A utilização de equipamento de proteção individual e a incapacidade de elidir a especialidade do tempo de serviço

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14/05/2014 às 10:22
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[1]              Formando do Curso de Especialização em Direito Previdenciário, da Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul, em convênio com a Universidade de Caxias do Sul. Trabalho apresentado à comissão avaliadora como requisito obrigatório à conclusão do referido curso.

[2] Primeira tentativa de criação de um benefício de aposentadoria especial surge com o art. 29 do Decreto n.º 35.448/54 (LOSSB) prevendo uma aposentadoria aos 15 anos de serviços penosos ou insalubres.

[3]       Diante do fato de serem inúmeras as alterações legislativas desta matéria e não sendo essencial para o tema abordado, o histórico legislativo completo será relevado.

[4] BRASIL. Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995. Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 abr. 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9032.htm#art3>. Acesso em: 01 jun. 2013

[5] BRASIL. Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 mai. 1999, retificado em 18 jun. 1999 e 21 jun. 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>. Acesso em: 01 jun. 2013

[6] MARTINEZ, W. N. Aposentadoria especial. São Paulo:LTr, 2010, 82p.

[7] Até 28.04.1995 (Lei 9.032/95) houve o enquadramento por categoria profissional, de 29.04.1995 a 11.10.1996 (MP 1.523) foi exigido o Formulário DSS-8030, de 12.10.1996 a 05.03.1997 (Dec. 2.172/97) exigência do DSS-8030 preenchido com base em laudo técnico, e a partir de 06.03.1997 (Dec. 2.172/97) passou a ser exigido o Formulário DSS-8030 com laudo técnico, sendo que a partir de 01.01.2004 modificou-se para o PPP.

[8] CASTRO, C. A. P. de; LAZZARI, J. B. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Ed. Conceito, 2012, p.627

[9] Art. 65.  Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)

[10] Como exemplo há o art. 253 da CLT dispondo que “Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”

[11] Tribunal Regional Federal. Região, 4. Previdência e Assistência Social. Direito Previdenciário. Tempo De Serviço Especial. Agentes Nocivos. Aposentadoria Especial. Concessão. Possibilidade. Apelação/Reexame Necessário n. 5002731-98.2012.404.7117. Relator: Paulo Paim Da Silva. Porto Alegre, 29 de abril de 2013.

[12] Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...)§ 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

[13] Tribunal Regional Federal. Região, 4. Corte Especial. Previdenciário. Constitucional. Arguição de Inconstitucionalidade. § 8º Do Artigo 57 Da Lei Nº 8.213/91. Aposentadoria Especial. Vedação De Percepção Por Trabalhador Que Continua Na Ativa, Desempenhando Atividade Em Condições Especiais. Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000. Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Porto Alegre, 28 de maio de 2012.

[14] BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >. Acesso em: 02 jun. 2013

[15] PEDROTTI, I. A. Doenças Profissionais ou do Trabalho. São Paulo: Ed. LEUD, 1998, p.538

[16] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Súmula n.º 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Disponível em: < https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=9&PHPSESSID=fimu7f0lbh06p3r89a6lr9tsr4>. Acesso em: 02 jun. 2013.

[17] GUIMARÃES, J. C.; ROTMEISTER, Kátia.; NOGUEIRA, K. C. C.; RODRIGUES, M. F. Especialização em Análise Ambiental – Química Ambiental - Benzeno. 2011. Artigo de Especialização – Faculdade de Engenharia, Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora. Disponível em: < http://www.ufjf.br/analiseambiental/files/2011/11/NAGEA-2011-QUIM-AMB-JM-BENZENO.pdf >. Acesso em: 02 jun. 2013

[18] Tribunal Regional Federal. Região, 4. Quinta Turma. Previdenciário. Aposentadoria Especial. Reconhecimento da Especialidade. EPI. Neutralização/Atenuação. Falta de Tempo de Contribuição. Averbação. Apelação/Reexame Necessário n. 2008.72.07.000010-9. Relator: Gilson Jacobsen. Porto Alegre, 24 de março de 2011.

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[19] Tribunal Regional Federal. Região, 4. Quinta Turma. Previdenciário. idem, p. 18

[20] Tribunal Regional Federal. Região, 4. Sexta Turma. Previdenciário. Previdenciário. Atividade Especial. EPI. Concessão de Aposentadoria Especial. Tutela Específica. Apelação/Reexame Necessário n. 5003139-59-2011.404.7009. Relator: João Batista Pinto Silveira. Porto Alegre, 25 de abril de 2013.

[21] Tribunal Regional Federal. Região, 4. Sexta Turma. Previdenciário. Previdenciário. Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria Especial. Requisitos. Atividade Especial. Agentes Nocivos Ruído, Óleos E Graxas Minerais. Equipamentos de Proteção Individual. Aposentadoria Especial. Art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios. Inconstitucionalidade Reconhecida. Efeitos Financeiros a contar do Requerimento. Cumprimento Imediato do Acórdão. Apelação/Reexame Necessário n. 5000402-17.2010.404.7107. Relator: Celso Kipper. Porto Alegre, 26 de abril de 2013.

[22] PEDROTTI, I. A. Doenças Profissionais ou do Trabalho. São Paulo: Ed. LEUD, 1998, p.538

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Sobre o autor
João Ricardo Fahrion Nüske

Advogado; Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal - ESMAFE.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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