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A ética do advogado na publicidade eletrônica via internet

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01/02/2001 às 00:00
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NOTAS

1. "Sites – Website": é um local, uma localização na World Wide Web (WWW). O que é a World Wide Web - WWW? - É um sistema de servidores Internet que especialmente suporta documentos formatados. Os documentos são formatados em uma linguagem chamada HTML (Hypertext Markup Language) que suporta "links" – conexões para outros documentos, assim como gráficos, trilhas sonoras e arquivos de vídeo. Isso significa que é possível pular de um documento para outro, simplesmente através de um clique do mouse. Nem todos os servidores da Internet são parte da World Wide Web. Cada "website" contém uma "home page", que é o primeiro documento visto pelos usuários que entram no "site". A "home-page" é a página principal de um "web site". Tipicamente serve como índice ou catálogo orientador dos demais documentos armazenados no "site". O "site" poderá também possuir documentos adicionais e arquivos.

2. "e-mail": é a forma abreviada de "electronic mail", transmissão de mensagens através de redes de comunicação. Correspondência/Correio eletrônico. As mensagens se originam do texto digitado pelo teclado ou através de arquivos armazenados no computador. Enviada a mensagem como e-mail convencional, ela permanecerá a disposição do destinatário em caixas postais eletrônicas até que seja retirada. Importante destacar que existe diferença entre e-mail convencional e "instant messaging". Cf. ELIAS, Paulo Sá. In: Breves considerações sobre a formação do vínculo contratual e a Internet. São Paulo, 2000. Ref. www.jus.com.br, www.forensis.com.br, entre outros.

3. Diário de Justiça da União – 12.09.2000 – página 374.

4. Entendemos que nestas informações objetivas, deverá constar obrigatoriamente o nome do advogado com o respectivo número de inscrição e de registro de for o caso.

5. A placa identificativa deve ser discreta e compatível com a sobriedade da advocacia.

6. Aqui é possível abrir discussão para um tema de grande polêmica. Nas listas telefônicas e análogas é possível encontrar anúncios publicitários de outras empresas e serviços estranhos à advocacia por todos os lados, assim, nada obstaria a nosso ver, que o advogado, principalmente iniciante, que não dispõe de recursos financeiros para estruturar seu próprio website, utilizasse dos serviços de hospedagem gratuita na Internet (que em troca do espaço gratuito para a criação do site, veicula através de "banners" automáticos/pequenas faixas (Banner "interstitial banner" – anúncio publicitário que aparece em um navegador de Internet separado, em outra pequena janela, enquanto o site principal é aberto. São automáticos e podem ter seu conteúdo atualizado a cada instante com diferentes anúncios. – anúncios publicitários). Evidentemente que o serviço gratuito de hospedagem utilizado pelo advogado deve veicular anúncios lícitos, moralmente adequados e que estejam dentro dos padrões exigidos para os das listas impressas. São exemplos clássicos: www.tripod.com e www.geocities.com. A questão é polêmica e estamos curiosos para conhecer a posição da OAB a respeito do assunto.

7. Cf. art. 31, § 2o – Cód. Ética e Disc. OAB. – "Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

8. O Provimento faz referência a diversas publicações profissionais do direito. É exemplo clássico o MARTINDALE-HUBBELL INTERNATIONAL LAW DIRECTORY – que contém informações sobre advogados e sociedade de advogados em todos os países do mundo.

9. Dispõe sobre a possibilidade da utilização da Internet, assim como no art. 5o, alínea "a" – (comunicação eletrônica) como meio lícito de publicidade da advocacia. Especula-se sobre a união da TV com a Internet – A certeza de que no futuro próximo as mídias se entrelaçarão mais ainda, é absoluta. Não vemos nenhum risco no entanto, pois a vedação do Código e do art. 6o, do Prov. 94/2000 – "Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: rádio e televisão" – faz referência ao estilo de publicidade televisiva atual, que diferentemente do que ocorre com o site na Internet que é, para esses fins, procurado pelo internauta, apresenta-se de forma ostensiva à todos, indistintamente. É esta forma de publicidade agressiva que é proibida e adequadamente repudiada pela OAB. Que sirva de paradigma para quaisquer outros meios de comunicação eletrônica que surgirem daqui pra frente.

