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O Brasil e a redução da duração semanal de trabalho para 40 horas:

um debate contemporâneo

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23/05/2014 às 16:25
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7- Considerações finais

Na atual conjuntura, o Brasil apresenta condições para incorporar à sua ordem jurídica a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, bem como tem necessidades que demandam a adoção desta medida.

Nunca é demais frisar que os benefícios esperados diante da implementação da redução da jornada de trabalho não se restringem a gerar mais e melhores empregos, “sob o risco de que, num futuro próximo, algumas lideranças associem equivocadamente a ausência de alterações significativas no quadro de escassez de trabalho com a inconveniência, a importunidade ou a inépcia da alteração proposta na PEC n.º 231/95.”72

Independentemente da geração de novos empregos, “há um largo conjunto de vantagens da mais variada natureza.”73 Do ponto de vista dos trabalhadores, ocorrerão benefícios incontestáveis para a sua qualidade de vida, essenciais para o exercício da cidadania plena.

Ainda, em relação à equação socioeconômica emprego versus desemprego, a proposta de redução da jornada de trabalho para o módulo de 40 horas semanais “não pode ser vista como panaceia quando o assunto é escassez do trabalho, tampouco pode ser justificada apenas como mecanismo contigencial de combate ao desemprego.”74 No entanto, pode ser “instrumento útil se adotada no tempo certo e acompanhada de outras medidas igualmente necessárias.”75

Urge salientar que em nenhum momento defende-se uma medida radical de redução da duração do trabalho, e, sim, uma atualização dos limites máximos da jornada padrão brasileira frente ao teto de 40 horas semanais dos países ocidentais desenvolvidos. A necessária modernização deve ser implementada de maneira “moderada e equanimemente distribuída entre os agentes econômicos e o universo de trabalhadores, não sobrecarregando em especial nenhum segmento da economia em benefício de outro, nem tornando desiguais as condições internas de concorrência interempresarial.”76

Vale observar que estamos diante de uma ocasião histórica para construir algo superior para a sociedade brasileira. Em que pesem os prejuízos decorrentes da crise financeira mundial de 2007/2009, uma das lições extraídas é de que a exacerbação do neoliberalismo77 repercute num cenário completamente avesso à integração social, à distribuição de renda e à democratização social. Ainda, essa crise propiciou “uma oportunidade excepcional de reflexão sobre as instituições, o Estado, a democracia e o direito, particularmente os direitos sociais – entre eles o do Trabalho.”78

Diante do exposto, a aprovação do texto final da PEC 231/1995, dependente da boa vontade política, irá representar meio eficaz de primar pela valorização social do trabalho e pela dignidade do ser humano (direitos fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito), bem como de proteção e incentivo ao próprio desenvolvimento empresarial e incremento do mercado interno do País, conciliando os interesses das empresas e dos trabalhadores, do capital e do trabalho, o que garante o adequado funcionamento do sistema capitalista.


Referências Bibiográficas:

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Notas

1 DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. São Paulo: ABET, 1998. (Coleção ABET. Mercado de trabalho;5). p.99.

2 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A PEC 231/1995 e algumas ponderações necessárias sobre o sentido mais genuíno da redução legal da duração da jornada de trabalho. Disponível em: <http://lacasaenelaire.wordpress.com/2010/04/12/a-pec-n-%C2%BA-23195-e-algumas-ponderacoes-necessarias-sobre-o-sentido-mais-genuino-da-reducao-legal-da-duracao-da-jornada-de-trabalho/> Acesso: em 10 jan. 2011.

3 DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. In: Seminário Internacional Emprego e Desenvolvimento Tecnológico, promoção DIEESE/PCDTCNPq, São Paulo e Brasília, novembro 1997. Disponível em:<http://www.dieese.org.br/esp/jtrab_4.xml> Acesso: em 10 jan. 2011.

4 Expressão cunhada por Schwarz. SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A PEC 231/1995 e algumas ponderações necessárias sobre o sentido mais genuíno da redução legal da duração da jornada de trabalho. Op. cit.

