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Responsabilidade civil objetiva derivada de execução de medida cautelar ou medida de antecipação de tutela

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01/04/2002 às 00:00
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7. CONCLUSÕES

O sistema do Código de Processo Civil pertinente à frustração das medidas cautelares e das antecipações de tutela, prevê uma responsabilidade civil objetiva, que assim pode ser resumido:

a) ocorrida a frustração da medida de urgência, em qualquer das hipóteses do art. 811. do CPC, o dever de indenizar os prejuízos do requerido serão indenizáveis independentemente de qualquer indagação a respeito da má-fé ou culpa do requerente;

b) a responsabilidade civil, na espécie, pressupõe execução da medida cautelar, não bastando seu simples deferimento, pois o que se indeniza são prejuízos concretos advindos de reflexos do provimento judicial sobre o patrimônio do requerido, que só ocorrem quando a decisão judicial é executada, segundo esclarece o caput do art. 811. do CPC;

c) para exigir o ressarcimento dos prejuízos, a parte prejudicada não depende de ação condenatória, pois o dever de indenizar emana diretamente da lei;

d) a liqüidação se fará nos próprios autos da medida cautelar frustrada, segundo um dos ritos previstos para as liqüidações de sentença (CPC, arts. 603. a 611);

e) a responsabilidade indenizatória da parte não ocorrerá, obviamente, quando a medida preventiva tiver sido adotada pelo juiz ex officio 38;

f) o regime processual de responsabilização e exigibilidade da reparação de danos previsto para as medidas cautelares estende-se às antecipações de tutela e às execuções provisórias em geral;

g) se o insucesso da medida cautelar ou antecipatória derivar não do risco processual ordinário, mas de erro técnico ou má-fé do advogado, a parte que for responsabilizada civilmente terá ação de regresso contra seu procurador 39.


Notas

1 ATILIO ANIBAL ALTERINI, Responsabilidad Civil, 3. ed., Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1987, n. 103, p. 94.

2 IDEM, Ibidem.

3 IDEM, n. 119, p. 106

4 GALENO LACERDA. Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, t. I, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, n. 79, p. 311.

5 "Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804. deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liqüidada nos autos do procedimento cautelar".

6 GALENO LACERDA. ob. cit., n. 81, p. 314.

7 Aspectos principais das medidas cautelares e dos procedimentos específicos. Revista Forense, 246/212.

8 Dos prejuízos decorrentes da execução de medida cautelar. Revista Ajuris, v. 35, p. 79.

9 CHIOVENDA, apud GALENO LACERDA, Comentários cit., p. 312-313.

10 GALENO LACERDA, ob. cit., p. 313.

11 Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 11, p. 764.

12 CLITO FORNACIARI JÚNIOR, Dos prejuízos decorrentes da execução de medida cautelar, Ajuris 35/78. Grifado no original.

13 IDEM, p. 313.

14 PONTES DE MIRANDA. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, t. XII, p. 99.

15 IDEM, ibidem.

16 STF, 2ª Turma, 9 de abril de 1948, R.F., 121, 98; 25 de janeiro de 1951, R. dos T., 209, 470.

17 PONTES DE MIRANDA, Comentário ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, t. IX, p. 418.

18 Cf. nosso Processo de execução. 20. ed. São Paulo: Leud, 2000, p. 183. AMILCAR DE CASTRO, Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 1974, v. VIII, p. 65.

19 KAZUO WATANABE constata que muitas vezes medidas antecipatórias são pleiteadas em processos cautelares, quando, rigorosamente, deveriam ser formuladas no bojo do processo principal e conclui, porém, que "não admitir, em situações assim, que seja aforada a ação cautelar inominada, ao invés da ação de conhecimento com pedido de tutela antecipatória, será ofender o princípio da proteção judiciária que assegura, como acima anotado, acesso à Justiça para a obtenção de tutela que seja efetiva, adequada e tempestiva" (Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer: arts. 273. e 461 do CPC. Revista de Direito do Consumidor, v. 19, p. 93).

20 Nesse sentido: LOPES DA COSTA. Medidas preventivas. 2ª. ed., n. 61, p. 59. HAMILTON DE MORAES E BARROS. Breves observações sobre o processo cautelar e sua disciplina no código de processo civil de 1973. Revista Forense, 246/109. CELSO AGRÍCOLA BARBI, O processo cautelar no anteprojeto do código de processo civil, Revista dos Tribunais, 442/303.

21 HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo cautelar. 19. ed., São Paulo: Leud, 2000, p. 176

22 STF, RE 88.782/PR, Rel. Min. Cordeiro Guerra, ac. 09.06.78, RTJ 87/665.

23 STJ, 3ª. T., REsp. 127498/RJ, ac. 20.05.1997, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 22.09.1997; 3ª. T., REsp. 11090/SP, Rel. Waldemar Zveiter, ac. 22.10.1991, DJU 22.10.1991.

24 TJRS, 1ªCC., Ap. 37.219, Rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, ac. 23.03.82, RJTJRGS 94/347.

25 "Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida.. ."

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26 STJ, 4ª. T., REsp. 30368/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 07.06.1994, DJU de 31.10.1994.

27 STJ, 3ª. T, REsp. 55.870/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 04.06.1996, RSTJ, 90/170.

28 STJ, 3ªT., REsp. 89.788/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 20.05.97, RSTJ 104/288.

29 JTA 92/186; THEOTÔNIO NEGRÃO. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 30. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 764.

30 TACSP, AI 326.734, ac. 15.08.84, Rel. Juiz Wanderley Racy, LEX 92/131.

31 1º.TACiv.SP, AI 419997-5, Rel. Juiz Maurício Vidigal, ac. 21.06.89, JTA 119/261. No mesmo sentido: TJSP, AI 149.717-4, Rel. Des. Guimarães e Souza, ac. 16.05.2000, JUIS-Saraiva n. 23.

32 Acórdãos nesse exato sentido são ainda encontrados na RJTAMG 32/180, RJTAMG 58-59/48; RSTJ 104/288.

33 Cf. nosso Processo cautelar. 19ª. ed., São Paulo: Leud, 2000p. 173-174.

34 KAZUO WATANABE dá como exemplo de possível antecipação de tutela em ação de decisão assemblear de sociedade anônima de aumento de capital, a que permite "o exercício do direito de voto correspondente segundo a situação existente antes do aumento de capital objeto da demanda ou a distribuição de dividendos segundo a participação acionária anterior ao aumento de capital impugnado etc." (Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Revista de Direito do Consumidor, v. 19, p. 89-90). CAMPOS BATALHA lembra o cabimento de antecipação de tutela em ações relativas à nulidade ou anulação de acordo de acionistas que poderiam suspender deliberações assembleares e nomeação de órgãos sociais "como consectários de deliberações vinculadas por acordo nulo" (Cautelares e Liminares. 3. ed., São Paulo: LTr, 1996, p. 67-68).

35 MODESTO CARVALHOSA. Comentários à lei de sociedades anônimas, São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3, p. 312-313.

36 IDEM, p. 313.

37 IDEM, p. 314.

38 GALENO LACERDA. ob. cit., n. 81, p. 314.

39 GALENO LACERDA. ob. cit., n. 84, p. 321-322.

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Sobre o autor
Humberto Theodoro Júnior

professor titular de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, doutor em Direito, advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade civil objetiva derivada de execução de medida cautelar ou medida de antecipação de tutela. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -457, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2905. Acesso em: 26 dez. 2024.

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