10. Esse item desperta discussão em relação à própria natureza operacional dos sites na Internet. É evidente que o HTML (Hypertext Markup Language) surgiu na internet para substituir as versões de protocolo pouco amigáveis até então utilizadas, em que se veiculava tão-somente texto, como, por exemplo, nos tempos do GOPHER (É um sistema anterior ao World Wide Web para organizar e apresentar arquivos em servidores de Internet. Um servidor GOPHER apresenta seu conteúdo em uma estrutura hierárquica de arquivos em lista. Com o crescimento da Internet (WWW), a maioria dos servidores GOPHER foram convertidos em WWW. O sistema foi desenvolvido na Universidade de Minnesota nos Estados Unidos. São dois os mais conhecidos sistemas de busca para o GOPHER, Veronica e Jughead.) A utilização de "elementos gráficos" de design de uma página na Internet tem finalidade de facilitar a navegação e fazer com que a visitação seja eficaz. A vedação, a nosso ver, faz referência a utilização de fotografias incompatíveis com a sobriedade da advocacia, incluindo imagens do escritório (fazendo alusão à sua estrutura, dimensões, computadores, biblioteca, etc.), desenhos, ilustrações, até mesmo músicas e sons, marcas ou símbolos inconciliáveis com a seriedade que deve nortear o profissional do direito.

11. Da mesma forma que é vedada e considerada imoderada a remessa de correspondência a uma coletividade (mala-direta), salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, não há qualquer dificuldade em entender também proibida a prática do SPAM publicitário via e-mail (e-mail publicitário e não solicitado. É a mala-direta em grande escala pela Internet. É o famoso "junk mail" americano. Há controvérsias a respeito da origem do termo, alguns falam na origem pela música de Monty Python "spam spam spam spam ...." – Assim como a ref. música, o "SPAM" é uma infinita repetição de texto indesejável e desagradável. Outra corrente dá como origem do termo um laboratório de estudos de informática da Universidade de Southern California, nos Estados Unidos. Enfim, é a utilização do correio eletrônico como mala-direta.

12. Voltamos a ratificar nossa expectativa no tocante a regulamentação da questão dos já numerosos e constantes "centro de estudos jurídicos", "divisão de estudos", "núcleo de estudos e palestras", que são estruturados em alguns casos, como braço publicitário-angariador de clientes para grandes escritórios de advocacia, e que ainda não foram objeto de manifestação clara. Como já dissemos no início, pairam importantes dúvidas sobre esse tema.

13. Interessante conhecer a seguinte decisão: "(...) a divulgação de sites com artigos, atualização jurídica e "opinião virtual", considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, de modo mais abrangente, aliás, do que a mala direta, vedada pela OAB, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877) – (...)" – Proc. E-2.102/2000 – v.u. em 18.05.2000 – Parecer e ementa da Relatora Dra. Maria Cristina Zucchi – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Pres. Dr. Robison Baroni. (Em relação ao tema: artigos jurídicos, atualização jurídica e jurisprudencial no âmbito meramente informativo, ver parágrafo único, art. 5o, Prov. 94/2000 e proc. E-1.877/99 (mencionado a seguir) – igualmente da relatoria da Dra. Maria Cristina Zucchi).

14. Nesse sentido: Cf. TE1-OAB/SP-Proc. E-1.877/99 – v.u. Relatoria da Dra. Maria Cristina Zucchi – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni. PRECEDENTES: E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759) – PUBLICIDADE – INTERNET - "(...) a oferta de serviços de atualização jurisprudencial insere-se no âmbito meramente informativo, não devendo extrapolar os lindes da captação ou angariação de clientela para o advogado". Igualmente: INTERNET - COLUNA DE CONTEÚDO JURÍDICO - Inexistência de impedimento de natureza ética para sua apresentação, desde que atendidos os parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, com fundamento na discrição e moderação, bem como no princípio do intuito meramente informativo, especialmente no capítulo IV. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização (art. 5º) bem como com o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculca ou captação de clientela. - Proc. E-2.119/00 - v.u. em 15.06.2000 do parecer e ementa do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO - Rev. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

15. Leia-se também: folhetos e portfolio enviados indiscriminadamente, com belíssimas fotos e desenhos, lista de "importantes clientes" nacionais e internacionais e etc.

16. Para nós, com toda a vênia, a oferta de serviços de advocacia mediante o chamado "gerente de negócios" – clássico angariador/"intermediário", além de caracterizar captação de causas e clientes, é no mínimo um desvario desrespeitoso.

