Notas
[1] LISZT, Franz Von. Tratado de Direito Penal Alemão. Rio de Janeiro: F.Briguiet e C., 1899, Tomo I, p. 05.
[2] CARNELUTTI, Francesco. Teoria General del Delito. Madri: Revista del Derecho Privado, 1952, p.02. Em tradução livre: a mais antiga forma desta intervenção é, naturalmente, a que se refere à pena, e consiste em atribuir a certos homens o poder e o dever de castigar quem comente algum dos tais atos danosos à vida social. Esta intervenção do direito determina o surgimento do direito penal.
[3] PRADO, Luís Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v.1, p.55.
[4] DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p.98.
[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.1.
[6] PRADO, op. cit., p. 54.
[7] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 65.
[8] NORONHA, Edgar Magalhães. Direito Penal. 38.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v.1, p.5.
[9] SMANIO, Gianpaolo Poggio. O bem jurídico e a Constituição Federal . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5682>. Acesso em: 19 ago . 2011.
[10] NORONHA, op. cit., p.5.
[11] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[12] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.409.
[13] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
[14] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1160.
[15] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v.1.
[16] Ibid., p. 25.
[17] PRADO, op. cit., p. 134.
[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
[19] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 12.ed. Niterói: Impetus., 2010, v. 1, p. 90.
[20] SILVA, Alexandre Rezende da. Princípio da legalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3816>. Acesso em: 19 ago. 2011.
[21] LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. 2.ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2003.
[22] CAPEZ, op. cit.
[23] Ibid.
[24] Neste sentido, v.g., FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. 16.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004; MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Millennium, 2002, v.1.
[25] LISZT, op.cit.
[26] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
[27] Neste Sentido, v.g., BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1966, v.1; HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1953, v.1, Tomo I; TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
[28]MAGNA Carta , Wikipedia. Disponível em: <www.wikipedia.org/wiki/Magna_Carta#Os_termos_da_Magna_Carta_de_1215>. Acesso em: 22 ago. 2011.
[29] ASÚA, 1950 apud NORONHA, Magalhães E. Direito Penal. 38.ed. São Paulo: Saraiva. 2004. v.1.
[30] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: Parte Geral. 32.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.1.
[31] DOTTI, op. cit., p. 57.
[32] CONSTITUIÇÃO dos Estados Unidos da América, Embaixada Americana. Disponível em: <www.embaixada-americana.org.br/index.php?action=materia&id=643&submenu=106&itemmenu=110>. Acesso em: 22 ago. 2011.
[33] MONTESQUIEU, Barão de. O Espírito das Leis. São Paulo: Martin Claret, 2004, p.89.
[34] Neste sentido, v.g., BRUNO, Aníbal. Direito Penal: Parte Geral. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, Tomo I; GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. São Paulo: Max Limonad, 1951, v.1, Tomo I.
[35] BITENCOURT, op. cit.
[36]DECLARAÇÃO dos Direitos do Homem e do Cidadão, Historianet. Disponível em: <www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=180>. Acesso em: 23 ago.2011.
[37]CONSTITUIÇÃO Política do Império do Brazil, Palácio do Planalto. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm>. Acesso em: 23 ago. 2011.
[38]CÓDIGO Criminal do Império do Brazil, Palácio do Planalto. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm>. Acesso em: 23 ago.2011.
[39]COSTA JÚNIOR, Paulo José da; COSTA, Fernando José da. Curso de Direito Penal Brasileiro. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.75.
[40] MANZINI, Vincenzo. Tratado de Derecho Penal: Primera Parte - Teorias Generales. Buenos Aires: Ediar, 1948, v.1, p.258. Em tradução livre: Reservada à lei o poder de estabelecer os delitos e as penas, o indivíduo fica garantido pelo fato de que o órgão legislativo forma objetivamente e preventivamente as normas penais, sem saber a quem estas se aplicarão.
[41] NUCCI, 2010, op. cit., p. 83
[42]MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Millennium, 2002, v.1, p.153.
[43]ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, v.1.
[44]OLIVEIRA, David Barbosa de. Segurança Jurídica e a Interpretação Integradora de Raimundo Bezerra Falcão. Themis: Revista da ESMEC, Fortaleza, v. 6, n.1, p.107-124, Jan/Jun. 2008, p.115.
[45] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral Parte Especial. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.86.
[46] JESUS, op. cit., p. 103.
[47] NUCCI, 2010, op. cit., p. 85.
[48] FERRAJOLI 2001 apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 12.ed. Niterói: Impetus., 2010, v.1, p. 94.
[49] GRECO, op. cit.
[50] CAPEZ, op. cit.
[51] PRADO, op.cit.
[52] MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato Nascimento. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, v.1, p.29.
[53] JESUS, op. cit.
[54] CAPEZ, op. cit.
[55] ROXIN, 1997 apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 11.
[56] BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1966, v.1, p.112.
[57]BITENCOURT, Cézar Roberto; CONDE, Francisco Muñoz. Teoria Geral do Delito. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 136.
[58] STJ, HC 20109/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.T., julgado em 01.09.2009, DJU de 19.10.2009. Disponível em: <http/www.stj.jus.br>. Acesso em: 08 set. 2011.
[59] NUCCI, 2010, op. cit., p. 190.
[60] CONDE, Francisco Muñoz. Teoria Geral do Delito. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988.
[61] ESPINOZA, Mauricio Alfredo Rettig. El Principio de Legalidad en la Reciente Reforma del Código Penal Chileno. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 18, n. 85, p.159-218, Jul/Ago. 2010, p.185. Em tradução livre: são fórmulas excessivamente amplas, globais ou extensivas, de maneira que o tipo penal pode conter qualquer comportamento, não sendo possível determinar o que se quer regular dada a vastidão das expressões utilizadas, tornando-se uma espécie de “brecha aberta” pela qual escapam diversas condutas que podem ou não ser reprimidas, a critério daqueles que detém as chaves do poder.
[62] LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípios Políticos do Direito Penal. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v.3, p. 85.
[63] BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 9.ed. Rio de janeiro: Revan, 2004, p.78.