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Atos administrativos de permissão de uso e a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro em razão de fatos extraordinários

23/05/2014 às 14:15
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Demonstra-se como uma greve de servidores de universidades públicas pode acarretar uma série de reflexos patrimoniais e consequentemente jurídicos em face dos atos administrativos de permissão de uso, firmados com contratantes particulares.

Sumário: 1. Introdução. 2. A natureza jurídica das permissões de uso. 2.1. A instrumentalização do ato administrativo de permissão de uso de bem público. 3. A problemática da greve de servidores públicos e seus reflexos nas permissões de uso. 4. A ausência de previsão do evento greve nos Termos de Permissão: conseqüências. 5. A onerosidade excessiva e a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do Termo de Permissão. 5.1. O Princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. 5.2. A responsabilidade do Estado pela omissão contratual. 6 Conclusão. 7. Referências bibliográficas.


1.INTRODUÇÃO

Como é de notório conhecimento, as greves de servidores públicos determinam uma série de reflexos econômicos e sociais no país. É cediço que muitos Municípios tem sua população economicamente ativa constituída por uma fatia muito grande de servidores públicos das esferas federal, estadual e municipal. Compreendem municipários, servidores autárquicos, policiais federais, civis e militares, servidores judiciários, entre outros, em rol meramente exemplificativo.

Os reflexos econômicos da paralisação das atividades destes servidores acabam atingindo de forma mais ou menos gravosa determinada coletividade, na medida em que o público-alvo necessita dos serviços dos órgãos paralisados e, não dispondo da prestação, acabam esvaziando determinados nichos de mercado que em épocas normais constituem um negócio lucrativo.

Questão peculiar abordada neste estudo diz respeito aos efeitos da greve em relação às permissões de uso das universidades públicas. Como se sabe, há uma gama de serviços à disposição dos freqüentadores do campus cuja prestação se dá através das permissões de uso para particulares, notadamente as lojas de fotocópias, lancherias, restaurantes, farmácias, postos de combustível, etc.

Esta exposição pretende demonstrar como uma greve de servidores de universidades públicas pode acarretar uma série de reflexos patrimoniais e consequentemente jurídicos em face dos atos administrativos de permissão de uso, firmados com contratantes particulares, ou seja, todos aqueles empresários que munidos do desejo de prestarem seus serviços nas dependências dos campi universitários, acabam experimentando graves perdas financeiras em face da paralisação das atividades.

Tal problemática tem sido freqüente, e encontra exemplo prático em diversos campi do país, onde muitos empresários foram levados à ruína em virtude da greve dos servidores técnico-administrativos e docentes.

Com fulcro na legislação administrativa, prestadores de serviços cujos pontos comerciais situam-se nas dependências do campus ocupam tais áreas a título precário e oneroso, através do ato administrativo denominado permissão de uso. Para tanto, participam de processo licitatório e remuneram a utilização das áreas em valores firmados através de instrumentos contratuais denominados Termos de Permissão, lavrados unilateralmente pelo ente público.

Ocorre que tais Termos, em sua maioria, não vislumbram a possibilidade deste evento que pode ser considerado peculiar à carreira dos servidores públicos em geral: a greve.

Posteriormente, referido evento acaba por onerar demasiadamente o Termo de Permissão firmado entre Administração e particular, gerando então a problemática que se pretende analisar neste ensaio.


2.A NATUREZA JURÍDICA DAS PERMISSÕES DE USO

A Administração Pública, na gestão dos bens do erário, tem a faculdade de possibilitar ao particular o uso de bem público. O uso privativo dos bens públicos por particular caracteriza-se essencialmente pela exclusividade na utilização da parcela dominial, e a exigência de um título jurídico individual, pelo qual a Administração outorga o uso e estabelece as condições em que será exercido.

Esses títulos jurídicos individuais podem ser públicos ou privados. Compreendem os públicos a autorização, a concessão e a permissão, que ora nos interessa. Tais institutos constituem o título possessório do particular, o que, em outras palavras, significa que o particular ocupa tal área a título de permissão, concessão ou autorização.

Na conceituação da professora Di Pietro1, permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público.

O professor Meirelles2, com a propriedade que lhe é peculiar, aponta em sua conceituação alguns fatores determinantes, dizendo que a permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Em seguida, assevera que pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público.

Para o presente estudo, interessa anotar algumas características do instituto, que nos levarão às conclusões vincendas. Destarte, da conceituação dos mestres, observa-se que a permissão de uso é, por natureza jurídica, um ato administrativo. Nota-se também a peculiaridade de ser negocial e, ainda, de ser de interesse concorrente do permitente, permissionário e público em geral.