17. TE1-OAB/SP-Proc. E-1.640 – v.u. em 19.03.1998, parecer e ementa do Rel. Dr. José Eduardo Dias Collaço – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza. Presidente – Dr. Robison Baroni.


ANEXO – ATUALIZAÇÃO – DEZEMBRO/2000

Recentes decisões do E. Tribunal de Ética – OAB/SP
relacionadas com a INTERNET.

INTERNET - PUBLICIDADE - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL - TERMOS IMPRÓPRIOS - ERROS GRAMATICAIS ELEMENTARES - Utilização de home page na Internet para divulgação de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes, com aviltamento de honorários, fere os princípios da publicidade, inseridos nos artigos 28 a 31 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de seu objetivo, com a agravante de erros gramaticais elementares, macula a dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao provedor de acesso. - Proc. E-2.101/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - PUBLICIDADE - FALTA DE MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - CAPTAÇÃO - AUTOMERECIMENTO - INTERFERÊNCIA INDEVIDA EM PATROCÍNIO ALHEIO - IMPESSOALIDADE - CONCORRÊNCIA - Utilização de e-mail ou home page na Internet para envio de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes, com auto-engrandecimento de seu escritório, oferta de consultas de forma impessoal, com exposição potencial da quebra de sigilo e interferência indevida em patrocínio alheio, constitui concorrência desleal e fere os princípios de publicidade inseridos nos arts. 28 a 31 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de seu objetivo maculam a dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao provedor de acesso. - Proc. E-2.209/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTAS ON LINE - CLASSIFICADOS E BOLSA DE EMPREGO PARA ADVOGADOS EM PORTAL ABERTO - CONDUTA ANTIÉTICA - Provedores de Internet são instituições não sujeitas à fiscalização e controle da OAB, podendo oferecer ao público serviços de orientação e informação. Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não deve aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de bolsa de emprego. Os advogados e a advocacia estão acima da competição mercantilista e só à medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31 § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício. - Proc. E-2.215/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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INTERNET - CONSULTAS FEITAS E PAGAS ATRAVÉS DE HOME PAGE - IMPOSSIBILIDADE - Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não devem aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de bolsa de emprego. Os advogados e a advocacia estão acima da competição mercantilista e só à medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31, § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício. Precedente E-2.215/00. - Proc. E-2.218/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM SITE - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - CUIDADOS - Não existe proibição para que advogados ou escritórios de advocacia mantenham home page na Internet, onde valem as regras para publicações em jornais e revistas. São vedadas informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Os parâmetros para a publicidade na Internet estão estabelecidos na Resolução 02/92 deste Sodalício, Provimento 94/2000 do Conselho Federal e arts. 28 a 31 do CED. Remessa do material encartado na consulta às Turmas Disciplinares, por caracterizar fato concreto, inclusive o noticiado movimento para alteração da Lei 8.906/94, no sentido de flexibilização da rigidez das regras éticas. - Proc. E-2.236/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL - Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria virtual através de páginas na Internet. Devem ser, sempre, respeitados os princípios da não-mercantilização, da publicidade moderada, da não-captação, da pessoalidade na relação cliente/advogado e do sigilo profissional. A prática virtual expõe o público ao risco de se consultar com leigos que praticam o exercício ilegal da profissão de advogado, muitas vezes sem ter como identificá-los e localizá-los. O Provimento 94/2000 do Conselho Federal reconhece a Internet como veículo de anúncio, mas ratifica a orientação deste Sodalício sobre moderação na publicidade, mercantilização, captação e sigilo. Os casos concretos são remetidos ao Tribunal Disciplinar, mas compete a cada seccional da OAB a apuração e punição de seus inscritos. - Proc. E-2.241/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA, ESTATUTO, REGULAMENTO GERAL E PROVIMENTOS - PUBLICIDADE IMODERADA E INDISCRETA - INESCRUPULOSIDADE NA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - O advogado que se presta a aparecer com habitualidade diante das câmaras de televisão, especialmente em programas de auditórios, respondendo questiúnculas, quase sempre montadas em scripts, ao invés de se tornar um astro da própria televisão - um ator -, quase sempre tem o dissabor de constatar que os fãs não lhe pedem autógrafos, mas tão-somente consultas jurídicas. Consoante Machado de Assis, a vaidade é um princípio de corrupção. No mundo em que vivemos, uma parte da mídia tudo pode, tudo forma e deforma, constrói mitos e os destrói, desrespeita a ética e divulga a violência, acende uma luz para poucos e lança muitos na escuridão. O modo de agir da mídia no programa enfocado e a passividade de um advogado que, por vaidade ou desconhecimento da lei que o regra, ou de ambas as hipóteses, denigrem a imagem de toda uma classe, aviltam os seus pares e vilipendiam uma profissão. Pelas declarações inseridas no texto publicado, é patente a confissão do fato concreto. Remessa às Turmas Disciplinares para aplicação do que entender cabível. - Proc. E-1.834/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - INTERNET - PROVIMENTO 94/2000 - "SITE" JURÍDICO EM "SITE" NÃO JURÍDICO (LINK) - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CLIENTES ALHEIOS - REMUNERAÇÃO POR TERCEIROS - - O Provimento 94/2000 reconhece a Internet como veículo de anúncio para advogados e como meio de comunicação, sempre observadas as disposições do EAOAB e CED. No entanto, não confere a advogados ou a sociedades de advogados legitimidade para o exercício da profissão sob o simulacro de serviço público prestado a consulentes de "site", estranho à advocacia. "Site" disponível para consulta jurídica espontânea do público caracteriza inculca, vedada pelo art. 7º do EAOAB. A participação na Internet deve limitar-se a anúncio moderado e a comunicação, entre clientes e advogados, sobre questões em andamento e contratadas pessoal e anteriormente. - Proc. E-2.250/00 - v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

