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Breve análise das leis previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro sob uma ótica constitucional

20/06/2014 às 08:44
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A CR/88, pós EC/41 passou a exigir que os servidores públicos integrassem um Regime Único de Previdência. Foram excepcionados os militares. O Estado do RJ possui 03 legislações básicas, as quais foram evoluindo e se adequando às alterações constitucionais.

A Constituição Federal prevê que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão ter Regime Próprio de Previdência Social para seus servidores titulares de cargos efetivos

Este regime próprio deverá vincular todos os servidores, não havendo possibilidade de regimes específicos para esta ou aquela categoria à exceção dos militares.

O Estado do Rio de Janeiro possui 03 (três) leis fundamentais quando se refere ao tema previdência.

A primeira é a lei estadual 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que instituiu o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência), sob forma Autárquica, e extinguiu o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ).

Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.

[...]

Art. 3º - O RIOPREVIDÊNCIA é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.]

Apesar de não ser um instituto específico para os militares estaduais, atualmente vem gerindo os recursos destinados ao pagamento de proventos de inativos e pensionistas.

É também nesta norma que foram regulamentados os percentuais a serem descontados dos militares, bem como as contrapartidas patronais a serem destinadas ao fundo de dos militares do Estado.

Importante notar que tratar de fundo de saúde em legislação previdenciária é tratar de tema totalmente deslocado de sua essência.

Além disso, notória é a inconstitucionalidade da norma, haja vista não ser, em nenhuma hipótese, possível ser compreendido como desconto previdenciário que encontra fundamento no Art. 149, § 1° da CR/88.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

A prestação do serviço de saúde aos militares não é de aspecto previdenciário, não pode ser compulsório, não possui natureza tributária e tampouco para ser elencado em norma que seja diversa a uma lei de remuneração militar e/ou Estatuto Militar.

O mesmo entendimento foi dado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Representação de Inconstitucionalidade n° 0066252-342010.8.19.0000.

Posteriormente à criação do Rioprevidência, surgiu no ordenamento jurídico a lei 5.260, de 11 de junho de 2008, que estabeleceu o Regime Jurídico Próprio e Único da Previdência Social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos Servidores Públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro.

Tal norma veio ao encontro da determinação do Poder Constituinte Derivado Reformador que, em sede de Constituição Federal determinou tal condição.


CR/88

Art. 40

[...]

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).(grifo nosso)

Com o advento da Emenda Constitucional n° 18, de 1998, os agentes públicos integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal, deixaram de ser chamados de servidores públicos militares para serem denominados Militares dos Estados e do Distrito Federal.

Ao ler atentamente a norma estadual, verifica-se, logo da ementa que não constam os militares do Estado, e não poderia ser feito de modo diverso.

Além disso, cumpre verificar a parte final do § 20, do Art. 40, da CR/88 retromencionado.

Claramente apresenta a vontade do legislador constituinte derivado em possibilitar que os militares pudessem ter um Regime Próprio de Previdência.


Constituição da República

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[...]

Art. 142.

[...]

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

[...]

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

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Ressalta-se que, em respeito ao disposto no § 20, Art. 40 da CR/88, o legislador Fluminense incluiu o Art. 40, na lei 5.260/08, dispositivo que ratifica, explicitamente, em coadunância com a Constituição Federal, que militares terão um regime próprio de previdência

Art. 40 Os militares terão um regime próprio de previdência conforme determina a Constituição Federal).

Com o surgimento das EC 20/1998 e 41/2003, a Constituição da República passa a contemplar um regime previdenciário complementar.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

O Estado do Rio de Janeiro, através da aprovação do projeto de lei 1484/2012, instituiu o Regime de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro.

Além disso, a lei 6243, de 21 de maio de 2012, fixou ainda o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da constituição federal e autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar.

Surgiu, então, a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro (RJPREV), criada, como consta de sua denominação, sob forma de fundação.

Contudo, esta nova legislação não possui como destinatários os militares estaduais, mesmo os que ingressaram após sua vigência, sendo aplicada somente aos servidores do Estado:

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro – RJPREV, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos das Leis Complementares federais nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

§ 1.º A RJPREV será estruturada na forma de fundação pública de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro. (grifo nosso)

Assim sendo, verifica-se haver duas grandes instituições gestoras dos benefícios previdenciários no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:

Uma entidade Autárquica, o Rioprevidência e uma entidade fundacional, o RJPREV.

Especificamente quanto aos militares estaduais, suas aposentadorias, denominadas de reserva remunerada ou reforma, possuem como norte legal a lei 279/79 (lei de remuneração dos militares).

Bem verdade que existem alguns reflexos da lei 3.189/99 e da lei 5.260/08, sem, contudo, como já retromencionado serem de aplicação total.

O Art. 40, da Lei 5.260/08 prevê um regime próprio de previdência para os militares do Estado,conforme determina a Constituição Federal, porém, apesar disso, até o momento de conclusão deste artigo, não houve quaisquer manifestações legislativas, por iniciativa do Chefe do Executivo acerca do tema.

Um outro aspecto previdenciário relevante a ser citado é a questão dos pensionistas.

Hoje, no Estado do Rio de Janeiro, não existe o cumprimento do § 2º, do Art. 42, da CR/88.

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

[...]

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Diante do vácuo legislativo existente e com base na especialidade o correto a ser aplicado no cálculo da pensão de direito seriam as leis estatutárias e remuneratória dos militares. Porém, não é o que vem hodiernamente ocorrendo, fazendo com que diversos processos tramitem pelo TJRJ.

Diante do conjunto de legislações que se apresenta, conclui-se que o Estado do Rio de Janeiro respeita e atua de forma adequada quanto aos aspectos constitucionais dirigidos aos servidores públicos. Porém, quanto à previdência dos militares e seus pensionistas, em alguns aspectos, carece de adequação ao norte Constitucional.

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Sobre o autor
Luiz Cláudio Chauvet

Bacharelado em Direito / Especialização em Direito Constitucional / Especialização em Direito Processual Civil / Especialização em Direito Administrativo / Especialização em Direito Penal e Processual Penal / Especialização em Administração Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAUVET, Luiz Cláudio. Breve análise das leis previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro sob uma ótica constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4006, 20 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28403. Acesso em: 2 nov. 2024.

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