Os Tribunais Regionais Federais, das cinco regiões, têm reconhecido a inconstitucionalidade da contribuição para o PIS cobrado nos moldes dos D-L´s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, seguindo a orientação do STF no RE 148.754-2/RJ.
Porém, um ponto relevante nesta discussão é a natureza da atividade da empresa contribuinte, de forma a enquadrar-se ou não como prestadora de serviços, podendo invocar ou não o aresto do STF.
Pois bem.
O entendimento declinado no Recurso Extraordinário 148.754-2/RJ só se aplica às empresas que operam com mercadorias, não sendo invocável pelas prestadoras de serviços.
A natureza da atividade desenvolvida pela empresa, nestes termos, passa a ser de importância capital em quaisquer demandas sobre o tema.
O PIS – Programa de Integração Social – foi instituído pela Lei Complementar No 07/70, de 07.09.1970, apoiando-se esta no art. 165, inciso V, da CF/67, já que se destinava a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas (vide art. 165, V, da CF/67, com e sem a EC 08/77). A integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas fazia-se mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal (art. 2º da LC 07/70).
O Fundo era constituído de duas parcelas :
a) a primeira mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no parágrafo 1º do art. 1º e art. 3º, alínea "a" da LC 07/70;
b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento (art. 3º, alínea "b"). Mas aqui a Lei Complementar 07/70 fez a seguinte resssalva (ART. 3o, parágrafo 2º ): As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizassem operações de vendas de mercadorias participariam com uma contribuição de recursos próprios de valor idêntico ao deduzido do Imposto de Renda por elas devido. Era o chamado PIS-REPIQUE. Ou seja, para estas empresas que não realizavam operações de vendas de mercadorias, a contribuição com recursos próprios consistia no pagamento de valor idêntico ao valor deduzido do IR para o Fundo. Por isso o nome PIS-REPIQUE, eis que duas parcelas com o mesmo valor, em que a segunda era paga com recursos da empresa e a primeira mediante dedução do IR devido.
As empresas prestadoras de serviços jamais contribuíram para o PIS com base no faturamento, e por ocasião do advento do Decreto-lei 2.445, de 29 de junho de 1988, alterado pelo Decreto-Lei 2.449, de 21 de Julho de 1988, continuaram a recolher a exação nos termos do art. 3º, parágrafo 2º da LC 07/70. Ou seja, o PIS-REPIQUE permaneceu para as empresas que não realizavam operações com mercadorias.
O PIS-REPIQUE não foi rechaçado pela CF/88, tendo sido expressamente recepcionado pelo art. 239 da CF/88.
Portanto, para as empresas prestadoras de serviços ficou assegurado o recolhimento do PIS na forma da LC 07/70.
Assim, não há que se falar em repetição ou compensação com base nos valores recolhidos a maior em virtude dos D-L`s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, quanto às empresas prestadoras de serviços.