5 DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

6 CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Civitas: Revista de Ciências Sociais, Porto Alegre , v.3, n.2 , p.417-433, jul./dez. 2003.

7 Urge salientar que as nações latino-americanas, embora tenham sofrido uma defasagem temporal se comparadas aos países capitalistas mais desenvolvidos, também lutaram de forma significativa pela redução da jornada anual de trabalho nas décadas posteriores à Segunda Guerra Mundial. POCHMANN, Márcio et al. A jornada de trabalho no Brasil: o debate e as propostas. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/esp/jtrab_4.xml>. Acesso: em 1 set. 2010.

8 É importante destacar que a CLT lista algumas categorias de trabalhadores urbanos que não estão obrigadas a obedecer ao limite máximo de 8 horas diárias e 48 semanais e também exclui dessa norma os trabalhadores das atividades agrícolas, extrativas minerais e vegetais.

9 Aliás, os grandes movimentos de redução de jornada de trabalho que ocorreram no mundo, nos últimos 150 anos, em nenhum momento envolveram perdas salariais para os trabalhadores, posto que o objetivo era a humanização do trabalho. Em tempo, a diminuição da jornada, sem afetar o padrão de vida dos trabalhadores, aumenta a renda disponível na sociedade e, por conseguinte, a demanda/o consumo.

10 Daí provém a denominação de “vaca brava” por representar uma revisão estratégica dos grevistas para solucionar o impasse. Quaisquer indivíduos que se interpusessem à frente dos grevistas eram atacados por eles. Optaram por resolver a greve por acordos separados por empresas, ao invés de se valerem de ação de dissídio perante ao Tribunal Regional do Trabalho (passaram a considerar essa ação contraproducente em virtude da cláusula suspensiva dos efeitos das decisões tomadas por um tribunal de menor instância - no caso, o TRT/SP - em relação a qualquer recurso dirigido às instâncias superiores - no caso, o Tribunal Superior do Trabalho – TST). DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit.

11 A greve teve a duração de 54 dias (11 de abril a 4 de julho) e uma adesão estimada de 290 mil trabalhadores. A greve pelas 40 horas, embora não tenha atingido a sua meta principal – assinatura de uma convenção para toda a categoria – pôs fim ao padrão habitual de trabalho de até 60 horas semanais (48 horas de jornada normal mais 12 horas extras).

12 DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit.,, p.69.

13 A Constituição de 1967 já havia introduzido 40 horas semanais para os servidores públicos. Indispensável comentar que esta medida levou “ao aumento de empregos nas atividades submetidas ao Estatuto do Servidor Público, como a administração direta e as autarquias. Esse efeito era previsível, pois o Estado, como empregador, não faz uso dos mesmos mecanismos compensatórios, tais como intensificação do trabalho e o recurso às horas extras, que o setor privado utiliza para contrabalançar a redução da jornada.” DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit.,, p.66.

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14 Segundo relatório da Organização Internacional do Trabalho - OIT, publicado em 2008, sobre as normas relacionadas às condições de trabalho, a jornada de 40 horas semanais é o padrão legal predominante. Mais de 40% dos países adotam essa jornada ou até menor. A maioria dos países industrializados adota o limite de 40 horas semanais, incluindo metade dos países da União Europeia, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega e Estados Unidos. Disponível em: http://www.ilo.org/public/english/protection/condtrav/pdf/work_laws.pdf. Ainda, em diversos países europeus, por meio de acordos coletivos, a jornada de trabalho varia de 35 a 39 horas semanais.

15 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 75, p. 25-34. 2009. p.25

16 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,, p.26

17 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,p. 26-31. Dal Rosso acrescenta ainda a este rol, o conjunto da nação. Ao discorrer sobre a articulação de políticas econômicas e sociais como viabilizadoras da redução da jornada e da admissão de trabalhadores por parte das empresas, conclui que a nação se beneficia no momento em que há melhora nos “indicadores macroestruturais do crescimento econômico, da demanda, da produtividade do trabalho e da massa salarial.” DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit.,, p.55.

