Embargos infringentes

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{C}[1]{C}           Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES;

{C}[2]{C}           GraduandA do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES;

{C}[3]{C}           Professor Orientador.  Bolsista CAPES.  Mestrando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. E-mail: [email protected]

{C}[4]{C}           SIGNORINI, Terezinha de Jesus. Informativo 31. Cabimento dos embargos infringentes. Disponível em <http://www.civel.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=61>. Acesso em 16 mai. 2014.

{C}[5]{C}           BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 06 abr. 2014: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

{C}[6]{C}           MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual civil. 9 ed. Campinas: Millennium Editora Ltda., 2003, p 424.

{C}[7]{C}           apud ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002, p. 461

{C}[8]{C}           GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil. v. 2. 19 ed, rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p.357

{C}[9]{C}           Idem.

{C}[10]{C}          THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 554.

{C}[11]{C}          KLIPPEL, Bruno Ávila Guedes. Apontamentos sobre o recurso de embargos infringentes. In: NERY JUNIOR, Nelson (Org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. v. 10. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 53.

{C}[12]{C}          MARQUES, 2003, p 425.

{C}[13]{C}          GRECO FILHO, 2008, p.357

{C}[14]{C}          BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 06 abr. 2014.

{C}[15]{C}          BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 06 abr. 2014.

{C}[16]{C}          BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 06 abr. 2014: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

{C}[17]{C}          MARQUES, 2003, p. 425.

{C}[18]{C}          MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 551

{C}[19]{C}          DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão proferido em EIC 0167153-74.2009.8.07.0001. Processual Civil. Embargos Infringentes. Mérito não discutido. Sentença não reformada. Ausência dos requisitos do art. [530], do Código de Processo Civil. Impossibilidade da reforma pretendida na via estreita dos embargos infringentes. Não conhecimento. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Relator: João Egmont. Julgado em 13 fev. 2012. Publicado no DJe em  24 fev. 2012, p. 439. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br>. Acesso em 06 abr. 2014.

{C}[20]{C}          MARINONI; ARENHART, 2011, p. 552.

{C}[21]{C}            BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 06 abr. 2014: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

{C}[22]{C}          THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 555.

{C}[23]{C}         BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 17 abr. 2014: Súmula 255- Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

{C}[24]{C}             BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 06 abr. 2014: Art. 531 - Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

{C}[25]{C}          THEODORO JÚNIOR, 2004, p. 556

{C}[26]{C}            MARQUES, 2003, p 427.

{C}[27]{C}          FLORES, Luiz Ricardo. Embargos Infringentes. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5049 >. Acesso em 18 abr. 2014.

{C}[28]{C}          THEODORO JÚNIOR, 2004, p. 556.

[29]             MARQUES, 2003, p 425.

[30]             THEODORO JÚNIOR, 2004, p.554-555.

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{C}[31]{C}         SERGIPE. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Acórdão proferido em TJ-SE - EI: 2004605179 SE, Embargos Infringentes - Ação revisional de contrato Bancário- Divergência somente quanto à taxa de juros remuneratórios - Efeito devolutivo restrito dos Embargos Infringentes - Acórdão que mantém a limitação imposta pela Lei de Usura observada pelo Juízo a quo - Ausência de modificação pelo colegiado da sentença de mérito - Não atendimento ao requisito de admissibilidade previsto no art. [530] do CPC - Recurso não conhecido. Acórdão mantido. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas. Julgado em 17 de Jul. Publicado em 17 de jul. 2008. Relator: Desa. Maria Aparecida Santos Gama Da Silva. Disponível em: <http://tj-se.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4891057/embargos-infringentes-ei-2004605179-se/inteiro-teor-11438221>. Acesso em 18 abr. 2014.

[32]         BRASIL. Lei Nº 10.532 de 26 de Dezembro de 2001. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 abr. 2014.

[33]          THEODORO JÚNIOR, 2004, p. 557.

{C}[34]{C}         BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em: AgRg nos EInf na AR: 2905 SC 2003/0157881-6, Processual Civil. FGTS. CEF. Ação Rescisória. Embargos Infringentes. Cabimento. Pressupostos. Art. 530 Do CPC. Redação Conferida pela Lei N.º 10.352/01. ART. 260 DO RISTJ. Órgão Julgador: Primeira Seção. Relator: Ministro Castro Meira, Julgado em: 18 Out. 2004 Publicado no DJ em 16 Nov. 2004, p. 176 Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br>. Acesso em 22 Abr. 2014.

{C}[35]{C}          CIRNE, Mariana Barbosa. Os embargos infringentes e a mudança no entendimento sobre o seu cabimento decorrente do novo conceito de sentençaJus Navigandi, Teresina, ano 14n. 2253[1] set. [2009]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13429>. Acesso em: 25 Abr. 2014.

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Eliezer

Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES

Informações sobre o texto

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