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A ética do advogado na publicidade eletrônica via internet

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01/02/2001 às 00:00
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PREFÁCIO

"O melhor dos advogados irá ao inferno".

Há algum tempo li um texto sobre a humildade que julgo indispensável divulgar antes do artigo. É leitura obrigatória. Que sirva como INTRODUÇÃO. Veja a seguir, a reprodução de alguns trechos:

"Uma única moeda no cofre faz barulho, porém, quando o cofre está cheio, as moedas não soam ao serem chacoalhadas. Quando o cofre está vazio, com poucas moedas, é possível escutar o ruído. Isto significa que, quando alguém não possui dentro de si muita sabedoria e nem qualidades especiais é justamente esta pessoa quem faz mais barulho.

Porém, daquele que está repleto de virtudes, dificilmente ouvimos algo a seu respeito, pois a humildade que o acompanha faz com que seja bem discreto. Quanto maior e mais importante é a pessoa, mais humilde ela tem que ser. Não podemos elogiar alguém que não tem propriedades particulares como sendo humilde. Se o indivíduo não é sábio, nem possui riquezas materiais, não tem habilidades ou dons especiais, então, de que poderá se orgulhar?.

No entanto, alguém que possui todas estas virtudes e que normalmente pode orgulhar-se de ser alguém especial, mas que, apesar de tudo, mantém-se humilde, este sim deve ser realmente louvado. Quanto maior a pessoa, mais humilde tem que ser. O orgulho pode levar a pessoa a cometer vários erros e aumenta a intensidade da inclinação para o mal.

Os sábios de outrora já nos surpreenderam com a afirmação de que "o melhor entre os médicos irá ao inferno". Por que somente o melhor entre os médicos merecerá tal castigo e não qualquer outro médico?. Os sábios queriam ensinar-nos uma importante lição. Geralmente um médico simples, não muito famoso, sabe de seus limites e reconhecerá logo sua falha quando não acertar o diagnóstico. O problema surge quando o médico é conhecido como o melhor. Como um tal profissional reagirá numa situação que ele desconhece? Será que estará disposto a consultar outro colega para solucionar suas dúvidas e ouvir opiniões ou ao contrário, orientarará um tratamento inadequado ao paciente só para não comprometer a sua reputação?

Aquele que acha que é o melhor e que não necessita da opinião dos outros colegas, este, sem dúvida causará muitos danos físicos e morais a seus pacientes. Portanto, será castigado pela sua atitude errada. Por isso dizer: "O melhor entre os médicos irá ao inferno" e por quê não "o melhor entre os advogados também irá ao inferno".

O ser humano é orgulhoso por nascença. Esta é a essência de sua natureza. São necessários anos de estudo e de auto-aprimoramento para alcançar a virtude da humildade." (*) Trechos parafraseados do original de Avraham Cohen, sobre a humildade.

Seguindo à risca todos os ensinamentos de Cohen e a lição de sempre perguntar aos colegas mais experientes, enviamos uma cópia deste artigo para estudiosos do assunto, profundos conhecedores do tema "ética na advocacia". Somente agora, conhecedores que somos da opinião deles a respeito dos escritos, divulgamos. Que seja útil.


Como era esperado, já é possível encontrar um grande número de sites(1) de advogados e escritórios de advocacia na Internet. A OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com celeridade, não tem se omitido na regulamentação da matéria, nem na punição exemplar dos maus profissionais. A prova disso são as inúmeras decisões dos Tribunais de Ética, em especial no Estado de São Paulo.

Recentemente o muito distinto Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília, DF, decidiu sobre a publicidade, propaganda e a informação da advocacia através do provimento nº 94/2000, que ordenou de forma sistemática as normas esparsas, resoluções e acentos dos E. Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos conselhos seccionais no país.

Para os que já bem conheciam o Código de Ética, as decisões não causaram surpresa, aliás é importante desde logo sair na defesa do nosso tão importante estatuto ético.

A advocacia, enquanto atividade indispensável à administração da Justiça, como determina o art. 133 da Constituição Federal, não pode sobreviver sem ética, que no exercício profissional, também faz parte da garantia e da estabilidade institucional.

Segundo MIGUEL REALE, as normas éticas não implicam apenas em juízos de valor, mas impõem a escolha de uma diretriz considerada obrigatória, numa determinada coletividade.

