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Classificação das provas no processo penal

17/05/2014 às 16:04

Resumo:


  • As provas no direito se classificam em diferentes categorias, incluindo prova plena, que é convincente e verossímil, e prova indiciária, que não oferece certeza e funciona como indício.

  • Existem provas diretas, que demonstram o fato típico de forma imediata, e provas indiretas, que inferem o fato principal por meio de raciocínio e dedução a partir de fatos secundários.

  • As provas podem ser classificadas em relação ao sujeito, como reais (externas) e pessoais (depoimentos), e quanto à forma, incluindo testemunhal, documental e material.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As provas se classificam quanto ao valor, objeto, sujeito e forma.

As provas se classificam quanto ao valor, objeto, sujeito e forma (CAPEZ, 2011).


QUANTO AO VALOR:

Segundo Távora e Alencar (2010, p. 348), trata-se do “grau de certeza gerado pela apreciação da prova”.

a) Plena – Prova convincente e verossímil.

b) Indiciária ou não plena – Não há certeza sobre o fato, sendo tratada como indício.

Apesar de se tratar de simples indício, permite medidas cautelares. Beccaria, no clássico Dos delitos e das penas, apresenta reflexão interessante sobre o tema, explicando que “as provas de um delito” podem ser perfeitas ou imperfeitas (2006, p. 27). Provas perfeitas seriam aquelas que “excluem a possibilidade do acusado ser inocente”, enquanto seriam imperfeitas quando não excluíssem “a possibilidade da inocência do acusado” (2006, p. 27).


QUANTO AO OBJETO:

Divide-se em:

a) Direta – “Orienta-se no sentido de demonstrar a ocorrência dos elementos típicos de uma norma que se quer aplicar” (TORNAGHI, 1997, p. 275). Refere-se ao fato principal, ocorrendo de forma imediata, como no caso da testemunha ocular do delito. Malatesta observa que essa hipótese “considera o caso de a prova ter por objeto imediato o delito ou algo diverso do delito” e enfatiza que se refere à “categoria das provas pessoais”, pois “é objeto imediato da verificação e uma prova pessoal direta” (2001, p. 148-149).

b) Indireta – “Objetiva outros fatos, estranhos à tipicidade da norma aplicada”, chegando-se ao fato principal por meio do raciocínio, da lógica ou da dedução (TORNAGHI, 1997, p. 275). Consideram-se, assim, elementos ou circunstâncias secundárias, como no exemplo da testemunha que vê o suspeito ensanguentado deixando o local do crime ou da apresentação de um álibi. Para Malatesta, essa fórmula “supõe o caso de a prova consistir num elemento incriminatório ou numa coisa diversa do delito, referindo-se às provas reais” (2001, p. 149).


QUANTO AO SUJEITO:

a) Real – Engloba provas como o local, o cadáver, a arma, ou seja, provas consistentes em algo externo: “ex. fotografia, pegadas” (TÁVORA; ALENCAR, 2010, p. 349).

b) Pessoal – Origina-se do ser humano, como os depoimentos. Malatesta explica que a “prova pessoal de um fato consiste na revelação consciente, feita pela pessoa”.


QUANTO À FORMA:

a) Testemunhal – Depoimentos prestados.

b) Documental – Produzida por meio de documentos constantes nos autos.

c) Material – Refere-se ao meio físico, químico ou biológico, como o exame de corpo de delito.


Segundo Mehmeri (1996), a classificação das provas pode ser sintetizada da seguinte forma:

  • Quanto ao fato: diretas (depoimento da testemunha que presenciou o fato) e indiretas (depoimento de testemunha que apenas ouviu dizer).

  • Quanto à forma: pessoais (afirmações humanas), documentais (escritos) e materiais (perícias e instrumentos do crime).

  • Quanto à formação: pessoais (produção escrita ou oral) e reais (evidência material, como a perda de um membro).


REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Leme/SP: Cl Edijur, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. De acordo com as Leis n. 10.741/2003. 8. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2008.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FEITOZA, Denilson. Direito processual penal. Niterói: Impetus, 2009.

MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Bookseller, 2001.

MEHMERI, Adilson. Manual universitário de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1996.

MORAES, Evaristo. Reminiscências de um rábula criminalista. Rio de Janeiro/Belo Horizonte: Briguiet, 1989.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 5. ed. rev. e atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 17. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2013.

TORNAGHI, Hélio. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1997.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. v. I e II. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. v. III. São Paulo: Saraiva, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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Sobre o autor
Santos Fiorini Netto

Advogado Criminalista, especialista em ciências penais e processo penal, professor de direito penal (Unifenas - Campo Belo - MG), escritor das obras "Prescrição penal simplificada", "Direito penal parte geral V. I" e "Direito penal parte geral V. II", "Manual de Provas - Processo Penal", "Homicídio culposo no trânsito", "Tráfico de drogas - Aspectos relevantes", "Noções Básicas de Criminologia" e "Tribunal do Júri, de suas origens ao veredicto". Atua na área criminal, defesa criminal em geral - Tóxicos - crimes fiscais - Tribunal do Júri (homicídio doloso), revisão criminal, homicídios no trânsito, etc.

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