18 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,, p.29.

19 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,, p.28.

20 Para melhor compreensão, recomenda-se a leitura de teóricos clássicos e contemporâneos acerca da relação positiva entre redução da jornada e emprego, em que se destacam, segundo rol eleito por Dal Rosso: Marx; Jevons; Cacace, Frey e Morese; Gary Becker; Cette e Taddéi; Freyssinet; Ginneken; Alain Bihr; Robert Castel e Fracalanza, sem prejuízo daqueles constantes de nossa referência bibliográfica. Dal Rosso sintetiza os principais posicionamentos desses autores em DAL ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit. e DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

21 Work-sharing é um sistema de redução temporária das horas de trabalho como forma de evitar o desemprego. A porcentagem da redução das horas e dos salários é acordada entre as empresas e os trabalhadores. O apoio governamental tem se constituído numa variável decisiva para a utilização de sistemas de partilha do trabalho como alternativa às dispensas dos trabalhadores. Em países como Alemanha, Itália e França, que existem subsídios ao desemprego parcial, esta prática tem sido mais frequente. FERNANDES, Reynaldo. Emprego, salários e redução da jornada de trabalho. Estudos Econômicos, v.21, n.1, p.41-69, jan./abr.1991.p.42.

22 GONZAGA, Gustavo Mauricio; MENEZES FILHO, Naércio Aquino; CAMARGO, José Márcio. Os efeitos da redução da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais em 1988. Revista Brasileira de Economia, Rio de Janeiro, v.57, n.2, p. 369-400, abr./jun. 2003. Robert Castel, a esse propósito, citado por Calvete, pondera que tão grave quanto o desemprego é a precarização do trabalho que juntos fazem parte da dinâmica da modernização e reestruturação produtiva atual. Sugere a redução da jornada de trabalho como um meio de redistribuir o salário, o tempo de trabalho, as proteções sociais e as garantias jurídicas. Diz o autor: “A meu ver, a divisão do trabalho é menos um fim em si mesmo do que um meio, aparentemente o mais direto para chegar a uma redistribuição efetiva dos atributos da cidadania social.” CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Op. cit.,, p.429-430.

23 A título de exemplificação, aqueles realizados por Guy Aznar, André Gorz, Claus Offe, Ulrich Beck e Jeremy Rifkin, que além de se apresentarem como pessimistas na avaliação da possibilidade da redução da jornada de trabalho gerar empregos e combater o desemprego, “curiosamente”, contribuem para a falácia contemporânea da perda da centralidade do trabalho/emprego no capitalismo.

24 DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

25 Considera-se como ganhos de “produtividade do trabalho” o fruto do labor de trabalhadores que têm desempenho melhor pelo fato de ao trabalharem menos, trabalham com mais intensidade, com maior concentração e menor cansaço. Como consequência do aumento da produtividade do trabalho, ainda há o aumento da “produtividade do capital”, uma vez que trabalhadores mais concentrados e menos cansados operam melhor as máquinas e correm menos riscos de estragarem as mesmas. Ainda, segundo Cette e Taddéi, citado por Calvete, o aumento da produtividade do trabalho é de 1/3 a 1/4 do percentual da redução da jornada de trabalho. CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Op. cit.,, p.427.

26 DIEESE. Nota Técnica nº 57: reduzir a jornada de trabalho é gerar empregos de qualidade. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/encontro6horas/arquivos/notatec57JornadaTrabalho%20dieese.pdf> Acesso: em 10 jan. 2011.

27 O aumento da produtividade do trabalho entre os anos de 1988 e 2008 está em torno de 84%, segundo dados do IBGE, para a indústria de transformação. DIEESE. Nota à imprensa: redução da jornada de trabalho para 40 horas já! Disponível em: < http://www.dieese.org.br/notatecnica/notaImprensaJornada0209.pdf> Acesso: em 10 jan. 2011.