DEILTON RIBEIRO BRASIL, lembra que "quando CÍCERO diz que SÓCRATES foi o primeiro a trazer a filosofia "do céu para dentro das cidades e dos lares", voltando as suas interrogações para a vida e os costumes, o bem e o mal, outra coisa não queria dizer senão que Sócrates é o fundador da Ética entendida como Ciência do éthos (Socrates autem primus philosphiam devocavit e caelo et in urbitus conlacavit et in domus etiam introduxit et coëgit de vita et moribus rebusque bonis et malis quaerere)."

Prossegue RIBEIRO BRASIL: "(...) JOÃO MAURÍCIO L. ADEODATO ensina que a tradição do termo ética é milenar. "Com a expressão "éthos" os gregos antigos queriam significar aquela dimensão da vida humana sobre que incidem normas destinadas a fornecer parâmetros para decidir entre opções de conduta futura igualmente possíveis e mutuamente contraditórias. Sua aplicabilidade prática, porém, permanece fiel ao sentido original de hábito, uso, costume e direito. De uma perspectiva pragmática, as normas éticas preenchem a mesma função vital: reduzem a imensa complexidade das relações humanas e nos ajudam a decidir sobre como agir. E é a decisão que neutraliza o conflito".

Prossegue ainda citando RUY DE ABREU SODRÉ, que "preleciona que embora o termo ética seja empregado, comumente, como sinônimo de moral, uma distinção se impõe. A primeira, moral propriamente dita, é a moral teórica, ao passo que a segunda seria a ética, ou moral prática. Ética profissional é o conjunto de princípios que regem a conduta funcional de determinada profissão. A ética profissional consiste na persistente aspiração de amoldar conduta e vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de atividades. O primeiro instrumento normativo para atingir tal finalidade será o Código de deveres profissionais. Código de Ética profissional é o esboço esquemático, a síntese da aspiração do profissional, a realizar-se mediante sedimentação de práticas morais. Da tomada de posição axiológica resulta a imperatividade da via escolhida, a qual não representa assim mero resultado de uma nua decisão, arbitrária, mas é a expressão de um complexo processo de opções valorativas, no qual se acha, mais ou menos condicionado, o poder que decide. Pois, toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta que, em função daquele juízo, é declarada permitida, determinada ou proibida. Para MIGUEL REALE, a norma é, em geral, configurada ou estruturada em função dos comportamentos normalmente previsíveis do homem comum, de um tipo de homem dotado de tais ou quais qualidades que o tornam o destinatário razoável de um preceito de caráter genérico, o que não impede haja normas complementares que prevejam situações específicas ou particulares, que agravem ou atenuem as conseqüências contidas na norma principal. A regra representa, assim, um módulo ou medida da conduta. Cada regra nos diz até que ponto podemos ir, dentro de que limites podemos situar a nossa pessoa e a nossa atividade. Qualquer regra, que examinarem, apresentará esta característica de ser uma delimitação do agir. Regra costumeira, de trato social, de ordem moral ou jurídica, ou religiosa, é sempre medida daquilo que podemos ou não podemos praticar, do que se deve ou não se deve fazer."

Fazendo ainda referência aos escritos de RIBEIRO BRASIL, recorda-se o entendimento de JOHANNES HIRSCHBERGER: "quem só faz o que, realmente considerado, é justo, mas, só por casualidade ou inclinação natural, não atinge a perfeita moralidade". A ética profissional do advogado consiste em um conjunto de normas éticas que conferem a licitude de seu comportamento, mas também os princípios basilares dos valores culturais e morais da missão do advogado, verbi gratia os de lutar sem receio pelo primado da Justiça, considerada a principal virtude, a fonte de todas as outras, de toda a moralidade."

Os advogados jamais poderão se esquecer que integram uma instituição que tem dedicado a sua vida em defesa da democracia e dos direitos humanos. Como brilhantemente lembrado pelo ilustre professor PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ, da Universidade Federal de Santa Catarina, Procurador do Estado, Conselheiro da OAB/SC: "Somos colegas de Rui Barbosa, Sobral Pinto, Barbosa Lima Sobrinho, enfim, de brasileiros ilustres que defenderam e defendem os ideais democráticos. (...) Vivemos em função de um sistema ético de referência, baseado na unidade da vida e que tem por objetivo manter agregado o tecido social, mesmo diante da natural entropia."

