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Efeitos e alcance da nova conceituação das infrações de menor potencial ofensivo

01/04/2002 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário: Introdução. 2. Da benignidade dos efeitos da nova conceituação. 3. Do princípio da igualdade no alcance da nova conceituação. 4. Conclusão.


INTRODUÇÃO

No intuito de desburocratizar a justiça penal, o legislador brasileiro, apoiado em previsão constitucional inserida no artigo 98, inciso I, da Magna Carta, criou, quando da elaboração da Lei n.º 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais, delimitando, no entanto, seu alcance aos ilícitos menores, definidos no supracitado diploma legal, em seu artigo 61, como "infrações de menor potencial ofensivo", assim compreendidas como as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano (grifos nossos), excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial". Importante destacar que a lei foi concebida para viger no Distrito Federal e nos Territórios, por ato dispositivo da União, e nos Estados Federados, por determinação própria destes entes. Inexistia, portanto, possibilidade de criação de Juizados Especiais nos Estados para os processos de competência da Justiça Federal [1].

No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, foi expressamente admitida pelo texto constitucional a possibilidade de lei ordinária vir a dispor sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal, possibilidade esta concretizada a partir de 13 de julho de 2001, com a publicação da Lei nº 10.259, a qual já afirmava, em seu artigo 1º, a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. Mas essa novíssima lei, ao tratar dos juizados especiais criminais, no caput do seu artigo 2º, embora tenha utilizado a expressão "infrações de menor potencial ofensivo" já empregada pela lei anterior, conferiu-lhe nova conceituação, consoante se depreende do parágrafo único do supracitado dispositivo, in verbis: "consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei (grifos nossos) os crimes a que lei comine pena máxima não superior a dois anos (grifos nossos), ou multa".

Diante da inconteste inovação, pergunta-se: quais os principais efeitos penais dessa nova conceituação das infrações de menor potencial ofensivo? E esses efeitos poderiam, de fato, ter sua aplicabilidade restringida à seara da Justiça Federal, como preconiza a Lei nº 10.259/01, ou deveriam ser estendidos aos crimes de competência das Justiças Estadual, Distrital e Territorial?

Sem a pretensão de exaurir o tema, pretende este trabalho discutir essa recente modificação introduzida no ordenamento jurídico pátrio, de suma importância por influir diretamente no exercício da pretensão punitiva do Estado e, conseqüentemente, no jus libertatis de cada cidadão.


DA BENIGNIDADE DOS EFEITOS DA NOVA CONCEITUAÇÃO

Respaldada na função conciliatória que foi conferida pela Carta da República aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, inciso I, 1ª parte, CF), a Lei nº 9099/95 criou mecanismos que impelem as partes envolvidas na lide a uma solução acordada, com o objetivo primordial de buscar, evitando o formalismo excessivo, a paz social e uma rápida solução dos conflitos de interesses, objetivo esse que encontra apoio na tênue repercussão das condutas abarcadas pelo referido diploma legal.

Exemplificam e consubstanciam a premissa acima lançada, além da previsão do procedimento sumaríssimo, a possibilidade de composição dos danos civis, pela qual se busca resolver ou ao menos reduzir o dano social resultante do fato delituoso, e a de transação penal, que, ressalte-se, estabelece hipótese impar de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, através da qual o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas. Diferem os aludidos institutos quanto ao procedimento, oportunidade e legitimidade. Todavia, se equivalem na desconsideração ao princípio da verdade real, no tocante ao momento de concessão dos benefícios: não se discute a plausibilidade da acusação, a pujança ou a completa inexistência de fatos elucidativos acerca do crime e de sua autoria, enfim, não se cogita acerca da efetiva responsabilidade penal do agente no fato sob exame.

E tanto é assim que, na composição, por implicar esta renúncia ao direito de queixa ou representação, os efeitos penais são inexistentes. E na transação, no que pese o afirmado caráter condenatório da sentença homologatória [2], inelutavelmente presente ante a imposição de uma sanção penal voluntariamente aceita pelo agente, não há qualquer reconhecimento de culpabilidade, pelo que sequer figura na certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de vedação de nova concessão do beneficio no prazo de cinco anos (artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de causar constrangimento ilegal sanável pela via heróica do habeas corpus.

Inarredável, pois, a conclusão de que esses institutos conferem ao réu situação jurídica mais favorável, pelo que alcançam fatos anteriores à sua vigência, por força da retroatividade da lei penal mais benigna, uma vez que a imperativa observância de tal axioma não pode ser resumida à extinção (abolitio criminis) ou abrandamento de preceitos cominatórios e/ou sancionatórios. Como bem lecionam Zaffaroni e Pierangeli [3], "lei penal mais benigna não é só a que descriminaliza ou a que estabelece uma pena menor (...) A maior benignidade pode provir também de outras circunstâncias, tais como um lapso prescricional mais curto, uma classe distinta de pena, uma nova modalidade executiva de pena, o cumprimento parcial da mesma, as previsões sobre as condições de concessão do sursis, a liberdade condicional etc".

