CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao lume do minudente arrazoado exposto acima, conclui-se que, conforme se abstrai da Constituição Federal de 1988, a propriedade não se constitui sob um único aspecto, podendo se falar em diversas espécies de propriedades, cada uma delas com especificidades próprias.
Certo também é que a concepção patrimonialista dos direitos reais, advinda do século XIX, aos poucos tem sido rompida para dar lugar a uma visão mais social e menos concentrada no individualismo, o que se pode denotar pela inclusão expressa da função social no texto constitucional, através da qual a propriedade deverá estar voltada para atender um bem comum, de toda a sociedade, e não apenas para suprir as necessidades pessoais do proprietário.
No que tange ainda à função social, esta é elemento intrínseco que integra o conceito de propriedade, sendo o seu descumprimento, causa autorizativa para a imposição de sanções diversas ao proprietário.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Natureza Jurídica do Zoneamento; Efeitos. Revista Trimestral de Direito Público 61 – Jan./Mar. de 1982.
______. Novos Aspectos da Função Social da Propriedade no Direito Público. Revista Trimestral de Direito Público 84 – Out./Dez. de 1987.
______. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
______. Curso de Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
CASTRO, Sonia Rabelo.Tombamento e proteção aos bens culturais. In: PESSOA, Álvaro. Direito do urbanismo uma visão sócio-jurídica. Rio de Janeiro: Livros técnicos e científicos, 1981
COMPARATO, Fabio Konder. Função Social da Propriedade dos bens de produção. In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 63. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1986
DABIN, JEAN. Le droit subjectif, Paris, 1952
FERNADES, Edésio. Do Código Civil de 1916 ao Estatuto da Cidade: algumas notas sobre a trajetória do Direito Urbanístico no Brasil, in : MATTOS, Liana Portilho de (Org.). Estatuto da Cidade Comentado, Belo Horizonte: Mandamentos, 2002
GUIMARÃES, Maria Etelvina B. Função Social da cidade e da propriedade urbana. Disponível em: http://www.ibdu.org.br/imagens/FuncaosocialdaCidadeedaPropriedadeUrbana.pdf. Acesso em: 21 jun. 2012
KELSEN, Hans.Teoria geral do direito e do estado. 3 ed. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes Editores, 2000
LOUREIRO, Francisco Eduardo. A Propriedade Como Relação Jurídica Complexa. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2001.
MARÉS, Carlos Frederico. Função Social da Terra. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris. 2003.
MESTRE, Achille. Remarques sur la notion de propriété d'après DUGUIT. In : Archives de Philosophie du Droit, ns. 1 e 2, 1932.
MONTEIRO FILHO, Ralpho Waldo de Barros. Função Social. Propriedade e as Modalidades Sociais de Usucapião in Revista Autônoma de Direito Privado no 2. Arruda Alvim e Angélica Arruda Alvim (Coord.). Curitiba: Editora Juruá: Jan./Mar.2007.
MONTEIRO, Yara Police. A Função Social da Propriedade e os Instrumentos de Intervenção Urbanística. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2002
MONREAL, Eduardo Novoa. El derecho de propriedad privada. Bogotá: Temis, 1979
PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das Coisas, Atualizado conforme o Código Civil 2002. Atual. por Ricardo Rodrigues Gama, 1 ed., Campinas: Russell, 2.003
PERLINGIERI, Pietro. Introduzione alla problematica della proprietà. Nápoles: Scuola di Perfezionamento in Diritto Civile, 1982
RAO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5 ed. Anot. e atual. por Ovídio Rocha Barros. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999
ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Função Social da Propriedade Pública. São Paulo: Malheiros, 2005
RODRIGUES, Rosalinda P. C. A questão agrária e a Justiça. In: A teoria da função social da propriedade rural e seus reflexos na acepção clássica da propriedade. (Org.) Juvelino José Strozake. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2000.
SARNO, Daniela Campos Libório di. Elementos de Direito Urbanístico. Barueri, SP: Manole, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001
______. Direito Urbanístico Brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006
SUNDFELD, Carlos Ari. Função Social da Propriedade. in DALLARI, Adilson e FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coords.), Temas de Direito Urbanístico 1. São Paulo: RT, 1987.
TOBEÑAS, José Castán. La Propriedad y sus Problemas Actuales. Madri: Instituto Editorial Réus, 1963.
Notas
1 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de direito urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 161
2 “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
3 GONDINHO, André Osório. Função social da propriedade. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 397-433.
4 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
5 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.