Vai mais longe, ÁVILE FAGÚNDEZ, lembrando que "não há a possibilidade de se fracionar a ética. Não há uma ética pessoal e uma ética profissional. Não há uma ética do político e uma ética do economista. Ou uma ética do médico e outra do advogado. A ética nova deverá trazer no seu bojo valores universais de defesa da vida. A ética nova não permanece estagnada e, como o processo vital, se renova permanentemente. É o que diz LEONARDO BOFF - "Não basta sermos apenas morais, apegados a valores da tradição. Isso nos faria moralistas e tradicionalistas, fechados sobre o nosso sistema de valores. Cumpre também sermos éticos, quer dizer, abertos a valores que ultrapassam aqueles do sistema tradicional ou de alguma cultura determinada. Abertos a valores que concernem a todos os humanos, como a preservação da casa comum, o nosso esplendoroso planeta azul-branco. Valores do respeito à dignidade do corpo, da defesa da vida sob todas as suas formas, do amor à verdade, da compaixão para com os sofredores e os indefesos. Valores do combate à corrupção, à violência e à guerra. Valores que nos tornam sensíveis ao novo que emerge, com responsabilidade, seriedade e sentido de contemporaneidade." O que se quer é uma nova ética integral, que se renova diuturnamente e que se aproxima cada vez mais das leis da vida. (..) O profissional do Direito é um agente de transformação da sociedade."

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Um das pioneiras abordagens a respeito da ética e da publicidade do advogado na Internet, pode ser encontrada em um artigo do advogado e professor em Brasília, AIRTON ROCHA NÓBREGA. Bem disse o colega que o prestígio da classe depende, entre outras coisas, "diretamente, pois, da forma de atuação e da postura séria, escorreita e competente de cada advogado. (...) Nesse contexto, justificável que regras éticas sejam estabelecidas de modo a impor deveres que, se inobservados, desmerecem o profissional do Direito e servem para achincalhar os integrantes da categoria. (...) Surge, hoje, de forma inovadora, revolucionando todos os meios de comunicação, a rede mundial de computadores (INTERNET). Nota-se, inclusive, que na área jurídica a utilização desse meio é completa. Tribunais oferecem seus andamentos pela rede e até por correio eletrônico (e-mail). Páginas e mais páginas se especializam em oferecer mecanismos de consulta e de contato; Advogados, juízes e membros do Ministério Público realizam pesquisas e oferecem colaborações doutrinárias. Profissionais da advocacia apresentam os seus serviços pela rede, através de páginas pessoais. Por razões óbvias, não se refere o Código de Ética e Disciplina a esse meio de divulgação. Resta saber, no entanto, se há algum impedimento e quais os limites para tanto."

Frente ao fenômeno da Internet, o eminente presidente do E. Tribunal de Ética I, da OAB/SP, Prof. Dr. ROBISON BARONI, informa que "contam às dezenas as consultas de colegas preocupados com a possibilidade de proibição ou restrição da divulgação, via Internet, de anúncios, serviços, preços, especialidades, remessa de e-mail's(2), formação de cadastros, cores e lista de clientes. Para estes profissionais, a rede mundial de computadores tem criado situações que, na maioria das vezes, estão à margem dos regramentos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia, Código de Ética e Disciplina, Provimentos e Resoluções. É verdade que, a despeito das proibições e aconselhamentos existentes, pesquisando na "web", vamos encontrar inúmeros "sites", introduzidos por um grande número de escritórios de advocacia, de sociedades de advogados ou de bancas individuais, contendo verdadeiros anúncios de mercantilização da profissão, afrontando a ética (art. 5º do CED). Porém a grande maioria é oriunda de outros Estados, fugindo à possibilidade de disciplinamento por nossa seccional"

Com a publicação(3) do esperado provimento no dia 12.09.2000, muito do que ainda encontrava-se duvidoso no tocante às condutas de publicidade na Internet foi esclarecido.

É bem verdade, entretanto, que nossa expectativa era a também regulamentação da questão dos já numerosos e constantes "centro de estudos jurídicos", "divisão de estudos", "núcleo de estudos e palestras", que são estruturados, em alguns casos, como braço publicitário-angariador de clientes para grandes escritórios de advocacia, e que não foram objeto de manifestação. Pairam importantes dúvidas sobre esse tema.