28 Ao analisar a reação das empresas frente ao aumento de custos decorrente da redução da jornada de trabalho, Calvete dispõe que essa reação “carece de uma visão macroeconômica e de mais longo prazo”. Também aduz que o custo salarial seria compensado “pelos ganhos de produtividade e, consequentemente, redução dos Custos Marginais”. CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Op. cit.,, p. 424-425.

29 Marx, citado por Dal Rosso, formula claramente a ideia de existência de um efeito emprego embutido na redução da jornada de trabalho, mas também adverte que a extensão desse efeito está relacionada com a possibilidade ou não de os capitalistas efetuarem um adensamento posterior das atividades. Marx chama a densificação, a intensificação do trabalho de “redução da porosidade”. Se os empregadores têm a seu alcance meios para reduzir intervalos de descanso, os tempos de não trabalho durante o dia, claro está que, com isso, conseguem estabelecer um colchão para arrefecer o impacto da redução da jornada sobre a empresa e consequentemente minorar o efeito emprego. DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

30 Schwarz pontua que “o custo do trabalho no Brasil é muito inferior ao custo do trabalho na América do Norte, na Europa e em alguns países asiáticos que são considerados extremamente competitivos no mercado global, como a Coreia do Sul. O Brasil pratica, há muito, uma economia à base de “dumping social”, na modalidade que o Banco Mundial identifica como “arbitragem de salários baixos”, que, por sua vez, é uma das principais causas do achatamento global dos salários e da acentuação das disparidades de renda, marcas registradas da globalização”. Atualmente, na Europa Ocidental, pouquíssimos países mantêm jornadas de trabalho superiores a 40 horas semanais. SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A PEC 231/1995 e algumas ponderações necessárias sobre o sentido mais genuíno da redução legal da duração da jornada de trabalho. Op. cit.

31 DIEESE. Nota Técnica nº 57: reduzir a jornada de trabalho é gerar empregos de qualidade. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/encontro6horas/arquivos/notatec57JornadaTrabalho%20dieese.pdf> Acesso: em 10 jan. 2011.

32 Encargos salariais representam aquela parcela do custo do trabalho que não vai para o bolso de trabalhador: contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para o Serviço Social da Indústria (Sesi), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e demais instituições que compõem o “Sistema S”, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para o seguro de acidentes do trabalho, para o salário-educação e para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). DIEESE. Nota à imprensa: redução da jornada de trabalho para 40 horas já! Disponível em: < http://www.dieese.org.br/notatecnica/notaImprensaJornada0209.pdf> Acesso: em 10 jan. 2011.

33DIEESE. Nota à imprensa: redução da jornada de trabalho para 40 horas já! Op. cit.

34 CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Op.cit.,, p. 424/425.

35 Calvete comprova esta prática por meio dos dados fornecidos pela Eurostat (European System of Integrated Social Protection Statistics – ESSPROS), em que se verifica que ao mesmo tempo que houve aumento nos gastos sociais, na década de 1990, o seu financiamento foi cada vez mais recaindo sobre o setor público e diminuindo a participação empresarial. Idem.

36 Vale como exemplo, a via aberta pelo governo francês em subsidiar as empresas que aumentam o emprego e reduzem a jornada, tendo em vista que “as empresas não mais querem suportar sozinhas o custo da redução da jornada e do aumento do emprego. Repassam para a sociedade este custo. Este desfecho ocorre hoje em dia quando as empresas estão com toda a força política imaginável dentro das sociedades”. DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

37 DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

38 DIEESE. Nota à imprensa: redução da jornada de trabalho para 40 horas já! Disponível em: < http://www.dieese.org.br/notatecnica/notaImprensaJornada0209.pdf> Acesso: em 10 jan. 2011.

39 DIEESE. Nota à imprensa: redução da jornada de trabalho para 40 horas já! Op. cit.

40 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Redução da jornada de trabalho. Consulex : Revista Jurídica, Brasília , v.8,n,174,p.46-47, abr, 2004.p.47.

