a construção da ação social e das políticas em torno de identidades primárias – ou atribuídas, enraizadas na história e geografia, ou recém construídas, em uma busca ansiosa por significado e espiritualidade. Os primeiros passos históricos das sociedades informacionais parecem caracterizá-las pela preeminência da identidade como seu principio organizacional[6].

Por ser um momento de novidade e adaptação, no que tange à rede, os operadores do direito ainda não possuem aparato técnico para defrontar obstáculo que a Internet traz consigo, a ponto de identificar todas as problemáticas e soluções que esta apresenta. Portanto, as pesquisas acadêmicas e práticas envolvendo a Rede cabem aos profissionais da área da informática.

Nesse diapasão, releva elucidar que a complexidade que veste as novas tecnologias é a razão pela qual o estudo dos temas jurídicos envolvendo a Rede Internet fica a cargo de especialistas que possuem maior afinidade com a informática e trabalham com a internet em seu cotidiano. “No entanto, se desejarmos que a nova fronteira digital se torne realmente civilizada, precisamos compreender como sistema jurídico deve ser aplicado a esse novo domínio da interação humana”[7]. No mesmo sentido. Lévy, para facilitar a compreensão sobre o tema, conceitua  a internet de forma não técnica:

Como se trata de um espaço não- territorial, a superfície não é um recurso escasso. Os que ocupam muito espaço na Internet não tiram nada dos outros. Há sempre mais lugar. Haverá lugar para todo o mundo, todas as culturas, todas as singularidades, indefinidamente. Constitui-se neste início do século XXI uma Terra de símbolos sem império possível, aberta a todos os ventos do sentido, uma geografia movediça de ares paradoxais que sobrevoa e, a partir de agora, governa os territórios noolíticos[8].

Diante da referida erupção, o processo – em especial, o Civil – carecia de uma análise com um olhar voltado para as Novas Tecnologias, para se adequar a esta nova realidade social. Ademais,em tempos de propagação da utilização da Internet, da destreza no acesso, da facilidade na aquisição de micro computadores e similares, não utilizar tal mecanismo em favor do Judiciário seria inoportuno. E a Rede, neste enfoque, auxilia na efetivação da prestação jurisdicional.

Nessa ótica, o próprio anteprojeto do Código de Processo Civil, trouxe premissas no que tange ao processo eletrônico no procedimento judicial, não de forma exaustiva, mas sim exemplificativa, com passam as intimações na forma eletrônica, o envio de recursos aos tribunais, peticionamento[9].

Neste contexto e como resposta a essa problemática, aliado às pressões internacionais, o governo brasileiro iniciou um processo mudanças na legislação processual, principalmente no ano de 2006. Como exemplo, pode-se citar o processo de mudanças na legislação processual civil, em especial, no processo de execução. Em outra frente, editou-se uma Lei que institui o e-processo como forma de melhorar o processo no nível de controle e agilidade (Lei n. 11.419/06 – Informatização do processo Judicial). Esta última medida, por sua vez, enfrenta uma série de complicadores naturais, por sua própria matéria, como ocorre na informatização de outras áreas. Entre os principais complicadores merecem destaque: a resistência natural por parte das pessoas que irão operar a nova tecnologia, a falta de conhecimentos técnicos e a falta de confiabilidade nos sistemas postos. Neste cenário, este estudo pretende identificar os requisitos legais que devem ser observados pelos sistemas que implementarão essa nova modalidade de controle processual. O foco em questão serão as questões legais sobre a comunicação dos atos processuais, citações e intimações das partes, principalmente no processo civil[10].

Ao informatizar o processo, a Lei 11.419/2006 trouxe consigo uma preocupação no que tange às garantias constitucionais processuais, uma vez que a virtualização dos processos não pode deixar de lado os preceitos fundamentais que norteiam a Constituição Federal. Assim, o avanço tecnológico da virtualização dos processos está, diretamente, ligado ao Princípio do Acesso à Justiça e ao Princípio da Celeridade.