Há muito tempo acompanhamos as decisões do E. Tribunal de Ética I, da OAB/SP, a respeito do assunto da publicidade eletrônica. O caso paradigma, o "leading case" certamente foi o processo E-1.435, com votação unânime do Rel. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Rev. Dr. ELIAS FARAH – sob a presidência do DR. ROBISON BARONI, em 19.09.1996: "Ao advogado é permitida a abertura de "home page" na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a resolução 02/92."

Assim seguiram as decisões que fixavam e já formavam os moldes do atual provimento no tocante aos limites da publicidade via Internet. São exemplos importantes:

"(...) propaganda contida na colorida, rica e exuberante página da Internet, trazida para os autos (...) uso de desenhos, fotografias, símbolos, marcas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, no anúncio, afronta preceitos do Código de Ética". Tribunal de Ética – OAB/SP - (Proc. E-1.872/99 – v.u. em 17.07.99 – Rel. Dr. Licínio dos Santos Silva Filho. Rev. com ementa, Dr. Benedito Édison Trama – Pres. Robison Baroni.

"A criação de revista jurídica na Internet não constitui matéria de competência do Tribunal de Ética. Entretanto, tal não ocorre se advogados inscritos no empreendimento se valerem do mesmo para publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e causas, inculca anúncio concomitante com outra profissão, aviltamento de honorários, etc. A participação do advogado ou de escritórios de advogados, na Internet, isoladamente, ou através de revista eletrônica, deve obedecer às normas éticas e estatutárias já consagradas no Código de Ética, Estatuto (...)" – Tribunal de Ética – OAB/SP - Proc. E-1.967/99 – v.u. em 16.09.99. Rel. Dr. João Teixeira Grande, Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Pres. Dr. Robison Baroni.

"Em princípio não existe violação ética ao advogado que faz anúncio discreto e moderado, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 e 31 do CED, 58, V, do EAOAB e Resolução nº 02/92 deste Sodalício. É vedada, no entanto, aos advogados e às sociedades de advogados, a divulgação de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, como a criação de "link" do escritório com lista de clientes para consultas de futuros clientes (...)" – TE1-OAB/SP - Proc. E-1.976/99 – v.u. em 16.09.1999 – Parecer e voto do Rel. Dr. Luiz Carlos Branco – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Pres. Dr. Robison Baroni.

"A propaganda divulgada em página da Internet, com exaltação da estrutura do escritório, da existência de filiais em pontos estratégicos e automerecimento, aventando resultados jurídicos insinceros, encontra-se inteiramente fora dos princípios éticos de conduta profissional que devem ser observados pela sociedade de advogados que a divulga e por seus componentes. (...) O uso de desenhos, símbolos, marcas, divulgação conjunta com atividades paralelas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, o anúncio afronta os preceitos (...)" TE1-OAB/SP – Proc. E-1.968/99 – v.u. em 21.10.99 – parecer e voto do Rel. Dr. Benedito Edison Trama, Rev. Dr. Biasi Antônio Ruggiero – Pres. Dr. Robison Baroni.

"O endereço eletrônico diferente do nome da sociedade ou do advogado não constitui nome fantasia, especialmente em face dos dados da consulta, dadas suas características de brevidade e acentuação gráfica. O advogado pode instituir senha para cada cliente ter acesso às próprias informações e para se comunicar, mantendo sigilo na comunicação. Para se dizer especializado em determinada área do direito, o advogado não necessita cursar pós-graduação, bastando a efetiva dedicação, estudo, pesquisa, trabalhos elaborados, constância e conhecimento específico. A criação de ícone no site para facilitar o envio de mensagens (e-mail) é possível, ainda que facilite a entrada de estranhos, mas cabe ao advogado policiar sua conduta e providenciar o contato pessoal com o cliente, sob pena de infringir a ética e de se sujeitar às penalidades estatutárias Os dizeres ao longo de sua página devem ser comedidos, com anúncios discretos e informativos, sem mercantilização e intuito de captação de clientes, sendo obrigatório o nome completo, número de inscrição na OAB e endereço." – Proc. E-2.155/00 – v.u. em 27.07.00 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande, Rev. Dr. José Roberto Bottino – Pres. Dr. Robison Baroni.

"O Código de Ética e Disciplina da OAB não veda ao advogado o simples anúncio informativo, mas a propaganda indiscriminada, com oferta de soluções para problemas jurídicos. A oferta de serviços jurídicos, como solução on-line para problemas (...) extrapola os princípios da discrição e moderação que devem nortear a conduta profissional, além de ferir os princípios da pessoalidade e da confiança que devem emergir da relação cliente/advogado." – Proc. E-2.192/00 – v.u. em 27.07.2000 – parecer e ementa – da Rel. Dra. Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Pres. Dr. Robison Baroni.