41 Segundo Delgado, “é o que se passa, por exemplo, com o segmento bancário e economiário em geral, com empregados em frigoríficos, telefonistas com horários variáveis, radialistas, cabineiros de elevador, aeroviários em pista, professores, trabalhadores de minas de subsolo, jornalistas, trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. Acrescentem-se os empregados que já usufruem essa duração máxima semanal de trabalho por força de negociação coletiva, regulamento empresarial, cláusula contratual ou costume trabalhista. Ao lado de todo esse importante universo, há que se aduzir o grande espectro de servidores públicos celetistas federais, estaduais, distritais e municipais, os quais, regra geral, também já estão submetidos à duração semanal de 40 horas. Aponte-se, além disso, o segmento doméstico, que sequer seria afetado por regra jurídica dessa natureza. Trata-se, portanto, de vários milhões de empregados (e seus respectivos empregadores, evidentemente) que não seriam afetados por semelhante alteração normativa”. DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,, p.32.

42 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A PEC 231/1995 e algumas ponderações necessárias sobre o sentido mais genuíno da redução legal da duração da jornada de trabalho. Op. cit.

43 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A PEC 231/1995 e algumas ponderações necessárias sobre o sentido mais genuíno da redução legal da duração da jornada de trabalho. Op. cit.

44 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A PEC 231/1995 e algumas ponderações necessárias sobre o sentido mais genuíno da redução legal da duração da jornada de trabalho. Op. cit.

45 POCHMANN, Márcio et al. A jornada de trabalho no Brasil: o debate e as propostas. Op. cit.

46 DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

47 Conforme tratado na nota de nº 30 deste artigo, já estava presente na análise de Marx, citado por Dal Rosso, a capacidade de recomposição do volume de trabalho pela burguesia simplesmente mediante a “retirada de porosidades”. DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

48 DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

49 DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit.

50 DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit.

51 Numa sondagem realizada em 1996 pela CNI – uma entidade insuspeita com relação aos resultados do levantamento de opinião de seus representados – 24% dos 405 representantes de empresas industriais responderam “sim” à seguinte pergunta: “Ao reduzir a jornada, o (a) Sr. (a) acredita que as empresas efetuariam contratações?”; 61% responderam “não” e 15% “não sei”. Ora, o que significa esta categoria do “não sei”? Uma ignorância efetiva do impacto que a mudança terá ou apenas uma categoria de resposta cômoda? De qualquer maneira, esses resultados indicam que em mais 15% dos casos, o efeito emprego poderia estar presente. No limite, poderíamos supor, com algum grau de risco decorrente da inexatidão da pesquisa, que, em pelo menos 1/4 das empresas afetadas por uma provável mudança na jornada de trabalho, haveria contratações. Este seria o parâmetro mínimo.” DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit.,, p.97.

52 Nesse sentido, v. GONZAGA, Gustavo Mauricio; MENEZES FILHO, Naércio Aquino; CAMARGO, José Márcio. Os efeitos da redução da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais em 1988. Op. cit.,, 397.

53 Os efeitos decorrentes da previsão constitucional (diminuição da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais), sobre o mercado de trabalho e a sociedade, podem ser úteis para embasar a aprovação do texto final da PEC 231/1995.

54 DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit.

55 Dal Rosso também utilizou os dados fornecidos pela Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), realizada pelo Dieese e pelo Seade, no período de outubro de 1988 a dezembro de 1989, na Região Metropolitana de São Paulo. Idem, p.83.

56CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Op. cit.,, p.427.

57 DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit.

58 DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

59 FERNANDES, Reynaldo. Emprego, salários e redução da jornada de trabalho. Op. cit.,, p.43.

60 CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Op. cit.,, p.417-418.

61 FERNANDES, Reynaldo. Emprego, salários e redução da jornada de trabalho. Op. cit.,, p.43-44.

62 CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Op. cit.,, p.417-418.

63 CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Op. cit.,, p.417-418.

64 Privilegiamos como condições indispensáveis aquelas citadas por Dal Rosso. DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

65DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

66 Neste sentido, Calvete e Fracalanza. CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Op. cit.

67 Quando defendemos esse controle de horas extras também estamos pugnando por um serviço de inspeção do trabalho capaz de realizar uma fiscalização abrangente e eficaz de modo que a limitação à quantidade de trabalho suplementar seja efetivamente implantado.