O primeiro, nas palavras de Candido Rangel Dinamarco,  “é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial”[11]. Ainda nesse sentido:

Tal princípio mantém, todavia, significados que ultrapassam a possibilidade de um cidadão que teve o seu direito violado socorrer-se do poder judiciário. Nessa linha, o acesso à justiça deve abranger o alcance à ordem de valores e direitos fundamentais dos cidadãos, para os quais o poder judiciário deve adequar-se.

[...]

a garantia constitucional do acesso à justiça deve se estabelecer sob três pilares: a) possibilidade do cidadão de ingresso com a ação em juízo; b) possibilidade de manutenção e acompanhamento do trâmite da demanda até a efetiva entrega da prestação jurisdicional; e, c) possibilidade de obtenção da resposta em um prazo razoável[12].

Em contraposição às críticas, o Princípio da Celeridade é o primeiro que surge em defesa da sujeição do Direito às novas tecnologias. Diretamente ligado ao tempo de duração do processo, embasado, principalmente, na morosidade do Judiciário, gera confusão nos conceitos de eficiência e efetividade. Em outras palavras, o processo digital parece ir ao encontro da duração razoável do processo, prevista em nossa Carta Magna. Contudo, a prestação jurisdicional, para ser satisfeita, deve preocupar-se em garantir um resultado justo aos litigantes, e não apenas célere.

Nós somos órfãos do tempo e apesar disso obsecados por ele, portanto duplamente atrapalhados para exercermos de forma prolongada, as nossas capacidades democráticas.

[...]

Estas pressões multiformes do imediato colocam a questão da temporalidade no centro exato dos nossos grandes problemas da sociedade[13].

                

Outro aspecto relevante, no quesito da celeridade, é que a Lei 11.419/2006 não trouxe modificação nos prazos que o Código de Processo Civil prevê, ou seja, do ponto de vista ontológico não houve modificações. Sendo que a celeridade apontada não diz respeito a prazos processuais propriamente ditos, o que, na prática, não acelera a prestação jurisdicional de maneira efetiva. Assim, a título de exemplo, a Fazenda, que hoje dispõe de um aparato de defesa de seus interesses muito mais amplo e bem qualificado, ainda dispõe de prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, o que vem sendo utilizado muito mais como um vetor de óbice à concretização de direitos ao cidadão do que como algo necessário à proteção do ente estatal.

A celeridade advinda da referida Lei diz respeito ao acesso simultâneo dos autos pelas partes litigantes, não dependendo mais a visualização dos autos em horários de funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário ou condicionado à disponibilidade destes (p. ex., nada impede a consulta aos autos quando se encontra concluso). Com o acesso aos autos disponível em tempo integral, não se nega que tenha proporcionado uma rapidez na tramitação, principalmente de atos burocráticos.

O tempo do ritual judiciário evoca o tempo do direito. A imagem do tempo judiciário, o direito, que assimila textos provenientes de épocas diferentes – misturando assim os diversos regimes políticos que os produziram – parece ser insensível ao tempo.

[...]

Ele luta contra o abandono oferecendo a cada grupo social a possibilidade de se reproduzir sem ser afetado pelo tempo. É o não tempo do direito.

[...]

Mas esta elaboração simbólica do processo é hoje alvo de ataques. Acusa-se a justiça de ser demasiado lenta e há quem pense ter encontrado o antídoto para esta morosidade com o tratamentos dos processos em tempo real[14].

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O cidadão é beneficiado com o processo eletrônico no que diz respeito à morosidade judicial, uma vez que o CNJ, em um levantamento, concluiu que a lentidão processual possui como responsáveis atos ordinatórios e burocráticos, que somados chagam a alcançar 70% do tempo total de duração de um processo. Porém, o processo eletrônico minimiza de forma acentuada tais retardos, modificando o número para 30%, restando apenas a parte que realmente é imprescindível ao processo[15].

Enfim, em tempos modernos, na já referida era digital, além da celeridade no que diz respeito aos atos burocráticos, quem obtém benefícios diretos é o próprio cidadão, que de forma direta possui acesso aos autos de seu processo, podendo, assim, compreender o andamento de sua pretensão jurisdicional.