DEBATE - VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO - CAUSA SOB O PATROCÍNIO DO ADVOGADO OU DE COLEGA - INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL - Ao escrever artigo ou dar entrevista a respeito de ação sob sua tutela profissional, estará o advogado debatendo causa sob seu patrocínio e cometendo infração ética. Nada impede, porém, que o advogado escreva artigo sobre o assunto, tratando-o como tese, sem fornecer elementos que possam identificar eventual causa sob seu cuidado. No caso, estará o advogado debatendo determinado assunto jurídico e não determinada causa sob seu patrocínio (art. 4º, letra "a", do Provimento 94/2000 do Cons. Federal). Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria jurídica através de páginas na Internet. Precedentes E-2.241/00 e E-2.215/00. - Proc. E-2.266/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - ARTIGO JURÍDICO - PROVIMENTO 94/2000 - MODERAÇÃO - Ao advogado são permitidas publicações de trabalhos jurídicos, mesmo na Internet, desde que observada a vedação à mercantilização e à captação de causas e clientes, evitando-se, assim, o exibicionismo. Recomenda-se a modéstia, virtude dos sábios. - Proc. E-2.269/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Recentes decisões do E. Tribunal de Ética – OAB/SP
relacionadas com a INTERNET.

INTERNET - PUBLICIDADE - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL - TERMOS IMPRÓPRIOS - ERROS GRAMATICAIS ELEMENTARES - Utilização de home page na Internet para divulgação de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes, com aviltamento de honorários, fere os princípios da publicidade, inseridos nos artigos 28 a 31 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de seu objetivo, com a agravante de erros gramaticais elementares, macula a dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao provedor de acesso. - Proc. E-2.101/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - PUBLICIDADE - FALTA DE MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - CAPTAÇÃO - AUTOMERECIMENTO - INTERFERÊNCIA INDEVIDA EM PATROCÍNIO ALHEIO - IMPESSOALIDADE - CONCORRÊNCIA - Utilização de e-mail ou home page na Internet para envio de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes, com auto-engrandecimento de seu escritório, oferta de consultas de forma impessoal, com exposição potencial da quebra de sigilo e interferência indevida em patrocínio alheio, constitui concorrência desleal e fere os princípios de publicidade inseridos nos arts. 28 a 31 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Falta de discrição e moderação na parte ética de seu objetivo maculam a dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED, com comunicação ao provedor de acesso. - Proc. E-2.209/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTAS ON LINE - CLASSIFICADOS E BOLSA DE EMPREGO PARA ADVOGADOS EM PORTAL ABERTO - CONDUTA ANTIÉTICA - Provedores de Internet são instituições não sujeitas à fiscalização e controle da OAB, podendo oferecer ao público serviços de orientação e informação. Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não deve aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de bolsa de emprego. Os advogados e a advocacia estão acima da competição mercantilista e só à medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31 § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício. - Proc. E-2.215/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTAS FEITAS E PAGAS ATRAVÉS DE HOME PAGE - IMPOSSIBILIDADE - Advogados, entretanto, não podem se prestar a consultas on line, gratuitas ou não, porque tal prática caracteriza mercantilização, captação e desrespeito ao princípio do sigilo profissional. Igualmente, não devem aceitar a inclusão de seus nomes em classificados com características de bolsa de emprego. Os advogados e a advocacia estão acima da competição mercantilista e só à medida em que os próprios profissionais e a entidade de classe cuidam de preservar a dignidade que merecem estará a função social do advogado elevada ao verdadeiro valor de humanismo e cidadania. