O advogado, diferentemente dos demais profissionais liberais, em que pese a ampla liberdade de que dispõe para o exercício de sua profissão, em todo o território nacional, está jungido a normas de ética e de disciplina, que vigoram com força erga omnes, ou seja, obrigando a todos, indistintamente, desde que regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e para exercer sua profissão, basta essa inscrição regular, mais nada. Para, no entanto, exercitar-se profissionalmente através de uma pessoa jurídica, ou seja, através do que a lei entendeu de denominar de "sociedade de advogados", o advogado há que preencher requisitos indispensáveis, não lhe sendo lícito, sem o prévio registro societário perante a Seccional da OAB, abrir as portas da tal sociedade, divulgá-la e fazê-la funcionar.
A propósito, estabelece o art. 37 do Regulamento Geral que os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Verifica-se, assim, que a sociedade que não possuir registro regular perante a Seccional da OAB estará agindo na clandestinidade e os advogados a ela vinculados incorrendo no crime de exercício ilegal da profissão, capitulado no Código Penal Brasileiro.
Por isso, temos afirmado que o Disk-Direito é um instrumento amoral, aético, desonesto e criminoso, porque ilegal, exatamente porque os profissionais que o idealizaram e puseram-no a funcionar, aéticamente, não providenciaram, previamente, o registro societário perante o Conselho Seccional da OAB, logo, estão eles, individualmente, no exercício ilegal da profissão e a sociedade em si, como espúria, lesando a boa-fé dos incautos e desrespeitando o ordenamento jurídico que normatiza, regula e rege a vida das sociedades de advogados. Repetimos, pois, que o Disk-Direito fere todos os princípios da ética (artigos 37 a 43 do Regulamento Geral). Fere o Estatuto da Advocacia e da OAB (artigo 34, incisos II, IV, XVI e XXV). Fere o Código de Ética e Disciplina (artigos 2º, Par. Único - incisos I, II, VIII, "c", "d", 5º, 7º, 29, 35 a 38 e 41). Fere o Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil. Avilta o exercício profissional da advocacia e serve de instrumento para captação de clientela, como se o advogado fosse um comerciante de feira ou de ponta de calçada.
A advocacia ao tempo em que é uma profissão é, do mesmo modo, autêntico sacerdócio na acepção mais pura do termo, que não pode ser exercitada através de um instrumento incapaz de assegurar ao cliente o sigilo necessário à resolução do seu problema, pois quem necessita da orientação de um advogado tem o direito de contatar diretamente com esse profissional, e não consultá-lo pelo telefone como se estivesse buscando os "conselhos" dos vigaristas que se proclamam senhores plenos do presente, do passado e do futuro das criaturas, sem que eles mesmos tenham acertado sozinhos um único sorteio da mega sena, da tele sena, ou de qualquer outro milionário jogo. É tão séria essa nossa profissão, que me permito recordar aqui a célebre frase de Voltaire quando, referindo-se à sua verdadeira tendência vocacional, certa feita suspirou: -"Eu quisera ter sido advogado, é a mais bela profissão deste mundo".
Os néscios, entretanto, a enxovalham, a amesquinham, a aviltam, transformando-a em instrumento de mercancia, como se se estivesse de cuia na mão na porta de uma igreja ou nas calçadas dos mercados públicos a oferecerem sua mercadoria pelo preço menor do que o do concorrente, pouco importando seu aviltamento, desde que "ganhasse" o cliente.
Para salvaguarda dos que exercem a profissão seriamente, sem expedientes condenáveis, atentos aos preceitos da ética, é que dizemos: o Disk-Direito não é um instrumento sério, é uma arapuca tão imoral e aética que certamente não carreará para si nomes respeitáveis de respeitáveis e sérios advogados. Quem, vocacionado para a advocacia, desejar prestar serviços de consultoria, certamente buscará os caminhos retos da ética e da legalidade para fazê-lo e esses caminhos estão claramente indicados tanto no EOAB quanto no Código de Ética e Disciplina, que em seu art. 5º prescreve: - "O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização".
Esta é a minha posição, enquanto tiver assento no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, contra todo e qualquer procedimento amoral, aético e criminoso que qualquer profissional do direito intente contrariando as normas reguladoras do exercício profissional. Em voto vencedor que tive a honra de proferir perante a Corte de Ética e que passou a fazer parte do Acórdão nº 016/95 deixei consignado:
"A ética e o dever profissional, tais como a moral pública, devem presidir todos os atos do exercício da advocacia, tomada esta como munus público. O Advogado, constitucionalmente, tido como indispensável à administração da Justiça, face ao demonstrado desinteresse de seu constituinte, não deve fazer-se silente perante o Juízo processante e deixar escoarem-se os prazos sem a mínima satisfação, sob pena de, em assim procedendo, macular o exercício profissional, desservindo, via de conseqüência, à administração da Justiça."
Quem dá vida à sociedade de advogados é o seu registro perante o Conselho Seccional da OAB, porque o único veículo competente, legalmente, no Brasil, para conferir personalidade jurídica a esse tipo societário. Logo, quem, como o Disk-Direito, procura captar serviços e clientes - o que já é um delito tipificado na legislação que regula o exercício profissional -, fazendo-o em plena ilegalidade, porque desprovido do registro legal, além de não merecer respeito, não pode receber o nome de sociedade séria. Por isso é bom que se repita: a advocacia necessita ser preservada e o seu exercício profissional merece ser encarado com mais respeito.