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A educação domiciliar como uma alternativa ao ensino público-privado

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07/05/2014 às 08:35
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Há possibilidade jurídica de pais ou tutores abnegarem do ensino público oficial ou do ensino privado para educar domesticamente seus descendentes? Deve o Estado reconhecer esse modelo educacional?

INTRODUÇÃO

Este trabalho não tem como finalidade iniciar uma discussão histórica, cultural, técnica, estatística, ética ou quantitativa sobre o ensino público brasileiro. O foco e propósito, de outro modo, é o de somar-se aos precedentes doutrinários e jurisprudenciais já existentes de forma a substanciar a discussão e embate públicos sobre a possibilidade da educação domiciliar como uma alternativa ao ensino público compulsório ou ao ensino privado, assegurados constitucionalmente pelo Estado Brasileiro.

É sabido que a educação brasileira, desde longos anos, não recebe o devido esmero de quem possui o desígnio e a obrigação legal para tal ofício. Os investimentos em educação são vultosos, embora muito deste valor não flua perenemente ao destino final. A ínfima remuneração dos professores, principalmente do ensino básico e fundamental, é outro fator que desencadeia um ensino de extrema deficiência em qualidade.

Diante de um cenário de baixo nível qualitativo do ensino público, pais e responsáveis, em consonância com a legislação em vigor, devem buscar o ensino privado como alternativa, por sua melhor qualidade, porém de elevados custos. Na impossibilidade de arcar com os excessivos valores cobrados pelas instituições de ensino particulares ou em face do baixo nível escolar público, há opção diversificada para pais e responsáveis proverem a educação de seus filhos ou tutelados? A resposta deve ser positiva, embora haja doutrina e julgados desfavoráveis, pois a lei enseja entendimento múltiplo para essa possibilidade.

A Constituição Federal e a legislação ordinária apregoam, em diversas passagens, que a educação é responsabilidade conjunta de Estado, família e sociedade. Em nenhum momento esses diplomas normativos asseguram somente a um desses atores sociais a responsabilidade exclusiva pela educação. Esta prerrogativa seria até ilógica, pois direcionar este privilégio apenas a um destes entes seria furtar os demais da importante participação conjunta que lhes cabe.

Estado, sociedade e família como partícipes do processo educacional avultam as possibilidades de uma educação efetiva. Em se tratando da educação domiciliar, é importante observar o escopo de atuação de cada sujeito: a família como sujeito ativo da educação; o Estado como assegurador da educação domiciliar e interessado em auferir os resultados dessa educação; e a sociedade como integrante do vínculo entre a criança aprendiz e os demais componentes da comunidade.

Criminalizar a conduta da educação domiciliar é outra afronta aos direitos mais lídimos do ser humano. Negligenciar o provimento da educação para os filhos pode ser considerado crime, desde que a educação não seja providenciada sem justa causa. Escolher, com justa causa, uma melhor ou semelhante educação para seus filhos não pode ser comparado ao crime de abandono intelectual. As crianças, educadas em domicílio segundo padrões, regras, princípios e normas, auferem conhecimento semelhante aos participados em instituições públicas ou particulares, podendo ser avaliadas periodicamente pelo Estado.

A família e a educação são alguns dos pilares de uma sociedade moderna. Integrada a outros fatores sociais de semelhante envergadura, uma sociedade com acesso à cultura e aos meios de produção intelectual transforma os conceitos teóricos ali desenvolvidos em pragmatismo político e social, aperfeiçoando constantemente a sociedade. Por outro lado, um povo aculturado, com empecilhos no acesso à cultura, em sentido amplo, é povo que em sua maioria ficará periférico aos acontecimentos sócio-políticos de uma democracia. Enraíza em seus descendentes o estigma de néscio, de ignorante. Engessa em pais e filhos a possibilidade de um vislumbre da pujança existente no ensinar e no apreender.


1. ASPECTOS JURÍDICOS DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

A palavra educação “origina-se do termo em latim ‘educare’ [...] que significa ‘conduzir para fora’.” (TRINDADE, 2009, p. 11, grifo do autor). Assim, o substantivo educação, com gênese derivativa do verbo educar, exprime externalizar algo, esse algo sendo o conhecimento adquirido pelo condutor e repassado ao conduzido. Educar, desse modo, significa cultivar um sentimento de aprendizado através da ação de repasse do conhecer previamente contraído pelo ser educando. A educação, nesse sentido, perfaz-se em qualquer local onde existam os dois entes: educador e educando. Esse processo ocorre normalmente em instituições de ensino públicas ou privadas, caracterizando-se por uma educação institucionalizada. Porém existem outros modos de educar-se, de concretização da relação ensinar-aprender, e um deles é a educação domiciliar, objeto principal de abordagem deste trabalho.

