Redução da maioridade penal: uma análise numa perspectiva sociojurídica

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Analisar sociojuridicamente a discussão acerca da redução da maioridade penal, evidenciando o clamor social e jurídico, quanto à situação, sobre a necessidade de alterações em nossos textos legais atualizando-os a nova conjuntura político-social vigente.

RESUMO

O presente artigo tem por escopo analisar sociojuridicamente a discussão acerca da redução da maioridade penal, evidenciando o clamor social e jurídico, quanto à situação, sobre a necessidade de alterações em nossos textos legais atualizando-os a nova conjuntura político-social vigente. Mostrando-se os atuais meios de tratamento legal como ineficazes para a resolução do conflito em questão, sob a constância de uma progressão em relação à frequência e reincidência de adolescentes em práticas infracionais que aterrorizam a ordem social, criou-se, despertando e incumbindo numa necessidade jurídica, o inevitável questionamento sobre a eficácia da atual legislação aplicada e da sua possibilidade de modificação. Reforçada por uma gama de autoridades jurídicas, a redução da responsabilidade penal mostra-se como uma alteração constitucional concernente à própria evolução do tempo, carecendo de uma sincronia que interligue a nova realidade social à uma adequação da Lei por parte do Estado.

Palavras-chave: Redução da Maioridade Penal. Clamor Social. Prática Infracional. Responsabilidade Penal.


INTRODUÇÃO

Com a frequente ocorrência da prática de crimes realizados por indivíduos, definidos pela nossa atual Constituição Federal como “Inimputáveis Penalmente”, pelo fato destes serem menores de 18 anos e, por isso, analisados pelo critério biológico como incapazes de entender a gravidade de seus atos, vêm crescendo na sociedade brasileira um enorme sentimento de impunidade diante destes. A frieza e as atrocidades observadas nos crimes praticados por menores de idade aterroriza a sociedade e cria nesta um clima de revolta e indignação.

A escolha desse tema se dá pela proeminência temática entre os meios de comunicação e também pelo interesse na área jurídica, a qual visa à regulamentação da sociedade através de um conjunto de normas jurídicas imperativas usando da coercibilidade para as devidas execuções, objetivando o relacionamento harmônico da sociedade.

A análise desenvolvida no decorrer deste artigo contribui para o processo de informação legal à sociedade, sob a perspectiva da Constituição Federal e da legislação específica sobre o assunto. Além de expor o Código Civil, na matéria que tange a questão, e apresentar dados de pesquisas nacionais.

Partindo de quais os argumentos sociojurídicos utilizados na defesa da redução maioridade penal, busca-se analisar, sob este critério, sua respectiva contribuição para a redução da violência praticada por adolescentes.

Diante dos caminhos e sendo indispensável à limitação e objetividade da pesquisa, a escolha metodológica foi a pesquisa bibliográfica que, segundo Lakatos e Marconi (1987, p.66), “trata do levantamento, seleção e documentação de toda bibliografia já publicada.”

É uma questão que gera diante de um corpo de autoridades e também na sociedade brasileira como um todo, uma gama de métodos tendo como objetivo minimizar e evitar a prática infracional por menores de idade. Merece, assim, certa atenção relacionando toda uma conjuntura que se interliga e contribui para tais práticas.


APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA

Em épocas anteriores de nossa história brasileira, especificamente no período colonial e imperial, formas desumanas de tratamentos às crianças e adolescentes constatam que, apesar de nem sempre estes serem infratores, eram submetidos, pela simples condição de pobreza, à severas punições que, por vezes, levava-os à morte.

Na fase precedente a Independência do Brasil, mais precisamente até a criação do Código Criminal de 1830, quando vigoravam as Ordenações do Reino de Portugal[1], não havia nenhuma distinção de idade para a aplicação de medidas punitivas. Crianças eram severamente punidas, sem a menor discriminação em relação aos deliquentes adultos.

Com a histórica necessidade de defesa e positivação do direito, gradativamente, o direito menorista foi sendo assegurado através de códigos, estatutos etc., recebendo uma maior atenção e respeito perante a sociedade e o Estado.

Passando o período conturbado da Ditadura Militar (1964-1985), com a abertura política a partir de 1982 sob o governo do General João Baptista de Oliveira Figueiredo (1979-1985), ocorreu o “Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua”, tendo como objetivo a reflexão sobre a proteção e respeito aos direitos das crianças, especialmente, às crianças de rua. Este movimento foi considerado por alguns autores como o responsável por indagar o Código de Menores de 1979[2] e servir como uma das ideias-base para a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990.

