Os princípios norteadores do juizado especial cível como busca por uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz

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6. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS IMPLÍCITOS

6.1 Princípio da Equidade

A solução de litígios por equidade é a que se obtém pela consideração harmônica das circunstâncias concretas, sem distinção entre as pessoas, do que pode resultar um ajuste da norma à especificidade da situação a fim de que a solução seja justa. A constituição federal em seu artigo 5º diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

As decisões dadas em sede de juizado especial são fundamentadas no princípio da equidade, ou seja, são decisões mais flexíveis, despidas das regulamentações precisa dada em processos comuns. Isso não quer dizer que essas decisões são proferidas de forma ilegal, decidindo contra a lei, e sim que elas são dadas de forma a observar o acontecimento social, analisando o caso concreto e conforme descrito nos artigos 5º e 6º da Lei 9099/55, com liberdade para proferir uma sentença mais justa e equânime.

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

6.2 Princípio da Autocomposição

O Principio da autocomposição é um princípio que não este implícito no art. 2º da lei do Juizado Especial, mas é um principio bastante utilizado por este juizado.

É um princípio que é utilizado para resolução de litígios com mais rapidez e eficaz e que de forma primitiva é onde ocorre a resolução de conflitos entre duas ou mais de pessoas, onde uma resolve abrir mão do conflito por inteiro ou em partes.

Nos artigos 7, 17, 21 a 26, 53, § 2.º da Lei nº. 9.099/95 mostra exatamente com ocorre o uso do princípio da autocomposição no Juizado Especial.

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Art. 53 - § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

Estes artigos estipula a forma que deve ser tramitado um litígio de maneira eficaz e bem mais rápido. O conciliador deve ser sempre imparcial nas decisões tomadas.

A Autocomposição, mesmo tendo que ser seguido um rito, é classificado de três formas: Desistência: quando consiste na renúncia à pretensão que é quando no litígio um abre mão de algum conflito, ocorre a desistência. Submissão: consiste na renúncia a resistência oferecida à pretensão, quando você sabe que esta errado e assumi a culpa. Transação: consiste em concessões recíprocas, quando ambas as partes abrem mão dos seus direitos. DIDIER JR. diz que: “Autocomposição é gênero, da qual são espécies: a) Transação [...], b) Submissão [...], c) Renúncia.”. [31]

E logo em seguida Fredie Didier Jr. diz; pode este instituto ser caracterizado como “forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.”.[32]

Em se tratando desse contexto histórico, essas três formas de autocomposição se resume em um conflito resolucionado de maneira rápida e eficaz e que podem ter ricos, assim como observa Cintra, Dinamarco e Grinover:

“Todas essas soluções têm em comum a circunstâncias de serem parciais – no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas.”. [33]

6.3 Princípio da Instrumentalidade

O princípio da instrumentalidade é o principio que irá estabelecer a viabilização do processo civil moderno. Pois este princípio, com as constantes mudanças nas legislações processuais civis, necessita estar sempre impulsionado com a tecnologia da informação para que desta forma o judiciário consiga realizar a aplicação dos procedimentos eletrônicos adequados. Como explica Cândido Rangel Dinamarco:

"Pretende-se que em torno do princípio da instrumentalidade do processo se estabeleça um novo método do pensamento do processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa" (A instrumentalidade do processo, Malheiros, 2001). [34]

Este princípio é norteado pelo Código Processo Civil nos artigos 154, 244 e 249, § 2º, explicitados assim:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Estes artigos deixam bem explicitados que o principio da instrumentabilidade é um principio livre, de forma. Quando se discuti a forma dos processos, somos levados a entender que existe um rito processual a ser seguido. Porém o este princípio deixa a forma do processo de maneira livre. Além dessa forma livre, quando exigido legalmente (expressamente por lei), serão válidos a forma exigida.

Um Juiz tem o poder de anular um ato processual se este não estiver em acordo explícito das formas exigidas. Alguns doutrinadores entram nesta discussão com a certeza de que o melhor caminho a seguir, em âmbito jurídico, seja a forma livre das leis e uma possível nulidade dos processos. PORTANOVA diz que:

“Adotando o princípio da liberdade das formas, o processo civil brasileiro afastou a incidência do princípio da legalidade da forma. Dessa maneira, a exigência de determinada forma para determinados atos está restrita às hipóteses taxativas e expressamente prevista em lei.”. [35]

BEVILÁQUA segue a mesma linha:

“O código proclama o princípio liberal de que a validade do ato não depende de forma, senão nos casos em que a lei expressamente o declara. Todavia, a segurança das relações exige que as partes se acautelem, dando aos seus atos a consistência necessária, para que a má-fé alheia ou as vicissitudes da existência as não façam periclitar ou desaparecer.”. [36]

Esses doutrinadores deixam bem explicados o que, a lei nos artigos já mencionados, que a forma a ser seguida é a forma exigida para o bom andamento jurídico.

A Justiça brasileira, com suas tecnologias para o mundo virtual, irá deixar o sistema mais ágil. Um processo que demoraria em torno de 4 anos para ser dada a sentença, com a modernização processual virtual reduziria para 1 ano e meio a 2 anos.