A educação domiciliar no Brasil remonta ao início do século antepassado, pois consoante nos diz Carlos Cury (CURY, 2006, p. 678), “a educação doméstica no Brasil, com raízes na sua própria formação colonial, foi uma prática amplamente reconhecida e aceita entre as elites brasileiras do século XIX.”. À época, esse era um costume aceito e recomendado entre os senhores feudais, que em face de instituições de ensino debutantes e docentes, em grande parte, despreparados.

Em sua acepção social, a educação pode ser considerada como um dos alicerces fundamentais de um Estado Democrático de Direito. Em um sentido amplo, esse instituto está intimamente ligado e diretamente relacionado com a capacidade de desenvolvimento mental, intelectual, moral e psicológico de um povo. Há uma relação capital entre uma nação civilizada e um povo com vasto acesso aos meios educacionais, sejam eles providos ou não pelo Estado.

Diante de tão importante e lídimo instituto inerente a uma efetiva cidadania, o Estado Brasileiro proporcionou previsão constitucional do tema educação, empregando ainda o tratamento dessa matéria em diversas normas de escala infraconstitucional.

O Direito social à educação, positivado em nível constitucional e concebido como um direito fundamental de todo brasileiro, congloba em sua essência maior responsabilidade legal para o Estado. A prestação positiva do Estado firma-se pela garantia magna de que a inexistência de uma educação mínima aceitável a ser garantida por esse ente confronta severamente normas de Direito Internacional, como a Declaração dos Direitos Humanos. Essa norma internacional expressa um asseguramento e proteção de que, todos os direitos existentes naquele diploma sejam promovidos pelo ensino e pela educação, para todos os indivíduos componentes de uma nação. 

Convém notar que os direitos sociais pátrios, até por parâmetros de arranjo normativo na Constituição Federal de 1998, são considerados em sua totalidade como direitos fundamentais. Nesses direitos inclui-se o direito à educação, inserido estrategicamente no Título II - Dos Direitos e das Garantias Fundamentais. Conforme assevera o professor J. J. Gomes Canotilho, a fundamentalidade de um direito é “geralmente associada à constitucionalização” (CANOTILHO, 2007, p. 379), ou seja, uma característica notória de que um direito pode ser considerado fundamental é estar em nível constitucional, a ordem jurídica máxima de um Estado Democrático de Direito.

De modo inicial, a Constituição Federal Brasileira de 1988 traz a educação como um direito social a ser garantido pelo Estado. A previsão está explícita no caput do artigo 6º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.” (TÁCITO, 1999, p. 70, grifo nosso). Do mesmo modo, a Carta Magna ainda dedica alguns artigos sobre esse tema, quais sejam, os artigos 205, 206, 208, 226, 227 e 229. Esses artigos serão bem mais detalhados no item seguinte deste trabalho, quando se tratará do tema da educação domiciliar como uma possibilidade prática.

Na esfera infraconstitucional, o ordenamento jurídico pátrio contempla a Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei nº 9.394/ 1996). Essa lei, além de outros temas relevantes, disciplina que a educação escolar limita-se “a repetir os princípios e normas constitucionais e acrescenta algumas regras, apenas para regulamentar o que já foi estabelecido” (NETTO, 2013, p. 8), embora aborde temas objetivos e subjetivos de bastante interesse nas discussões incipientes sobre a possibilidade de uma efetiva e reconhecida educação doméstica.

As normas acima citadas servem como balizadoras das instituições de ensino (públicas e privadas), as famílias e a sociedade, na busca pela efetivação do direito fundamental à educação, não tão menos importante e basilar da existência de um indivíduo. O direito à educação deve ser realizado em sua maior amplitude, alcançando o maior número de destinatários possível. A sua prática inclusiva protege direitos bem mais amplos, que são o da dignidade da pessoa humana e o bem-estar social de toda uma coletividade.