Como ato negocial, conclui-se que a permissão de uso é, antes de ato, um negócio. O ato somente se concretiza depois de verificada a necessidade do serviço a ser ofertado e a disposição do particular de se engajar com, e pela Administração, tendo como consumidor final e beneficiário o público em geral (o que determina o interesse coletivo).

Referida conclusão solidifica mais quando se observa na permissão o interesse concorrente do permitente (Administração), permissionário (particular) e público em geral.

Observa-se então que as características apontadas doutrinariamente emprestam à permissão um traço de bilateralidade, muito embora caracterizado o ato como unilateral e discricionário.

Tenho então que a permissão de uso, sem perder as características de título jurídico individual público, discricionário, firmado em prol do interesse coletivo, possui, de per se, também o direito do particular-permissionário, a ser resguardado e protegido de lesões.

Afinal, antes de se concretizar o ato administrativo, faz-se necessária a convergência de interesses, e a manifestação do animus contrahendi dos particulares, que se habilitam no processo licitatório objetivando contratar com a Administração e ver-lhes outorgada a permissão de uso de área física, para que possam iniciar suas atividades de mercancia.

No entanto, é dado que ninguém contrata senão em virtude de receber uma vantagem, em relação de prestação e contraprestação. Desta forma, não há dúvida que há, nas permissões de uso, um interesse público coletivo, ao qual se soma um interesse privado do permissionário.

2.1) A instrumentalização do ato de permissão de uso de bem público

Como já demonstrado, a Administração dispõe de um instrumento estatal de outorga de uso privativo (apud Di Pietro), que é a permissão de uso. Cuida-se de ato que, por imposição do ordenamento, é essencialmente formal e substancial. Daí a natural conclusão de que o ato de permissão de uso de bem público será necessariamente instrumentalizado.

Tal formalidade se dará através de um contrato administrativo. Ou seja, o ato de permissão de uso é instrumentalizado por um contrato, denominado Termo de Permissão.

Não há questionamento quanto a natureza jurídica do instituto, mas sim a distinção entre o ato em si e o requisito de forma essencial para sua validade.

Neste momento a já mencionada bilateralidade das permissões de uso se reforça com o ato de outorga, instrumentalizado através de minuta contratual. É no Termo de Permissão que se consignam todas as normas que regerão a relação jurídica entre Administração-permitente e particular-permissionário.

No contrato estão elencados todos direitos e deveres (obrigações) do permissionário. Muito mais deveres do que direitos diga-se, porque o ente público se protege muito bem em suas avenças. Além do que, referidos Termos de Permissão nada mais são do que legítimos contratos de adesão, pré-formatados, e de conhecimento público já no edital que determina a abertura do processo licitatório.

Urge salientar que nenhum dos grandes doutrinadores e pareceristas analisados elenca o Termo de Permissão como contrato administrativo, ou sequer tangencia esta questão peculiar do ato de permissão. Talvez pelo fato de que ele apenas instrumentalize o ato administrativo como requisito de forma.

Porém, não há dúvida que se trata de um contrato, firmado por ambas as partes, onde o Poder Público fixa unilateralmente as cláusulas e o particular adere. E tanto é bilateral o Termo que possui o denominado valor de retribuição, que nada mais é do que o correspondente valor do aluguel, traçando um paralelo com as locações privadas.

Ora, se o Termo dispõe de forma expressa que o particular pagará à Administração um valor de retribuição à permissão concedida, pacificada está a questão da bilateralidade, posto que o particular retribui ao ente público a permissão de uso, com todas as garantias adjacentes, como a exclusividade e, o principal para nosso estudo, a possibilidade de que a permissão de uso renda frutos ao permissionário, sem o qual jamais contrataria com a Administração (garantia do particular).

O que primordialmente nos interessa neste contrato é o conteúdo obrigacional do ajuste. Neste sentido, é de fundamental importância fixarmos que além de todas as obrigações do permissionário firmadas no Termo, bem como todas as normas relevantes ao serviço a ser prestado; de forma intrínseca e implícita, há no Termo de Permissão uma obrigação do ente público.

É natural que os Termos de Permissão possuam uma série de cláusulas impositivas e protetivas da Administração, porém, não há como negar que o permissionário goza igualmente de proteção contratual, consubstanciada nos Princípios da Administração pública, que vedam ao ente público o enriquecimento sem causa e a dilapidação do patrimônio do particular, bem como a consecução de lucros sem a contraprestação devida.

