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Isenções tributárias das entidades sem fins lucrativos

09/07/2014 às 17:07

Resumo:


  • Entidades sem fins lucrativos têm direito a isenções tributárias desde que cumpram certas condições legais, como não remunerar diretores e aplicar recursos integralmente em seus objetivos institucionais.

  • A isenção abrange tributos como IRPJ, CSLL, Contribuição Previdenciária Patronal e COFINS, mas as entidades devem observar a legislação específica de cada município para o ISSQN e cumprir obrigações acessórias.

  • As receitas das atividades próprias das entidades são isentas de COFINS, mas as receitas não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da entidade podem ser tributadas, devendo o gestor consultar a RFB em caso de dúvidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Neste texto vamos abordar as isenções direcionadas às entidades citadas, que estão fora das entidades imunes, mas isentas, com foco na COFINS, no ISSQN e nos documentos fiscais.

Sumário: I – INTRODUÇÃO. II – AS ISENÇÕES DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. III – COMO FICAM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTAS ENTIDADES. IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE ISENÇÕES DAS ENTIDADES CITADAS. V - CONCLUSÃO


I - INTRODUÇÃO

Existem isenções tributárias direcionadas às entidades sem fins lucrativos, tanto na esfera federal como nas estaduais e municipais, cabendo à lei dispor sobre as condições a serem observadas para obtenção do favor fiscal a elas direcionadas. Neste texto vamos abordar as isenções direcionadas às entidades citadas, que estão fora das entidades imunes, mas isentas, com foco na COFINS, no ISSQN e nos documentos fiscais.


II – AS ISENÇÕES DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Quais são as entidades sem fins lucrativos, para fins de isenções tributárias?

  1. Associação Civil;
  2. Associação Cultural;
  3. Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos);
  4. Entidade Fechada de Previdência Complementar;
  5. Entidade Filantrópica;
  6. Sindicato;
  7. Entidade Recreativa;
  8. Entidade Científica;
  9. Associação de Poupança e Empréstimo;
  10. Federações e Confederações Sindicais;
  11. Serviços Sociais Autônomos, criados ou autorizados por lei;
  12. Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas;
  13. Fundações de Direito Privado; e
  14. OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 da Lei de n°. 5.764/1971.

As condições para usufruir das isenções estão previstas nos seguintes dispositivos: Artigo 55 da Lei de n° 8.212/1991; Artigo 29 da Lei de nº. 12.101/2009 e artigo 17 da Medida Provisória de n°. 2.158-35/2001.

São elas:

  1. Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
  2. Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetos institucionais;
  3. Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
  4. Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
  5. Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio sob qualquer forma ou contexto;
  6. Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
  7. Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
  8. Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123/2006.

Cumpridos todos os requisitos acima a entidade sem fins lucrativos se habilita à isenção tributária do IRPJ, CSLL, Contribuição Previdenciária Patronal e COFINS.

Quanto ao ISSQN e a documentação fiscal temos no Brasil 5.570 municípios, cada um com sua legislação específica. Cabe ao gestor da entidade sem fins lucrativos especificamente perquirir junto à Secretaria da Fazenda Municipal a qual esteja inscrita para verificar as condições legais para usufruir da ISENÇÃO do ISSQN, além das obrigações acessórias contidas nos regulamentos de cada município.

Chamada a opinar sobre o tema a RFB assim decidiu sobre CONSULTAS:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253 de 21 de Setembro de 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. A verificação desse enquadramento compete ao próprio contribuinte e independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento declaratório dessa isenção. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110 de 16 de Julho de 2002

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ISENÇÕES. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. A partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins as receitas das associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532 de 10/12/1997, relativas à suas atividades próprias, assim entendidas suas receitas típicas, como as contribuições, doações e anuidades ou mensalidades de seus associados e mantenedores, destinadas ao custeio e manutenção da instituição e execução de seus objetivos estatutários, mas que não tenham cunho contraprestacional. As demais receitas, como as decorrentes da prestação de serviços, vendas de mercadorias e ganhos de aplicações financeiras, serão tributada s conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, §1º da Lei nº 9.718, de 27 /11/1998. 

NOTA: A partir de 28-05-2009 o § 1º do art. 3º da Lei de nº. 9.718/1998 foi revogado pelo art. 79, inciso XII, da Lei de nº. 11.941/2009, quando a COFINS deixou de incidir sobre as receitas que NÃO forem próprias da atividade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164 de 26 de Agosto de 2002

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: aplicações financeiras. Os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por associações civis sem fins lucrativos não se enquadram como receita de atividades próprias destas associações e, portanto, não estão isentos de Cofins, nos termos da MP 2.158-35/2001, art. 14. (Grifos nossos)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164 de 26 de Agosto de 2002

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: aplicações financeiras. As associações civis sem fins lucrativos contribuem para o PIS com base na folha de salários. Por conseguinte, no caso destas associações, os rendimentos de aplicações financeiras não compõem a base de cálculo da contribuição.

