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Classificação das provas no processo penal

17/05/2014 às 16:04

Resumo:


  • As provas no direito se classificam em diferentes categorias, incluindo prova plena, que é convincente e verossímil, e prova indiciária, que não oferece certeza e funciona como indício.

  • Existem provas diretas, que demonstram o fato típico de forma imediata, e provas indiretas, que inferem o fato principal por meio de raciocínio e dedução a partir de fatos secundários.

  • As provas podem ser classificadas em relação ao sujeito, como reais (externas) e pessoais (depoimentos), e quanto à forma, incluindo testemunhal, documental e material.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As provas se classificam quanto ao valor, objeto, sujeito e forma.

As provas se classificam quanto ao valor, objeto, sujeito e forma. (CAPEZ, 2011).

QUANTO AO VALOR

Para Távora e Alencar (2010, p. 348) “é o grau de certeza gerado pela apreciação da prova”.

a) Plena - Prova convincente e verossímil.

b) Indiciária ou não plena – Não há certeza sobre o fato e são tratadas como indício.

Apesar de se tratar de simples indício, permite medidas cautelares. Beccaria no clássico “Dos delitos e das penas”, menciona interessante reflexão sobre o assunto explicando que “as provas de um delito” podem ser perfeitas e imperfeitas. (2006, p. 27). Provas perfeitas seriam aquelas que “excluem a possibilidade do acusado ser inocente” enquanto que seriam imperfeitas, quando não se excluísse “a possibilidade da inocência do acusado”. (2006, p. 27).

QUANTO AO OBJETO

Divide-se em:

a) Direta - “Orienta-se no sentido de demonstrar a ocorrência dos elementos típicos de uma norma que se quer aplicar”. (TORNAGHI, 1997, p. 275). Refere-se ao fato principal e ocorre de forma direta como no caso da testemunha visual do delito. Malatesta assevera que essa hipótese “considera o caso de a prova ter por objeto imediato o delito ou algo diverso do delito”, e enfatiza que se refere à “categoria das provas pessoais”, pois “é objeto imediato da verificação e uma prova pessoal direta”. (2001, p. 148/149).

b) Indireta - “Objetiva outros fatos, estranhos a tipicidade da norma aplicada” e chega-se ao fato principal através do raciocínio, da lógica ou da dedução. (TORNAGHI, 1997, p. 275).

Leva-se em conta elementos ou circunstâncias (secundários) como no fato de uma testemunha que presencia o suspeito sujo de sangue deixando o local onde ocorreu crime de homicídio ou o caso de se ter um álibi. Para Malatesta essa fórmula “supõe o caso de a prova consistir nem elemento incriminatório ou numa coisa diversa do delito, refere-se às provas reais”. (2001, p. 149).

QUANTO AO SUJEITO

a) Real - Engloba provas como lugar, cadáver, arma, ou seja, provas consistentes em algo externo. “Ex. fotografia, pegadas”, etc. (TÁVORA; ALENCAR, 2010, p. 349).

b) Pessoal - Origina-se do ser humano como os depoimentos. Malatesta explica que a “prova pessoal de um fato consiste na revelação consciente, feita pela pessoa”.

QUANTO A FORMA

a) Testemunhal - Depoimentos prestados.

b) Documental - Por meio de documentos produzidos e constantes no processo.

c) Material - Refere-se ao meio físico, químico ou biológico como o exame de corpo de delito.

Segundo Mehmeri (1996), referindo-se a classificação das provas, as mesmas quanto ao fato podem ser diretas (depoimento de testemunha que viu o fato) e indiretas (depoimento de testemunha que ouviu dizer); quanto à forma podem ser pessoal (afirmação pessoal), documental (escritos) e material (perícias e instrumentos do crime); quanto à formação pode ser pessoal (produção escrita ou oral) e real (uma evidência material como a perda de um membro).


REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, Leme/SP: Cl Edijur, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. De acordo com as leis n. 10.741/2003. 8. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

_____ . _____ Curso de processo penal, São Paulo: Saraiva, 2008.

_____ . _____ Curso de processo penal, 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FEITOZA, Denilson. Direito processual penal. Impetus, 2009.

MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal, Campinas: Brookseller, 2001.

MEHMERI, Adilson, Manual Universitário de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1996.

MORAES, Evaristo. Reminiscências de um rábula criminalista. Rio de janeiro / Belo Horizonte: Briguiet, 1989.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal: 5 ed. rev. e atual. Ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

_____ . _____ 17 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2013.

TORNAGHI, Hélio. Curso de direito penal, São Paulo: saraiva, 1997.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. V. I e II. 13 ed. Ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

______ . _____. 3º volume. São Paulo: Saraiva 2010.

______ . _____. 16. ed. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2013.

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Sobre o autor
Santos Fiorini Netto

Advogado Criminalista, especialista em ciências penais e processo penal, professor de direito penal (Unifenas - Campo Belo - MG), escritor das obras "Prescrição penal simplificada", "Direito penal parte geral V. I" e "Direito penal parte geral V. II", "Manual de Provas - Processo Penal", "Homicídio culposo no trânsito", "Tráfico de drogas - Aspectos relevantes", "Noções Básicas de Criminologia" e "Tribunal do Júri, de suas origens ao veredicto". Atua na área criminal, defesa criminal em geral - Tóxicos - crimes fiscais - Tribunal do Júri (homicídio doloso), revisão criminal, homicídios no trânsito, etc.

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