A soberania no mundo moderno a partir de Luigi Ferrajoli

14/05/2014 às 11:31
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Versa sobre as correlações histórico institucionais entre Soberania e o surgimento do Estado Moderno

As relações sociais entre indivíduos caminharam para o estabelecimento de instituições que, não raro, interviessem impessoalmente no conflito de interesses entre estes. Surge como instituição central o Estado, o qual perpassa inúmeras civilizações e paradigmas. Um deles – o paradigma da soberania externa – é posto em xeque pelo surgimento de uma série de direitos previstos por um ordenamento supra-estatal e pela crescente interdependência impressa pela globalização, tal qual autores como Ferrajoli anunciam.

                 A derrocada do paradigma da soberania externa se deu, segundo o autor, quando da guerra europeia dos trinta anos – englobando os dois conflitos mundiais. No plano do direito internacional, o fim é concretizado tanto pela Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), quanto pela Declaração universal dos direitos dos homens, documentos os quais propiciaram a transposição de um estado de natureza para um estado civil do direito internacional. A soberania antes absoluta se submete ao imperativo da paz e à tutela dos direitos dos homens.

                  A Carta da ONU em si pode ser tida como um contrato social internacional que marca a superação de um sistema pactício – tratados bilaterais entre partes homogêneas – em detrimento da implementação de um ordenamento jurídico supra-estatal. Há nesse sentido, ainda, de se considerar a prevalência do pacto de sujeição do direito internacional sobre o mero pacto associativo.

                  Como sujeitos de um direito internacional – imediatamente vinculador aos Estados-membros – emergem tanto Estados quanto indivíduos e povos. Se estes são titulares do direito de autodeterminação; aqueles o são dos direitos humanos em confronto dentro dos seus próprios Estados conforme previsto pela Declaração de 1948 e pelos Pactos de 1966.

                   Está longe, no entanto, de se completar a parábola da soberania. A própria ONU surge condicionada pelo princípio da soberania dos Estados quer no plano factual, quer no plano jurídico, embora pautada em um discurso universalista. A Organização, mediante o reconhecimento da igualdade soberana de todos os seus membros, é vedada de intervir em questões internas de qualquer Estado.

                 Vale ressaltar que a própria ciência jurídica internacional não tem atualizado suas categorias, gerando uma cadeia de inferioridade científica e jurídica, desvalorizando a dimensão normativa da Direito Internacional às expensas da efetividade de relações de força entre os Estados. Um exemplo disso é a violação contínua do princípio da paz por parte do domínio soberano de grandes potências. A própria gama de direitos fundamentais a serem garantidos restringiu-se, não raro, ao plano teórico, não sendo introduzido um sistema de garantias jurisdicionais que a salvaguardasse. O princípio da paz, nesse sentido, não deveria ser limitado por soberanias estatais, mas limitá-las e os direitos fundamentais pressupõem a tutela internacional via jurisdição, justamente, contra os Estados.

                A ineficácia do ordenamento internacional hodierno é dispensada ao fato dos órgãos não mais atuarem enquanto um “terceiro ausente”, mas sim enquanto um “terceiro impotente”. Nesse âmbito reside o que Ferrajoli denomina antinomia entre soberania e direito – um seria o expressamente oposto do outro, sendo soberania a negação do direito, isto é, a ausência de limites e de regras. Internamente, a delimitação de um estado constitucional de direito pôs fim à antinomia, por meio de uma regulação do direito sobre si próprio, impondo à produção normativa tanto limitações formais, quanto substanciais. Inexiste, pois, no cerne de um estado de direito, a ideia de um soberano. No máximo, se tem a constituição simbolicamente como soberana, devido aos limites e vínculos jurídicos impostos aos poderes.

                A antinomia atualmente encontra espaço em lacunas de garantias contra atos ilícitos de Estados que venham a violar a paz e os direitos fundamentais. A extensão do paradigma do Estado soberano pelo mundo nos remete à descolonização promovida pelas Nações Unidas. Falar sobre soberania estatal, no entanto, é chocar-se com o ultrapassado tanto jurídica, quanto politicamente, já que a igual soberania defendida na Carta da ONU é impraticável, devido à prevalência da lei do mais forte nas relações internacionais.

                 O diagnóstico do quadro aponta também para uma crise antes do sujeito da soberania do que da soberania em si. Ou seja, é o Estado nacional unitário e independente que requisita adequação em funções e identidade face à atual configuração das relações internacionais. Se requisita, pois, a análise da conduta dos Estados entre si e com seus cidadãos não como uma vinculação à obrigações utópicas de dada moral ou política, mas sim como violações jurídicas reconhecíveis no direito internacional que vigora. 

               Dworkin postula a necessidade de se ter um direito internacional que precisa ser “levado a sério”. O que se daria por meio de princípios vinculadores em sua teoria e pelo planejamento de uma base que garanta a realização destes – formas institucionais, garantias jurídicas e estratégias políticas – como chaves interpretativas, fontes críticas e de deslegitimação da antinomia vigente.

              Ademais, se trata de uma crise que caminha para uma integração mundial pautada no direito.  A melhor fundamentação para a soberania externa do Estado residia na defesa contra um inimigo externo. A divisão de Estados em blocos contrapostos, porém, foi diluída e sendo substituída por um quadro gradativamente mais amplo de interdependência política, econômica, ecológica e cultural alavancado, principalmente, por um sistema de comunicação consistente que integra Estados.