Entretanto, esse direito é descurado pelo Estado que deveria provê-lo com qualidade, eficiência e competência. Os recursos destinados ao ensino, principalmente nos níveis mais iniciais, são escassos e ainda perecem dos desvios públicos. A educação inicial de nossas crianças e adolescentes sucumbe diante da inércia Estatal, produzindo uma leva de analfabetos funcionais e estudantes sem perspectiva de continuidade escolar, excepcionando-se um pequeno número de estudantes que destoa da suprema maioria.

Diante desse cenário em que o Estado desleixa em prestar positivamente bem jurídico importante e nivelador social, há possibilidade jurídica de pais ou tutores abnegarem do ensino público oficial ou do ensino privado para educar domesticamente seus descendentes? Deve o Estado reconhecer esse modelo educacional, diante da legislação, da doutrina e da jurisprudência existente? Uma análise mais abrangente dessas questões suscitadas será realizada no decorrer desse artigo, de modo que alguns direcionamentos e conclusões possam ser obtidos.

 


2.  A EFETIVAÇÃO DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR

Apresentados alguns dos diplomas normativos contempladores dos princípios e diretrizes da educação nacional, é importante examinar alguns aspectos jurídicos e sociais inerentes a esses dispositivos, analisando-os em conformidade com a atual realidade da educação brasileira institucionalizada e da educação domiciliar.

A educação domiciliar, ou homeschooling, é a prática da educação privada e, prioritariamente, residencial que “remonta séculos anteriores, sendo utilizada pela sociedade ao longo da história.” (GUIMARÃES, 2013). Conforme assevera André de Holanda Vieira (2012, p. 11), homeschooling:

É a prática de pais ou responsáveis legais educarem, direta ou indiretamente (com delegação a terceiros ou não), os filhos ou tutelados em idade escolar fora de escolas regulares, e por mais tempo dentro do lar do que fora dele [...] ao nível da educação básica (ensino infantil, fundamental e médio), não abrangendo, portanto, a educação superior.

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Essa prática foi bastante disseminada nos primórdios da educação e “somente com a introdução das políticas estadistas, no início do século XIX, é que a educação adotou um regime de ‘monopólio’, seja pela figura do Estado, da igreja ou de instituições privadas.” (GUIMARÃES, 2013).

Convém notar que a prática do ensino domiciliar, ou homeschooling, é atividade remota e que merece atenção governamental, já que o convívio escolar pela criança nem sempre se aperfeiçoa nas melhores condições sociais para este indivíduo e para a sua família, pois esta é o “agente original e imediato de socialização da criança.” (CURY, 2006, p. 670). André de Holanda Vieira afirma que “a educação em casa pode, em certas circunstâncias, ser mais apta do que os sistemas de escolarização em massa – por definição, despersonalizados – para atender à diversidade de gostos, interesses e habilidades únicas dos agentes por ela educados.” (VIEIRA, 2012, p. 8).

A escolha da educação familiar como alternativa à educação pública obrigatória ou à educação privada, mormente nos dias atuais, consubstancia-se em alguns fatores sociais e humanos. Para Janaína Rosa Guimarães (2013), esses fatores são responsáveis pelo surgimento de três grandes grupos de educadores familiares:

Os que são motivados por razões religiosas e morais; os que têm razões filosóficas ou pedagógicas; e os que optam pelo ensino doméstico devido aos problemas que os filhos vivenciaram na escola, tanto em nível acadêmico como social - por exemplo, a violência escolar, mais conhecida como bullying.

Ainda com bojo na qualificação da educação domiciliar, André de Holanda Vieira traz uma classificação da educação domiciliar em dois tipos elementares: “a independente (os pais determinam currículos e avaliações) e o estudo domiciliar com matrícula em instituições educativas [...] onde o estudante domiciliar apenas responde a testes.” (VIEIRA, 2012, p. 11).

Em relação ao aspecto jurídico, é importante e inevitável observar que a Constituição Federal Brasileira de 1988 prescreve em seu artigo 205 (além do artigo 6º já comentado acima) que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (TÁCITO, 1999, p. 194, grifos nossos).

Em uma análise exordial e serena do artigo constitucional, verifica-se claramente que a família também é partícipe efetiva na educação do indivíduo, de modo a realizar em plenitude a cidadania desse ser humano a ser educado. A partícula conjuntiva “e”, aposta entre às palavras “Estado” e “família”, demonstra a nítida vontade do legislador de arranjar esses dois entes (o Estado e a Família) como sujeitos ativos na prestação da educação de seus cidadãos e familiares, respectivamente. Sendo assim, tanto o Estado como a Família, devem apor-se como dirigentes da educação, em um sentido diretivo direto. Se a família, constitucionalmente, tem o dever de educar seus descendentes (como o Estado tem a obrigação de educar seus cidadãos), aquela não pode se furtar de tal incumbência. Deve, obrigatoriamente, prover a educação de seus componentes.