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28, 31, § 1º, do CED e Res. 02/92 deste Sodalício. Precedente E-2.215/00. - Proc. E-2.218/00 - v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM SITE - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - CUIDADOS - Não existe proibição para que advogados ou escritórios de advocacia mantenham home page na Internet, onde valem as regras para publicações em jornais e revistas. São vedadas informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Os parâmetros para a publicidade na Internet estão estabelecidos na Resolução 02/92 deste Sodalício, Provimento 94/2000 do Conselho Federal e arts. 28 a 31 do CED. Remessa do material encartado na consulta às Turmas Disciplinares, por caracterizar fato concreto, inclusive o noticiado movimento para alteração da Lei 8.906/94, no sentido de flexibilização da rigidez das regras éticas. - Proc. E-2.236/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL - Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria virtual através de páginas na Internet. Devem ser, sempre, respeitados os princípios da não-mercantilização, da publicidade moderada, da não-captação, da pessoalidade na relação cliente/advogado e do sigilo profissional. A prática virtual expõe o público ao risco de se consultar com leigos que praticam o exercício ilegal da profissão de advogado, muitas vezes sem ter como identificá-los e localizá-los. O Provimento 94/2000 do Conselho Federal reconhece a Internet como veículo de anúncio, mas ratifica a orientação deste Sodalício sobre moderação na publicidade, mercantilização, captação e sigilo. Os casos concretos são remetidos ao Tribunal Disciplinar, mas compete a cada seccional da OAB a apuração e punição de seus inscritos. - Proc. E-2.241/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA, ESTATUTO, REGULAMENTO GERAL E PROVIMENTOS - PUBLICIDADE IMODERADA E INDISCRETA - INESCRUPULOSIDADE NA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - O advogado que se presta a aparecer com habitualidade diante das câmaras de televisão, especialmente em programas de auditórios, respondendo questiúnculas, quase sempre montadas em scripts, ao invés de se tornar um astro da própria televisão - um ator -, quase sempre tem o dissabor de constatar que os fãs não lhe pedem autógrafos, mas tão-somente consultas jurídicas. Consoante Machado de Assis, a vaidade é um princípio de corrupção. No mundo em que vivemos, uma parte da mídia tudo pode, tudo forma e deforma, constrói mitos e os destrói, desrespeita a ética e divulga a violência, acende uma luz para poucos e lança muitos na escuridão. O modo de agir da mídia no programa enfocado e a passividade de um advogado que, por vaidade ou desconhecimento da lei que o regra, ou de ambas as hipóteses, denigrem a imagem de toda uma classe, aviltam os seus pares e vilipendiam uma profissão. Pelas declarações inseridas no texto publicado, é patente a confissão do fato concreto. Remessa às Turmas Disciplinares para aplicação do que entender cabível. - Proc. E-1.834/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - INTERNET - PROVIMENTO 94/2000 - "SITE" JURÍDICO EM "SITE" NÃO JURÍDICO (LINK) - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CLIENTES ALHEIOS - REMUNERAÇÃO POR TERCEIROS - - O Provimento 94/2000 reconhece a Internet como veículo de anúncio para advogados e como meio de comunicação, sempre observadas as disposições do EAOAB e CED. No entanto, não confere a advogados ou a sociedades de advogados legitimidade para o exercício da profissão sob o simulacro de serviço público prestado a consulentes de "site", estranho à advocacia. "Site" disponível para consulta jurídica espontânea do público caracteriza inculca, vedada pelo art. 7º do EAOAB. A participação na Internet deve limitar-se a anúncio moderado e a comunicação, entre clientes e advogados, sobre questões em andamento e contratadas pessoal e anteriormente. - Proc. E-2.250/00 - v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

