Embargos infringentes

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O presente estudo propõe a análise acerca dos Embargos infringentes na primeira hipótese do artigo 530 do Código de Processo Civil, os pressupostos para sua admissibilidade, as hipóteses em que é cabível, seu procedimento nos Tribunais

EMBARGOS INFRINGENTES

Eliezer Demarce Júnior[1]

Júlia Carla Aquino de Sá[2]

Tauã Lima Verdan Rangel[3]

 

Resumo: O presente estudo propõe a análise acerca dos Embargos infringentes na primeira hipótese do artigo 530 do Código de Processo Civil, os pressupostos para sua admissibilidade, as hipóteses em que é cabível, seu procedimento nos Tribunais, especialmente com as inovações dadas pela edição da Lei 10.352/01, que trouxe modificações essenciais a este recurso.

Palavras-chave: Embargos Infringentes; Cabimento dos embargos; Direito Processual Civil.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO; 2 CONCEITO DE EMBARGOS INFRINGENTES; 3 CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES; 4 PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS; 5 INOVAÇÕES ADVINDAS DA LEI 10.352/2001; 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS; 7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1 INTRODUÇÃO

 

   O recurso de embargos infringentes sofreu intensas modificações com a evolução do processo civil. Há constantes debates no sentido, que visando a celeridade processual este recurso é desnecessário, pois atrasa o andamento do processo. Em razão das inúmeras discussões, desde 1939 o recurso supramencionado sofre alterações periódicas. Modificou- se o nome do instituto, inicialmente era chamado de embargos de nulidade e infringente do julgado, e gradativamente as hipóteses de interposição foram reduzidas.[4]

Na composição antiga do artigo 530 da Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973[5], que institui o Código de Processo Civil, eram cabíveis embargos infringentes quando não fosse unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Com o advento da Lei 10.352, de 26 de Dezembro de 2001 veio a dar nova redação ao artigo 530, restringindo seu cabimento, aliás, na forma sugerida pelo professor Barbosa Moreira[6]. Assim sendo, os embargos infringentes são cabíveis

 

[...] quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência[7].

 

Os juristas relacionam o problema da morosidade processual ao excesso de recursos previstos no ordenamento jurídico, e há tempos os embargos infringentes vem sendo criticado, acerca de sua importância para afetividade das relações processuais recursais, vale salientar que os embargos infringentes um dos meios de impugnação as decisões jurisdicionais foi mantido no sistema processual, pois aperfeiçoa a prestação jurisdicional e dá mais segurança jurídica. E por isso merecer ser pontuado.

 

 

2 CONCEITO DE EMBARGOS INFRINGENTES

A origem dos embargos em geral é lusitana. A palavra ‘’Embargo’’ é derivado do verbo embargar, originado do latim imbarricare, no sentido amplo significa todo e qualquer impedimento posto em prática por uma pessoa, a fim de evitar que outrem possa agir ou fazer alguma coisa que é de seu interesse ou lhe contrarie direito.

 

De acordo com Vicente Greco Filho, no direito processual civil, o termo ‘’embargos’’ é equivoco, por que é utilizado para entidades de natureza diferente. ‘’Embargos’’ podem ser ação como procedimento especial, ação incidental em que se efetiva a defesa do devedor na execução, medidas construtivas e ainda recursos[8].

 

A palavra ‘’infringentes’’, por sua vez, significa aquilo que infringe, viola, desrespeita a lei. Essas duas palavras não dão com exatidão o significado de embargos que são permitidos nos tribunais em decisões não unânimes.

E mais a frente Vicente Greco Filho ressalta, ‘’procurando abranger essa variedade, é possível conceituar embargos, na área recursal, como recurso interposto perante o mesmo juízo em que se proferiu decisão recorrida, visando a sua declaração ou reforma[9].

 

Neste mesmo sentido conceitua Humberto Theodoro Júnior, Embargos Infringentes são o recurso cabível contra acórdão não – unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada[10].

São os embargos infringentes modalidade recursal interposta contra acórdão não unânime proferido em grau de apelação e em ação rescisória, em havendo reforma da decisão impugnada, tendente a modificar o acórdão, com vistas à manutenção do voto vencido[11].

Trata-se de recurso não devolutivo, pois aí ocorre o reexame do caso já decidido, pelo próprio tribunal que proferiu o acórdão impugnado, com participação dos mesmos juízes que integraram o primeiro julgamento. Nos embargos infringentes, há pedido de reexame aos juízes que tomaram parte no julgamento embargado[12]. Possibilitando não só a retratação dos que anteriormente votaram, mas também a modificação da decisão pelo ingresso, quando for o caso, de outros juízes no órgão julgador[13]. Embargos são os recursos empregados pela parte para que esta se impugne a um despacho ou sentença contra seus interesses, resgardando- se dos seus efeitos.