No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 expressa em seu artigo 206 que o ensino será ministrado com base na “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.” (TÁCITO, 1999, p. 194, grifos nossos). Esse entendimento reforça, por via reversa, a necessidade de uma educação onde a esfera educanda tenha a capacidade de apreender com liberdade e onde o educador tenha liberdade também para ensinar (liberdade de cátedra). É uma via dupla: o educador deve ser livre para educar; o educando deve ser livre para aprender.

Liberdade é a capacidade que se tem de escolher e de ser independente a algo que lhe é imposto, infligido. Liberdade designa autonomia, emancipação, permissão. A liberdade que é restringida ou imposta sem possibilidade de se contrapor é falsa liberdade. É liberdade inconsonante com o próprio sentido da palavra.

No caso das liberdades expostas pelo caput do artigo 206 da Constituição Federal de 1988, é concedido legalmente ao indivíduo “a faculdade de se educar segundo a própria determinação, desde que o método escolhido proporcione seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (NETTO, 2013, p. 6). Em nenhum momento a Constituição Federal de 1988 expressa que a única forma de educação deve ser aquela proposta e fornecida pelo Estado. A Carta Magna coloca como obrigação do Estado e da família a promoção da educação. Nem tão somente um, nem tão somente o outro. A tarefa deve ser realizada conjuntamente. Esse é o entendimento do ex-Ministro do STJ Domingos Franciulli Netto, expondo que (NETTO, 2013, p. 7):

O conteúdo das normas constitucionais disciplinadoras do direito à educação deve ser investigado em consonância com os preceitos relativos à família, de maneira a evitar qualquer contradição. Se é dever do Estado e da família garantir a educação e ao Estado a promoção do bem-estar da família, a vontade familiar prevalece na determinação dos métodos e concepções pedagógicas.

Observa-se que o próprio artigo 208 da Constituição Federal de 1988 prescreve que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de [...] educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade” (TÁCITO, 1999, p. 195), porém sem dispor da obrigatoriedade desse ensino realizar-se em instituição de ensino provida pelo Estado. A obrigatoriedade é de provimento da educação, isto é, os serviços de educação têm que estar disponíveis àqueles que assim o desejem utilizar. Do mesmo modo é o disposto no inciso IV do mesmo artigo 208 da Constituição Federal de 1988, expondo este que o Estado tem o dever de prover “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” (TÁCITO, 1999, p. 195), não dispondo, em qualquer momento, da obrigatoriedade que a criança seja educada em creche e pré-escola, mas sim que o Estado proporcione esses recursos para o indivíduo que assim o requeira.

Dos exemplos citados, constata-se que o Estado deve, obrigatoriamente, prover esses meios de educação, mas não pode obrigar nenhum cidadão a usufruí-los. A liberdade, como princípio constitucional inerente à dignidade da pessoa humana, deve ser respeitada individualmente. Os entendimentos até agora expostos são reforçados pelo artigo 227 da Constituição Federal (TÁCITO, 1999, p. 204, grifos nossos), in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Vê-se, novamente, a Lei Maior de nosso Estado dedicar mais um artigo à educação como atribuição da família e não somente do Estado. Da mesma forma, não se verificam nas passagens constitucionais acima elencadas qualquer imposição ao cidadão de, por obrigatoriedade, ter necessariamente que utilizar-se de ensino público obrigatório para prover a educação de seus descendentes. Muito menos se aplica essa obrigatoriedade às instituições de ensino privadas. De certo, o diploma normativo maior de nossa nação silencia sobre o assunto, donde se passará à análise dos aspectos infraconstitucionais.

A principal norma infraconstitucional a tratar do instituto “educação” é a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. Essa lei, entretanto, “se limita a repetir os princípios e normas constitucionais e acrescenta algumas regras, apenas para regulamentar o que já foi estabelecido.” (NETTO, 2013, p. 8). O artigo 1º dessa lei enfatiza o disposto na Constituição Federal, asseverando que “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa.” (grifos nossos). Novamente, a família é elencada como um dos pilares da educação e da mesma forma não se fixa a obrigatoriedade daquela em recorrer a qualquer instituição de ensino para realizar, em completude, a educação. 