DEBATE - VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO - CAUSA SOB O PATROCÍNIO DO ADVOGADO OU DE COLEGA - INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL - Ao escrever artigo ou dar entrevista a respeito de ação sob sua tutela profissional, estará o advogado debatendo causa sob seu patrocínio e cometendo infração ética. Nada impede, porém, que o advogado escreva artigo sobre o assunto, tratando-o como tese, sem fornecer elementos que possam identificar eventual causa sob seu cuidado. No caso, estará o advogado debatendo determinado assunto jurídico e não determinada causa sob seu patrocínio (art. 4º, letra "a", do Provimento 94/2000 do Cons. Federal). Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria jurídica através de páginas na Internet. Precedentes E-2.241/00 e E-2.215/00. - Proc. E-2.266/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - ARTIGO JURÍDICO - PROVIMENTO 94/2000 - MODERAÇÃO - Ao advogado são permitidas publicações de trabalhos jurídicos, mesmo na Internet, desde que observada a vedação à mercantilização e à captação de causas e clientes, evitando-se, assim, o exibicionismo. Recomenda-se a modéstia, virtude dos sábios. - Proc. E-2.269/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - ANÚNCIO FEITO POR ESTAGIÁRIO DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - O Código de Ética e Disciplina não autoriza o anúncio do estagiário de direito, mas apenas do advogado. Assim, inexiste possibilidade da oferta de serviços, mediante publicidade, inclusive na Internet, feita por estagiário de direito, por faltar-lhe a qualidade de advogado. Proc. E-2.094/00 - v.m. em 17/08/00 do parecer e voto do Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR, contra os votos do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA e do Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - CONSULTAS ON LINE - GRATUIDADE - É vedada a prática de consultas on line por desatender ao princípio da pessoalidade, necessária entre o cliente e o advogado, única maneira de se preservar a sensibilidade que só o contato pessoal permite, na avaliação de perguntas, respostas, ações, reações e emoções. A institucionalização de consultas gratuitas é prática de interesse mercantil e chamariz para posterior conquista de causas (art. 5º do CED), captação (art. 7º do CED), com agravamento pela abrangência ilimitada do veículo. Ademais, é dever do advogado defender a dignidade da sua profissão, não ensejando a invasão de seus direitos por usurpadores que se fazem passar por advogados e exploram a cidadania. Proc. E-2.188/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, POR MALA DIRETA A OUTROS COLEGAS ADVOGADOS - VIABILIDADE - Se, porém, o conteúdo da publicidade violar os parâmetros éticos estabelecidos nos arts. 28 a 33 do CED e no Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal, inviabilizada estará a sua promoção, ainda que para outros colegas advogados, com o encaminhamento do assunto às Turmas Disciplinares para análise, julgamento e apenamento, vez que se trata de caso concreto. Proc. E-2.219/00 - v.m. em 14/12/00 do parecer do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO e ementa da Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET - HOME PAGE - OBJETIVO DE INFORMAÇÃO A CLIENTES SOBRE AÇÕES EM CURSO - Comete infração ética o advogado que presta informações sobre o andamento de ações a seus clientes, através de home page. Desde que não envolvam sigilo profissional, essas informações devem efetivar-se através de e-mail. Da mesma forma, é antiética publicidade que espelha propaganda com objetivo de captar clientela (arts. 28 e 29 do CED). Proc. E-2.228/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE - MALA DIRETA - ANGARIAÇÃO DE CAUSAS - ACESSO A CARTÓRIO DO DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXTRAÇÃO INDISCRIMINADA DE CÓPIAS DE ENDEREÇOS - SITUAÇÃO ANTIÉTICA - Fere a ética profissional o advogado que, utilizando-se de prerrogativas da profissão, tira cópias de iniciais distribuídas, com objetivo de enviar missivas às empresas reclamadas, apresentando seu escritório. Malas diretas somente são permitidas, consoante o art. 3º, § 2º, do Prov. 94/00 do Cons. Federal, aos colegas, clientes ou pessoas que solicitem ou autorizem previamente. Nos termos do art. 48 do CED, o presidente da respectiva Subseccional deve comunicar aos advogados nominados nos autos esta decisão. Proc. E-2.290/01 - v.u. em 15/02/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELLA LEITE - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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Sobre o autor
Paulo Sá Elias

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIAS, Paulo Sá. A ética do advogado na publicidade eletrônica via internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/290. Acesso em: 5 nov. 2024.

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