68Segundo dados do Dieese, 39% da mão de obra empregada em 2006 fez hora extra. Isso ocorreu pela necessidade de complementação da renda, que, mesmo com a recuperação nos últimos anos (2002-2006), ainda é inferior à de 1996, devido à política de desvalorização na década de 1990 (DAU, Denise Motta. Benéfica para toda a sociedade. Disponível em: < http://www.fpabramo.org.br/o-que-fazemos/editora/teoria-e-debate/reducao-da-jornada-benefica-para-toda-sociedade > Acesso: em 10 set. 2010). O fim das horas extras, ou mesmo sua limitação, por si só, já teria um potencial de geração de 1.200.000 postos de trabalho levando em consideração os dados de 2005. Frise-se: a realização das horas extras no Brasil rouba mais de 1.200.000 postos de trabalho. Por esta razão, é necessário combinar a redução da jornada com mecanismos que coíbam e limitem a utilização das horas extras. DIEESE. Nota Técnica nº 57: reduzir a jornada de trabalho é gerar empregos de qualidade. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/encontro6horas/arquivos/notatec57JornadaTrabalho%20dieese.pdf> Acesso: em 10 jan. 2011.

69 DIEESE. Nota Técnica nº 57: reduzir a jornada de trabalho é gerar empregos de qualidade. Op. cit.

70 Lembrando que a PEC 231/1995 determina também que o pagamento de horas extras deva ter um acréscimo de 75% sobre o valor da hora normal.

71 Também neste sentido, Schwarz. SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A PEC 231/1995 e algumas ponderações necessárias sobre o sentido mais genuíno da redução legal da duração da jornada de trabalho. Op. cit.

72 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A PEC 231/1995 e algumas ponderações necessárias sobre o sentido mais genuíno da redução legal da duração da jornada de trabalho. Op. cit.

73 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,, p.33.

74 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,, p.33.

75 CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Op. cit.,, p.432.

76DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,, p.30-31.

77O ideário neoliberal advoga, em síntese, pelo “primado do mercado econômico privado na estruturação e funcionamento da economia e da sociedade, com a submissão do Estado e das políticas públicas a tal prevalência”. Também centraliza a gestão monetária da economia, que repercute na hegemonia do segmento financeiro-especulativo do sistema e no favorecimento aos investimentos privados, que, por sua vez, acarreta, diretamente, nos programas de privatizações das empresas estatais e, de forma indireta, em métodos de desregulamentação normativa generalizada. Especificamente, no mundo do trabalho, os ultraliberalistas reduziram o valor social do trabalho a um novo critério, meramente utilitarista, o que passou a difundir a precarização das condições de trabalho por meio da flexibilização e da desregulamentação excessivas, sem prejuízo de outros desdobramentos maléficos, como o desemprego contemporâneo, de caráter prevalentemente conjuntural.

78 DELGADO, Maurício Godinho. O Direito do trabalho e a crise econômica atual. Disponível em:

<http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9898&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=Ministro%20Maur%EDcio%20Godinho%20>. Acesso em: 26 out. 2009

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Sobre a autora
Roberta Dantas de Mello

Doutoranda em Direito do Trabalho pela PUC/Minas. Mestre em Direito Privado com ênfase em Direito do Trabalho pela PUC/Minas sob orientação acadêmica de Mauricio Godinho Delgado. Especialista em Direito do Trabalho e em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Processual Constitucional. Pesquisadora da CAPES (2010-2012). Professora de Direito do Trabalho. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, Roberta Dantas. O Brasil e a redução da duração semanal de trabalho para 40 horas:: um debate contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3978, 23 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28743. Acesso em: 22 dez. 2024.

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