O dispositivo enseja uma participação conjunta entre Estado e família, mas não somente daquele como guia único da educação em uma sociedade. O Estado deve sim auferir se a educação privada e domiciliar está seguindo parâmetros mínimos e efetivos, mas não impor uma educação pública a qualquer indivíduo, contra a vontade deste, que deve poder escolher entre uma educação pública (ou privada) ou uma educação domiciliar estruturada. Cury assevera que “o importante é a capacitação verificada e avaliada do estudante, pela mediação das unidades escolares devidamente autorizadas, observadas as regras comuns e imperativas dos órgãos normativos.” (CURY, 2006, p. 672).

Prossegue o texto da Lei 9.394/96 declarando no § 1º do artigo 1º que a lei “disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.” (grifo nosso). “A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional [...] reconhece que as instituições escolares possuem um status predominante e não absoluto junto à educação escolar, de acordo com o § 1º do art. 1º da LDB.” (CURY, 2006, p. 672, grifos do autor). Predominantemente não significa obrigatoriamente, inevitavelmente. Mais uma vez a legislação pátria permite, claramente, meios alternativos de uma educação em instituições próprias. O termo predominantemente segrega, então, a educação “escolar” em dois segmentos distintos: em instituições próprias (públicas ou privadas) e sob as demais formas de efetivação.

Do mesmo modo são os princípios norteadores da educação elencados no artigo 3º dessa mesma lei, onde não se encontra qualquer vestígio de obrigatoriedade da educação efetivar-se somente em instituições de ensino, sejam públicas ou privadas. Unicamente se elenca a possibilidade de “coexistência de instituições públicas e privadas de ensino” (inciso V).

A obrigatoriedade dos pais ou responsáveis efetuarem a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade, com alteração da Lei 9.394/96 dada pela Lei nº 12.796, de 2013, é de todo questionável da sua constitucionalidade. Obrigar os pais ou responsáveis a matricularem seus filhos no ensino público, ou a serem extorquidos pelo absurdo legalizado das mensalidades escolares praticadas pelas instituições de ensino particular é de incerteza constitucional. Uma lei infraconstitucional não pode afrontar princípios constitucionais, como o da autonomia privada da vontade, a liberdade individual.

Outro diploma legal que traz a obrigatoriedade dos pais com a educação dos filhos é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). O artigo 22 desta lei é claro ao aduzir que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”. Pela leitura, resta claro que os pais têm o dever de prover educação para os filhos. Se os pais são os responsáveis diretos pela educação de seus filhos, estes têm o dever de escolher como irá se promover essa educação, sem que o Estado possa interferir arbitrariamente nessa decisão. Se os pais comprometem-se legal e moralmente a prestar uma educação digna e de qualidade a seus descendentes, sem perturbar terceiros, a sociedade, o Estado não deve imiscuir-se nessa decisão autônoma da família.

Qual a justificativa social e jurídica para o Estado adentrar na vida íntima e desrespeitar o livre-arbítrio de pais ou responsáveis, mediante a obrigatoriedade de matrícula escolar em sistema de ensino falido? A contabilização numérica de alunos matriculados é sobremaneira mais importante que a qualidade do ensino? “Se os pais se mostram capazes de garantir educação de qualidade aos seus filhos, não há motivo ontológico e teleológico suficiente para a interferência do Estado em detrimento do direito natural da família.” (NETTO, 2013, p. 12).

Há uma dissidência manifesta entre os que consideram a educação familiar como um meio aceitável de efetivação da educação básica e fundamental e os que discordam dos fundamentos, aduzindo ilegalidade em tal atitude. Os que são desfavoráveis a uma educação extramuros escolares assentam-se, entre outras questões civis e penais, na suposta tipificação criminal de pais ou responsáveis por abandono intelectual. Outro equívoco crasso e inaceitável.

O crime de abandono intelectual está consubstanciado no artigo 246 do Código Penal Brasileiro (CPB) e tem a seguinte conduta tipificadora, in verbis: “deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar”.

De pronto verifica-se que o abandono intelectual aperfeiçoa-se somente se o fato ocorrer sem justa causa. O sujeito ativo da ação deve deixar de prover o ensino fundamental de filho, sendo o núcleo deixar “utilizado no texto legal no sentido de não se levar a efeito, não atuar no sentido de fazer com que seja possibilitado o acesso de seu filho ao estudo considerado fundamental." (GRECO FILHO, 2007, p. 684).