 

 

3 CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES

A nova redação dada pela Lei n. 10.352/2001, agregou novas hipóteses de cabimento dos embargos infringentes e as restringiu, exatamente para não ser banalizado, assim dispõe o artigo 530 da Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973[14], que institui o Código de Processo Civil.

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência[15].

Com a nova redação o mero desacordo de voto não satisfaz para cabimento dos embargos infringentes, assim José Frederico Marques pontua,

A divergência deve incidir sobre sentença de mérito. Logo, não cabem mais embargos infringentes, no caso de divergência no julgamento de uma preliminar, ou apelação interposta contra sentença terminativa e também o de haver confirmado, embora por maioria dos votos, a sentença definitiva. Isso, por que na primitiva redação do artigo 530[16], eram cabíveis contra julgamento não unânime, proferido em grau de apelação ou ao decidir-se ação rescisória. Consequentemente, se apelação fosse contra sentença terminativa e a decisão não fosse tomada por unanimidade eram cabíveis os embargos[17].

 

No regime atual o cabimento dos embargos infringentes se sujeita a um exame mais aprofundado do conteúdo da decisão que pode abrir oportunidade para sua interposição, é necessário julgamento que reforme a sentença de mérito, ou melhor, que o acórdão analise sentença de mérito e entenda que ela deve ser reformada por maioria dos votos[18]. Observe o entendimento jurisprudencial:

Ementa: Processual Civil. Embargos Infringentes. Mérito não discutido. Sentença não reformada. Ausência dos requisitos do art. [530], do Código de Processo Civil. Impossibilidade da reforma pretendida na via estreita dos embargos infringentes. Não conhecimento. 1. A teor do artigo [530] do Código de Processo Civil, os embargos infringentes só são admitidos quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. 2. No caso dos autos, a sentença não foi alterada em seu mérito, não houve discussão quanto aos honorários nos votos atacados, e tampouco foi enfrentado o tema pelo voto minoritário, o que impossibilita o conhecimento do recurso por não preencher os requisitos exigidos por lei, mormente quanto ao seu cabimento. 3. Incabível os embargos infringentes para obter o restabelecimento dos honorários fixados na sentença. 4.  Recurso não conhecido[19].

Por outro lado, a apuração da natureza de mérito de uma sentença não decorre, como é evidente, apenas da indicação feita pelo magistrado em seu pronunciamento, mas do conteúdo do ato. Assim, ainda que o magistrado tenha proferido sentença dita extintiva, se houve exame de mérito, a natureza do ato é de sentença de mérito, sujeitando-se, portanto, aos embargos infringentes[20].

 

Com a finalidade de gerar a agilidade do sistema recursal, o legislador limitou o cabimento do recurso. Procurando esclarecer ainda mais, Humberto Theodoro Júnior elencou os pressupostos dos embargos infringentes. Além da sucumbência do recorrente, os pressupostos dos embargos infringentes são:

 

a) que o acórdão seja proferido no julgamento de apelação ou ação rescisória; em outras decisões dos tribunais não cabemos embargos; b) que a decisão impugnada não seja unânime, isto é, deve existir voto vencido; c) que a sentença objeto da apelação seja de mérito; logo, não cabem embargos infringentes se a divergência do acórdão se cingir a preliminares processuais; d) que o acórdão não unânime, no caso de apelação, tenha reformado a sentença recorrida; não é, pois, embargável, o acórdão que a confirma, ainda que por decisão de maioria; e) que, em se tratando de ação rescisória, o acórdão tenha julgado procedente. De modo que não se admitem embargos infringentes contra o decisório não unânime de rescisória, se o pedido tiver sido julgado improcedente ou se o processo tiver sido extinto em razão de preliminares processuais. A decisão que se profere no agravo retido, como preliminar do julgamento da apelação, não é embargável. Trata- se de recurso não contemplado no art. 530 [21].No entanto, quando a matéria apreciada cuidar do mérito da causa, os embargos infringentes poderão ser manejados, conforme jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.[22]

b) Súmula 255 - Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito. ’’ [23]

Os embargos infringentes permitem acolhida apenas parcial, isto é, seu julgamento não obriga a um provimento ou uma rejeição integral do voto vencido. É perfeitamente possível a adoção, nos embargos, de uma parte do voto minoritário. O recurso de embargos infringentes apresenta como escopo atacar simplesmente a parte dispositiva da decisão, de modo que não é licito usá-lo exclusivamente para alterar premissas, antecedentes ou fundamentações do voto que a justifica.

