7. CONCLUSÕES
O sistema do Código de Processo Civil pertinente à frustração das medidas cautelares e das antecipações de tutela, prevê uma responsabilidade civil objetiva, que assim pode ser resumido:
a) ocorrida a frustração da medida de urgência, em qualquer das hipóteses do art. 811. do CPC, o dever de indenizar os prejuízos do requerido serão indenizáveis independentemente de qualquer indagação a respeito da má-fé ou culpa do requerente;
b) a responsabilidade civil, na espécie, pressupõe execução da medida cautelar, não bastando seu simples deferimento, pois o que se indeniza são prejuízos concretos advindos de reflexos do provimento judicial sobre o patrimônio do requerido, que só ocorrem quando a decisão judicial é executada, segundo esclarece o caput do art. 811. do CPC;
c) para exigir o ressarcimento dos prejuízos, a parte prejudicada não depende de ação condenatória, pois o dever de indenizar emana diretamente da lei;
d) a liqüidação se fará nos próprios autos da medida cautelar frustrada, segundo um dos ritos previstos para as liqüidações de sentença (CPC, arts. 603. a 611);
e) a responsabilidade indenizatória da parte não ocorrerá, obviamente, quando a medida preventiva tiver sido adotada pelo juiz ex officio 38;
f) o regime processual de responsabilização e exigibilidade da reparação de danos previsto para as medidas cautelares estende-se às antecipações de tutela e às execuções provisórias em geral;
g) se o insucesso da medida cautelar ou antecipatória derivar não do risco processual ordinário, mas de erro técnico ou má-fé do advogado, a parte que for responsabilizada civilmente terá ação de regresso contra seu procurador 39.
Notas
1 ATILIO ANIBAL ALTERINI, Responsabilidad Civil, 3. ed., Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1987, n. 103, p. 94.
2 IDEM, Ibidem.
3 IDEM, n. 119, p. 106
4 GALENO LACERDA. Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, t. I, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, n. 79, p. 311.
5 "Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804. deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liqüidada nos autos do procedimento cautelar".
6 GALENO LACERDA. ob. cit., n. 81, p. 314.
7 Aspectos principais das medidas cautelares e dos procedimentos específicos. Revista Forense, 246/212.
8 Dos prejuízos decorrentes da execução de medida cautelar. Revista Ajuris, v. 35, p. 79.
9 CHIOVENDA, apud GALENO LACERDA, Comentários cit., p. 312-313.
10 GALENO LACERDA, ob. cit., p. 313.
11 Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 11, p. 764.
12 CLITO FORNACIARI JÚNIOR, Dos prejuízos decorrentes da execução de medida cautelar, Ajuris 35/78. Grifado no original.
13 IDEM, p. 313.
14 PONTES DE MIRANDA. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, t. XII, p. 99.
15 IDEM, ibidem.
16 STF, 2ª Turma, 9 de abril de 1948, R.F., 121, 98; 25 de janeiro de 1951, R. dos T., 209, 470.
17 PONTES DE MIRANDA, Comentário ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, t. IX, p. 418.
18 Cf. nosso Processo de execução. 20. ed. São Paulo: Leud, 2000, p. 183. AMILCAR DE CASTRO, Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 1974, v. VIII, p. 65.
19 KAZUO WATANABE constata que muitas vezes medidas antecipatórias são pleiteadas em processos cautelares, quando, rigorosamente, deveriam ser formuladas no bojo do processo principal e conclui, porém, que "não admitir, em situações assim, que seja aforada a ação cautelar inominada, ao invés da ação de conhecimento com pedido de tutela antecipatória, será ofender o princípio da proteção judiciária que assegura, como acima anotado, acesso à Justiça para a obtenção de tutela que seja efetiva, adequada e tempestiva" (Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer: arts. 273. e 461 do CPC. Revista de Direito do Consumidor, v. 19, p. 93).
20 Nesse sentido: LOPES DA COSTA. Medidas preventivas. 2ª. ed., n. 61, p. 59. HAMILTON DE MORAES E BARROS. Breves observações sobre o processo cautelar e sua disciplina no código de processo civil de 1973. Revista Forense, 246/109. CELSO AGRÍCOLA BARBI, O processo cautelar no anteprojeto do código de processo civil, Revista dos Tribunais, 442/303.
21 HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo cautelar. 19. ed., São Paulo: Leud, 2000, p. 176
22 STF, RE 88.782/PR, Rel. Min. Cordeiro Guerra, ac. 09.06.78, RTJ 87/665.
23 STJ, 3ª. T., REsp. 127498/RJ, ac. 20.05.1997, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 22.09.1997; 3ª. T., REsp. 11090/SP, Rel. Waldemar Zveiter, ac. 22.10.1991, DJU 22.10.1991.
24 TJRS, 1ªCC., Ap. 37.219, Rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, ac. 23.03.82, RJTJRGS 94/347.
25 "Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida.. ."
26 STJ, 4ª. T., REsp. 30368/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 07.06.1994, DJU de 31.10.1994.
27 STJ, 3ª. T, REsp. 55.870/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 04.06.1996, RSTJ, 90/170.
28 STJ, 3ªT., REsp. 89.788/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 20.05.97, RSTJ 104/288.
29 JTA 92/186; THEOTÔNIO NEGRÃO. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 30. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 764.
30 TACSP, AI 326.734, ac. 15.08.84, Rel. Juiz Wanderley Racy, LEX 92/131.
31 1º.TACiv.SP, AI 419997-5, Rel. Juiz Maurício Vidigal, ac. 21.06.89, JTA 119/261. No mesmo sentido: TJSP, AI 149.717-4, Rel. Des. Guimarães e Souza, ac. 16.05.2000, JUIS-Saraiva n. 23.
32 Acórdãos nesse exato sentido são ainda encontrados na RJTAMG 32/180, RJTAMG 58-59/48; RSTJ 104/288.
33 Cf. nosso Processo cautelar. 19ª. ed., São Paulo: Leud, 2000p. 173-174.
34 KAZUO WATANABE dá como exemplo de possível antecipação de tutela em ação de decisão assemblear de sociedade anônima de aumento de capital, a que permite "o exercício do direito de voto correspondente segundo a situação existente antes do aumento de capital objeto da demanda ou a distribuição de dividendos segundo a participação acionária anterior ao aumento de capital impugnado etc." (Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Revista de Direito do Consumidor, v. 19, p. 89-90). CAMPOS BATALHA lembra o cabimento de antecipação de tutela em ações relativas à nulidade ou anulação de acordo de acionistas que poderiam suspender deliberações assembleares e nomeação de órgãos sociais "como consectários de deliberações vinculadas por acordo nulo" (Cautelares e Liminares. 3. ed., São Paulo: LTr, 1996, p. 67-68).
35 MODESTO CARVALHOSA. Comentários à lei de sociedades anônimas, São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3, p. 312-313.
36 IDEM, p. 313.
37 IDEM, p. 314.
38 GALENO LACERDA. ob. cit., n. 81, p. 314.
39 GALENO LACERDA. ob. cit., n. 84, p. 321-322.