Convém notar, na mesma linha de entendimento, que o ato de deixar de prover a instrução primária apenas ocorre de forma dolosa, comissiva, intencional. O sujeito ativo da ação tem que, deliberadamente, negligenciar na educação de seu descendente. É o que entende o professor Greco Filho (GRECO FILHO, 2007, p. 686):

O delito de abandono intelectual somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa. Assim, os pais que, por exemplo, negligentemente, perdem o prazo de matrícula de seu filho que se encontra em idade escolar praticam um comportamento atípico, em face da inexistência de responsabilidade penal a título de culpa.

Salienta-se que o dolo deve ocorrer no objeto nuclear do delito, isto é, na ausência de justa causa em prover a educação. Porém, se por justa causa o pai ou o responsável deixar de providenciar a educação básica de seu descendente, não há que se falar em crime, pois atípico este será. “Se a criança, a despeito de não matriculada em instituição de ensino, receber instrução em casa, o fato será atípico.” (CAPEZ, 2012, p. 217). O texto da lei é claro e informa que o delito de abandono intelectual deve ocorrer “sem a justa causa”. Havendo justa causa não há crime. A educação domiciliar é uma modalidade de justa causa para a não matrícula de criança ou adolescente em instituição de ensino pública ou privada. Se os pais dispõem de educação alternativa ao ensino público compulsório, por justa causa aqueles não tem a obrigatoriedade de matricular seus filhos em instituição de ensino pública ou privada. Esse é novamente o entendimento de Greco Filho (GRECO FILHO, 2007, p. 684):

Se os pais promoverem, por justa causa, a matrícula de seu filho que se encontra em idade escolar, tal fato conduzirá, obrigatoriamente, à atipicidade de seu comportamento. Primeiramente, vale dizer que justa causa é um elemento de natureza normativa, que dá ensejo a um juízo de valor que será realizado caso a caso. Assim, por exemplo, os pais que, por se encontrarem em situação de absoluta pobreza, não tendo como levar seu filho à escola, que se localiza muito distante de sua casa, ou ainda pelo fato de não existir o próprio estabelecimento de ensino etc., são situações que justificarão a ausência de matrícula do filho que se encontra em idade escolar.

Abandono intelectual e abandono escolar são conceitos distintos e não se podem confundir. Pais que buscam a educação domiciliar como alternativa a um ensino público arruinado, desacreditado e praticamente inaproveitável apenas optam por um ensino nos limites domiciliares, entretanto, provendo seus descendentes de todo o aparto intelectual necessário, muitas vezes superior ao aprendizado institucionalizado. Não há qualquer abandono escolar. A integração social do educando pode também desenvolver-se no seio familiar, como também a vinculação dessa educação domiciliar ao trabalho.

É de conhecimento notório que a família é a base da sociedade, seu elo formador e que deve ser preservado. Afirma Netto “que o Estado não é soberano sobre a família, porque a família precedeu o próprio Estado e lhe preexistiu, como instituição de natureza definida e como célula mater da sociedade (e não célula mártir).” (NETTO, 2013, p. 9, grifo do autor). Continua o ex-Ministro afirmando que a família, em relação à criança, é “a primeira escola que lhe ensina a falar; enfim, o mundo onde começa a caminhar.” (NETTO, 2013, p. 10). À família deve ser concedido o direito de decidir algumas questões de foro íntimo, por mais que essas questões sejam pertinentes também aos cuidados estatais.

Deve-se também delimitar legalmente em até que profundidade e amplitude pode o Estado invadir e destituir o poder familiar, base de uma sociedade cidadã, em prol de uma educação pública que tão quanto agrega, deseduca. Se por acaso os pais ou responsáveis encontrem ambiente escolar pleno, digno e completo, podem optar por matricular seus descendentes nesses estabelecimentos. Porém, não podem ser forçados a tal, mormente quando não encontram nessas instituições ambientes propícios e saudáveis ao ensino.

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Sobre o autor
George Mazza Matos

Empregado Público Federal – Banco do Nordeste do Brasil S/A. Graduado e Especialista em Ciências da Computação. Mestrando em Direito na Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Pesquisador do Laboratório de Ciências Criminais (LACRIM) da UNIFOR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, George Mazza. A educação domiciliar como uma alternativa ao ensino público-privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3962, 7 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28282. Acesso em: 24 abr. 2024.

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