Inserida nesse contexto, a Lei nº 10.259/01 também pode ser compreendida como mais benigna para o réu, ante a ampliação do rol de condutas tipificadas pelo direito material que podem ser alcançadas pelos ditames da Lei nº 9.099/95 (que, como já vimos, tem aplicação subsidiária), ampliação esta causada por sua conceituação de infração de menor potencial ofensivo, que elevou de um para dois anos a limitação da pena máxima in abstrato do crime imputado ao agente, facilitando assim o atendimento do requisito objetivo de incidência da nova norma.


DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NO ALCANCE DA NOVA CONCEITUAÇÃO

Segundo Alexandre de Moraes [4], "a Constituição Federal de 1988 adotou o principio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico". Assim, o que veda a Lei Maior é a discriminação injustificada, que não encontre guarida em finalidade acolhida pelo Direito; em hipótese contrária, o tratamento diferenciado é imposição do próprio conceito de Justiça, na medida em que casos desiguais exigem, indubitavelmente, tratamentos desiguais, na medida de suas desigualdades.

Assim, o que se quer é que indivíduos que estejam numa situação jurídica equivalente gozem dos mesmos direitos e prerrogativas, sob pena de caracterização de ato discriminatório. Canotilho [5] ensina que "deve existir a igualdade relacional: se A e B possuem características que se equivalem, serão iguais entre si e deverão receber o mesmo tratamento".

Dessarte, embora a Lei nº 10.259/01 pretenda restringir sua incidência ao âmbito da Justiça Federal, não há como prosperar a intenção do legislador. Se os crimes abrangidos pelo citado diploma legal são, em sua natureza penal, semelhantes àqueles afeitos aos Juizados Especiais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, não há sentido na criação e na aplicação de efeitos penais diversos baseadas unicamente na diferenciação existente quanto à competência, mormente quando se verifica que os supramencionados órgãos, vinculados ou não ao Poder Judiciário Federal, são todos integrantes da chamada jurisdição ordinária ou comum.

Se a aplicação das Leis nº 9.099/95 e nº 10259/01 não alcançam os crimes submetidos à jurisdição especial (Justiças Militar e Eleitoral), por absoluta imprevisibilidade da Lei Maior, não se pode olvidar que, por serem fundados no mesmo preceito constitucional, os referidos diplomas legais devem, necessariamente, no âmbito da jurisdição ordinária, guardar compatibilidade entre si, não havendo margem para diferenciações de caráter arbitrário. Assim, inadmissível é o tratamento desigual ora proposto, ainda que de forma indireta, pela Lei nº 10259/01. Não se pode, de fato, garantir a concessão dos já analisados efeitos penais benignos, atribuição esta que fica a cargo do Ministério Público ou do ofendido propor, conforme o caso, e a do Juiz homologar por sentença a proposta aceita pelo réu e acolhida pelo ordenamento jurídico; contudo, deve ser garantida a igualdade objetiva da possibilidade legal. Por isso, a nova conceituação das infrações de menor potencial ofensivo deve ter seu alcance ampliado, de modo a se estender aos Juizados Especiais Criminais instituídos pela Lei nº 9099/95.

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CONCLUSÃO

Inicialmente, faz-se mister constatar que a Lei nº 10.259/01 deve ser aplicada a situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, ante o seu já analisado caráter benigno, que demanda a excepcional retroatividade da lei penal (novatio legis in mellius). Contudo, uma observação se impõe: prevendo o citado diploma legal, em seu artigo 27, uma vacatio legis de seis meses, contados a partir de sua publicação, alguns autores argumentam que não pode ser a mesma aplicada, no que pesem os efeitos penais benéficos, ante a possibilidade de revogação da lei dentro do aludido prazo. No meu entender, não há como prevalecer tal posicionamento. Quando a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XL, dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", exige apenas a posterioridade da lei mais benéfica, não fazendo qualquer menção à sua vigência. Assim, basta que a lei posterior exista no mundo jurídico para que haja uma prevalência do interesse individual do favor libertatis, pelo que deve a nova lei ser imediatamente aplicada pelo julgador na solução das lides a partir de agora postas a sua apreciação.

Concluo, por fim, que se impõe, por força do princípio da igualdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.259/01, uma vez que a limitação nele contida quanto ao alcance da nova conceituação, que somente abarcaria a Justiça Federal, não se coaduna com os valores proclamados pela nossa norma suprema, pelo que deve ser suprimida do ordenamento jurídico a discriminação arbitrária até então existente. No campo prático, em decorrência dessa supressão, ganharão as Justiças Estaduais e do Distrito Federal com a possibilidade de utilizarem a novíssima norma, fato que lhes permitirá um maior direcionamento das demandas judiciais para os Juizados Especiais Criminais e que contribuirá, conseqüentemente, para uma maior celeridade e eficácia na prestação da atividade jurisdicional.


BIBLIOGRAFIA

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2000.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. Coleção Temas Jurídicos. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

ZAFFARONI, Eugênio Rául. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.


NOTAS

1..MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 18.

2..MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op. cit., p. 95.

3..ZAFFARONI, Eugênio Rául. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 229/230.

4..MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. Coleção Temas Jurídicos. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 92.

5..CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.

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Sobre o autor
Jorge Eduardo de Melo Sotero

serventuário da Justiça do Estado de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOTERO, Jorge Eduardo Melo. Efeitos e alcance da nova conceituação das infrações de menor potencial ofensivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2828. Acesso em: 22 nov. 2024.

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