 

4 PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS

 

Como dispõe o artigo 531 Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973[24], que institui o Código de Processo Civil, os embargos infringentes são opostos em petição, endereçada ao relator da apelação ou da ação rescisória, que devera abrir vista ao embargado, para que possa responder em quinze dias, somente após a realização do contraditório sobre o recurso é que o processo será encaminhado ao relator da decisão recorrida, para prévio juízo de admissibilidade. Esse juízo é provisório, ele pode ser revisto pelo colegiado para examinar os embargos infringentes. Humberto Theodoro acrescenta:

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A respeito do artigo 531, que confere ao Relator poder apreciar a admissibilidade dos embargos, observam Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvin Wambier que a doutrina se inclina por não ampliar ditos poderes para o julgamento de mérito, que o artigo 557 autoriza em determinados casos. O julgamento colegiado, nesse tipo de recurso, em que se examina divergência verificada no julgamento coletivo anterior, parece ser da natureza do novo remédio impugnativo. Não há como delegá-lo a um juiz singular, no caso o relator dos embargos.[25]

 

 Não admitindo os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para julgar o recurso, esse agravo será processado na forma regimental e, se provido, obrigará ao julgamento do seu mérito. Admitido o recurso, serão os autos encaminhados ao órgão competente do tribunal, de acordo com a disciplina estabelecida no regime interno. Não há no código regra sobre o órgão do Tribunal que se encarregará do julgamento, seja dos embargos seja do agravo.

Uma vez admitidos, proceder-se-á ao sorteio do novo relator na    forma que dispuser o regimento interno do tribunal, que haverá, também, de determinar a forma pela qual será realizado o julgamento do recurso.[26]

 

 Não há recurso contra a decisão que admite embargos, ou seja, se os embargos são julgados improcedentes, liminarmente o recorrente tem o direito de apelar, mas, se julgados procedentes o recorrido não tem o mesmo Direito[27]. Assim a definição do relator para os embargos, os prazos a serem observados pelo relator e o revisor, bem como os procedimentos que se devem observar a partir da admissão dos embargos infringentes até seu julgamento seguirão as disposições do regimento interno do tribunal[28].

Quanto aos seus efeitos José Frederico Marques, pontua dizendo que, os embargos têm efeito suspensivo: interposto o recurso, permanece a situação existente, recebida a apelação ou ação rescisória. Se a apelação for recebida apenas no efeito devolutivo, a interposição dos embargos contra julgado que reformou a sentença de primeira instância suspende os efeitos tão somente do referido julgado. [29] Para Humberto Theodoro Júnior, os embargos têm efeito devolutivo suspensivo, pois essa tem haver com a extensão da matéria devolvida a julgamento, e não com sua profundidade. Interposto os embargos infringentes, impede- se que a decisão recorrida gere efeitos (inclusive o de substituir a decisão anterior).  Pela interposição, então, dos embargos infringentes, mantém- se a situação como era existente.[30] Neste mesmo sentido, note o entendimento jurisprudencial:

EMENTA Embargos Infringentes - Ação revisional de contrato bancário - Divergência somente quanto à taxa de juros remuneratórios - Efeito devolutivo restrito dos Embargos Infringentes - Acórdão que mantém a limitação imposta pela Lei de Usura observada pelo Juízo a quo - Ausência de modificação pelo colegiado da sentença de mérito - Não atendimento ao requisito de admissibilidade previsto no art. 530 do CPC - Recurso não conhecido. Acórdão mantido. 1. Os embargos infringentes possuem efeito devolutivo restrito, limitando-se à extensão da dissidência ocorrida no julgamento da decisão que se pretende modificar. 2. O art. 530 do Código de Processo Civil prevê expressamente como condição de admissibilidade dos embargos infringentes que o acórdão não unânime tenha reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. 3. No caso em tela, a matéria objeto da divergência restringia-se à taxa de juros aplicável ao contrato. 4. A decisão do órgão fracionário, em grau de apelação, manteve a sentença de primeiro grau que determinou a limitação imposta pela Lei de Usura à taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários, motivo pelo qual resta inviabilizado o conhecimento do presente recurso[31].

5 INOVAÇÕES ADVINDAS DA LEI 10.352/2011

 

Desde a sua promulgação a Lei n º 10.352, de 26 de Dezembro de 2001[32], que altera dispositivos da Lei Nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referente a recursos e a reexame necessário, traz várias discussões quanto a permanência dos embargos infringentes, o legislador procurou efetivar realmente a segurança jurídica e como já citei restringiu, para não ser visto com maus olhos  realizou mudanças importantes e inovações válidas para o funcionamento deste recurso. Neste sentido  Theodoro Júnior, fez-se notar das inovações do diploma alterador dos artigos que tratam dos embargos infringentes, e, nos trouxe um parâmetro delas.