No que se refere especificamente às RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS a SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA em consulta à RFB pacificou o entendimento dos órgãos da RFB. Vejamos:

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 10 de 17 de Dezembro de 2010

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: EMENTA: RECEITAS FINANCEIRAS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Até o dia 29/11/2009, dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.101, de 2009, mesmo as entidades beneficentes de assistência social possuidoras do certificado de isenção estavam sujeitas ao recolhimento da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas, por não se tratarem de receitas derivadas das atividades próprias dessas entidades, a que se refere o inciso X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. A partir do dia 30/11/2009, data de publicação no Diário Oficial da União da Lei nº 12.101, as entidades beneficentes de assistência social que forem possuidoras do certificado de isenção das contribuições para a seguridade social estão isentas também do recolhimento da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas.

Aqui o CERTIFICADO DE ISENÇÃO tornou-se um divisor importante para fins de ISENÇÃO.


III – COMO FICAM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTAS ENTIDADES

As contribuições sociais das entidades listadas no item II serão tratadas do seguinte modo:

  1. Contribuição Patronal para a Previdência Social: Isenta.
  2. PIS/PASEP – Contribuição de 1% sobre a Folha de Salários;
  1. COFINS: Há isenção para as receitas de atividades próprias. É preciso, entretanto, que a isenção somente prevalece sobre as receitas oriundas das atividades especificamente próprias da entidade, sendo que as demais receitas tem sido objeto de tributação pela RFB.

O tema visto pela equipe FISCOSOFT:

II.3.2 - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:

I - relativas às atividades próprias das seguintes entidades:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições de educação e de assistência social preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos

d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

e) sindicatos, federações e confederações;

f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) fundações de direito privado; e

i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.

ENTIDADES FILANTRÓPICAS E BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, listadas ou não nos tópicos anteriores, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP (PIS Folha de Pagamento) e para gozo da isenção da COFINS, deverão observar os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009.

Fundamentação:art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001

Compreendem receitas de atividades próprias ou receitas estatutárias as decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Desde modo, as receitas auferidas fora do objeto social da entidade sem fins lucrativos devem ser tributadas normalmente pela COFINS aplicável as pessoas jurídicas em geral.

Já do ponto de vista do ISSQN cada prefeitura tem sua própria legislação, mas não tem competência para legislar FORA DO PREVISTO NO CTN e em LEI COMPLEMENTAR que versa sobre o tributo municipal in comento.

A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 que dispõe sobre o ISSQN:

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Caberá a cada órgão interessado examinar a legislação local do ISSQN sobre condições de ISENÇÃO.


IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE ISENÇÕES DAS CITADAS

Importante decisão exarada pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, envolvendo ISENÇÃO DA COFINS das associações sem fins lucrativos inerentes às receitas de atividades próprias, verbis:

Processo:

AMS 1055 RS 2004.71.01.001055-3

Relator(a):

LEANDRO PAULSEN

Julgamento:

25/10/2005

Órgão Julgador:

SEGUNDA TURMA

Publicação:

DJ 09/11/2005 PÁGINA: 172

TRIBUTÁRIO. COFINS. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.

- Os arts. 13 e 14, inciso X, da MP 2.158/2001 c/c o art. 15 da Lei 9.532/97 outorgaram isenção da COFINS relativamente às receitas de associações sem fins lucrativos oriundas das atividades próprias das entidades.

- Serviços atinentes ao cumprimento das finalidades estatutárias se inserem dentre as atividades próprias da entidade.”

http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1196942/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-1055

Portanto, a questão a ser enfrenta pelos gestores das entidades sem fins lucrativos com isenção fiscal é a definição de receitas das atividades próprias e as demais receitas. Para tanto é aconselhável, em caso de dúvidas, seja feita consulta oficial à Delegacia local da RFB a que a referida entidade esteja vinculada. Uma resposta oficial do fisco definirá quais as receitas “extras” serão tributadas pela COFINS.


V – CONCLUSÃO

Com essas considerações podemos asseverar que há isenção tributária, sob condições legais a serem cumpridas pelas entidades sem fins lucrativos, que beneficiam tais entidades, sem, entretanto, as eximir de cumprir as obrigações acessórias tais como RAIS, DIRF, DCTF, DACON, GEFIP, sempre lembrando que muitas das obrigações acessórias serão extintas com a implantação do eSOCIAL prevista para janeiro de 2015.


.BIBLIOGRAFIA

ATALIBA, Geraldo. Limitações constitucionais ao poder de tributar, Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 51;

BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999;

CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004.

CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005;

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005

FANUCCHI, Fábio, Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, 10ª Tiragem, 4ª Ed., Ed. Resenha Tributária, Co-Ed. IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, SP, 1986;

HIGUCHI, Hiromi, I. Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010) 824 pgs, Editora Atlas.

MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1.999;

MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Machado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;

MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;

PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004;

PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, RJ: Justec, 1971.

CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Grandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora RT, SP;

DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa;

REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, desde a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;

REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;

TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

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Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Isenções tributárias das entidades sem fins lucrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4025, 9 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28699. Acesso em: 22 dez. 2024.

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