Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, inseriu-se o parágrafo 3º no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, conferindo competência à Justiça do Trabalho para promover a execução de valores correspondentes às contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, alínea "a", e inciso II, também da CF/88, decorrentes das sentenças proferidas nos feitos sob sua apreciação.
Mais tarde, em outubro de 2000, a Lei 10.035 estabeleceu os procedimentos de execução das contribuições devidas à Previdência Social a serem observados no âmbito da Justiça do Trabalho.
Este último diploma legal estabeleceu novos requisitos para as sentenças trabalhistas, a saber: a) deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação; e b) deverão indicar o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
A indicação da natureza jurídica das parcelas, com a finalidade de estabelecer se sobre as mesmas incidirá ou não contribuição previdenciária, parece ser mesmo uma redundância, uma vez que o próprio Plano de Custeio da Previdência Social define quais as parcelas integram ou não o salário-de-contribuição (Lei 8.212/91, artigo 28, §§8º e 9º).
A dúvida que surge reside no segundo aspecto introduzido pela novel legislação: o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
Na prática, o que vem sendo feito nas sentenças prolatadas em processos trabalhistas é a indicação das verbas sobre as quais incidirá a contribuição previdenciária, determinando-se o recolhimento a cargo do empregador e autorizando-se a dedução da quota que incumbe ao empregado, descontando-se o correspondente valor do seu próprio crédito. Ou seja, cada parte deve arcar com a respectiva quota de contribuição previdenciária.
Entretanto, ao nosso ver, não parece ser esta a melhor diretriz a ser adotada, à vista do disposto na legislação que rege a matéria.
E assim entendemos porque o Plano de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), em seu artigo 33, § 5º, preceitua, textualmente que "o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito, oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta lei". (grifou-se).
Está claro que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias a cargo do empregado, desde que não oportunamente arrecadadas e recolhidas, recai direta e exclusivamente sobre a empresa ou empregador.
Não se pode olvidar que, nos termos do referido Plano de Custeio, constitui obrigação legal da empresa arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, recolhendo-as até o dia dois do mês subseqüente ao da competência (art. 30, I), bem como contribuir (art. 22) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados (grifou-se).
Verifica-se, destarte, que a incidência da contribuição contempla até mesmo a remuneração meramente "devida", ainda que não efetivamente paga. E se tal remuneração não oportunamente quitada vem a ser deferida por sentença em processo trabalhista, a respectiva contribuição previdenciária fica exclusivamente a cargo do empregador.
Logo, se um direito do empregado não foi adimplido em época própria e vem a ser reconhecido em sentença, a respectiva contribuição previdenciária que, originalmente, estaria a cargo do empregado, deve então ser suportada exclusivamente pelo empregador.
Tal entendimento encontra amparo na doutrina. Segundo a lição dos mestres Carlos Alberto Pereira de Castro, Juiz do Trabalho, e João Batista Lazzari, Juiz Federal, "a obrigação dos recolhimentos decorrentes de créditos reconhecidos por decisão judicial são de inteira responsabilidade e ônus da empresa", asseverando, outrossim, que "a legislação de financiamento do sistema de seguridade impõe ao empregador a responsabilidade integral por recolhimentos ocorridos fora da chamada ‘época própria’ (in Manual de Direito Previdenciário, LTr, 2001).
Concluímos, portanto, que não se deve autorizar, em sentença trabalhista, a dedução das contribuições previdenciárias a cargo do empregado, mas sim atribuir a responsabilidade pelo respectivo pagamento exclusivamente ao empregador, nos termos da legislação vigente.
Esperamos, com estas modestas linhas, lançar contribuição ao debate acerca do tema abordado, atentando, outrossim, às críticas e respeitáveis entendimentos em sentido contrário.