Cuida-se da simples aplicação do Princípio da Boa-fé nas relações travadas e o Princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Este último aplicável não apenas aos contratos públicos mas a toda e qualquer relação contratual, salvo melhor juízo.

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3.A PROBLEMÁTICA DA GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS E SEUS REFLEXOS NAS PERMISSÕES DE USO

Como já afirmado na introdução do tema, as greves de servidores públicos afetam diretamente a economia de muitas cidades, onde os mesmos constituem a maioria da população economicamente ativa. De forma específica, refletem diretamente nas permissões de uso firmadas entre Administração pública e particular, como se verá doravante.

Se analisarmos o histórico dos movimentos grevistas federais por exemplo, concluiremos que dos últimos cinco anos, em três ocorreram movimentos grevistas, de forma que o evento greve tornou-se um fato previsível, até mesmo provável, em função da situação do funcionalismo público.

Sem olvidar da legitimidade e justeza das greves, para os permissionários de uso que praticam a mercancia nas repartições e campus universitários, o resultado é inequivocamente catastrófico.

Ocorre que os particulares engajados, antes de se habilitarem no processo licitatório, realizam estimativas de lucro, analisam as possibilidades da área física e prevêem com relativa precisão o quanto podem oferecer como lance na licitação, e o quanto de lucro líquido poderão auferir com a permissão concedida.

Isto porque dispõem de dados concretos, como por exemplo, o número de pessoas que freqüentam a área. Com o advento da greve, tais estimativas vão por água abaixo, eis que todos os servidores e público alvo atendido pela Administração deixam de freqüentar a área objeto da permissão. Consequentemente, frustra-se a expectativa de lucro almejado e por completa ausência de consumidores os permissionários acabam sendo levados à ruína.

Primeiro porque investiram muito nos pontos de venda, em equipamentos, instalações, divulgação e contratação de funcionários. Em segundo lugar, como motivo mais relevante e que encerra o objeto de nosso estudo, em face do Termo de Permissão entabulado, cuja proposta de Valor de Retribuição, por ocasião do processo de licitação, se torna onerosamente excessiva.

Desta forma, iniciada a greve, aquela proposta ofertada em licitação se torna um encargo impagável sem a contraprestação da Administração Pública, que no meu entender consiste em disponibilizar ao permissionário o público alvo referente ao status quo da outorga da permissão.

Ou seja, faz parte do conteúdo obrigacional do ajuste que a Administração garanta ao particular, durante toda a duração do Termo, as mesmas condições do momento em que foi outorgada a permissão e entabulado o contrato.

Como se verá a seguir, só há uma forma para garantir o equilíbrio econômico financeiro da permissão de uso no caso proposto que se dá através de cláusulas contratuais que protejam o permissionário na hipótese de greve de servidores, isentando-o do pagamento de valor de retribuição durante a paralisação das atividades.

Surge a problemática quando verificamos que a grande maioria, senão todos Termos de Permissão analisados não possuem cláusula que preveja o evento greve e as conseqüências dele advindas, como se verá a seguir.


4.A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO EVENTO GREVE NOS TERMOS DE PERMISSÃO: CONSEQÜÊNCIAS

Como já asseverado, todos os Termos de Permissão analisados quando da elaboração deste estudo, especialmente os firmados pela Universidade Federal de Santa Maria, não possuem uma cláusula que preveja o evento greve, razão pela qual o valor de retribuição do Termo se torna impraticável sem a obtenção de lucro.

Observa-se que no máximo os contratos possuem cláusula de redução do valor em época de férias, o que no meu entender não é cabível ou aplicável no caso concreto de greve de servidores.

Isto ocorre porque período de férias é completamente diferente de período de greve. Primeiramente porque no período de férias o permissionário já teve disponibilidade do público alvo durante as atividades normais. De igual forma, dispõe o permissionário da clientela dos servidores, além da redução de despesas com a concessão de férias coletivas, diminuição e até interrupção de gastos com fornecedores, etc.

A ausência de uma cláusula protetiva dos permissionários nos Termos de Permissão firmados é que origina o problema aqui analisado. No meu entender, trata-se de uma omissão contratual gravíssima, que produz uma avalanche de conseqüências, as quais elenco e analiso em três principais: onerosidade excessiva, responsabilidade do Estado e necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Tais considerações tem amparo na previsibilidade do evento greve, que me parece inequívoca, sobretudo pela freqüência em que tem ocorrido.

