{C}[1]{C} Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES;
{C}[2]{C} GraduandA do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES;
{C}[3]{C} Professor Orientador. Bolsista CAPES. Mestrando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. E-mail: [email protected]
{C}[4]{C} SIGNORINI, Terezinha de Jesus. Informativo 31. Cabimento dos embargos infringentes. Disponível em <http://www.civel.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=61>. Acesso em 16 mai. 2014.
{C}[5]{C} BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 06 abr. 2014: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
{C}[6]{C} MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual civil. 9 ed. Campinas: Millennium Editora Ltda., 2003, p 424.
{C}[7]{C} apud ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002, p. 461
{C}[8]{C} GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil. v. 2. 19 ed, rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p.357
{C}[9]{C} Idem.
{C}[10]{C} THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 554.
{C}[11]{C} KLIPPEL, Bruno Ávila Guedes. Apontamentos sobre o recurso de embargos infringentes. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. v. 10. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 53.
{C}[12]{C} MARQUES, 2003, p 425.
{C}[13]{C} GRECO FILHO, 2008, p.357
{C}[14]{C} BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 06 abr. 2014.
{C}[15]{C} BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 06 abr. 2014.
{C}[16]{C} BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 06 abr. 2014: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
{C}[17]{C} MARQUES, 2003, p. 425.
{C}[18]{C} MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 551
{C}[19]{C} DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão proferido em EIC 0167153-74.2009.8.07.0001. Processual Civil. Embargos Infringentes. Mérito não discutido. Sentença não reformada. Ausência dos requisitos do art. [530], do Código de Processo Civil. Impossibilidade da reforma pretendida na via estreita dos embargos infringentes. Não conhecimento. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Relator: João Egmont. Julgado em 13 fev. 2012. Publicado no DJe em 24 fev. 2012, p. 439. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br>. Acesso em 06 abr. 2014.
{C}[20]{C} MARINONI; ARENHART, 2011, p. 552.
{C}[21]{C} BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 06 abr. 2014: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
{C}[22]{C} THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 555.
{C}[23]{C} BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 17 abr. 2014: Súmula 255- Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
{C}[24]{C} BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 06 abr. 2014: Art. 531 - Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
{C}[25]{C} THEODORO JÚNIOR, 2004, p. 556
{C}[26]{C} MARQUES, 2003, p 427.
{C}[27]{C} FLORES, Luiz Ricardo. Embargos Infringentes. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5049 >. Acesso em 18 abr. 2014.
{C}[28]{C} THEODORO JÚNIOR, 2004, p. 556.
[29] MARQUES, 2003, p 425.
[30] THEODORO JÚNIOR, 2004, p.554-555.
{C}[31]{C} SERGIPE. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Acórdão proferido em TJ-SE - EI: 2004605179 SE, Embargos Infringentes - Ação revisional de contrato Bancário- Divergência somente quanto à taxa de juros remuneratórios - Efeito devolutivo restrito dos Embargos Infringentes - Acórdão que mantém a limitação imposta pela Lei de Usura observada pelo Juízo a quo - Ausência de modificação pelo colegiado da sentença de mérito - Não atendimento ao requisito de admissibilidade previsto no art. [530] do CPC - Recurso não conhecido. Acórdão mantido. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas. Julgado em 17 de Jul. Publicado em 17 de jul. 2008. Relator: Desa. Maria Aparecida Santos Gama Da Silva. Disponível em: <http://tj-se.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4891057/embargos-infringentes-ei-2004605179-se/inteiro-teor-11438221>. Acesso em 18 abr. 2014.
[32] BRASIL. Lei Nº 10.532 de 26 de Dezembro de 2001. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 abr. 2014.
[33] THEODORO JÚNIOR, 2004, p. 557.
{C}[34]{C} BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em: AgRg nos EInf na AR: 2905 SC 2003/0157881-6, Processual Civil. FGTS. CEF. Ação Rescisória. Embargos Infringentes. Cabimento. Pressupostos. Art. 530 Do CPC. Redação Conferida pela Lei N.º 10.352/01. ART. 260 DO RISTJ. Órgão Julgador: Primeira Seção. Relator: Ministro Castro Meira, Julgado em: 18 Out. 2004 Publicado no DJ em 16 Nov. 2004, p. 176 Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br>. Acesso em 22 Abr. 2014.
{C}[35]{C} CIRNE, Mariana Barbosa. Os embargos infringentes e a mudança no entendimento sobre o seu cabimento decorrente do novo conceito de sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2253, [1] set. [2009]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13429>. Acesso em: 25 Abr. 2014.