Para concluir, nesse sentido, Sérgio Renato Tejada Garcia aduz:

Esse panorama está mudando completamente com o processo eletrônico, que está definitivamente democratizando o acesso à Justiça, pois o cidadão que até então nunca viu o seu processo pode agora consultar os autos digitais na íntegra pela internet, mediante uma chave especial de consulta. Poderá ver a petição inicial que seu advogado elaborou e os documentos que a instruíram. Poderá ver a resposta da parte contrária com seus documentos e até repassar informações importantes para seu advogado com vistas a instruir sua argumentação. Poderá inclusive contribuir para uma solução mais rápida do litígio ou até se convencer, em qualquer momento, de que a conciliação é a melhor saída para o caso. Enfim, o autor (ou réu) passa a conhecer e a entender o seu processo e a constituir-se em litigante ativo na relação processual, e não mais um mero expectador na esperança de que um dia a sentença sairá. Não há, pois, mais nenhum reduto para que a Justiça fique escondida do cidadão[16].

Ao misturar a nova tecnologia ao velho direito, reflexos poderão ser percebidos inclusive no que tange à relação do advogado com o cliente, uma vez que o último poderá, de forma on line, verificar não só as petições e documentos juntados por seu advogado, mas também terá efetivo acesso aos documentos juntados pela parte contrária, por vezes até auxiliando seu procurador em sua defesa. Portanto, como bem referiu Garcia, o litigante passará a ser parte ativa, indo além da qualidade de um mero expectador.

2 O APARTHEID DIGITAL COMO ÓBICE AO NOVO PARADIGMA

Na teoria, as novas tecnologias trazem consigo apenas facilidades ao cotidiano. Contudo, não se pode olvidar que não foi levado em conta, neste aspecto, a exclusão digital[17], que por si só impede ou, na melhor das hipóteses, dificulta o acesso ao processo eletrônico por parte destes excluídos, fazendo com que tal situação seja analisada com ressalvas.

Nessa perspectiva, cabe frisar que a proliferação do uso da Internet não pode ser ignorada e que, nos últimos anos, no Brasil, é visível o empenho despendido para inclusão digital da população, tendo em vista que o acesso às novas tecnologias possui o condão de possibilitar “a ascensão econômica, social e cultural dos brasileiros[18]”.

Nesse sentido, importante se faz ressaltar que, em meados da década de 90, o Ministério das Comunicações, em conjunto com o da Ciência e Tecnologia, adotaram medidas para o uso da Internet, como a título de um bom exemplo vale citar o Comitê Gestor da Internet no Brasil, de 1995, passando por modificações até o ano de 2003, tendo em vista que as novas tecnologias sofrem alterações perceptíveis frequentemente.

As principais atribuições deste Comitê dizem respeito à promoção da qualidade e à ampliação dos serviços. O Governo, por meio do Comitê, propôs ações, que podem ser verificadas no conteúdo do chamado Livro Verde, que trata de assuntos diversos, contudo, em comum. Tais assuntos possuem o cunho econômico, como por exemplo, em  que medida a inclusão digital poderá trazer melhorias no que se refere ao comércio, ao trabalho e à oferta de serviços, sendo este um rol meramente exemplificativo[19].

Assim, o referido livro peca no que tange à falta de incentivo a pesquisa, bem como outros reflexos, ao mesmo tempo em que deixa de lado a preocupação em programas de capacitação para os usuários da rede. Aspectos que não são objetos de reflexão no Livro Verde, nem tampouco no Livro Branco, que apareceu, posteriormente, no ano de 2005 e que trouxe consigo um rol exemplificativo de iniciativas que serviriam como mecanismo para inclusão digital. Dentre eles, pode-se mencionar o projeto de ampliação e democratização do acesso e uso das tecnologias, por intermédio das empresas, da administração pública e da própria sociedade; o treinamento de professores para capacitá-los para o uso das novas tecnologias; o investimento em desenvolvimento científico; desenvolvimento de rede comum à distância, bem como criação de bibliotecas virtuais; entre outros[20]. Entetanto, por mais que mudanças encorajadoras estejam acontecendo nesse sentido, demasiado lentos são seus reflexos.