Sobre o movimento, Oliveira e Sá (2008, p. 14-15) expõem:

Com a presença marcante de pessoas engajadas neste movimento, tanto na área jurídica, social e política, o Código de Menores estava com seus dias contados e na segunda metade dos anos floresceu a idéia da criação de um estatuto considerado revolucionário por alguns e, certamente digno de atenção por muitos: o Estatuto da Criança e do Adolescente [...]

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi criado a partir da Lei nº 8.069 em 13 de Julho de 1990, porém já possuindo fundamento na Constituição Federal de 1988 (art. 228). Tendo como principal objetivo a efetiva proteção aos direitos da criança e do adolescente. Assim como traz em suas disposições preliminares:

Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Limitando-se quanto à questão da maioridade penal e ao tratamento deste dispositivo legal quanto ao desvio comportamental e a prática infracional por menores de 18 anos de idade, o art. 104 do ECA dispõe: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.”

A Constituição Federal, em seu art. 228, valida o art. acima citado: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Esta legislação especial é exatamente o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A base deste direito menorista é interpretada a partir da verificação do art. 227 de nossa Constituição, no qual assegura uma série de direitos à criança e ao adolescente, responsabilizando a sociedade, os pais e o Estado por seu respeito e cumprimento.

Assim, expõe o Professor Mezzomo (2004):

A legislação menorista está embasada na doutrina de proteção integral, que reconhece na criança e no adolescente indivíduos portadores de necessidades peculiares, não se olvidando a sua condição de pessoas que se encontram em fase de desenvolvimento psíquico e físico, condição que os coloca em posição de merecedores de especial atenção por parte do Estado, da sociedade e dos pais ou responsáveis.

Quanto ao critério de imputabilidade penal, a nossa Constituição Federal adotou o critério biológico, fixando a idade penal aos 18 anos de idade. Por este método, aqueles que se encontra em idade inferior são considerados incapazes de entender a gravidade dos seus atos, sob argumentação de não terem alcançado a capacidade de discernimento necessária para serem culpados e submetidos penalmente. Dessa forma, o menor infrator é considerado inimputável penalmente e submetido apenas às medidas fixadas na legislação especial.

Vale salientar, ainda, que o Brasil foi um dos países signatários da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Criança, estabelecendo conforme orientação deste órgão a idade para a imputabilidade penal aos 18 anos.

É importante frisar que a criança ou o adolescente, por serem inimputáveis penalmente, não cometem crimes, mas atos infracionais[3] equiparados a crimes.

Apesar de tanto a criança como o adolescente serem aptos à prática infracional, os tratamentos legais serão diferenciados para as duas classificações. As crianças serão submetidas apenas as medidas específicas de proteção; enquanto os adolescentes, além destas, poderá também ser submetido às medidas socioeducativas, dependendo da gravidade de suas ações.

Em relação às medidas protetivas, o art. 101[4] submete as seguintes prescrições:

I - Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

IX - colocação em família substituta.

A respeito do inciso VII do artigo acima analisado, Mezzomo (2004) explica:

A colocação em abrigo ou entidade é medida que se pauta pelo vetor da excepcionalidade, visto que priva a criança ou adolescente de um dos seus direitos básicos, qual seja o de convívio famíliar [sic]. Destarte, é uma medida cujas consequências podem ser graves e que, portanto, deve ser aplicada com estrema [sic] cautela, ficando reservada para situações [...] quando a permanência da criança em um determinado ambiente familiar lhe seja visivelmente mais prejudicial.

Quanto às medidas socioeducativas, apesar de serem também consideradas medidas de proteção, são típicas de aplicação apenas aos adolescentes. É de suma importância destacar que a natureza desta medida não é penal[5], já que ao indivíduo menor de 18 anos não se atribui a culpabilidade. De acordo com o art. 112 do ECA, verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

A aplicação destas medidas se dá por meio sequencial, constatado o caráter reincidente do infrator, ou por meio de medida autônoma, dependendo da gravidade do ato infracional cometido. A forma de tratamento poderá variar desde uma simples advertência até, sua medida máxima, a internação (privação de liberdade).

A advertência, medida mais branda, é comum aos casos de menor gravidade que envolve adolescentes não reincidentes.