Como fato previsível que é, inescusável a ausência de previsão contratual à respeito.


5.A ONEROSIDADE EXCESSIVA E A NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS TERMOS DE PERMISSÃO

Como se observa dos fatos expostos até o momento, a greve de servidores públicos, somada à ausência de previsão contratual do evento, produzem as conseqüências supra elencadas.

Nota-se um sacrifício do particular engajado, que acaba vitimizado por uma dupla punição. Além de não ter obtido lucro algum com o advento da greve, se vê compelido a pagar um Valor de Retribuição mensal durante o período, por força contratual do Termo de Permissão omisso.

Neste caso, a vinculação e motivação fundamentais nestes atos administrativos acabam por impedir que a Administração pública não cobre os valores do Termo de Permissão.

Consequentemente o contrato se torna onerosamente excessivo, o que enseja uma revisão, judicial ou administrativa, no sentido de garantir o reequilíbrio econômico financeiro da permissão de uso.

E mais, em não sendo possível a solução da contenda administrativamente, entendo cabível a responsabilização do Estado pelos danos patrimoniais causados ao particular permissionário, baseado no princípio de que a Administração Pública responde pelos atos omissivos que lesem direitos de terceiros.

No caso proposto, a cobrança de valor de retribuição durante o período de greve constitui franco locupletamento ilícito da Administração, caso de descumprimento contratual, por não dispor ao permissionário o público alvo em função da greve, o que só poderia ser amenizado por uma cláusula contratual.

Impõe-se então o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, como se verá a seguir.

5.1) O Princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos

Na teoria do contrato administrativo, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro - não sem razão - é aceita como verdadeiro "artigo de fé". Doutrina e jurisprudência brasileiras, em sintonia com o pensamento alienígena, assentaram-se pacificamente em que, neste tipo de avença, o contratado goza de sólida proteção e garantia no que concerne ao ângulo patrimonial do vínculo, até mesmo como contrapartida das prerrogativas reconhecíveis ao contratante governamental.

A expressão "equação econômico-financeira" significa igualdade, equivalência entre as obrigações assumidas pelo contratado à época do ajuste e a compensação econômica que lhe haverá de corresponder em razão das referidas obrigações.

É que, como muito bem o disse Hely Lopes Meirelles3:

"O contrato administrativo, por parte da Administração, destina-se ao atendimento das necessidades públicas, mas por parte do contratado, objetiva um lucro, através da remuneração consubstanciada nas cláusulas econômicas e financeiras".

O precitado Georges Péquignot4, um clássico no tema contrato administrativo, ao respeito averbou:

"O contratante tem direito à remuneração inscrita em seu contrato. É o princípio da fixidez do preço do contrato. Ele não consentiu seu concurso senão na esperança de um certo lucro. Aceitou tomar a seu cargo trabalhos e áleas que, se não houvesse querido contratar, teriam sido suportados pela Administração; é normal que seja remunerado por isso.”

É induvidoso que a equação econômico-financeira é um dos pilares da teoria do contrato administrativo. Para dizê-lo com palavras de Marcello Caetano5:

"O contrato assenta, pois, numa determinada equação financeira (o valor em dinheiro dos encargos assumidos por um dos contraentes deve equivaler às vantagens prometidas pelo outro) e as relações contratuais têm de desenvolver-se na base do equilíbrio estabelecido no ato de estipulação".

Dessarte, nenhuma das partes se locupleta à custa da outra. Ambas recebem o que as incitou a travar o liame. Nem o contratante nem o contratado sacam outras vantagens além das que consentiram reciprocamente em outorgar-se e que se constituíram na própria razão do engajamento havido. Cada qual obtém o que previra e ajustara. Há, pois, satisfação dos respectivos escopos e perfeita realização do direito contratualmente estipulado.

Por qualquer ângulo que se considere o assunto, resulta sempre que a estabilidade da equação econômico-financeira é requisito insuprimível do contrato administrativo e que sua falta chocar-se-ia contra princípios e normas de direito cujo desatendimento seria gravoso para o próprio interesse público que preside tais vínculos.

Sobremais, na medida em que uma relação comutativa e onerosa se instaura, deve-se entender que as partes buscaram prestações contrapostas que se equilibram. Vale dizer, considera-se que os sujeitos, tendo em pauta os respectivos interesses, sopesando-os, bem como aos recíprocos engajamentos, procuraram um termo de equivalência justificador do enlace a ser travado.