Evidentemente que muito do que se encontra disposto no atual provimento nº 94/2000, é reprodução e adaptação das determinações do Código de Ética e Disciplina, assim como da experiência acumulada nos acentos dos Tribunais dos diversos Conselhos Seccionais.

O art. 1o (Prov. Nº 94/2000-OAB) determina: "É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento". (c.f. Cap. IV – "Da publicidade" - art. 28, Cód. Ética e Disciplina).

O art. 2o, traz o rol do que se entende por "publicidade informativa". São elas: a) identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade; c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos; d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1o e 2o, do Cód. de Ética e Disciplina); f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados; g) os nomes dos advogados integrados ao escritório; h) o horário de atendimento ao público e i) os idiomas falados ou escritos.

O Provimento, através deste artigo, tornou clara a até então duvidosa possibilidade de veiculação curricular do advogado ou da sociedade de advogados, dentro das limitações estabelecidas pelo Cap. IV, Cód. Ética e Disciplina – OAB e art. 4o, do Prov. 94/2000. Autoriza também a divulgação dos endereços de filiais e idiomas falados ou escritos.

O art. 3o, esclarece o que são meios lícitos de publicidade da advocacia. A saber: a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas(4); b) a placa identificativa(5) do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas(6); d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta(7) aos colegas e aos clientes cadastrados; e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros(8); f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica(9) - § 1o – A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Cód. de Ética e Disciplina – OAB., § 2o – As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, § 3o – Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

O art. 4o, do Prov. 94/2000, apresenta o que não é permitido ao advogado na publicidade relativa à advocacia. São as seguintes vedações:

-Impossível fazer menção a clientes ou a assuntos profissionais e demandas sob seu patrocínio;

-Não se pode fazer referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

-Emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;

-Impossível a divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

-Proibida a oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

-Veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

-IMPORTANTE: Não é permitida a divulgação de informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

-Informações errôneas ou enganosas;

-Promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

-Menção a título acadêmico não reconhecido;

-IMPORTANTE: Não é permitido o emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia(10).

-Utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

O art. 5o, diz quais são os veículos admitidos de informação publicitária da advocacia:

São eles: a) Internet, fax, correio eletrônico (e-mail)(11) e outros meios de comunicação semelhantes; b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; c) placa de identificação do escritório; d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas;

Diz ainda o parágrafo único: "As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos(12), de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes."

A importância deste parágrafo é grande, pois põe cobro às dúvidas também existentes com relação ao assunto, de forma definitiva. É dizer: As páginas dos advogados ou sociedade de advogados na Internet têm permissão para veicular conteúdo jurídico(13), úteis à orientação geral, serviços de atualização jurisprudencial no âmbito meramente informativo(14), tudo de forma a não envolver casos concretos, nem fazer menção a clientes.

Diferente é o que ocorre com a consulta "on-line", "opinião virtual" e demais abomináveis condutas do gênero, inconciliáveis que são, com a postura do advogado ético, sério e responsável.

Diz o art. 6o, do Provimento em estudo: "Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: a) rádio e televisão; b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público(15); d) oferta de serviços mediante intermediários(16)".

A participação do advogado em programas de rádio, televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários. É o teor do art. 7o, do recente Provimento, que se coaduna com o disposto no arts. 32, 33 e 34, do Cód. de Ética e Disciplina – OAB.

O art. 8o, determina que "em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de: a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional; b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas; f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega".

Revogados o provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992 e as demais disposições em contrário, o Provimento nº 94/2000, entrou em vigor na data de sua publicação, dia 12 de setembro de 2000, Diário de Justiça da União, página 374., sob a presidência do Dr. Reginaldo Oscar de Castro e a relatoria do Dr. Alfredo de Assis Gonçalves Neto – Conselheiro Federal da OAB.

Para concluir, queremos fazer nossos os escritos de importante decisão do Egrégio Tribunal de Ética, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de São Paulo:

"O prestígio profissional do advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de decorrer de sua competência e capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados".(17)

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Sobre o autor
Paulo Sá Elias

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIAS, Paulo Sá. A ética do advogado na publicidade eletrônica via internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/290. Acesso em: 23 abr. 2024.

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