Mesmo assim, o avanço, no que tange ao processo eletrônico, não pode cessar ou ficar estanque apenas pela falta de acesso por uma parcela da população. Para Leonardi, “quer gostemos ou não, novas tecnologias de informação continuarão a proliferar, oferecendo mais conveniências e mais riscos para a vida humana”[21].

Além disso, a inclusão digital, atualmente, é substancial na sociedade da informação, levando-se em consideração que a inclusão digital se configura como um requisito necessário para o exercício pleno da cidadania. Isso tudo faz com que o acesso à Internet constitua um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal[22].

Assim, com o avanço das novas tecnologias, o operador do direito não pode se curvar à trajetória ascendente dos meios de informação, mas, ao mesmo tempo, tem que se preocupar dos ainda não incluídos na era digital, sob pena de publicidade, acesso à justiça serem corolários inaplicáveis de um direito constitucional meramente formal. Acabaría-se por transformar a Constituição, lembrando de Fernando Pessoa, citado pelo Ministro Eros Grau, nos autos do Mandado de Injunção nº 880/DF “em papel ‘pintado com tinta’ e aplicá-la em ‘uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma’[23]”. Nesse sentido, oportuno é citar o artigo de Marcos da Silva Araújo, que trouxe as palavras de Baggio e de Castells sobre o tema:

Baggio (2000) argumenta que o ingresso da humanidade na era da informação é um fato, mas pouco acessível ao grande público. Segundo o autor, agora temos uma infinidade de soluções digitais, cada dia mais surpreendentes e avançadas. Entretanto, se esse conhecimento acumulado não é compartilhado, corremos o sério risco de ver ampliado o abismo que separa os ricos dos pobres. Em um mundo cheio de pobreza e grandes desigualdades sociais, é difícil imaginar que a informação possa ser amplamente difundida e que possa beneficiar a sociedade como um todo. O próprio Castells (1998) afirma que na era da informação, algumas das características marcantes do capitalismo: desigualdade, pobreza, miséria e exclusão social se apresentam de forma evidenciada. Pensar em exclusão digital, de fato, não significa meramente pensar na falta de equipamentos ou sistemas computacionais de informação acessíveis à população, trata-se também de um processo de exclusão social, econômica e cultural[24]

Sem uma eficiente política pública para resolver ou pelo menos minimizar as problemáticas da exclusão digital, os programas de governo eletrônico acabam por privilegiar a parcela da população com maior poder aquisitivo, fator que apenas auxilia na desigualdade. Assim, é papel do governo, em conjunto do poder local, promover a inclusão social por meio destas políticas[25].

CONCLUSÃO

Da pesquisa, ainda que panorâmica, dos exemplos analisados e que estão em andamento no Brasil, da análise da lei 11.419/06 que trata do processo eletrônico, bem como das análises de dos autores trabalhados não restam dúvidas de que se vive uma profunda transformação social impulsionada pelas chamadas novas mídias.

O surgimento das novas tecnologias tem o condão de facilitar o acesso do jurisdicionado ao processo e, ao mesmo tempo, auxilia na celeridade do processo. Por outro lado, na mesma medida, a exclusão digital traduz uma problemática grave, no sentido de que obsta o acesso por parte da sociedade como um todo,  acabando por priorizar uma classe mais elitizada.

Muito embora ainda se tenha um longo caminho a percorrer, especialmente, dentro das ciências sociais e humanas, uma vez que se trata de um fenômeno bastante novo, pode-se arriscar a conclusão de que estas novas tecnologias, aliadas ao processo eletrônico, caminham no sentido de reestruturar toda a sociedade, especialmente suas formas de organização política e jurídica, rumando para um futuro ainda incerto, mas certamente pleno de possibilidades.

Contudo, para que possa haver um aproveitamento do que se espera do processo eletrônico, é imprescindível a criação de políticas públicas que diminuam os efeitos da exclusão digital, para que possam ser preservadas as garantias processuais constitucionais.

REFERÊNCIAS

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_____ . Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em: 07 dez. 2012.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Cristiane Pauli. O processo civil na era do processo eletrônico.: Discutindo a busca da efetividade judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3994, 8 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28163. Acesso em: 17 nov. 2024.

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