                A complexidade atual – meio ambiente, armas nucleares, fome e miséria – demanda uma atuação que assegure a paz e o equilíbrio de forças nas relações internacionais. O verificável, no entanto, é a existência de soberanias desiguais e de relações assimétricas entre países ricos e pobres. Os princípios norteadores da Carta da ONU são, pois, incondizentes com as desigualdades sociopolíticas e econômicas verificáveis, instaurando uma crise de legitimação das soberanias. Se no âmbito externo, lança-se mão da transferência de atribuições para outros atores internacionais; em âmbito interno, há aumento de confrontos que põe em risco a integração e a paz, abalando duas grandes funções dos Estados – a da unificação nacional e a da pacificação interna.

             Ferrajoli aponta para um Estado soberano grande demais para funções internas – no que tange ao atendimento de demandas coletivas – e pequeno demais frente ao contexto da globalização. O enfrentamento da crise se daria pelo Direito, por meio da superação da forma do Estado nacional e da solidificação das bases de um direito internacional na autonomia dos povos e não em pretensões soberanas. É imprescindível, nesse contexto, o abrandamento do paradigma do Estado constitucional de direito como garantista de sustentação jurisdicional para o respeito da paz e dos direitos fundamentais.

                   O enfrentamento seria possível por meio de um constitucionalismo global, em que tratados internacionais e garantias jurisdicionais efetivas fossem parâmetros de validade de ordenamentos jurídicos estatais – cabendo à ONU a implementação de órgãos que superassem a lacuna jurídica retratada. Algumas renovações da Corte Internacional de Justiça seriam necessárias, tais como a ampliação de competência para julgar crimes de guerra e atos contra paz e direitos fundamentais, o reconhecimento de legitimidade de indivíduos e organizações não-governamentais e implementação de um código penal internacional prevendo responsabilização de governantes por crimes.

                   Prega Ferrajoli, ainda, o repúdio a guerras danosas e injustas – tão recorrentes na atualidade – enfrentáveis pela sistematização de forças policiais internacionais e da categorização de armas como bens ilícitos, promovendo o desarmamento. Por fim, reconhece o ressarcimento aos povos que tiveram riquezas subtraídas, garantindo o direito incondicional de migração e cidadania pela condição de humanidade.

                 Teórico do garantismo jurídico, Luigi Ferrajoli tem sua obra perpassada pela intenção de unir normatividade a efetividade, no sentido de propor uma junção entre aspectos formais e substancias que garantam a efetivamente aos sujeitos de direito seus direitos fundamentais. Aponta uma soberania que formalmente limita relações jurídicas e políticas internacionais, ocorrendo fatidicamente o oposto. O estudo de noções de soberania anteriores concede, indubitavelmente, maior consistência às proposições de Ferrajoli.

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                 A própria concepção de soberania confunde-se com o surgimento do Estado moderno e das demandas da ascendente sociedade burguesa, levando a rupturas entre autoridade política e autoridade religiosa, antes, não raro, coincidentes. Tem-se que “Com efeito, o dissídio ou a tensão religiosa do século XIII, que se expressara nas muitas formas de vida religiosa, algumas perseguidas como heréticas, outras acolhidas e favorecidas, estava se reduzindo, revolvendo-se em parte por uma espécie de afastamento dos ideais religiosos, que se revestiam agora de formas exasperadas de ascetismo, da parte dos ideais de vida leiga. Estes últimos, embora conservando íntima religiosidade própria, foram se configurando na forma das novas exigências da vida social, tanto econômicas como políticas. Além disso, começava a se afirmar uma ruptura radical entre a Igreja e os nascentes Estados nacionais, com tentativas de desforra e predominância de uma e outra parte. Esses conflitos constituíam os sinais do iminente crepúsculo de uma política e de uma concepção de poder. Os ideais e o poder que encarnavam nas duas figuras teocráticas, do Pontífice romano e do Imperador germânico, entraram em decadência na consciência dos mais atentos aos novos fenômenos sociais. Em conseqüência do desenvolvimento econômico e, portanto, da ascensão da burguesia, os grandes Estados nacionais independentes, que consolidavam suas estruturas financeiras e seus instrumentos militares, tornavam-se os verdadeiros protagonistas da história européia. Apesar das disputas e lutas, Petrarca com toda a razão define o império como “vão nome sem sujeito” e a Igreja, no “cativeiro de Avignon”, como um cômodo instrumento nas mãos dos monarcas franceses. A época da teocracia secular e espiritual estava em vias de extinção.” (REALE, Miguel, 2002, p. 611 – 612).

                   Em suma, no decorrer da história, com a complexificação das relações sociais, demandam-se diferentes paradigmas de Estado. Em cada um deles, a soberania da autoridade política assume enquadramento próprio – este, por sua vez, deve acompanhar as rupturas paradigmáticas na proposição de uma adequação entre normatividade e efetividade, o que, se apreende de Ferrajoli, não ter ocorrido. A meu ver o autor parte de uma constatação pertinente – a necessidade de um direito internacional mais consistente que normatize o imperativo da paz e os direitos humanos enquanto supra-estatais –, apresentando medidas práticas da superação da crise hodierna da soberania, que englobam pretensões de constitucionalismo global e de interação entre os diversos atores internacionais.

BIBLIOGRAFIA

FERRAJOLI, Luigi. A Soberania no Mundo Moderno. São Paulo; Martins Fontes, 2002. pp. 39 – 63.

REALE, G. A História da Filosofia, vol. II. São Paulo: Paulus, 2002.

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Sobre o autor
Ingrid Gomes Martins

Graduanda em Direito pela Universidade de Brasília. Membro do Grupo de Ensino Tutorial PET Direito UnB. Membro da comissão de Extensão, Pesquisa e Academia do Centro Acadêmico de Direito da UnB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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