Fica excluída, pois, a hipótese de um contrato oneroso e comutativo servir como instrumento prestante para uma parte locupletar-se em detrimento da outra.

De seu turno Agustin Gordillo6, o iluminado mestre argentino, referindo-se especificamente ao contrato administrativo, observou:

"Diz-se assim, que os contratos administrativos são essencialmente de boa-fé, do que resulta que a Administração não deve atuar como se se tratasse de um negócio lucrativo, nem de intentar obter ganhos ilegítimos à custa do contratado, nem a aproveitar-se de situações legais ou fáticas que a favoreçam em prejuízo do contratado".

Já o professor Celso Antônio Bandeira de Mello7, em comentário crítico à respeito, asseverou e sintetizou de forma brilhante nosso tema:

“O Poder Público, suas autarquias, sociedades mistas, empresas públicas ou quaisquer modalidades de entidades estatais não atuam de acordo com o Direito, mas violam-no, quando afrontam direitos alheios ou quando, havendo-os agravados, deixam de recompô-los fundados na errônea suposição de que estão, dessarte, a defender o "interesse público". Não há interesse público contra a lei. Não há interesse público no desatendimento de direito alheio. Não é lícito a uma pessoa governamental esquivar-se a cumprir ou a reconhecer o direito de terceiros.

Esta obviedade muitas vezes necessita ser afirmada ante a ingênua desenvoltura do Poder Público, no Brasil, em supor-se acima da ordem jurídica. Por isto - e só por isto - é que cabe mencioná-la, sintetizando-a, nos seguintes termos:

É dever das pessoas governamentais respeitarem os direitos alheios e recomporem, inclusive espontaneamente, os agravos que lhes hajam causado, posto que não é interesse público, mas violação a ele, esquivarem-se de reconhecê-los.

Com efeito, o Estado não é um especulador e não se pode converter em explorador ganancioso. Sobreposse em um contrato administrativo, onde primam os deveres de lealdade e boa-fé, descabe à Administração procurar esquivar-se ao dever de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro, acaso rompido.”

Como se observa de forma clara, a explanação do mestre se enquadra perfeitamente no caso em tela, espelhando a situação.

O lucro desarrazoado que a Administração pode auferir cobrando do permissionário o valor de retribuição durante a greve, foge à lógica, ao postulado da comutatividade contratual, e à própria moral, indo de encontro à natureza jurídica do contrato em análise, uma vez que não se trata de contrato de locação, onde o lucro é um dos elementos volitivos da avença, e sim de um Termo de Permissão, cujo objetivo é a prestação de um serviço essencial, e cuja contra-prestação não é valor de aluguel, mas sim Valor de Retribuição, naturalmente proporcional aos lucros gerados.

5.2) A responsabilidade do Estado pela omissão contratual

Como já afirmado, além da onerosidade excessiva e da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da permissão de uso, entendo que o caso proposto também traz como conseqüência a responsabilização do Estado, sendo cabível a competente ação indenizatória, corroborada na Lei, doutrina e jurisprudência pátrias.

Dispõe a Lei 8.666/93, com redação dada pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98:

“Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.”

Como se observa, tem fundamento legal a responsabilidade contratual do Estado que, no caso presente, responderá pela omissão consistente em não prever, em cláusula expressa ou implícita, o evento greve e suas conseqüências. Vejamos os fundamentos doutrinários.

Segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles8, “fato da Administração é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. É o que ocorre, p. ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço.”

Destarte, a ação cabível estaria fundada na ausência de cláusula contratual como fato omissivo da Administração, consistente na previsibilidade do evento greve, conforme já explicitado.

Neste sentido, trazemos à baila julgado excerto da obra de Rui Stocco9, que se encaixa perfeitamente no caso concreto: (grifei e acresci)

“Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos não são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele (greve). A omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do dano. No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva.” (TJSP – 4ª C. – Dir Público – Ap. – Rel. Soares Lima – j. 25.4.96 – JTJ – LEX 183/76)

Ainda a respeito do tema:

A Administração pública responde civilmente pela inércia em atender a uma situação que exigia sua presença para evitar a ocorrência danosa.” (STF – 2ª T. – RE – Rel. Temístocles Cavalcanti – j. 29.5.68 – RDA 97/177)

“Para haver a responsabilidade civil do Estado, é mister indagar da licitude do ato inquinado, da regularidade do ato, ou omissão causadora do dano.” (TJRJ – 5ª C. – Ap. –Rel. Ivânio Caiuby – j. 25.11.75 – RT 506/257)

No que tange a legislação específica, a própria Lei de Licitações e contratos traz previsão expressa a respeito dos fatos previsíveis com efeitos incalculáveis ensejadores de revisão contratual, mas que, por analogia, podem ser aplicados no caso presente, in verbis:

“Art. 65 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II – por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.” (grifei)

Como se observa, tem forte base jurídica os argumentos explanados, bem como suas conseqüências na esfera patrimonial dos permissionários afetados pelo evento greve, razão pela qual fazem jus, também, ao ressarcimento por perdas e danos, sem prejuízo do reequilíbrio econômico-financeiro.