São as seguintes as inovações da Lei nº 10.352 sobre o recurso embargos infringentes: a)em caso de apelação, os infringentes só terão cabimento se o acórdão houver reformado sentença de mérito. Não comportam embargos: 1) o acórdão que confirma, ainda que por maioria, a sentença apelada; 2) o acórdão que reforme ou mantenha sentença apenas terminativa; o julgamento, portanto, relativo a pressupostos processuais e condições da ação não enseja a interposição de embargos infringentes; b) quando a sentença for terminativa, mas o acórdão, ao prover a apelação, tiver julgado o mérito os embargos poderão ser manejados, se houver voto vencido, não obstante  o julgado de primeiro  grau não ter apreciado o mérito; c) em caso de ação rescisória, os infringentes somente serão admissíveis quando decretada seu procedência; ocorrendo improcedência ou extinção sem apreciação de mérito da rescisória, não se permitirão os embargos infringentes, em hipótese alguma; d) o relator dos embargos, primeiro enseja oportunidade de contra- razões ao embargado; depois aprecia o cabimento do recurso; e) após admissão, os embargos serão processados  e julgados conforme o regimento do tribunal; f) o relator dos embargos será definido conforme o regimento interno Fo tribunal dispuser; se no regime houver previsão de escolha  de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. Não se impede que os juízes integrantes da turma que julgou a apelação ou ação rescisória voltem a votar nos embargos.[33]

 

Podemos perceber tais inovações na prática em jurisprudências:

 

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CEF. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS. ART. 530 DO CPC. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 10.352/01. ART. 260 DO RISTJ. 1. Os embargos infringentes, segundo a sistemática anterior às modificações introduzidas no art. 530 do CPC pela Lei n.º 10.352/01, eram cabíveis independentemente do conteúdo do aresto embargado. Desde que fosse proferido por maioria de votos, seria admitido o recurso, sendo irrelevante que tivesse anulado, reformado ou mantido a sentença. Era igualmente irrelevante que a ação rescisória tivesse sido acolhida ou rejeitada, bastando que o acórdão embargado encerrasse comando majoritário não unânime ("Inovações no Processo Civil: Comentários à Lei n.º 10.352 e 10.358/2001". Cunha, Leonardo José Carneiro da; São Paulo: Dialética, 2002). 2. As inovações processuais trazidas pela Lei n.º 10.352/01 alteraram esse panorama. Várias limitações forma impostas à admissão dos embargos infringentes. Agora, pela nova redação do art. 530 do CPC, infere-se não mais ser cabível o recurso, ainda que não unânime o julgamento, sempre que o acórdão: a) não admitir a ação rescisória ou b) julgar improcedente o pedido nela formulado, confirmando o pronunciamento judicial rescindendo. 3. A redação do art. 260 do RISTJ, entretanto, continua atrelada à sistemática anterior, não tendo sido objeto de atualização. É cediço que as questões de natureza processual estão sob reserva de lei. Previsão regimental não prevalece, nem se sobrepõe, às normas contidas no Código de Ritos, especialmente, quando tratam de matéria recursal. 4. Agravo regimental improvido.[34]

 

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O recurso embargos infringentes embora criticado é uma importante ferramenta para o ordenamento jurídico , pois permite que os juízes que tomaram parte do processo embargado façam  o reexame do mesmo, é evidente que com tanta demanda e o acesso á justiça senda ainda mais cobiçado, a celeridade processual não se efetiva na sua plenitude. Assim reforma dos embargos infringentes, pretendeu garantir maior segurança jurídica às decisões de mérito. Em assim sendo, merece ser prestigiado o cabimentos dos embargos infringentes, no caso de dúvida, até como garantia do direito de acesso às partes ao Judiciário. Não dá para ignorar que os embargos infringentes permanecem valendo no ordenamento jurídico e possuem uma função social a cumprir.            [35]


 

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 06 abr. 2014.

_______________. Lei Nº 10.532 de 26 de Dezembro de 2001. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 abr. 2014.

_______________.  Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br>. Acesso em 22 Abr. 2014.

CIRNE, Mariana Barbosa. Os embargos infringentes e a mudança no entendimento sobre o seu cabimento decorrente do novo conceito de sentençaJus Navigandi, Teresina, ano 14n. 2253[1] set. [2009]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13429>. Acesso em: 25 Abr. 2014.

 

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.  Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br>. Acesso em 06 abr. 2014.

FLORES, Luiz Ricardo. Embargos Infringentes. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5049 >. Acesso em 18 abr. 2014.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil. v. 2. 19 ed, rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

KLIPPEL, Bruno Ávila Guedes. Apontamentos sobre o recurso de embargos infringentes. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. v. 10. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual civil. 9 ed. Campinas: Millennium Editora Ltda., 2003

SIGNORINI, Terezinha de Jesus. Informativo 31. Cabimento dos embargos infringentes. Disponível em <http://www.civel.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=61>. Acesso em 16 mai. 2014.

ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Eliezer

Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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