A Própria Ministra do STJ, Ministra Ellen Gracie deixa claro em uma pesquisa o quando a modernização dos processos irá fazer com que o Judiciário fique mais ágil nas partes burocráticas.[37]

A instrumentalidade dos processos esta cada vez mais bem aceito no âmbito jurídico. Este princípio andando junto com a modernização do processo irá deixar a forma de espera com um tempo razoável para a sentença final.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou observar os Princípios dos Juizados Especiais Cíveis relacionando-os as normas jurídicas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Bem como fazer uma abordagem histórica até a complexidade, e realidade do sistema judiciário atual: a burocracia do sistema, a utilização desses princípios abordados ao caso concreto, a escassez de juízes.

Os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis são considerados um ponto de equilíbrio no âmbito judiciário.

O princípio da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade juntamente com os princípios implícitos da autocomposição, equidade e da instrumentalidade visam a aplicabilidade de forma mais eficaz para a resolução de litígios.

O tema aqui abordado tem como objetivo trazer uma reflexão e contribuição aos operadores do Direito, servindo de instrumento de questionamento e de constante busca para o aprimoramento do sistema jurídico, em busca de uma Justiça igualitária e célere a todos, não apenas visando a criação de mais normas, mais sim a aplicabilidade à realidade social e a necessidade dos agentes envolvidos no processo.


REFERÊNCIAS

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BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação para processual, São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste Leito dos Santos. 10º ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução J. Guimarães Menegale. 1º ed. São Paulo: Saraiva, 1942-1945. v.3, p.74.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. 17. ed. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2003.

CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003.

DIDIER JUNIOR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento – vol.1. 12º ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010.

DINAMARCO. Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MIRANDA NETTO, Fernando Gama de; ROCHA, Felipe Borring: Juizados Especiais Cíveis Novos desafios - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados especiais criminais: princípios e critérios. Ajuris, Porto Alegre, n. 68, p. 7-12, nov. 1996.

REALE, Miguel. Questões de direito privado. São Paulo: Saraiva, 1997.

REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados especiais cíveis: comentários à Lei n.o 9.099/95, de 26.09.1995. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

SILVA, Luís Praxedes Vieira da. O princípio da simplicidade nas decisões judiciais. Ajufe - Direito Federal, Niterói, n. 71, p. 207, jul./set. 2001.

SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da Lei nº 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.53.

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TOURINHO NETO, Fernando da Costa & FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei nº 9.099/95. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 5ª ed. 2005.

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FERNANDO, Marcos. Autotutela, autocomposição e jurisdição. Disponível em: https://artigojus.blogspot.com/2011/09/autotutela-autocomposicao-e-jurisdicao.html . Acesso em 03 maio 2014

VERDAN, Tauã Lima. Os Critérios Inspiradores do Juizado Especial Cível: A Valoração dos Princípios na Lei Nº. 9.099/1995. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3068>. Acesso em 19 abril 2014.

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https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2442/1966. Acesso em 01 maio 2014.

Lilian Matsuura. Judiciário Digital. Disponível em: <https://conjur.estadao.com.br/static/text/53872,1>. Acessado em 17 abril 2014.


Notas

[5] SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da Lei nº 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.53.

[6] Lei 7244 de 07 de Novembro de 1984

[7] Constituição da Republica Federativa Brasileira de 1988 – Artigo 98, inciso I

[8] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação para processual, São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003.

[9] TOURINHO NETO, Fernando da Costa & FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei nº 9.099/95. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 5ª ed. 2007

[10] CANOTILHO, 2003, p.1160.

[11] REALE, 1997, p.299.

[12] [12] BOBBIO, 1999, p.159

[13] Lei 10.259 de 12 de julho de 2001

[14] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995

[15] Portal do Ministério da Justiça

[16] FRIGINI Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Editora: JHM, 2º ed.

[17] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995 - Artigo 2º

[18] TOURINHO NETO, 2005, p.69

[19] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 1º Ed. São Pulo: Saraiva, 1942-1945.

[20] TOURINHO NETO, 2005, p.74

[21] MIRABETE, 1996, p.9

[22][22] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995 - Artigo 38

[23] TOURINHO NETO, 2005, p. 74

[24] TOURINHO NETO, 2005, p. 40

[25] REINALDO FILHO, 1996, p. 36

[26] CHIMENTI, 2005, p.13

[27] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995 - Artigos 21 e 22

[28] Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 - Artigo 5º, inciso LXXVIII

[29] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995

[30] Lei 9099 de 26 de setembro de 1995

[31] DIDIER JR., 2010, p.94

[32] DIDIER JR., 2010, p.21

[33] CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2003, p.21

[34] DINAMARCO, 2001

[35] PORTANOVA, 1999, p.363

[36] BEVILÁQUA, 1999

[37] Lilian Matsuura. Judiciário Digital. Disponível em: https://conjur.estadao.com.br/static/text/53872,1>.


Abstract: The present work aimed at explaining about the Special Courts (Law No. 9.009/95 and No. 10.259/01), a brief history, its principles and the pursuit of contemporary society for an effective and increasingly rapid adjudication. The Special Courts make a significant change under the Civil Procedure Law. Targeting a privilege parties who act in the first instance by means of conciliation.

Keywords: Special Courts. Principles of Special Courts. Quick Constitutional provision.

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Sobre os autores
Karinne Machado Albino

Advogada. Pós graduada em Docência do Ensino Superior.

Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Lívia Dilem da Silva

Graduanda do Curso de Direito do CUSC – Cachoeiro de Itapemirim/ES

Pamela Pacheco Brito

Graduanda do Curso de Direito do CUSC – Cachoeiro de Itapemirim/ES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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