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Controle judicial da ineficiência administrativa: uma análise principiológica

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CONCLUSÃO

Na profunda esperança de se ter tratado o tema em questão com a presteza e atenção merecidas, mister se faz tecer, ao final, algumas conclusões sobre a problemática lançada.

Embora o princípio da eficiência ainda não tenha sido devidamente tratado pela Doutrina pátria, é urgente que se faça uma delimitação do instituto para que seu conteúdo não seja assimilado de maneira equivocada. Em termos práticos, poder-se-ia dizer que o aprofundamento da análise do princípio serviria inclusive para melhor evidenciar os abusos e irregularidades na situação da coisa pública.

Conforme se pôde perceber, o princípio da eficiência no direito administrativo se demonstrou um objeto de estudo bastante melindroso de ser tratado, demandando, por isso, cuidadosa apreciação e profunda meditação a fim de ser, da melhor maneira possível, esclarecido.

Em razão da extrema abstração do instituto, o princípio da eficiência traz consigo inúmeros problemas ainda não resolvidos pela Doutrina. Se o escopo do trabalho não é apresentar as discordâncias que orbitam aquela norma, mas também propor soluções às mesmas, ao menos superficialmente, espera-se que tenha o estudo alcançado seu objetivo.

Sobre a natureza jurídica da eficiência, ficou demonstrado que, embora haja persuasivos argumentos em contrário, a eficiência sempre foi e jamais poderia deixar de ser Princípio de Direito. Contudo, somente agora, com sua mutação de princípio de direito para princípio constitucional, se pode dizer que a norma adquiriu caráter de operabilidade.

Conclui-se que ao Judiciário sempre será possível rever os atos da administração sob a ótica da eficiência sem implicar, com isto, a quebra da ordem jurídico-constitucional. De fato, tal prerrogativa carecia de qualquer alteração do texto constitucional, já que se demonstrou que a exigência de eficiência, ainda que não positivada, há muito se fazia presente no sistema jurídico brasileiro. Aliás, a capacidade de anular atos ou desfazer fatos jurídicos sob o fundamento único de ter sido ferido o princípio da eficiência é condição essencial para que este princípio seja, inclusive, considerado como tal.

Ironicamente deve-se concordar que não se sabe ao certo se a introdução da eficiência no texto constitucional será, de fato, eficiente quanto aos propósitos a ela designados. Frustra-nos concluir que apenas o tempo nos trará a resposta.


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SANTOS, Emmanuel Felipe Borges Pereira. Controle judicial da ineficiência administrativa: uma análise principiológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3976, 21 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28502. Acesso em: 20 abr. 2024.

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