A advertência é uma admoestação que faz o adolescente ver o equívoco do seu ato e as conseqüências negativas que poderão advir da reiteração de práticas semelhantes. Para infratores renitentes ou violentos, é uma medida normalmente inócua. (MEZZOMO, 2004).

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A obrigação de reparar o dano é aplicada quando a situação delituosa, obviamente, oferece meios para a devida reparação. Havendo impossibilidade a medida poderá ser substituída por outra adequada.

A prestação de serviço à comunidade é moldada de acordo com a gravidade da infração, princípio da proporcionalidade, por um período máximo de seis meses com jornadas máximas de oito horas semanais. Infere-se que a medida não poderá causar danos a outros direitos do infrator.

A liberdade assistida é comum aos infratores reincidentes em medidas mais brandas. Ocorre por um período mínimo de seis meses, no qual a autoridade competente designará um indivíduo capacitado para o acompanhamento. Ao orientador caberá à execução dos encargos previstos no art. 119 do ECA.

A semiliberdade pode ser caracterizada como uma ação autônoma ou como uma ação de transição para o meio aberto, na qual possibilita ao menor a realização de atividades externas. São obrigatórias a escolarização e profissionalização do infrator.

A internação é a medida máxima a ser aplicada ao adolescente infrator, sujeita aos princípios da brevidade e excepcionalidade. Não podendo exceder, de acordo com art. 121, § 3º, em nenhuma hipótese, a três anos. Conforme o art. 122, somente poderá ser aplicado em casos de:

I - grave ameaça ou violência à pessoa;

II - reiteração em outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

Analisando criticamente o art. 122, percebe-se a difícil condição para que ocorra a internação do adolescente infrator:

I) Não basta que ocorra a infração, ela precisará ser, obrigatoriamente, grave. As ameaças simples e violências leves não serão levadas em consideração;

II) As reiterações precisam ser classificadas como graves. A simples reincidência infracional que não seja considerada grave, não servirá de pressuposto para a aplicação da medida;

III) De acordo com Mezzomo (2004), a ação de descumprimento de uma medida leve, não poderá ser utilizada como argumento para a internação.

Lembrando que como estas medidas não são consideradas punitivas, não irá ser analisado de fato o ato infracional, Stricto sensu, mas as características e circunstâncias do infrator. Assim nem toda infração grave resultará necessariamente numa internação, nem toda leve numa advertência.

Tudo dependerá do prudente sopesamento de múltiplos fatores: capacidade de discernimento, circunstâncias do ato cometido, antecedentes infracionais, personalidade do agente e comportamento do infrator antes e depois da infração. (MEZZOMO, 2004).


DEFESA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

Considerado um tema bastante polêmico, a questão sobre a maioridade penal há épocas vem sendo discutida em nossa sociedade. Segundo Sannini Neto (2013), para a fixação atual da idade penal o Brasil adotou o critério puramente biológico e político, negando a um segundo plano a avaliação psicológica do infrator e o seu grau de discernimento sobre o fato criminoso.

Há 25 anos, quando promulgada nossa atual Constituição Federal, certamente um jovem de 18 anos era muito mais ingênuo que hoje. Atualmente, diante de todo o aparato tecnológico e avanço da internet, dispomos de inúmeros meios de informação que favorece quase que diretamente o amadurecimento psicológico de nossas crianças e adolescentes: filmes, novelas, desenhos, jogos virtuais etc. E acima de tudo, a própria sociedade que impõe de forma explícita quais os comportamentos desviantes das regras de conduta social. Argumentar defendendo que um adolescente de 16 anos, ou até menos que isso, não tem a capacidade necessária para entender seus atos, poderia ser aceito em 1988, mas hoje, não. A Constituição precisa urgentemente ser adequada!

Autores de crimes bárbaros de grande repercussão nacional, os adolescentes infratores comovem a sociedade por suas características frias e destemidas. Delitos de homicídio, estupro, latrocínio, extorsão mediante sequestro etc., crimes premeditados que segundo o Professor Mezzomo (2004):

[...] demonstram mais do que uma potencial consciência da ilicitude e possibilidade de agir de forma diversa, possuindo efetiva consciência do seu agir e da contrariedade aos valores protegidos pela norma penal.

Nucci (Apud OLIVEIRA; SÁ, 2008, p. 26), em seu compêndio Manual de Direito Penal, alega:

Não é admissível acreditar que menores entre 16 anos ou 17 anos, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos.