6.CONCLUSÃO

À guisa de conclusão, temos que o Termo de Permissão em análise é fundamentalmente comutativo, ou seja, deve haver, pela sua natureza, uma equivalência entre a prestação e a contraprestação. Isto é, deve haver uma correspondência entre o valor da renda que pode produzir o bem e o Valor de Retribuição que é pago por esta renda.

No entanto, além de comutativo, o contrato em análise é também bilateral, isto é, traz direitos e obrigações recíprocas para ambos os contratantes.

Com efeito, ao compor-se consensualmente com um particular contratante, a Administração, assim como adquire direitos, também assume obrigações. Estas, portanto, corresponderão a direitos do contratante, que não podem ser desconhecidos ou amesquinhados. É de solar evidência que jamais o Poder Público encontraria alguém disposto a contratar, se ficasse ao alvedrio do Estado cumprir ou não o que se estipulou no acordo.

De todo o exposto, concluí-se que a Administração Pública tem o dever de proteger e recompor patrimonialmente os particulares que com ela contratam. Engajados com a Administração, os permissionários de uso de bem público devem ser protegidos, e os contratos firmados obrigatoriamente têm que dispor  acerca do possível inadimplemento do Estado, não apenas do particular.

A previsão contratual das hipóteses de descumprimento por ambas as partes, e sobretudo pelos eventos previsíveis tendentes a sufocar o particular, como a greve, será então uma forma de evitar ações judiciais e estimular a contratação e parceria do Poder Público com todos os administrados.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio – Contrato Administrativo – São Paulo: parecer publicado pela Síntese no CD ROM Coletânea Doutrinária, 2006.

CAETANO, Marcello - Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, São Paulo: Forense, 1977.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo – São Paulo: Atlas, 26ª Ed., 2013.

GORDILLO, Agustin - Contratos Administrativos, Buenos Aires: obra coletiva editada pela Associación Argentina de Derecho Administrativo, 1977.

MEIRELLES, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 23ª Ed., 1998, p. 535, § 3º.

MEIRELLES, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 39ª Ed., 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes - Licitação e Contrato Administrativo, São Paulo: MALHEIROS, 15ª ed. atualizada, 2010.

PÉQUIGNOT, Georges - Théorie Générale du Contract Administratif, Paris: A. Pédone, 1945.

STOCCO, Rui - Responsabilidade Civil, 8ª Edição, 2011.


Notas

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo - São Paulo: Atlas, 26ª Ed., 2013, p212.

2 MEIRELLES, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro - São Paulo: Malheiros, 39ª Ed., 2013, p. 493.

3 MEIRELLES, Hely Lopes - Licitação e Contrato Administrativo, São Paulo: Malheiros, 15ª ed. atual., 2010, p. 161.

4 PÉQUIGNOT, Georges - Théorie Générale du Contract Administratif, Paris: A. Pédone, 1945, pp. 433-434.

5 CAETANO, Marcello - Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, São Paulo: Forense, 1977, pp. 255-256.

6 GORDILLO, Agustin - Contratos Administrativos, Buenos Aires: obra coletiva editada pela Associación Argentina de Derecho Administrativo, 1977, p. 15.

7 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio – Contrato Administrativo – São Paulo: parecer publicado pela Ed. Síntese no CD ROM Coletânea Doutrinária, 2006.

8 Op. cit., p. 535, § 3º.

9 STOCCO, Rui - Responsabilidade Civil, 8ª Edição, 2011, p. 506.

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Sobre o autor
Rafael Machado de Oliveira

Procurador Federal, atualmente Procurador Regional do INSS na 2ª Região, graduado na UFSM e especialista pela UNB. Professor de direito previdenciário e do trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Rafael Machado. Atos administrativos de permissão de uso e a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro em razão de fatos extraordinários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3978, 23 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28787. Acesso em: 19 abr. 2024.

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