Para a grande maioria dos doutrinários favoráveis à redução da maioridade penal, a Constituição Federal de 1988 atribuiu maturidade ao jovem de 16 anos de idade, concedendo inclusive o direito ao voto, ainda que facultativo, depositando a complexa função de eleger seus representantes, aqueles que irão conduzir os interesses de todo o país.

Além de tal argumento, segundo o nosso Código Civil (2002), art. 5º, parágrafo único, inciso I, é permitida a emancipação da idade civil aos jovens de 16 anos, sob autorização dos pais, declarado em Cartório, constatando, assim, o fato de seu amadurecimento antes dos 18 anos de idade. Desta forma, dá-se o direito ao jovem de casar-se, constituir família, ser responsável pela manutenção do lar e educação dos filhos, inclusive ser proprietário de empresa e gerenciá-la.

Em pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), no ano de 2006, foi constatado que 61% dos juízes entrevistados são favoráveis a redução da maioridade penal. O Desembargador Yussef Cahali (Apud OLIVEIRA; SÁ, 2008, p. 26), afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem se posicionando a favor da redução, por motivos de política criminal, por uma exigência social, como foi na extensão do voto aos jovens de 16 anos de idade.

Desta forma, reforça-se a necessidade de se reduzir a idade penal, tendo em vista de que se o jovem de 16 anos é considerado apto ao voto e emancipado civilmente, deve ser também responsável pelos seus atos e punidos criminalmente.

O jovem de 16 anos é consciente de seus atos!

Diante de verdadeiras atrocidades, a população aterrorizada, num clima de revolta e impunidade, clama por justiça, apelando por uma maior ação punitiva por parte do Estado. Segundo consulta popular realizada pelo Instituto Paraná Pesquisas nas cinco regiões do país em 2013, publicado pelo Jornal Gazeta do Povo, constatou-se que 90% da população brasileira apoia a redução da idade penal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi alvo de diversas críticas quanto a sua eficácia diante dos jovens infratores. Conforme o Promotor de Justiça Cláudio da Silva Leiria (Apud OLIVEIRA; SÁ, 2008, p. 26): “o ECA não atinge uma de suas finalidades que é a intimidação dos jovens que praticam atos infracionais.”

Como já discutido anteriormente, as medidas mais brandas não causam transtorno para aqueles que se apresentam violentos e a internação, medida máxima, por vezes, torna-se bastante difícil de ser concretizada. Além disso, aos jovens que forem submetidos à internação, em nenhuma hipótese, poderá exceder a três anos.

Sobre esta fixação máxima, o Doutor em Psiquiatria Amaro (2004) argumenta criticamente sob a ineficácia desta medida:

Constatamos que, para mudar padrões de conduta, de valores e levar o indivíduo a poder administrar seus instintos agressivos e libidinosos, [...] pode-se levar mais de uma década nos casos de sucesso terapêutico. Nessas condições, os três anos de internação de menores com delitos graves são insuficientes para mudanças.

Se em parte a sociedade não conhece efetivamente as funções teóricas do ECA quanto aos infratores, clamando pela redução da idade penal, por outro, ela é a voz legítima que constata a sua ineficácia. Pois, detecta diariamente a constante impunidade que gira em torno dos menores infratores. Conforme Cláudio Leiria (Apud OLIVEIRA; SÁ, 2008, p. 26), já citado acima, “o infrator menor não tem temor da aplicação de uma medida socioeducativa, e que punição insignificante é sinônimo de impunidade”.

Num estudo de Direito Comparado, Afonso (2008, p. 39-41), constata-se que vários países fixaram sua responsabilidade penal em idades inferiores a 18 anos. Espanha, Chile e Argentina adotam em suas Constituições o tratamento penal a partir dos 16 anos de idade. Nos Estados Unidos a idade penal apresenta-se de forma variável. Já na Alemanha, Itália, Rússia, Japão e China as sanções penais podem ser aplicadas aos menores infratores a partir dos seus 14 anos. À vista disso, reforça-se a necessidade da antecipação da maioridade penal no Brasil, descontruindo, ainda, o argumento de que os países que fixam a idade penal abaixo dos 18 anos são aqueles que apresentam baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Até porque duas das principais potências econômicas mundiais, EUA e Japão, adotam este critério.

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Sobre o autor
Guilherme Alves de Figueirêdo

Acadêmico de Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal de Campina Grande.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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